Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309630
Nº Convencional: JTRP00006304
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
PRÉDIO RÚSTICO
UNIDADE DE CULTURA
PRÉDIO URBANO
LOGRADOURO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199205050309630
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9630-2
Data Dec. Recorrida: 03/08/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1381 A.
CPC67 ART511 N1 ART512 ART513 ART729 N3 ART730.
Sumário: I - Em acção de preferência fundada na venda de prédio confinante de área inferior à unidade de cultura em que se supõe ocorrer a situação configurada no artigo 1381, alínea a), do Código Civil, e não admitida, para efeitos civis, a categoria de prédios mistos, importa, antes de mais, determinar se um dos terrenos é, de facto, ou não, logradouro ( parte componente ) de prédio urbano, ou se existem dois prédios distintos, autónomos e independentes entre si, sendo um rústico e outro urbano, e, no caso de se dever considerar o prédio confinante um só e único prédio, se, à luz do critério que o Código Civil estabelece, ele constitui um prédio rústico, ou, antes, um prédio urbano, sendo necessário apurar os elementos indispensáveis à qualificação do prédio confinante como rústico ou urbano.
II - Uma vez que, à excepção da prova documental, as provas se produzem, em regra, na fase instrutória subsequente à da condensação ( artigos 512 e 513 do Código de Processo Civil ), o apuramento dessa matéria de facto só poderá ter lugar através de prova a produzir na 1ª instância.
Reclamações: