Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP201412173541/10.8TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o recorrente não cumprir os requisitos específicos de impugnação da matéria de facto a Relação pode atender a factos notórios não considerados na decisão recorrida, mas já não pode atender a factos cuja demonstração deva ser feita com recurso às chamadas regras da experiência e mediante presunções naturais. II - Nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do DL n.º º 291/2007, de 21.08, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos acidentes que são em simultâneo de trabalho e de viação, o FGA só responde por danos materiais e, relativamente ao dano corporal, pelos danos não patrimoniais e os danos patrimoniais não abrangidos pela lei da reparação daqueles acidentes. III - Esta norma deve ser interpretada não como excluindo em qualquer caso a responsabilidade do FGA pela indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes de lesões corporais, abrangidos pela lei dos acidentes de trabalho, mas antes como delimitando essa responsabilidade do FGA ao montante da indemnização por esses danos que, calculada segundo as regras gerais, exceda aquele que o lesado obterá ao abrigo da lei dos acidentes de trabalho e calculada segundos os critérios desta. IV - Essa interpretação é conforme à Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.09.2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil automóvel, onde se reconhece aos Estados-Membros o direito de atribuir à intervenção do FGA um carácter subsidiário, isto é, uma intervenção que apenas tem lugar se e quando o lesado não puder obter de outra entidade, a que tenha igual facilidade de acesso, a indemnização que, não fora isso, seria assegurada pelo Fundo. V - Não é conforme ao direito europeu, nem conforme aos princípios que se observam no direito nacional, designadamente nos nºs. 2 e 3 do artigo 51.º do DL 291/2007, no artigo 17.º da Lei 98/2009, e no artigo 9.º da Portaria n.º 377/2008, uma interpretação segundo a qual sendo o acidente imputável a um terceiro estranho à relação laboral, mesmo no caso de lesões corporais significativas, o lesado apenas pode aspirar à indemnização calculada segundo as regras dos acidentes de trabalho a cargo da respectiva seguradora, e não pode reclamar do FGA a indemnização, até ao limite do seguro de responsabilidade civil automóvel, calculada segundo as regras gerais e que exceda a que receberá da seguradora de acidentes de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 3541/10.8TBGDM.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, casado, profissional de hotelaria, residente em Rio Tinto, Gondomar, instaurou no Tribunal Judicial de Gondomar acção judicial contra o Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa, pedindo a condenação do réu a a) reconhecer que ocorreu o acidente invocado, com as alegadas consequências para o autor em sede de lesões de natureza patrimonial e não patrimonial; b) pagar ao autor a quantia global de €40.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, e €35.471,00 a título de indemnização por danos patrimoniais já líquidos; c) pagar ao autor quantia destinada a compensá-lo pela perda de capacidade aquisitiva que as lesões decorrentes do acidente lhe determinam, cuja liquidação pretende ver relegada para decisão ulterior; d) pagar ao autor quantia destinada a indemnizá-lo pela perda da sua retribuição entre o dia seguinte à propositura da acção e o dia em que o autor vier a retomar o seu trabalho, cuja liquidação pretende ver relegada para decisão ulterior. Antes da citação do réu, invocando lapso de escrita, o autor apresentou nova petição inicial acrescentando à alínea b) do pedido a expressão “tudo com juros à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento”. Para o efeito, alegou, em síntese, que quando conduzia o seu motociclo foi embatido por um veículo automóvel cujo condutor se pôs em fuga, não permitindo identificar o veículo, sendo que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor desse veículo e causou ao autor lesões corporais e danos materiais de que advieram prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial cuja compensação reclama do réu. Em requerimento ulterior o autor procedeu à ampliação do pedido, alegando que entretanto foi sujeito a novas intervenções e tratamentos médicos que lhe causaram mais danos de natureza não patrimonial, reclamando para indemnização dos mesmos quantia não inferior a €24.500,00, a acrescer à anteriormente pedida. O réu contestou impugnando, por desconhecimento, os factos alegados na petição inicial sobre as circunstâncias do acidente e os danos resultantes do mesmo. Mais sustentou que tendo o acidente alegado a natureza, em simultâneo, de acidente de trabalho e de viação, a sua eventual responsabilidade se encontra limitada nos termos do nº 1 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, aos danos materiais e os danos corporais não abrangidos pela lei de reparação dos acidentes de trabalho. Foi provocada e admitida a intervenção principal do Hospital Geral Santo António e do Hospital de São João, os quais, citados, não intervieram na acção. A acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor somente a) o valor do motociclo de matrícula ..-..-QE, calculado à data de 5 de Junho de 2010, cuja liquidação se relega para decisão ulterior, com o limite de €1.500,00; b) a quantia global de €20.000,00 (leia-se para indemnização dos danos não patrimoniais emergentes das lesões corporais). Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Autor/Recorrente foi vitima de um acidente viário in itinere, na produção do qual não lhe coube qualquer parcela de culpa e de que lhe resultaram danos corporais de natureza patrimonial e não patrimonial e uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2. Dado que não foi possível identificar o autor da lesão, e porque o Recorrente beneficiava de um seguro de acidentes de trabalho em que era segurada a sua entidade patronal, a seguradora desta última e a própria entidade patronal (quanto ao montante de retribuição não coberto pelo seguro laboral) pagaram-lhe, após a “alta” uma remição global de €8.853,22. 3. Essa remição global obrigatória constituiu a prestação em dinheiro a que alude o artº 47º nº 1 d) da NLAT, ou seja, a indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho. 4. O Recorrido FGA por mor do disposto no artº 51º nº 1 do DL 291/2007 terá de responder por todos os danos corporais, de natureza patrimonial, não contemplados na nova lei de reparação do acidentes de trabalho (NLAT - Lei 98/2009). 5. Ou seja, o FGA, responde pela diferença entre os danos corporais de natureza patrimonial efectivamente sofridos e os que, definitivamente, por força da NLAT lhe foram pagos (€8.853,22) já que outros em sede de dano futuro aquela NLAT não contemplava. 6. Para tanto, o Mmo. Juiz a quo deveria ter calculado o dano corporal global (tinha à sua disposição todos os elementos: retribuição, idade e grau de IPP), subtraído o montante devido e pago, entretanto, ao Recorrente, por mor da natureza laboral do acidente, e tinha condenado o FGA no remanescente. 7. Sem prescindir, os autos evidenciam factos que, só por si, permitem a condenação do Recorrido a título de ressarcimento por danos morais, em quantia não inferior a €40.000,00. 8. A decisão recorrida violou, de forma flagrante, os comandos dos artº 9º nº 1, 483º, 496º, 566º nº 2 e 3 CCivil bem como o disposto no artº 412 º CPC (pelo que concerne ao carácter notório dos factos dados como não provados) bem como o disposto no artº 51º nº 1 do DL 291/2007. Nestes termos … deve a) Ser julgada nula a sentença recorrida por omissão de pronuncia quanto ao montante global a atribuir ao Recorrente a titulo de ressarcimento pelo dano corporal de natureza patrimonial – artº 615º nº 1 d) NCPC, ordenando-se a repetição do julgamento, ou, b) Ser declarada anulada a sentença recorrida, nos termos do disposto no artº 662º nº 2 c) NCPC, ordenando-se a baixa dos autos para que o Tribunal amplie a matéria de facto, considerando os valores globais recebidos pelo Recorrente a titulo de remição e que se acham certificados a fls. 32 1 a 328 dos autos, por forma a poder posteriormente, efectuar as necessárias deduções. c) Ser alterada, oficiosamente, a resposta de “não provado” dada à matéria alinhada sob as alíneas b) (2ª parte), e) e h) (Factos Não Provados) dando tal matéria como “provada” face ao seu carácter de notoriedade (artº 412º CPC). d) Ser o FGA condenado no pagamento ao Recorrente da quantia peticionada a titulo de ressarcimento pelo dano corporal de natureza patrimonial, deduzida da quantia de €8.853,22 (global da indemnização recebida por força do disposto na Lei 98/2008). e) Ser condenado o FGA em quantia não inferior a €40.000,00 em sede de danos de natureza não patrimonial. f) Ser o FGA condenado no pagamento de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento sobre o montante global da condenação. A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Devidamente interpretadas e colocadas na correcta sequência lógica, as alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i)Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia. ii)Se existem factos notórios a que o tribunal deva atender. iii)Se a prova produzida impunha decisão diferente quanto a três factos concretos. iv)Se é necessário anular o julgamento para ampliação da matéria de facto. v)Como interpretar o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, no tocante à delimitação dos danos pelos quais responde o Fundo de Garantia Automóvel quando o acidente de viação também é de trabalho. vi)Qual o valor da indemnização a atribuir ao autor para ressarcimento dos danos não patrimoniais. vii)Se o Fundo de Garantia Automóvel deve ser condenado a pagar também juros de mora. III. Da nulidade da sentença: O recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do novo Código de Processo Civil, ou seja, por omissão de pronúncia decorrente de o Mmo. Juiz a quo não se ter pronunciado sobre o montante global da indemnização para ressarcimento dos danos patrimoniais provenientes das lesões corporais. É manifesto que a sentença não padece deste vício. Nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A omissão de pronúncia afere-se por referência a este dever de pronúncia: há omissão de pronúncia quando o juiz deixa de conhecer das questões de que devia conhecer. Ora se o juiz não tem de conhecer das questões que estão prejudicadas pela solução dada a outras, obviamente não comete omissão de pronúncia quando não se pronuncia sobre as questões prejudicadas. Assim, tendo o Mmo. Juiz a quo entendido, por interpretação do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que sendo o acidente que vitimou o autor simultaneamente de viação e de trabalho, o Fundo de Garantia Automóvel, única demandada na acção, não responde pelos danos patrimoniais provenientes das lesões corporais sofridas pela vítima, não tinha mais de se pronunciar sobre o montante da indemnização desses danos porque, na sua óptica, esta questão estava prejudicada. Refira-se que ainda assim e ao contrário do que o recorrente reclama, a existir essa nulidade, a mesma não tinha como consequência a “repetição do julgamento”. Isso mesmo resulta do artigo 665.º do novo Código de Processo Civil, que consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido, segundo a qual ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, sendo que se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. Improcede assim o recurso nesta parte. IV. Da decisão sobre a matéria de facto: No remate das conclusões das alegações de recurso, o recorrente impugna a decisão da 1.ª instância de julgar não provados os seguintes factos: - Em consequência do embate, o autor sofreu encurtamento do membro inferior esquerdo. - Em consequência das lesões sofridas, o autor perdeu capacidade de flexão e força na perna esquerda e por isso viu diminuída a sua capacidade para executar trabalhos que exijam força na perna esquerda. - No momento do embate, o autor sofreu pânico e dores intensas. O recorrente sustenta que estes factos devem ser julgados provados por, segundo menciona em exclusivo naquela parte das conclusões de recurso, constituírem factos notórios. No entanto, não nas conclusões mas apenas no texto das alegações de recurso, o recorrente sustenta que o primeiro dos factos em causa deve ser julgado provado considerando o que consta do relatório do INML junto a folhas 225 verso e 226 e o segundo levando em consideração também o que consta do documento de folhas 191 e 192. Com todo o devido respeito, cremos que o recorrente não distingue entre factos notórios e factos que derivam das regras da experiência, pondo em risco a impugnação decisão da matéria de facto. Como sabemos, os factos notórios não carecem de ser alegados nem de serem demonstrados, podendo o juiz levá-los em consideração na decisão mesmo que não hajam sido alegados pelo interessado nem sobre eles haja sido produzida qualquer meio de prova. Nessas circunstâncias, é óbvio que podendo o tribunal de 1.ª instância atender a esses factos mesmo que não tenham sido alegados, nada obsta a que o tribunal de recurso os considere também desde que a parte interessada manifeste interesse na sua relevância e, portanto, independentemente dos requisitos específicos da impugnação da matéria de facto. Na definição legal do artigo 514.º do antigo Código de Processo Civil devem considerar-se notórios os factos que são do conhecimento geral. São assim notórios os factos cuja verificação é de tal modo provável ou frequente e de tal modo conhecida pela generalidade das pessoas de um determinado círculo que estas têm a sua verificação como certa ou inquestionável. Escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2005, processo n.º 05A3054, in www.dgsi.pt, que o facto notório tem que ser conhecido, “não bastando para tal classificação qualquer conhecimento, pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente, revestido de um carácter de certeza resultante do conhecimento do facto por parte da massa dos portugueses que possam considerar-se regularmente informados por terem acesso aos meios normais de informação”. Identicamente, escreveu-se no Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 26.09.1995, in Boletim do Ministério da Justiça, 449, pág. 293, que ao definir os factos notórios como os que são do conhecimento geral a lei elege “o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza". E no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.06.2010 sublinhou-se que “um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos” [neste sentido cf. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pag. 397, Castro Mendes, in Do Conceito do Prova em Processo Civil, págs. 628-636, e Vaz Serra, Provas, in Boletim do Ministério da Justiça, 110, págs. 83-88]. Ora os factos assinalados pelo recorrente não são, seguramente, notórios. É certo que uma fractura do fémur e da mandíbula com perda de dentes causa dores acentuadas, e que a visão da colisão de um veículo, a projecção contra o solo e o arrastamento pelo solo, são susceptíveis de gerar sentimentos de pânico e de sofrimento físico e normalmente geram. Todavia, para isso é necessário que a pessoa esteja em condições de sentir essas sensações e de interiorizar esses sentimentos e este estado pode não ocorrer, isto é, para uma pessoa sentir dores e pânico ao ser colhida por um veículo automóvel, projectada contra o solo e sofrer fracturas é necessário que esteja consciente, circunstância que está precisamente posta em causa nos autos. Refira-se que já é notório que ao longo de todo o processo de recuperação, em virtude das intervenções cirúrgicas realizadas, dos tratamentos a que foi sujeito e das limitações físicas que teve de suportar, o autor sofreu dores, mas esse facto foi julgado provado, sendo que o que está aqui em causa não são essas dores mas as sofridas no momento do embate. Os outros factos – encurtamento de uma perna, perda da capacidade de flexão e força na perna, diminuição da capacidade para executar trabalhos que exijam força na perna – também não são, claramente, factos notórios uma vez que são consequências possíveis mas não consequências forçosas do acidente e das lesões que este determinou. Além disso não se trata de factos conhecidos da generalidade das pessoas, mas de factos que apenas serão cognoscíveis para as pessoas que tenham contacto directo com a vítima e observem os seus gestos e movimentos. O recorrente não deixa de reconhecer isso mesmo ao fazer alusão, para demonstração desses factos, ao relatório do INML e a outro documento junto aos autos. Os factos notórios não se confundem com aqueles cuja demonstração ou conhecimento pode ser alcançado com recurso às chamadas regras da experiência. Enquanto os factos notórios são factos concretos de conhecimento geral, os juízos baseados em regras de experiência são juízos gerais que consentem, por aplicação de uma regra relativa ao devir dos acontecimento humanos ou naturais, deduzir de um facto um outro facto do qual não existe prova directa mas cuja verificação se antevê como natural na presença de outro facto que resultou demonstrado. A prova daquele facto resulta assim de um processo mental que parte do facto demonstrado para, com recurso às regras da experiência e seguindo um raciocínio lógico, presumir a presença daquele, por a sua verificação se antever, nesse contexto, como absolutamente natural. Ainda que esse raciocínio possa ser igualmente feito por qualquer pessoa, o que fundamenta a demonstração do facto não é ele ser conhecido pela generalidade das pessoas, mas ser suportado por um raciocínio lógico-dedutivo. Os tribunais podem fazer uso das presunções naturais para decidir a matéria de facto e mesmo para a interpretar, esclarecer ou completar (cf. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 18.03.2004, processo 04B3526, in www.dgsi.pt). No entanto, uma vez que a 1.ª instância também deve fazer uso daquelas regras da experiência, se em 1.ª instância determinado facto foi julgado não provado, só é possível ao tribunal de recurso alterar essa decisão, invocando tais regras e as presunções naturais que as mesmas consentem, se a decisão relativa a esse facto tiver sido validamente impugnada. Com efeito, a decisão proferida sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos e nos termos previstos no artigo 662.º do actual Código de Processo Civil onde se não inclui a consideração oficiosa de regras de experiência ou presunções naturais[1]. Nessa medida, para o tribunal poder alterar a decisão da matéria de facto no tocante aos dois factos atrás assinalados como não sendo notórios, é necessário que o recorrente haja impugnado de forma válida a decisão da matéria de facto no tocante a esses pontos concretos. Refira-se, ainda, que o primeiro desses factos – encurtamento de uma perna – nem sequer é algo que se possa deduzir das regras de experiência, mas um facto que necessita de um meio de prova que o afirme com o grau de probabilidade adequado, pelo que relativamente a ele nenhuma dúvida há quanto à necessidade de o recorrente cumprir os requisitos da impugnação da matéria de facto. Ora, nos termos do artigo 640.º do novo Código de Processo Civil, aplicável nos autos, quando pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; d) quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respectiva transcrição. Como se vê, a lei impõe ao recorrente não apenas que individualize os factos que considera mal julgados mas também que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que indique as passagens do depoimento que tal hão-de permitir. E sanciona de forma expressa a violação deste ónus, preciso e rigoroso, com a rejeição imediata do recurso na parte afectada, não prevendo sequer qualquer convite ao aperfeiçoamento da falha. Uma vez que são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o objecto do recurso, entende-se normalmente que esses ónus devem ser cumpridos nas referidas conclusões. A nosso ver, no entanto, ainda que isso assim deva ocorrer, a circunstância de os requisitos da impugnação da matéria de facto constarem do texto das alegações em vez das respectivas conclusões constitui uma mera irregularidade que não prejudica o conhecimento da impugnação da matéria de facto. Afigura-se-nos, com efeito, que o essencial é que o recorrente da decisão da matéria de facto faça no recurso as especificações obrigatórias, e que não se deve confundir a delimitação do objecto do recurso, essa sim feita nas conclusões, ou com o cumprimento de requisitos formais de conhecimento desse objecto. Por outro lado, não existe norma legal que preveja a rejeição imediata do recurso ainda que constem das alegações os requisitos da impugnação da decisão da matéria de facto em falta nas conclusões, ou que obste à sanação desse vício, pelo que sempre teria de se entender, por aplicação das regras gerais da instância, que a falha era sanável e que o juiz tinha mesmo o dever oficioso de promover a sua sanação. Conhecendo então do recurso da matéria de facto, vejamos se foi produzida prova dos factos alegados. Tratam-se de factos de natureza médico-legal cuja prova deve, por isso mesmo, buscar-se no relatório do INML e nos demais documentos médicos juntos aos autos. Analisados estes meios de prova, concluímos com facilidade que efectivamente foi produzida prova de que em consequência do embate, o autor sofreu alteração do comprimento da perna esquerda e sofreu perda da capacidade de flexão e força nessa perna e por isso viu diminuída a sua capacidade para executar trabalhos que exijam força na mesma. O relatório do INML assinala com efeito que o autor ficou afectado de dismetria dos membros inferiores, ou seja, de uma diferença, que situa em cerca de 2 cm, entre o comprimento da perna direita e o comprimento da perna esquerda. Curiosamente enquanto o relatório do INML fala em alongamento da perna esquerda, o relatório da Urgência de folhas 46 fala em encurtamento desse membro, menção que o autor reproduz na sua alegação. Trata-se, no entanto, de um aspecto que se percebe com facilidade: no dia do acidente, em consequência da laceração da perna e da factura do fémur, a perna apresentava encurtamento; após as cirurgias realizadas com colocação e substituição de varetas e material de osteosíntese esse membro acabou por ficar mais comprido em relação ao outro onde não houve facturas, tendo sido essa a observação que o INML pôde fazer. Uma vez que a resposta ao facto pode ser explicativa e que os factos que relevam para a decisão devem ser o mais próximos da data desta, justifica-se, pois, julgar provado o facto alegado, mas com o esclarecimento (aliás, sem grande relevo) de que se trata de alongamento e não encurtamento da perna. No tocante à diminuição da força na perna e à diminuição da capacidade para executar trabalhos que exijam força na perna, o relatório do INML, conjugado com a natureza das tarefas desempenhadas profissionalmente pelo autor enquanto empregado de balcão num estabelecimento de restauração, fornece igualmente prova positiva do alegado. Segundo os peritos médicos o autor terá de realizar esforços suplementares para continuar a desempenhar as suas funções, o que, tendo as lesões afectado o membro inferior, conduzido à necessidade de colocar matéria de osteosíntese de substituição do osso e determinado alteração do comprimento da perna que provocam claudicação no movimento, só pode advir da menor força e estabilidade da perna afectada. No tocante às dores e sentimento de pânico no momento do embate, refere o Mmo. Juiz a quo, com razão, de que resultando dos documentos médicos juntos que o autor bateu com a cabeça e sofreu amnésia para o acidente, tendo ficado mesmo inconsciente, tendo recuperado a consciência já no Hospital de São João, é impossível considerar feita a prova de que no momento do embate ele sofreu dores e sentiu pânico já que isso pressupunha um estado de consciência, sem o qual a pessoa não é capaz de ter sensações ou sentimentos. Perante essa informação clínica e não havendo outra prova que a inverta ou anule – nem, aliás, o recorrente a cita – este facto não pode ser julgado provado. Em suma, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto e, em consequência, mantendo-se no mais a decisão, acrescentam-se à matéria de facto provada os seguintes factos: “Em consequência do embate, o autor sofreu alteração do comprimento da perna esquerda que ficou maior que a outra perna.” “Em consequência das lesões sofridas, o autor perdeu capacidade de flexão e força na perna esquerda e por isso viu diminuída a sua capacidade para executar trabalhos que exijam força na perna esquerda.” No tocante à matéria de facto o recorrente requer ainda que a decisão recorrida seja anulada para ampliação da matéria de facto. Em causa estão os factos relativos ao valor da indemnização que no âmbito do processo de acidente de trabalho o autor recebeu para ressarcimento dos danos patrimoniais decorrentes das lesões corporais. Para a questão jurídica suscitada nos autos esses factos são efectivamente relevantes, ainda que tendo o autor formulado um pedido ilíquido e não tendo procedido à sua liquidação antes do encerramento da audiência nada obstasse a que esses factos fossem apurados apenas no incidente de liquidação que se seguirá se a interpretação jurídica sustentada pelo autor vier a ter acolhimento, dispensando, portanto, a anulação da decisão recorrida. Tais factos não foram alegados pelas partes, tendo sido apurados apenas no decurso da instrução do processo, sendo certo que na contestação a ré fez alusão à intervenção da seguradora de acidentes de trabalho na indemnização dos danos, mas sem quantificar a indemnização suportada ou a suportar por essa seguradora. Apesar disso, contudo, afigura-se-nos que esses factos podiam e deviam ter sido considerados na sentença. Na verdade, o novo Código de Processo Civil aplica-se ao presente processo desde a data da sua entrada em vigor em 1 de Setembro de 2013. Quando se iniciou a audiência de julgamento, já lhe eram aplicáveis as disposições do novo Código, pelo que a delimitação da matéria de facto que devia ser objecto de decisão do tribunal era a que resulta deste diploma. Ora o artigo 5.º do novo Código de Processo Civil, que corresponde com alterações aos artigos 264.º e 664.º do anterior Código, define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal. Nos termos do n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. Mas o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Segundo este preceito, o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes, melhor dizendo, que o facto de não terem sido alegados pelas partes não impede o juiz de considerar factos que se mostrem relevantes. Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objecto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte (artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte) e subsistem limites à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º). A grande diferença em relação ao anterior Código de Processo Civil é que a consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça, como exigia o artigo 264.º, n.º 3, daquele diploma. Presentemente, o juiz pode considerá-los mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos. Acresce que nos termos do artigo 611.º a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção e que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Desse modo, uma vez que estamos perante factos essenciais que complementam o facto alegado e vertido no n.º 53 do respectivo elenco na sentença, factos que resultaram da instrução da causa e factos que se encontram provados documentalmente, sendo que se trata mesmo de uma indemnização fixada e entregue no âmbito do processo judicial emergente de acidente de trabalho, deve ser acrescentada à matéria de facto provada o seguinte: Na sequência do acidente foi aberto no Tribunal de Trabalho de Gondomar processo emergente de acidente de trabalho. Nesse processo foi fixada ao autor uma IPP de 5,95% a que correspondia uma indemnização anual e vitalícia de €526,25, devida desde o dia seguinte ao da alta (23.02.2012), a qual, sendo obrigatoriamente remível, correspondeu a um capital de €8.627,01, que foi pago ao autor pela C… - Companhia de Seguros, S.A. em 05.09.2012. V. A matéria de facto: Estão definitivamente julgados provados os seguintes factos: 1- Mostra-se inscrito a favor do autor, no registo automóvel, o motociclo da marca “Gilera”, modelo “…”, matrícula ..-..-QE, do ano de 2000. 2- O autor nasceu a 7 de Dezembro de 1977. 3- Na noite de 4 para 5 de Junho de 2010, cerca das 00 h 00 m, o autor circulava pela estrada exterior da circunvalação, …, sentido poente – nascente (… – …), tripulando o motociclo de matrícula ..-..-QE, pela faixa de rodagem que lhe era destinada. 4- No local próximo das instalações da antiga fábrica da “D…”, a estrada da circunvalação é composta por 2 vias paralelas, ambas de sentido único obrigatório, denominadas estrada interior da circunvalação (sentido … – …) e estrada exterior da circunvalação (sentido … – …), as quais, possuindo cada uma 2 vias de trânsito, estão separadas entre si por um espaço ajardinado com uma largura de cerca de 6,70 metros. 5- Em frente à intersecção da estrada exterior da circunvalação com a rua …, existia e existe um espaço que permite o acesso entre as duas estradas, permitindo a passagem dos veículos que, provenientes da estrada interior da circunvalação, pretendam, na perpendicular, atravessar a estrada exterior da circunvalação e aceder à Rua …. 6- Do lado direito da passagem referida em 5, e antes da confluência com a faixa de rodagem da estrada exterior da circunvalação, existe e existia, implantado verticalmente, um sinal de “Stop”. 7- No momento referido em 3, a passagem referida em 5 possuía candeeiros de iluminação pública que se encontravam acesos. 8- Quando o autor circulava junto à área de intersecção entre a estrada exterior da circunvalação e a Rua …, um veículo automóvel que não foi possível identificar, proveniente da estrada interior da circunvalação, virou para a sua esquerda a fim de aceder à Rua …. 9- … E, na sequência, invadiu a estrada exterior da circunvalação no momento em que o autor passava, embatendo com a sua frente na parte frontal e lateral esquerda do motociclo conduzido pelo autor, e na perna deste. 10- Em consequência do embate, o motociclo de matrícula ..-..-QE foi projectado contra o solo, tal como o autor. 11- O motociclo de matrícula ..-..-QE incendiou-se, ficando destruído. 12- O pavimento, em alcatrão, encontrava-se em bom estado. 13- Em consequência do embate, o autor sofreu traumatismos múltiplos – traumatismo da face; fractura diáfise do fémur esquerdo; fractura dupla da mandíbula (paramentoniana direita e subacondiliana esquerda) e do seio maxilar esquerdo; perda de um dente incisivo inferior; laceração do pavilhão auricular esquerdo; escoriações nos cotovelos; escoriação na mão direita; ferida no joelho direito; desvio do membro inferior esquerdo. 14- O autor foi transportado para o Hospital S. João, onde foi suturado a diversos cortes e hematomas. 15- Após o que foi transferido para o Hospital de Santo António, no Porto, onde foi submetido a cirurgia ao fémur esquerdo (com colocação de vareta) e à mandíbula. 16- Desde Julho de 2010 o autor tem sido acompanhado e tratado no E…. 17- Após o referido em 15, ao autor foi diagnosticado atraso na consolidação da fractura do fémur esquerdo, sendo proposto como tratamento dinamizar, descorticar e colocar enxerto de ilíaco. 18- Pelo que a 10 de Março de 2011 o autor foi submetido a cirurgia para descorticação e enxerto esponjoso do ilíaco esquerdo, tendo retirado os pontos a 26 de Abril de 2011. 19- A 7 de Junho de 2011 foi diagnosticado ao autor uma fractura não consolidada no terço proximal da diáfise do fémur esquerdo, com sinais de pseudo-artrose hipertrófica e sem pontes ósseas associadas, mas fixada por uma cavilha intramedular aparafusada, bem como pseudoartrose do terço proximal do fémur esquerdo já descorticado e com enxerto do ilíaco, e calo hipertrófico. 20- A 5 de Julho de 2011 foi proposta ao autor uma cirurgia para mudar a vareta do fémur esquerdo, que foi realizada 13 de Julho, com mudança da vareta aparafusada, tendo a 28 de Julho de 2011 retirado os pontos. 21- A 23 de Agosto de 2011 foram assinaladas queixas de dores ao autor, marcha com ligeira claudicação e mobilidade ligeira, diminuição da flexão do joelho e anca, sendo prescrito tratamento de fisioterapia intensiva bi-diária. 22- A 26 de Setembro de 2011 o autor foi observado através de TAC ao fémur, constatando-se, ao nível do traço de fractura, calo ósseo periosteal, ainda sem consolidação do traço de fractura endosteal. 23- A 12 de Outubro de 2011 foram registadas queixas do autor ao nível do joelho e anca esquerdas, e observada atrofia da coxa, mantendo-se a prescrição de fisioterapia e hidroterapia. 24- A 19 de Dezembro de 2011 foi registada queixa do autor relativa a diminuição de força na coxa esquerda. 25- A 29 de Julho de 2010 foi diagnosticada ao autor mobilidade do bloco incisivo inferior, e fracturas de esmalte de 26-12 e de 34, sendo a 25 de Novembro de 2010 o autor submetido a cirurgia para remoção de placas de osteossíntese, e a 12 de Janeiro de 2012 removidos os pontos. 26- A 27 de Janeiro de 2011 foi diagnosticada ao autor suspeita de fractura de 41 e constatado que mantinha mobilidade acentuada ao nível de 31, 41 e 42, e a 23 de 23 de Fevereiro de 2011 ao autor foram extraídos os dentes 31, 41 e 42, com factores de crescimento ósseo e colocada prótese acrílica, tendo tomado repetida medicação até que a 17 de Março de 2011 foram removidos os pontos, o que causou constrangimento ao autor. 27- A 21 de Setembro de 2011 ao autor foram colocados 2 implantes ao nível do bloco incisivo inferior. 28- A 26 de Setembro de 2011 foram removidos os pontos e detectada a mucosa bastante inflamada, tendo o autor feito reabilitação oral e efectuado repetidas tomas de amoxicilina, ácido clauvulânico e ibuprofeno. 29- O autor teve alta da especialidade de cirurgia maxilo-facial a 13 de Fevereiro de 2012, com incapacidade parcial permanente. 30- Antes do embate, o autor era um homem saudável, que cumpriu o serviço militar obrigatório, com boa compleição física, e praticante de atletismo e montanhismo. 31- À data do acidente, o autor exercia a profissão de empregado de mesa e de balcão, auferindo o salário mensal ilíquido de €902,50, e líquido de €749,22. 32- Em consequência das lesões sofridas, o autor ficou incapacitado de exercer a sua profissão desde 5 de Junho de 2010 e até 13 de Outubro de 2011. 33- Hoje, o autor sente dificuldade em realizar caminhadas e suportar esforços. 34- À data do acidente, o motociclo de matrícula ..-..-QE encontrava-se em bom estado de funcionamento. 35- Na sequência do embate, o autor ficou inconsciente. 36- O autor sentiu e ainda sente dores. 37- O autor sentiu angústia e sofrimento por ter sido submetido a intervenções cirúrgica. 38- O autor esteve com a perna imobilizada e acamado durante cerca de 1 mês. 39- Nesse período, o autor necessitou do auxílio de terceiros para se lavar e vestir, o que lhe causou constrangimento e incómodos. 40- O autor, desde a alta hospitalar e durante cerca de 1 ano, teve de usar canadianas para se deslocar. 41- O autor vive num segundo andar, sem elevador, tendo de utilizar uma escada com cerca de 30 degraus para aceder e sair da sua habitação, o que, no ano subsequente à alta hospitalar (em que necessitava de canadianas para se deslocar), lhe tornava penoso o acesso à habitação. 42- O autor, desde o abdómen até ao joelho, passando pela anca, ficou cicatrizes que o desfiguram e lhe causam desgosto. 43- Para além das cicatrizes referidas em 42-, o autor ficou ainda com cicatrizes no lobo da orelha esquerda e no membro inferior direito, o que lhe causa desgosto e constrangimento social. 44- Em consequência das lesões sofridas, o autor ficou com um desvio no membro inferior esquerdo, o que implica que claudique para sempre. 45- E sente dificuldade em realizar caminhadas e em praticar desportos que impliquem esforço físico. 46- O que lhe causa contrariedade e constrangimento. 47- A perda do dente incisivo provocou desgosto e constrangimento ao autor, e, pelo menos enquanto não dispôs de prótese que o substituísse, inibiu o autor de sorrir de forma descontraída. 48- Em Outubro de 2010 os médicos já haviam comunicado ao autor que teria de vir a ser submetido a novas intervenções cirúrgicas à mandíbula e à perna esquerda, o que causou ansiedade ao autor. 49- Em consequência das lesões que sofreu, o autor esteve internado no hospital entre 5 e 9 de Junho de 2010, o que lhe causou ansiedade. 50- Em consequência do referido em 17 a 29, o autor sofreu incómodos e dores, bem como receio da sua saúde futura, face a repetidas sujeições a anestesias gerais e repetidos pós-operatórios. 51- O autor sentiu incómodo por se ter deslocado mais de 100 vezes, quer às instalações do E…, quer às instalações onde realizava sessões de fisioterapia, sempre na cidade do Porto. 52- Por ter deixado de praticar as modalidades desportivas a que anteriormente se dedicava, o autor engordou cerca de 10 kg, exibindo um aspecto físico de pessoa um pouco obesa, o que lhe causa desgosto e constrangimento social e familiar. 52A- Em consequência do embate, o autor sofreu alteração do comprimento da perna esquerda que ficou maior que a outra perna. 52B- Em consequência das lesões sofridas, o autor perdeu capacidade de flexão e força na perna esquerda e por isso viu diminuída a sua capacidade para executar trabalhos que exijam força na perna esquerda. 53- A situação em que o autor se encontra foi acompanhada pela “C… – Companhia de Seguros, SA”, ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho nº …….., por ter sido considerado como acidente de trabalho, dado o autor, no dia e hora referidos em 3, estar a regressar a casa após mais um dia de trabalho. 54- Na sequência do acidente foi aberto no Tribunal de Trabalho de Gondomar processo emergente de acidente de trabalho. 55- Nesse processo foi fixada ao autor uma IPP de 5,95% a que correspondia uma indemnização anual e vitalícia de €526,25, devida desde o dia seguinte ao da alta (23.02.2012), a qual, sendo obrigatoriamente remível, correspondeu a um capital de €8.627,01, que foi pago ao autor pela C… - Companhia de Seguros, S.A. em 05.09.2012. VI. Da matéria de direito: A] a interpretação do artigo 51.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto: O autor pretende ser ressarcido dos danos que sofreu em consequência de um acidente que o vitimou. Esse acidente foi em simultâneo um acidente de viação, porquanto ocorreu entre dois veículos motorizados (o motociclo conduzido pelo autor e um veículo automóvel não identificado) quando circulavam na via pública e colidiram, e um acidente de trabalho, na medida em que o autor regressava ao seu domicílio, vindo do seu local de trabalho, no fim da jornada de trabalho. Por via disso, uma parte dos danos sofridos pelo autor, mais concretamente o dano patrimonial decorrente da IPP de que ficou a padecer em consequência das lesões corporais sofridas e respectivas sequelas, foi indemnizado pela seguradora de acidentes de trabalho. Coloca-se, por isso, a questão de saber por quais danos ou em que termos responde o Fundo de Garantia Automóvel quando, como aqui sucede, o acidente de viação foi também de trabalho e a seguradora de acidentes de trabalho, responsável pela indemnização de alguns dos danos sofridos pelo autor, procedeu mesmo à sua indemnização. A chamada do Fundo de Garantia Automóvel a assumir a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor advém, no caso, do facto de não ter sido possível identificar o veículo automóvel que colidiu com o motociclo do autor causando-lhe as lesões. A intervenção do Fundo encontra-se prevista nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º º 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Nos termos do artigo 47.º o Fundo garante, nos moldes a seguir definidos, a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel. Nos termos do artigo 48.º essa responsabilidade compreende, designadamente, as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório, tenha o veículo estacionamento habitual em Portugal ou matricula em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros. Esta norma necessita de ser conjugada com o disposto no artigo 4.º segundo o qual toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade. Assim, tendo o acidente ocorrido em Portugal e sendo desconhecido o veículo automóvel causador do acidente, cabe ao Fundo de Garantia Automóvel assegurar a indemnização do lesado. O âmbito material da garantia de responsabilidade representada pelo Fundo encontra-se definido no artigo 49.º. Segundo este preceito, quando o responsável pelos danos é desconhecido o Fundo de Garantia Automóvel garante, até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por: i) danos corporais; ii) danos materiais, quando o Fundo deva satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, considerando-se como tal a lesão corporal que determine, designadamente, incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias. O artigo 51.º do diploma estabelece, contudo, limites especiais à responsabilidade do Fundo que radicam na função de mero garante do Fundo e visam evitar que a garantia proporcionada por este se cumule com outras vias à disposição do lesado para obter o ressarcimento efectivo dos seus danos. Dispõe este artigo: 1- Caso o acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º seja também de trabalho ou de serviço, o Fundo só responde por danos materiais e, relativamente ao dano corporal, pelos danos não patrimoniais e os danos patrimoniais não abrangidos pela lei da reparação daqueles acidentes, incumbindo, conforme os casos, às empresas de seguros, ao empregador ou ao Fundo de Acidentes de Trabalho as demais prestações devidas aos lesados nos termos da lei específica de acidentes de trabalho ou de serviço, salvo inexistência do seguro de acidentes de trabalho, caso em que o FGA apenas não responde pelas prestações devidas a título de invalidez permanente. 2- Se o lesado por acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º beneficiar da cobertura de um contrato de seguro automóvel de danos próprios, a reparação dos danos do acidente que sejam subsumíveis nos respectivos contratos incumbe às empresas de seguros, ficando a responsabilidade do Fundo limitada ao pagamento do valor excedente. 3- Quando, por virtude de acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º, o lesado tenha direito a prestações ao abrigo do sistema de protecção da segurança social, o Fundo só garante a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem aquelas prestações. Na decisão recorrida esta disposição legal foi interpretada como significando que em relação aos danos cujo ressarcimento está previsto na lei dos acidentes de trabalho a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel está pura e simplesmente excluída, cabendo à seguradora de acidentes de trabalho a obrigação de os reparar, naturalmente nos termos e limites da referida lei de acidentes de trabalho[2]. O recorrente defende outra interpretação. Segundo ele, a norma apenas exclui a responsabilidade do Fundo no tocante ao valor da indemnização que a seguradora de acidentes de trabalho tiver de pagar ao autor mas não em relação à indemnização que, apurada segundo as regras gerais do direito de indemnização, exceder o montante proporcionado para os mesmos danos pela lei dos acidentes de trabalho. A diferença entre as duas interpretações no tocante ao afastamento da responsabilidade do FGA reside em que a primeira coloca o acento tónico na natureza dos danos (se são danos indemnizáveis nos termos da lei dos acidentes de trabalho pela respectiva seguradora, responde esta e não responde o Fundo) e a segunda no montante das indemnizações alcançáveis por ambas as vias (se a indemnização calculada pelas regras da lei dos acidentes de trabalho esgotar a indemnização a que o lesado pode aspirar em qualquer circunstância, o Fundo só não responde por mais). As consequências das duas interpretações são óbvias: relativamente ao mesmo dano, no primeiro caso, o Fundo não responde por danos ressarcidos pela seguradora de acidentes de trabalho ainda que o lesado pudesse aspirar a uma indemnização superior se a mesma fosse calculada segundo as regras gerais aplicadas no domínio dos acidentes de viação, enquanto no segundo caso, o lesado já pode reclamar do Fundo a diferença para mais entre a indemnização calculada pela lei do trabalho e a indemnização calculada segundo as regras gerais. Afigura-se-nos que a primeira interpretação corresponde a uma leitura algo apressada da norma que despreza a teleologia da norma, os apoios interpretativos das diversas disposições do preceito e mesmo de outras disposições do sistema jurídico relativas a situações análogas. Expliquemo-nos. Como sabemos, o Fundo de Garantia Automóvel é um fundo público autónomo, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal, que se destina a assegurar as indemnizações devidas aos lesados em consequência de acidentes de viação quando por várias razões, apesar da obrigatoriedade do seguro, não é possível fazer responder pelos danos uma seguradora de responsabilidade civil automóvel, porque o responsável é desconhecido (e desconhecida como tal a seguradora) ou porque não foi cumprida a obrigação de celebração do seguro. A sua existência para o espaço da União Europeia encontra-se prescrita na Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a qual procedeu à codificação das diversas Directivas anteriores que versaram sobre o mesmo assunto (in JOUE, L 263/11, de 7.10.2009). Afirma-se no considerando 14.º da referida Directiva que é “necessário prever a existência de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização, no caso do veículo causador do sinistro não estar seguro ou não ser identificado. (…) É, todavia, conveniente, dar aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem certas exclusões limitativas no que respeita à intervenção deste organismo e de prever, no caso de danos materiais causados por um veículo não identificado, devido aos riscos de fraude, que a indemnização por tais danos possa ser limitada ou excluída.” Em conformidade com esse objectivo o artigo 14.º da aludida Directiva estabelece o seguinte: 1. Cada Estado-Membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por função reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais e pessoais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tiver sido satisfeita a obrigação de seguro (…) O primeiro parágrafo não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de atribuírem ou não à intervenção desse organismo um carácter subsidiário, (…)[3] 3. Os Estados-Membros podem limitar ou excluir o pagamento de indemnizações pelo organismo relativamente a danos materiais causados por veículos não identificados. Contudo, quando o organismo tiver pago uma indemnização por danos pessoais significativos a qualquer vítima do mesmo acidente no qual o dano material tiver sido causado por um veículo não identificado, os Estados-Membros não podem excluir o pagamento da indemnização pelo dano patrimonial com base no facto de o veículo não ter sido identificado. (…) Os termos em que os danos pessoais devem ser considerados como significativos são determinados de acordo com a legislação ou as disposições administrativas do Estado-Membro em que o sinistro tiver tido lugar. Nesta matéria, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, se os danos sofridos exigiram ou não a prestação de cuidados hospitalares. 4. Cada Estado-Membro pode aplicar ao pagamento de indemnizações pelo referido organismo as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de qualquer outra prática mais favorável às vítimas.” Tendo assim o Fundo de Garantia Automóvel a finalidade de assegurar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, que o lesado obtém a reparação dos danos materiais e pessoais que sofreu num acidente de viação, não parece que se adeqúe a essa finalidade qualquer solução que a propósito da chamada de outro responsável a reparar danos sofridos pelo lesado conduza ao resultado prático de proporcionar ao lesado uma indemnização inferior àquela que receberia se esse responsável não interviesse e, em qualquer circunstância, inferior àquela que resultaria das regras gerais de indemnização do dano emergente de acidente de viação e a que o lesado efectivamente tem direito. Essa inadequação é facilmente ultrapassável fazendo a interpretação sufragada pelo recorrente. Se, em relação aos danos que à partida seriam da sua responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, entendermos que a intervenção da seguradora de acidentes de trabalho conduz a que o Fundo só responda pela diferença entre a indemnização que o lesado irá receber daquela seguradora (isto é, calculada segundo as regras dos acidentes de trabalho) e a indemnização a que tem direito segundo as regras gerais, estaremos a assegurar o funcionamento do Fundo como mecanismo de garantia de reparação, específico dos acidentes de viação e cujo limite último é o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e não, por exemplo, os limites indemnizatórios da lei dos acidentes de trabalho. No fundo é a mesma razão que justifica que respondendo a seguradora de acidentes de trabalho apenas por determinados danos (os definidos na lei dos acidentes de trabalhos), o Fundo continue responsável pela indemnização dos demais danos, exactamente para garantir que o lesado é ressarcido de todos os danos. Essa é afinal de contas a solução prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 51.º para os casos em que o lesado beneficia da cobertura de um contrato de seguro automóvel de danos próprios ou do direito a prestações ao abrigo do sistema de protecção da segurança social, casos em que a responsabilidade do Fundo está limitada ao valor dos danos que exceda a cobertura de danos próprios ou o montante das prestações asseguradas pela segurança social. Esta ideia vamos ainda encontrá-la replicada no domínio dos próprios acidentes de trabalho no artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Ali se prescreve que quando o acidente for causado por terceiro, se o sinistrado receber de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado das quantias que tiver pago ou despendido, mas se for arbitrada ao sinistrado indemnização inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante. Por outras palavras, a existência de outro responsável pela reparação dos danos, não exclui a responsabilidade da entidade patronal ou da respectiva seguradora, apenas a limita na medida do estritamente necessário para assegurar que o sinistrado é integralmente ressarcido. Ora não existe qualquer fundamento para tratar diferentemente as situações em que a responsabilidade do Fundo concorre com a da seguradora de acidentes de trabalho ou o Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho ou concorre com a seguradora de acidentes pessoais ou a segurança social, sendo certo, repete-se, que a teleologia da existência do Fundo de Garantia Automóvel é, perante um acidente de viação, assegurar a indemnização até ao limite do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, apenas se consentindo o afastamento dessa responsabilidade se a mesma for assegurada concretamente por outra entidade, sobretudo quando o responsável originário pelos danos não tem qualquer ligação com a relação de trabalho mas apenas precisamente com a circulação automóvel. Ao contrário que se defende na sentença recorrida, entendemos que o artigo 9.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, não repudia e concretiza mesmo tal interpretação. Esta Portaria que, recorde-se, fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, contém uma norma específica para as situações em que o acidente é simultaneamente de viação e de trabalho. Segundo o n.º 1 do respectivo artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, quanto ao Fundo de Garantia Automóvel, nessa situação o lesado pode optar entre a indemnização a título de acidente de trabalho ou a indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel, mantendo-se a actual complementaridade entre os dois regimes. Acrescentam os n.os 2 e 3 que as indemnizações devidas a título de perdas salariais ou dano patrimonial futuro são sempre inacumuláveis, da mesma forma que não são acumuláveis a indemnização por dano biológico com a indemnização por acidente de trabalho. O que este preceito estabelece, portanto, é que os regimes de indemnização por acidente de viação (regras gerais) e de indemnização por acidentes de trabalho (regras específicas) são complementares entre si e o lesado pode optar pela indemnização que lhe for mais favorável, o que não pode é cumular ambas as indemnizações pelo mesmo dano. Por conseguinte, o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 pode e deve ser interpretado não como excluindo à partida a responsabilidade do Fundo pelo ressarcimento dos danos que serão indemnizados nos termos da lei dos acidentes de trabalho, mas apenas como limitando a sua responsabilidade àquilo que exceder o valor da indemnização laboral. A expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 291/2007”, significa sem prejuízo de a responsabilidade do Fundo estar limitada por esse preceito, sem prejuízo de em qualquer circunstância o lesado não poder reclamar do Fundo o montante indemnizatório que pode e deve reclamar da seguradora de acidentes de trabalho ou do respectivo Fundo de Garantia. Se bem vimos, essa é também a única interpretação conforme com o direito europeu. Na verdade, a Directiva 2009/103/CE apenas reconhece aos Estados-Membros o direito de atribuir à intervenção do organismo de garantia da indemnização um carácter subsidiário. A intervenção subsidiária é aquela que tem lugar apenas na medida do necessário, ou seja, que apenas tem lugar se e quando o lesado não puder obter de outra entidade, a que tenha igual facilidade de acesso, a indemnização que, não fora isso, seria assegurada pelo Fundo[4]. Não é pois compatível com esse direito dos Estados-Membros, uma disposição nacional que conduza ao resultado prático de excluir in totum a responsabilidade do Fundo sem estar assegurado o direito do lesado de obter o ressarcimento dos danos que ao Fundo caberia indemnizar e pelos montantes que este indemnizaria se só estivesse em causa a sua responsabilidade. A outra interpretação parece violar também o disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Directiva que consagra aquilo que podemos designar por princípio do tratamento mais favorável dos sinistrados. Segundo esta norma, cada Estado-Membro pode aplicar ao pagamento de indemnizações pelo organismo de garantia as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de qualquer outra prática mais favorável às vítimas. Ao adoptar um mecanismo de pagamento de indemnização pelas diversas entidades envolvidas que envolvesse o afastamento do Fundo sem previamente assegurar que o lesado seria, em qualquer circunstância, integralmente ressarcido dos seus danos, como qualquer outra vítima de um acidente de viação, a legislação nacional consagraria um tratamento menos favorável para o sinistrado que afrontaria a aludida disposição europeia. Refira-se aliás que no recente Acórdão de 23.01.2014 (Segunda Secção) no processo C-371/12, que tinha por objecto pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale di Tivoli (Itália), o Tribunal de Justiça da União Europeia já se pronunciou sobre a compatibilidade com o direito europeu de disposições nacionais que instituem modalidades de cálculo para os acidentes de circulação menos favoráveis às vítimas que as previstas pelo regime comum de responsabilidade civil. Na ocasião o Tribunal de Justiça declarou que “os artigos 3.°, n.º 1, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e 1.°, n.os 1 e 2, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê um regime especial de indemnização dos danos imateriais resultantes de lesões corporais pouco significativas causadas por acidentes de circulação rodoviária, que limita a indemnização desses danos relativamente ao que é admitido em matéria de reparação de danos idênticos resultantes de outras causas que não sejam esses acidentes.” Para assim concluir o Tribunal de Justiça afirmou que: a) a obrigação de cobertura, pelo seguro de responsabilidade civil, dos danos causados a terceiros por veículos automóveis é distinta da extensão da indemnização desses danos a título da responsabilidade civil do segurado; enquanto a primeira é definida e garantida pela legislação da União, a segunda é regulada, essencialmente, pelo direito nacional; b) no estado actual do direito da União, os Estados-Membros são livres para determinar, no âmbito dos seus regimes de responsabilidade civil, em particular, os danos causados por veículos automóveis que devem ser indemnizados, o alcance da indemnização desses danos e as pessoas que têm direito à referida indemnização; c) as disposições nacionais que regulam a indemnização devida por sinistros resultantes da circulação de veículos não podem privar, nomeadamente, a Primeira e Segunda Directivas do seu efeito útil, ou prever montantes que violem o mínimo fixado pelo artigo 1.° da Segunda Directiva; d) a regulamentação nacional não pode excluir oficiosamente ou limitar de forma desproporcionada o direito da vítima a uma indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação dos veículos automóveis; e) a legislação nacional pode impor aos órgãos jurisdicionais nacionais critérios vinculativos para a determinação dos danos imateriais a indemnizar ou regimes específicos adaptados às particularidades dos acidentes de circulação, ainda que tais regimes comportem, para certos danos imateriais, um modo de determinação do alcance do direito à indemnização menos favorável à vítima do que o aplicável ao direito à indemnização das vítimas de acidentes que não sejam os da circulação automóvel; f) no caso de danos imateriais resultantes de lesões pouco significativas, a omissão ou limitação dos elementos do cálculo aplicável em matéria de indemnização das vítimas de acidentes que não sejam os da circulação automóvel não afecta a compatibilidade dessa legislação nacional com as directivas acima mencionadas, desde que aquela não tenha por efeito excluir oficiosamente ou limitar de forma desproporcionada o direito da vítima a beneficiar de uma indemnização. Isto posto, considerando que no caso nos encontramos perante lesões corporais que não podem ser classificadas como pouco significativas (a incapacidade temporária absoluta prolongou-se por bem mais de 60 dias: art. 49.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007), muito pelo contrário, que na legislação portuguesa as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral estão assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, no processo nº 40/08.1TBMMV.C1.S1, in www.dgsi.pt) e que para as lesões sofridas pelo autor e respectivas sequelas se antevê que a indemnização calculada segundo as regras gerais de ressarcimento dos danos por acidente de viação será superior à que foi apurada segundo das regras dos acidentes de trabalho, entendemos que fazendo uma interpretação teleológica dos preceitos nacionais no sentido assinalado, respeitando a unidade do sistema jurídico e a solução da ordem jurídica para as situações análogas citadas e, por fim, obedecendo ao princípio da interpretação conforme ao Direito da União Europeia, se deve concluir da seguinte forma: - nos casos em que o acidente é em simultâneo de viação e de trabalho, o FGA continua responder perante o autor pela indemnização dos danos que de outra forma sempre teria de indemnizar nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, com a única diferença de que no tocante aos danos que, de entre aqueles, também são indemnizáveis pela seguradora de acidentes de trabalho, a responsabilidade do Fundo é apenas pela parte da indemnização que exceder o montante apurado segundo as regras dos acidentes de trabalho até perfazer a totalidade da indemnização devida ao autor segundo as regras gerais. Cumpre assinalar que nos termos do artigo 19.º, n.º 3, alínea b), do Tratado da União Europeia e do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, muito embora qualquer órgão jurisdicional de um Estado-Membro possa, em princípio, submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça para interpretação das disposições europeias, cabe ao órgão jurisdicional nacional a decisão de pedir ao Tribunal que se pronuncie a título prejudicial, independentemente de as partes no processo principal o terem ou não requerido. Essa decisão pressupõe o reconhecimento da necessidade do pedido de decisão prejudicial para interpretar uma regra do direito da União e poder resolver o litígio que lhe foi submetido. O pedido de decisão prejudicial só é obrigatório para os órgãos jurisdicionais cujas decisões sejam insusceptíveis de recurso judicial no direito interno. Mesmo nessas situações a obrigatoriedade não se coloca quando já exista jurisprudência na matéria que possa ser aplicada no caso concreto ou quando o modo correcto de interpretar a regra jurídica em causa seja inequívoco. Um órgão jurisdicional nacional pode, designadamente quando se considere suficientemente esclarecido pela jurisprudência do Tribunal, decidir ele próprio da interpretação correcta do direito da União e da sua aplicação à situação factual de que conhece. Assim, uma vez que não se nos levanta qualquer dúvida de que a interpretação que fazemos[5] respeita a Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e que o citado Acórdão do Tribunal de Justiça constitui jurisprudência não para o caso concreto mas que, ainda assim, revela sinais que não contrariam esta interpretação, antes a consentem e apoiam, sendo certo que a nossa decisão é recorrível, julgamos desnecessário suscitar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, razão pela qual o não faremos. Importa agora retirar as consequências para o caso concreto desta interpretação das normas legais atinentes. Como vimos, sendo o responsável pelos danos desconhecido, o Fundo de Garantia Automóvel garante, até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por (i) danos corporais e por (ii) danos materiais. Os danos corporais são os danos no corpo do lesado (lesões e respectivas sequelas), compreendendo quer as repercussões patrimoniais (danos patrimoniais) quer as repercussões não patrimoniais (danos morais ou não patrimoniais, também chamados imateriais). Os danos materiais são os danos provocados pelo acidente nos bens do lesado (o veículo onde se fazia transportar, os bens que levava consigo). Quanto a estes, a responsabilidade do FGA existe porque os danos corporais são significativos, na medida em que determinaram uma incapacidade temporária absoluta por período superior a 60 dias. Uma vez que o acidente também foi de trabalho, o Fundo continua a responder pelos danos materiais nos mesmos termos em que essa responsabilidade teria lugar se o acidente fosse apenas de viação. A indemnização por estes danos foram fixados na sentença recorrida em montante a liquidar oportunamente e como essa parte da decisão não foi impugnada tais danos não estão compreendidos no objecto do recurso. Quanto aos danos corporais (danos não patrimoniais e danos patrimoniais), a sua responsabilidade é apenas pela parte que não for abrangida pela lei da reparação dos acidentes de trabalho e pela parte restante se e na medida em que a indemnização a atribuir ao lesado segundo as regras gerais exceder aquilo que a seguradora de acidente de trabalho suportou. Segundo o artigo 23.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em virtude de um acidente caracterizado como acidente de trabalho, o trabalhador lesado tem direito, para reparação dos danos, às indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na referida lei. Nos termos do artigo 47.º, n.º 1, e para o que aqui interessa, estão aí compreendidas as indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho [alín. a)] e em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho [alín. b)]. A indemnização só abrange, nos termos gerais, a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho [artigo 18.º]. Por outras palavras, em princípio, a indemnização dos danos não patrimoniais decorrentes dos danos corporais encontra-se excluída da reparação que o trabalhador pode reclamar da seguradora de acidentes de trabalho, sendo certo que no caso não existe qualquer facto que permita concluir no sentido da verificação da situação prevista no artigo 18.º. Nessa medida, tal como foi entendido na decisão recorrida, em relação a esses danos a responsabilidade do FGA subsiste. O montante da indemnização arbitrada foi impugnado no recurso e veremos a seguir o que decidir a esse respeito. Restava, portanto, fixar nos termos gerais a indemnização por danos patrimoniais resultantes das lesões corporais, no que se inclui naturalmente a perda de rendimentos de trabalho durante o tempo de incapacidade e a perda da capacidade aquisitiva emergente da incapacidade definitiva de que o autor ficou a padecer. Na petição inicial o autor reclamou duas verbas para indemnização de danos específicos: €30.000,00 para indemnização dos danos patrimoniais associados a uma não promoção profissional que o levaria a passar a auferir um salário superior; €3.971,00 para indemnização de salários que não recebeu durante o tempo de recuperação das lesões. Os factos que suportavam a alegação destes dois danos não foram julgados provados, pelo que nenhuma indemnização pode ser fixada por referência aos mesmos, sendo certo que no recurso essa questão também não é abordada. No tocante aos danos decorrentes da incapacidade funcional de que o autor ficou afectado, a que hoje chamaremos de dano biológico, o autor não procedeu à liquidação do seu pedido nem na petição inicial nem antes do julgamento. Uma vez que se tratava de um pedido de indemnização por facto ilícito, o autor gozava da faculdade de formular um pedido genérico com o fundamento de que não era, como não era de facto, ainda possível determinar em toda a sua extensão as consequências do evento danoso (artigo 471.