Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016449 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL DESLOCAÇÃO DE PESSOAL CONTRATO DE TRABALHO JUS VARIANDI PODER DE DIRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198612100005587 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TV PAG270 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | DÉLIO MARANHÃO IN DIR TRAB 7ED PAG570. O GOMES-E GOTTSCHALK IN CURSO DIR TRAB V1 PAG473. MONT FERNANDES IN NOÇ FUND DIR TRAB V1 PAG72. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1 ART22 ART24. | ||
| Sumário: | I - Constitui exercício do seu "jus variandi", de carácter excepcional, a cedência de trabalhadores por uma empresa de obras públicas a outra sua congénere, com o fim de salvaguardar os postos de trabalho destes e respectivas remunerações, e mantendo a cedente a sua posição contratual originária perante eles. II - Tal cedência implica a transferência ou delegação pela cedente à cessionária dos seus poderes e direcção e controlo dos trabalhadores cedidos. III - Assim, impende sobre os trabalhadores cedidos a obrigação de obedecer às ordens legítimas recebidas de quem, perante eles, imediatamente representa a entidade patronal cessionária e que se comporte como seu superior hierárquico. IV - Por isso, a desobediência ilegítima do trabalhador a este, constitui justa causa do seu despedimento. | ||
| Reclamações: | |||