Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240832
Nº Convencional: JTRP00007730
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
REQUISITOS
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP199302169240832
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1375B-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N1 ART933 N2 ART934 ART935 N1.
CCIV66 ART828 ART804.
Sumário: I - A citação do executado numa execução para prestação de facto não pode ser considerada diligência judicial ofensiva da posse de quem quer que seja, para os efeitos previstos no artigo 1037, nº 1 do Código de Processo Civil.
II - Tal ofensa só se verificará se a tramitação processual propender para a prestação de facto por outrém e, em tal caso, desde o momento em que o tribunal defere a nomeação de peritos iniciando o processo autorizativo dessa prestação.
Reclamações: