Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0005587
Nº Convencional: JTRP00016449
Relator: MENDES PINTO
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
DESLOCAÇÃO DE PESSOAL
CONTRATO DE TRABALHO
JUS VARIANDI
PODER DE DIRECÇÃO
Nº do Documento: RP198612100005587
Data do Acordão: 12/10/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TV PAG270
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: DÉLIO MARANHÃO IN DIR TRAB 7ED PAG570. O GOMES-E GOTTSCHALK IN CURSO DIR TRAB V1 PAG473. MONT FERNANDES IN NOÇ FUND DIR TRAB V1 PAG72.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1 ART22 ART24.
Sumário: I - Constitui exercício do seu "jus variandi", de carácter excepcional, a cedência de trabalhadores por uma empresa de obras públicas a outra sua congénere, com o fim de salvaguardar os postos de trabalho destes e respectivas remunerações, e mantendo a cedente a sua posição contratual originária perante eles.
II - Tal cedência implica a transferência ou delegação pela cedente à cessionária dos seus poderes e direcção e controlo dos trabalhadores cedidos.
III - Assim, impende sobre os trabalhadores cedidos a obrigação de obedecer às ordens legítimas recebidas de quem, perante eles, imediatamente representa a entidade patronal cessionária e que se comporte como seu superior hierárquico.
IV - Por isso, a desobediência ilegítima do trabalhador a este, constitui justa causa do seu despedimento.
Reclamações: