Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO RÚSTICO AQUISIÇÃO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20240523616/22.4T8FLG.P1 | ||
| Apenso: | . | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O conceito de prédios confinantes existe para permitir a possibilidade efectiva da sua utilização como uma unidade produtiva. II - A comprovação dessa proximidade constituiu um ónus de prova a cargo do preferente. III - A exclusão ao exercício desse direito constante do art, 1381º, do CC basta-se com comprovação da efectiva intenção de utilização do prédio como urbano desde que esta seja legalmente possível e contemporânea da aquisição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 616/22.4T8FLG.P1
Sumário: …………………….. …………………….. ……………………. * *
I. Relatório
AA (NIF ...85...), id a fls 2 intentou a presente ação declarativa de preferência contra BB, peticionando que fosse a ré condenada a reconhecer o direito de preferência da Autora na venda do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...46º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob a descrição ...41/20100707 e em procedência da presente ação, ser a Ré substituída na titularidade e posse do aludido prédio rústico, posição que será ocupada pela Autora, mediante o pagamento do preço 10.000,00 (dez mil euros) e despesas de escritura e registos, ordenando-se o cancelamento do registo a favor da Ré. Para tanto, em síntese, alegou que possui um prédio rústico confinante com o prédio vendido à ré, por a confrontação constante da caderneta predial que refere que confronta a poente co caminho estar errada, que o seu prédio e aquele que foi vendido são destinados a fins agrícolas e/ou fins florestais, ambos possuem áreas inferiores à unidade de cultura e que que não foi comunicado nem dado conhecimento da venda do mesmo à autora. Devidamente citada, a ré contestou a ação, defendendo que nem a ré nem a vendedora estavam obrigadas a qualquer comunicação de preferência por se tratar de venda judicial, que os prédios não são confinantes por existir entre ambos um carreiro, que o prédio por si adquirido é apto a construção, tendo-o adquirido com esse fim e, por fim, que ela própria é proprietária de outro prédio confinante com o prédio em crise nos autos. Procedeu-se ao saneamento dos autos e realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformado veio a autora interpor recurso, o qual foi admitido como se apelação a subir nos próprios autos, tendo efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a) e, 647.º, n.º 1, todos do Código deProcesso Civil. * 2.1. Conclusões apresentadas pela apelante A) A matéria dada como provado no ponto 17 dos factos dados como provados em sede da sentença ora em recurso, configura um juízo conclusivo, suportado em factos não essenciais sem eficácia extintiva, indutiva e ilativa e, por isso, insusceptíveis de excluir a confinância do prédio rústico da Autora e do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...44º adquirido pela Ré e, consequentemente, o reconhecimento do seu direito de preferência; B) A distinção jurídica entre caminho e atravessadouro exige prova que o uso seja imemorial e sirva relevantes interesses colectivos gerais, isto é, que esteja afecto à utilidade publica, nesse sentido, tratando-se de matéria de excepção, o ónus da alegação e da prova previsto nos artigos 5º do CPC e 342º, nº 2 do CC, impõe que a Ré tivesse alegado para prova factos essências susceptíveis de apurar esses mesmos pressupostos, nomeadamente: Que desde data que excede a memória dos vivos há mais de 50 e mesmo 100 anos e até há data da instauração da presente acção, esse trato de terreno, sempre foi utilizado, sem interrupção no tempo, de forma directa, imediata e indistinta, por todas as pessoas do lugar e por outras pessoas que no mesmo lugar circularam, seja para por sobre ele passarem a pé, com animais, com carros de bois, com tratores agrícolas, com velocípedes e com veículos automóveis, fazendo-o na convicção que se tratava de caminho público sobre a administração da Freguesia ou da Câmara Municipal, que dele cuidava e zelava. C) A matéria dada como provada nos pontos 18 a 23 da douta sentença ora em recurso, suportada em mero processo de intenções com ausência de elementos objectivos, mostra-se insusceptível da produção do efeito jurídico previsto no artigo 1381º alínea c) do CC e, por isso, insusceptível de afastar o direito de preferência da Autora objecto da presente acção; D) A função social da propriedade com tutela nos artigos 62º, 65º e 66º da CRP justifica a imposição de normas de “ ordem pública de protecção ” , como as que se destinam a regular o ordenamento do território e, por isso, para que se mostre afastada a preferência com base no preenchimento do requisito previsto no artigo 1381º alº c) do CC, não basta uma aptidão genérica, torna-se indispensável uma viabilidade construtiva concreta decidida pela administração Pública, suportada em efectiva licença de construção, sujeita a procedimentos fiscalizadores específicos e concretos e, tanto assim é, que o nº 3 do artigo 6º do CIMI, seguindo os princípios de ordenamento do território e do jus aedificandi, exige que os terrenos qualificados para construção tenham que passar por esse mesmo procedimento administrativo; E) No preenchimento de tal requisito substantivo, de modo a afastar o direito de preferência, incumbia à Ré alegar e provar nos termos do disposto nos artigos 5º do CPC e 342º, nº 2 do CC, a licença de construção emitida pela entidade administrativa e, bem assim, a alteração matricial da natureza do prédio através do modelo 1 do IMI, nos termos e conforme o impõe o artigo 13º, nº 1 al b) do CIMI; F) A tese seguida pelo Tribunal “ a quo” na interpretação normativa da “ ratio legis do artigo 1380º do CC só poderia ganhar contornos de discussão jurídica, no caso da Ré ser previamente à aquisição do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ...44º e objecto da presente acção, dona e legitima proprietária do inscrito na matriz rústica sob o artigo ...06º, o que não é o caso, pois os referidos prédios foram adquiridos em simultânea, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, exposta nos pontos 9º e 25º da douta sentença. G) Ao invés a tese seguida pelo Tribunal “ a quo” assenta em pleno na protecção da tutela jurídica da Autora, uma vez que há data da aquisição pela Ré dos prédios rústicos em causa, já a Autora era, desde 07.07.2010, dona e titular do seu prédio rústico, sendo certo que tendo em conta a unidade económica e jurídica dos prédios, consubstanciada na matriz e no registo predial, apenas lhe assistia a faculdade jurídica de exercer preferência sobre o prédio adquirido pela Ré objecto da presente acção e não sobre os dois prédios rústicos em conjunto; H) Perfilhando-se entendimento segundo a qual a aquisição simultânea dos prédios pela Ré vai de encontro ao principio normativo do artigo 1380º do CC, o que não se concede nem concebe, sempre se dirá que tal entendimento, padeceria de inconstitucionalidade material por violação do principio da igualdade, formalmente consagrado no artigo 13º da CRP, na medida em que a Autora ao adquirir o prédio rústico objecto da presente acção irá igualmente de encontro e satisfará tal principio normativo, pelo que as situações jurídicas são iguais e, por isso, exigem tratamentos jurídicos iguais I) Encontram-se violados entre outros os artigos 13º, 62º, 65º, 66º da CRP; 342º, nº 2, 1380º, 1381º e 1383º do CC; 5º do CPC * 2.2. A parte contrária contra-alegou, concluindo, que: 1. Para os efeitos tidos pelo artigo 1380.º do C.C. importa apenas apurar se existe confinância entre os dois prédios, ou seja, se os ditos prédios confinam, estremam entre si, sem que exista qualquer barreira física entre os mesmos ou se são delimitados, separados com/por um caminho, carreiro, atravessadouro, ribeiro, rio, rego, estrada ou qualquer outra barreira física. 2. Sem prejuízo da ré efetivamente ter alegado no artigo 23.º da P.I. que “… desde há muitos anos, existe um carreiro que divide o prédio da autora e o prédio da ré”, e sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que, para os fins visados pelo artigo 1380.º do C.C., não importa alegar factos relativos ao uso imemorial, coletivo e de afetação pública do dito carreiro. 3. O presente recurso não versa sobre matéria de facto, ou seja, não vem impugnada pela recorrente a matéria de facto dada como provada, mormente o citado artigo 17., pelo que, deve o mesmo manter-se. 4. O adquirente, para impedir, neste caso, o funcionamento do direito de preferência, ao abrigo do art. 1380º, al. b), 2ª parte, do Cód. Civil, sempre teria que alegar e provar: a) Que realizou o negócio aquisitivo com a intenção de afetar o terreno a um fim diferente; b) Que tal afetação é permitida por lei. 5. A nosso ver, a ré alegou e provou não só da intenção edificativa (“com vista a prosseguir esse seu objetivo a ré já contactou os serviços de limpeza do terreno, tendo pago para o efeito a quantia de 100,00€, bem como vedação do mesmo, de igual modo contactou um topógrafo para fazer um levantamento topográfico e um engenheiro para preparar o projeto de obra.”), mas também da viabilidade construtiva já que juntou aos autos um documento emitido pela Câmara Municipal ... que comprova a aptidão construtiva do seu prédio. 6. Na motivação da douta sentença consta a referência a este documento como um dos elementos de prova que conduziu à prova dos factos 21 a 23. 7. Trata-se, aliás, de documento junto com a contestação e que, devidamente notificado à parte contrária, não foi por esta impugnado! 8. O que releva, para afastar a preferência, não é propriamente a atribuição do direito de construir pelo ato de licenciamento, mas a comprovação das possibilidades objetivas do aproveitamento do terreno, a sua concreta aptidão construtiva, avaliada em função dos planos e da Lei.”, cfr. neste sentido o Acórdão do STJ de 8.11.2022 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.03.2023. 9. Como a ré fez prova da aptidão construtiva do terreno, terá que se considerar que, por força do estatuído no art. 1381º, al. a), II parte, do Cód. Civil, não assiste à autora o direito de preferência por ela invocado nos presentes autos. 10. Sem prejuízo ainda do exposto, importa salientar que ficou provado que a autora não destina nem nunca destinou o seu prédio à cultura; cfr. facto provado n.º 22.: “nem sequer a autora se dedica, na sua propriedade, à prática de qualquer cultura”. 11. Ora, sendo o fim visado pelo direito de preferência o de formar prédios com maior área para aumentar a produtividade e rentabilidade dos mesmos, não exercendo a autora qualquer atividade de exploração agrícola no seu prédio, nem presentemente nem nunca o tendo feito, não tem sentido que à mesma seja reconhecido o direito de preferência, pois que o seu objetivo nunca poderá ser o de dotar o seu prédio de maiores dimensões com vista a torná-lo mais rentável, em termos de cultura. 12. A ré adquiriu, em 22 de outubro de 2022, o prédio com o artigo ...06 (confinante) e o prédio com o artigo ...46 (objeto da preferência). 13. A ré adquirente é proprietária de prédio confinante, sendo irrelevante se a aquisição ocorreu anteriormente ou posteriormente à aquisição da autora ou se a sua aquisição dos dois prédios foi simultânea ou não. 14. A aquisição dos dois prédios da ré, em simultâneo, não obstaculiza a consideração de que a ré é proprietária de prédio contíguo àquele cuja preferência a autora pretende. * 3. Questões a decidir Determinar se o imóvel alienado pode ser qualificado como urbano ou ter utilidade construtiva. Em caso negativo, apreciar depois, se os dois imóveis devem ou não ser qualificados como confinantes. * 4. Motivação de Facto 1. A Autora é dona e legítima possuidora do prédio rústico composto de pinhal e eucaliptal, confrontando a norte com estrada; sul caminho; nascente e poente carreiro, descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº ...42/20100707 e inscrito na matriz rústica sob o nº ...44. 2. Além disso, tem vindo a Autora a deter, por si, e antepossuidores, há mais de 1,10,15, 20 e 30 anos, o prédio rústico que se deixou identificado no artigo precedente. 3. Dele colhendo, por isso, todas as utilidades e interesses e pagando os correspondentes encargos, despesas e contribuições. 4. Fazendo-o à vista de toda à gente e sem oposição de ninguém e com a consciência de não estarem a lesar quem quer que seja. 5. Em tempo atrás formaram uma unidade que foi subdividida pela por via da operação de desanexação nº ...9/19951219 autonomizando-se económica e juridicamente através das matrizes rústicas ...44... e ...06 e pelas descrições registrais ...42/20100707 e ...40/20100707. 6. O prédio propriedade da Autora e o prédio inscrito em nome da Ré são compostos por pinhal, eucaliptal e mato e estão implantados cada um numa área de 2200 m2. 7. A autora constatou que por contrato de compra e venda a Ré comprou tal prédio rústico pelo preço de € 10.000,00 (dez mil euros). 8. Quer CC que usa o nome profissional de CC contratante no contrato de compra e venda em causa e que aí interveio na qualidade de agente de execução e encarregada de venda nomeada no processo de execução nº 1320/13.0 TBFLG que corre os seus termos no Tribunal de Porte Este- Lousada-Juízo de Execução J2, quer a aqui Ré, conheciam as características físicas, económicas e jurídicas do prédio rústico objeto de venda. 9. No entanto, omitiram quer formal quer informalmente, o dever de notificação da Autora para a efetivação do exercício desse direito de preferência. 10. O prédio da ré foi adquirido através de venda judicial. 11. Quando a ré outorgou a escritura de compra e venda do prédio vendido estava convicta de que a propriedade do prédio se transmitia por esse ato e que nenhum obstáculo existia a que o usasse e fruísse como verdadeira proprietária. 12. A Sr.ª Agente de execução transmitiu-lhe isso mesmo no dia da celebração da escritura. 13. Não tinha consciência de que os autores podiam invocar qualquer direito de preferência na aquisição do mesmo. 14. Tendo sido surpreendida com a citação para a presente ação. 15. O prédio da autora confronta de norte com estrada, sul com caminho e nascente e ponte com carreiro. 16. E o prédio da ré confronta de norte com estrada, sul com caminho, nascente e poente com carreiro. 17. Na verdade, desde há muitos anos, que existe um carreiro que divide o prédio da autora e o prédio da ré, sendo que ambos os prédios confrontam com o dito carreiro e não um com o outro. 18. A ré adquiriu o prédio com o intuito exclusivo de aí construir uma moradia. 18-a[1] A CM ... certificou em 8.2.222, a pedido da ré, que a prédio constante do art 846-R tinha utilidade construtiva como aglomerado urbano de 1º nível, actualmente será qualificado de forma mista, sendo que a área com ligação à via pública (menor) está classificada como solo urbano e a restante, como solo rústico, conforme doc junto em 9.6.22, cujo restante teor se dá por reproduzido. 19. Com vista a prosseguir esse seu objetivo a ré já contactou os serviços de limpeza do terreno, tendo pago para o efeito a quantia de 100,00€, bem como vedação do mesmo. 20. Contactou um topógrafo para fazer um levantamento topográfico e um engenheiro para preparar o projeto de obra. 21. A ré não se dedica à prática de qualquer cultura nos terrenos de que é proprietária, nem pretende dedicar-se. 22. Nem sequer a autora se dedica, na sua propriedade, à prática de qualquer cultura. 23. No prédio da ré existem apenas alguns pinheiros e eucaliptos cujo destino é o abate com vista à construção da habitação. 24. A ré porquanto é proprietária de prédio contíguo ao identificado em 9.º da P.I. 25. A ré adquiriu, no dia 22 de outubro de 2022 dois prédios rústicos: a. o prédio rústico composto por pinhal e eucaliptal, sito nas ..., na freguesia ..., concelho de Felgueiras, com a área total de 2.200 m2, a confrontar a norte com estrada, sul caminho, nascente carreiro e poente Dr. DD, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ...07/..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...06 da referida freguesia ...; b. o prédio rústico composto por pinhal e eucaliptal, sito nas Cruzes ..., na freguesia ..., concelho de Felgueiras, com a área total de 2.400 m2, a confrontar a norte com estrada, sul caminho, nascente e poente com carreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ...41/20100707/..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...46 da referida freguesia .... 26. Os dois prédios rústicos da ré identificados bem como o prédio da autora e um outro prédio da propriedade de um familiar da autora, em tempos atrás, formavam uma unidade que foi subdividida por via da operação de desanexação n.º ...9/1995119, autonomizando-se através das matrizes rústicas ...44, ...06, ...46 e ...48. 27. A referida desanexação deu origem a quatro prédios rústicos. 28. Sendo que, desses quatro prédios rústicos, dois são da propriedade da ré (artigos ...06 e ...46) e um da autora (artigo ...44). 29. A ré, adquirente do prédio (artigo ...46) é proprietária do prédio confinante (artigo ...06). * 5. Motivação Jurídica O único fundamento da apelante para a existência de um direito de preferência é a previsão do art. 1380º, do CC. Dispõe esta norma que: Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. Por seu turno o nº 1, do art.º 18°, do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, amplia o direito de preferência também aos casos em que um dos terrenos confinantes seja de área superior à unidade cultura. E, isto, porque, como salienta o Ac Fixação de Jurisprudência do STJ de 18 de Março de 1986: "O direito de preferência fundado na confinância de prédios rústicos insere-se num conjunto de disposições legais que têm por finalidade lutar contra a excessiva fragmentação da propriedade rústica, atendendo aos inconvenientes de ordem económica que dela resultem, designadamente a baixa produtividade de prédios de reduzida área.”.
Deste modo, para exercer o direito de preferência ao abrigo do disposto no art.° 1380° do Cód. Civ., tem o preferente de alegar e provar: a) que é proprietário de terreno confinante de área inferior à unidade de cultura, ou, sendo superior, o prédio confinante é de área inferior a unidade de cultura; b) que o prédio confinante é de área inferior à unidade de cultura, ou sendo superior o prédio do preferente tem a área inferior à unidade de cultura; c) que o adquirente não é proprietário de terreno confinante.
2. Da comprovação da natureza confinante dos prédios Concluiu a sentença que os prédios não são confinantes porque estão separados por um caminho. Pretende a apelante que a factualidade provada não permite essa conclusão, pois, não se demonstrou que esse caminho assuma a natureza pública. O Ac do STJ de 9.7.14, nº 225/08 (Bettencourt Faria) enunciou o seguinte critério para se verificar essa confinância: “para vermos se há confinância o objectivo é vermos se os terrenos podem ser juntos, ou seja, se podem ser considerados como um único terreno. Esta unidade deve ser vista em termos naturalísticos: se para efeitos práticos não existe nenhuma diferença entre o trânsito de pessoas e de alfaias agrícolas dentro de um dos terrenos e idêntico trânsito entre eles”. O sentido a dar a esse requisito é, pois, casuístico, concreto, maleável e teológico pois deve ser adequado à finalidade da consagração do direito de preferência. Por isso, como salienta o Ac do STJ de 14.1.21, nº 37/17.0T8VPA.G1.S1 (Cura Mariano) “Não justifica(…) a teleologia desta norma uma interpretação restritiva do conceito de confinância, nas referidas situações, deve uma delimitação deste conceito limitar-se a excluir do seu âmbito as hipóteses em que essas obras ou acidentes da natureza se traduzam na existência de uma área de terreno, situada entre os dois prédios, dotada de autonomia, cujo domínio não se integra em qualquer um deles, como sucede, por exemplo, quando entre os dois prédios existe uma estrada ou um caminho público, ou um curso de água, pertencente ao domínio público”. In casu está demonstrado que: “Os dois prédios rústicos da ré identificados bem como o prédio da autora e um outro prédio da propriedade de um familiar da autora, em tempos atrás, formavam uma unidade que foi subdividida por via da operação de desanexação n.º ...9/1995119, autonomizando-se através das matrizes rústicas ...44, ...06, ...46 e ...48”. Isto é os imóveis já foram explorados como uma unidade agrícola comum, o que indicia que o poderão ser actualmente apesar da existência desse caminho. Mas, a realidade é que não decorre da factualidade provada essa efectiva possibilidade nem a efectiva natureza desse caminho, pelo que teríamos de concluir que a apelante não logrou demonstrar o preenchimento deste requisito como lhe competia (art, 342º, do CC), pelo que a sua pretensão teria de improceder. Com efeito, não basta a apelante por em causa a conclusão jurídica do tribunal a quo, porque sempre seria necessário comprovar a existência de uma proximidade relevante entre os dois prédios de tal modo que permitisse o cumprimento da intencionalidade subjacente à concessão do direito de preferência, ou seja, a exploração conjunta dos dois imoveis. É certo que sempre poderia este tribunal proceder ao reenvio do processo para esclarecimento dessa matéria factual tempestivamente alegada mas, como veremos, isso seria uma actividade desnecessária e inútil.
2. Da excepção ao exercício do direito de preferência O legislador estabeleceu um conjunto de excepções ao direito de preferência, das quais ora releva a previsão da alínea a) do art.° 1381 ° do Cód. Civ., que determina: “Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes: a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura”. É evidente que, por ora, esse prédio não pode qualificar-se como urbano ou sequer misto, porque nenhuma construção foi implantada. Isto porque o nº2 do art. 204º do Código Civil: dispõe que “Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”. Por isso, como salientam os Acs do STJ de 28.2.08 e de 25-03-2010, p.º 186/1999.P1.S1 “ A lei civil não conhece o conceito de prédio misto. O prédio misto é um tertium genus, já que os prédios, devem sempre que possível ser considerados de harmonia com a sua parte principal e essa, a priori, ou é rústica ou urbana”. E, como salienta Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil Parte Geral”-Tomo II – págs. 121 e segs., debruçando-se sobre a questão de saber qual a natureza de um prédio que contenha construções, refere que a doutrina portuguesa mais recente aponta quatro teorias: “Teoria do valor; teoria da afectação económica; teoria do fraccionamento e teoria da consideração social”. Mas, in casu a apelada foi clara ao alegar e demonstrar (através da certidão que juntou aos autos) que o imóvel possui possibilidade edificativa em parte da sua área e que essa é a utilização que pretende realizar. Logo, estamos perante uma finalidade (real ou potencial) não agrícola. Sendo que nada demonstra nos autos que estejamos perante imóveis situados na reserva agrícola nacional e submetidos ao seu regime [Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março].
2.2. Do âmbito da exclusão Parece ser consensual entre nós que “Para os fins de exclusão do direito de preferência a que alude a alínea a) do artigo 1 381º do código Civil (natureza ou destino do prédio a algum fim que não a agricultura) é admissível qualquer meio de prova; todavia a prova deve evidenciar actos palpáveis que traduzam uma intenção séria do fim concreto que se propõe dar ao prédio”.[2] Nesses termos, e conforme esta secção decidiu recentemente: - “o sentido interpretativo a dar, à segunda parte da alínea a) do art. 1381º do CC, como excepção ao direito de preferência consagrado no art. 1380º, do CC, é o de que se exige: 1. a comprovação por qualquer meio da existência de uma efectiva intenção de utilização do prédio como urbano; 2. que a intenção de mudança do fim seja contemporânea da escritura e, 3. que a mesma seja legalmente possível.”[3] E, Agostinho Guedes[4] concluiu que “(…) a intenção do adquirente de afectar a outro fim que não a cultura é relevante para excluir o direito de preferência do proprietário confinante. Todavia, não bastará a mera intenção, ainda que manifestada na escritura de compra e venda, sendo também necessário a prova da mesma, por qualquer meio, e ainda que o destino a dar ao imóvel pelo adquirente seja permitido por lei. Esta ressalva prende-se com os diversos institutos jurídicos de ordenamento do território que ultimamente começaram a ser publicados, aqui a expressão “lei” tem de ser entendida com maior amplitude, incluindo qualquer normativo de aplicação geral e abstracta que reja sobre a situação.” Ora, in casu, resulta demonstrado que: 1. Existe a intenção de utilizar o imóvel como urbano 2. essa utilização, pelo menos parcial, é permitida por lei[5]; Logo, existe não apenas a possibilidade de afectar o terreno de cultura a uma finalidade diferente, como essa afectação não depende da mera intenção abstracta da apelada[6] mas sim de uma decisão administrativa, tomada em função dos interesses gerais da colectividade. Por isso, é seguro o preenchimento da excepção constante do art. 1380º, al. a), do CC pelo que a apelante nunca poderia exercer o seu eventual direito de preferência legal. Improcedem, pois, as questões suscitadas. * ** 6. Deliberação Pelo exposto este tribunal colectivo julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma a sentença recorrida. * Custas a cargo da apelante. * *
Porto em 23.5.24 Paulo Duarte Teixeira Isabel Rebelo Ferreira Isabel Peixoto Pereira
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