º do antigo Código de Processo Civil). Todavia, o autor podia proceder à liquidação do seu dano antes do começo da discussão da causa, convertendo o pedido genérico em pedido líquido (artigos 378.º e 358.º do antigo e do novo Código de Processo Civil). Não o tendo feito então, o autor terá de o deduzir depois de proferida sentença de condenação genérica. É assim insólito que no seu recurso o autor defenda que o FGA deve ser condenado já a pagar “a quantia peticionada” (qual?) deduzida da quantia que o autor recebeu da seguradora de acidentes de trabalho. Permanecendo o seu pedido por liquidar, não é possível a este tribunal, sob pena de cometer uma nulidade por violação da proibição de pronúncia sobre questões de que não podia conhecer, proferir uma condenação de montante líquido sem que a parte, previamente, ao abrigo do princípio do dispositivo, defina o montante da sua pretensão, balizando o poder de cognição e decisão do tribunal. Logo, a condenação terá de ser genérica, procedendo-se oportunamente à sua liquidação nos termos legais. Impõe-se assim dar provimento ao recurso nos precisos termos acabados de enunciar, e alterar a sentença recorrida em conformidade. B] a indemnização dos danos não patrimoniais decorrentes das lesões corporais: No tocante aos danos não patrimoniais que, como vimos, no caso em apreço não são ressarcíveis ao abrigo do regime legal de regularização dos acidentes de trabalho e, portanto, em relação aos quais a responsabilidade do FGA é incontroversa, o autor discorda do montante da indemnização fixado pelo tribunal a quo reclamando o seu aumento. O autor pediu inicialmente uma indemnização de €40.000,00 que posteriormente, na sequência da realização de novos actos e tratamentos médicos, aumentou para €64.500,00. O tribunal a quo fixou o montante de €20.000,00. E no recurso o autor pede que esse valor seja aumentado para €40.000,00. Este dano corresponde às dores que o autor sentiu em virtude das lesões que sofreu no acidente e de todos os actos médicos, cirurgias e tratamentos a que foi sujeito para tratamento dessas lesões. Corresponde ainda à repercussão negativa que toda esta situação teve no modo como o autor organizava a sua vida, dispunha do seu tempo conforme entendia, dispunha do seu corpo para as actividades e com a liberdade que desejava, repercussão essa ao nível dos sentimentos (frustração, angústia, medo) e da capacidade de actuação como ser humano livre e autónomo. Resulta da matéria de facto que o autor sofreu traumatismo da face, fractura do fémur esquerdo; fractura dupla da mandíbula e do seio maxilar esquerdo, perda de um dente incisivo inferior, laceração do pavilhão auricular esquerdo, escoriações nos cotovelos e na mão direita, ferida no joelho direito, desvio do membro inferior esquerdo. Esteve de início internado 4 dias no hospital onde fez uma 1.ª cirurgia à perna esquerda para colocação de uma vareta e à mandíbula. Esteve com a perna imobilizada e acamado durante cerca de 1 mês, período durante o qual necessitou do auxílio de terceiros para se lavar e vestir. Depois disso foi sujeito a outras três cirurgias, uma à mandíbula e duas para substituição do material de osteosíntese da perna afectada por insucesso dos tratamentos anteriores. Em todas essas situações voltou a ser internado no hospital, até 3 dias de cada vez. Andou de canadianas durante mais de um ano. Fez fisioterapia durante muitos meses. Deslocou-se mais de 100 vezes ao hospital e às instalações onde realizava fisioterapia. Só teve alta definitiva 1 ano e 8 meses depois do acidente. Ficou com diversas cicatrizes na face, no abdómen e nos membros inferiores que o desfiguram. Ficou com um desvio na perna esquerda, o que implica que claudique para sempre. Ficou com a perna esquerda maior que a outra, o que diminui a capacidade de flexão e força na perna e a sua capacidade para executar trabalhos que exijam força na perna esquerda. Sente dificuldade em realizar caminhadas e suportar esforços. Sentiu e ainda sente dores, angústia e sofrimento. Tendo em consideração esta realidade, sopesando o nível de vida que se adivinha da profissão e do salário do autor e levando em conta que uma indemnização só o é verdadeiramente quando o seu montante representa para o lesado um benefício que seja, de algum modo, susceptível de o fazer esquecer o sofrimento passado, mediante um incremento de vantagens compensatórias que representem para o lesado algo a que ele antes não acedia ou não podia aceder, cremos bem que se justifica subir a indemnização fixada na 1.ª instância para a quantia de €30.000,00 que consideramos mais ajustada aos danos que visa reparar. Nesta parte procede assim parcialmente o recurso. C] os juros de mora: No que tange aos juros de mora sobre o valor da indemnização, a questão que cabe decidir é apenas se os mesmos são devidos. Na sentença recorrida respondeu-se a essa questão negativamente com o argumento de que o autor não pediu a condenação do FGA a pagar juros e, como tal, os mesmos não podem ser objecto da condenação. Tratou-se, como refere o recorrente, de um manifesto lapso do Mmo. Juiz a quo que só por desatenção afirmou que os juros não foram pedidos. É certo que não o foram na petição inicial primeiramente apresentada. Contudo, logo após a sua apresentação, o autor apercebeu-se dessa falha e apresentou nova petição inicial corrigindo-a e formulando expressamente o pedido de condenação do réu a pagar também juros de mora sobre o valor da indemnização desde a citação até integral pagamento. Ora esse pedido encontra cobertura legal no disposto no artigo 805.º do Código Civil, segundo o qual no caso em que a obrigação de indemnização emerge de facto ilícito, como aqui sucede por referência ao causador originário dos danos cuja responsabilidade o FGA garante, o devedor se constitui em mora desde a citação para a acção, independentemente da iliquidez do crédito. O pedido do autor é assim, neste particular, procedente, como procedente é o recurso correspondente. VII. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida nos seguintes pontos: a) elevam o valor da indemnização por danos não patrimoniais para €30.000,00 (trinta mil) euros; b) condenam ainda o réu a pagar ao autor o valor a liquidar ulteriormente para indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelo autor em resultado das lesões corporais que lhe foram causadas, a que será abatida a quantia de €8.627,01 (oito mil, seiscentos e vinte e sete euros e um cêntimos) que para indemnização desses danos o autor recebeu da seguradora de acidentes de trabalho; c) condenam ainda o réu a pagar ao autor juros de mora contados à taxa legal sobre o montante indemnizatório liquidado e a liquidar, desde a citação até integral pagamento. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento (tabela I-B). * Porto, 17 de Dezembro de 2014.Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto174) José Amaral Teles de Menezes ______________ [1] Neste sentido, no domínio do anterior Código de Processo Civil, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.2005, processo n.º 05B3162, e de 20.06.2006, processo n.º 06A1647, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-05-2007, processo n.º 4269/2007-6, in www.dgsi.pt; Calvão da Silva, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135.º, pág. 127. [2] No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2013, proferido no processo n.º 6330/03.2 TVLSB.L1.S1, relatado por Fernando Bento, in www.dgsi.pt, afirma-se que o art. 51º nº 1 do DL nº 291/2007 “limita expressamente a responsabilidade do FGA, excluindo dela as indemnizações devidas por força da legislação sobre acidentes de trabalho, em casos de acidentes simultaneamente de trabalho e de viação”. Dado que o que ali estava em causa era a possibilidade de a seguradora de acidentes de trabalho reclamar do FGA, por via de regresso ou subrogação, o pagamento das indemnizações que pagou ao sinistrado, aquela afirmação parece constituir apenas um argumento suplementar para afastar esse direito e não uma tomada de posição expressa sobre a questão mais específica que aqui nos ocupa. [3] Esta disposição tem a sua origem no artigo 1.º, n.º 4, 2.º §, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983 (JOCE, L8, de 11.01.1984), segundo o qual os Estados-Membros tinham o direito de “atribuírem ou não à intervenção desse organismo um carácter subsidiário”. [4] Parece ter sido essa a posição sustentada pelo Fundo de Garantia Automóvel e acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 09.02.2012, proferido no processo 1082/01-E1.S1, relatado por Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt, na medida em que ali se afirma que, invocando o disposto no art. 51º do DL nº 291/07, o Fundo “questionou o facto de não ter sido feita a dedução nos montantes em que foi condenado dos quantitativos que a autora … receberá a título de pensão devida por acidente de trabalho”, tendo o Supremo Tribunal entendido que esse acolhe “o entendimento que defende, no sentido da supletividade da responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel relativamente às Seguradoras responsáveis pela reparação de acidentes de trabalho” (sublinhado nosso). [5] Pelo contrário, a interpretação sufragada na decisão recorrida impunha claramente a apresentação ao Tribunal de Justiça de um pedido de decisão prejudicial, o que não foi feito pelo tribunal a quo. |