Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
996/11.7TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO FINAL
ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA
NULIDADE DE SENTENÇA
DEFESA DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO
DEFESA DEDUZIDA POSTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO
FACTOS DE CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP20130513
Data do Acordão: 05/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto nos artigos. 653.° nº 2 e 659.º nº 3 do C.P.Civil, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final nos termos do art. 668° b) do mesmo diploma legal.
II- Assim nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para nulidade da sentença.
III- Uma das excepções de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação que o artigo 489.º nº 2 do C.P.Civil contempla é núcleo de casos integrado pelos meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente (defesa retardável).
IV- Assim desde que, como sucede com o comum da excepções dilatórias-artigo 495.º do C.P.Civil)-se trata de meios de defesa de que o juiz pode conhecer ex officio as partes podem obviamente invocá-las depois da contestação e em qualquer altura do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº 996/11. 7TBMAI.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca da Maia, 1º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção
Sumário:
I- O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto nos artigos. 653.° nº 2 e 659.º nº 3 do C.P.Civil, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final nos termos do art. 668° b) do mesmo diploma legal.
II- Assim nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para nulidade da sentença.
III- Uma das excepções de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação que o artigo 489.º nº 2 do C.P.Civil contempla é núcleo de casos integrado pelos meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente (defesa retardável).
IV- Assim desde que, como sucede com o comum da excepções dilatórias-artigo 495.º do C.P.Civil)-se trata de meios de defesa de que o juiz pode conhecer ex officio as partes podem obviamente invocá-las depois da contestação e em qualquer altura do processo.
**
I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B….., intentou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C….., pedindo que seja condenado a restituir-lhe a quantia mutuada, no montante actual de € 2.000,00 bem como a entregar-lhe o capital que lhe confiou a título de depósito, no montante actual de € 8.210,00, acrescido dos juros vencidos, no valor de € 1.970,40.
Alega para, tanto em resumo que tendo emprestado ao Réu a quantia de € 2.500,00, apenas restitui até ao limite temporal acordado, o montante de € 500,00, e tendo-lhe entregue a quantia de € 9.970,00 para que a depositasse numa conta sua e lha devolvesse quando a sua filha atingisse a maioridade, não o fez até hoje, apenas tendo pago alguns dos seus débitos no montante total de € 1.760,00
*
Válida e regularmente citado o Réu contestou, alegando em suma que já restituiu na totalidade a quantia mutuada e que, a quantia depositada, já foi toda utilizada para pagamento de débitos contraídos pela Autora e pela sua filha, pugnando, assim, pela improcedência da acção.
*
Na resposta a Autora manteve todo o alegado na petição inicial.
*
Saneada a acção, nos termos que dos autos constam, teve lugar a audiência de discussão e julgamento tendo, a final, sido proferida decisão que condenou o Réu a pagar à Autora as quantias de € 2.000,00 e € 8.210,00 respectivamente, e absolveu-o do pagamento do peticionado a título de juros.
*
Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
i. A matéria de facto considerada encontra-se incorrectamente julgada, face à prova produzida em audiência, bem como à posição assumida pelas partes nos seus articulados.
ii. A sentença é nula por falta de fundamentação;
iii. Refere o art.º 668º do CPC que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”
iv. A sentença é absolutamente omissa quanto aos concretos factos que determinaram o Tribunal a fixar esta e não outra matéria de facto.
v. Não foi explicitado o raciocínio lógico seguido pelo Tribunal para formar a sua convicção.
vi. Nem mesmo em sede de decisão sobre a matéria de facto foi realizado qualquer tipo de exame crítico da prova, como legalmente imposto.
vii. O Tribunal bastou-se com uma alusão genérica aos depoimentos de algumas das testemunhas ouvidas em audiência como o cumprimento do dever de fundamentação das decisões.
viii. Aliás, estranha-se, desde logo, a ausência de qualquer menção no que respeita às testemunhas indicadas pelo Réu, ainda que fosse para referir em que medida o Tribunal não lhes deu credibilidade.
ix. É que, numa primeira análise, atendendo-se quer à resposta à matéria de facto, quer à sentença, ficamos com a ideia de que o Réu não apresentou qualquer testemunha, uma vez que, nem para sustentar a ausência de credibilidade que estas testemunhas mereceram do Tribunal, foi feita uma referência.
x. Existe uma manifesta contradição entre a matéria dada como provada e que tem reflexo na decisão proferida.
xi. Do teor do documento, considerado como provado em 14., resulta uma factualidade bastante diferente da matéria que consta em 11..
xii. A considerar-se como provado o teor desse documento como efectivamente foi, e muito bem, deveriam constar do ponto 11º da matéria provada, também os seguintes pagamentos:
- Carro de marca Fiat Punto, 1.500,00€;
- Terreno, 1.250,00€.
xiii. Pelo que, atendendo, desde logo a esta manifesta contradição, cremos que deve também a expressão, “O que tudo perfaz o montante de € 1.760,00 (artº 11º, da petição inicial)” deveria ser, rectificada para o que tudo perfaz o montante de € 4.510,00.
xiv. O que ainda assim não estaria, como veremos, correcto, mas pelo menos conferiria congruência à matéria considerada como provada e admitida pelas partes, e confirmada pelas testemunhas, conforme transcrições supra efectuadas.
xv. Já que o tribunal deu tanta credibilidade à testemunha D…., não pode deixar de considerar, juntamente com o teor do documento que deu como provado e a que supra se alude, que de facto o Réu havia pago, por conta o dinheiro que lhe fora entregue pela Autora, as quantias de Eur: 1.500,00€ relativamente a um veículo automóvel e de Eur: 1.250,00€ relativamente a um terreno.
xvi. Cremos, pois, que se trata de uma evidência e que só por mero lapso, entre vários, o tribunal não considerou estes valores nos acertos de contas a realizar.
xvii. Deve, pois, ser também deduzida a quantia de Eur: 2.750,00€ ao montante objecto do aludido contrato de depósito considerado nulo pelo tribunal.
xviii. Mais, no n.º 13 da matéria de facto assente foi dado como provado que o Réu entregou à Autora a quantia de eur: 500,00€ em numerário.
xix. Contudo, em sede decisória, não foi levada em conta esta quantia pois o Tribunal ordenou a restituição da quantia de Eur: 9.970,00, deduzida da quantia de Eur: 1.760,00€, considerada (embora erradamente) no ponto 11º.
xx. Existe, também aqui um erro manifesto da douta sentença, erro esse que decorre do próprio texto da sentença recorrida e que, como tal, também deve ser objecto de rectificação.
xxi. Em suma, só em erros evidentes que decorrem de contradições da própria sentença e dos factos dados como provados, o Tribunal incorre num lapso, condenando o réu a pagar a mais a quantia de Eur: 3.250,00€, 500 euros entregues em numerário, (ponto 13.º), 1500 euros do carro e 1.250,00 do terreno, (ponto 14.º).
xxii. A matéria dada como provada relativa ao contrato de mútuo, foi-o ao arrepio quer da prova produzida em audiência, designadamente no depoimento das testemunhas, quer das regras de experiencia.
xxiii. Desde logo, admitindo-se, e não admite, como certo que a autora emprestou em meados do ano de 1999 a quantia de 500 contos (cerca de 2500 euros) ao réu, que este ficou de lhe devolver até 31 de dezembro de 2000 e não o fez.
xxiv. Tendo apenas entregue a quantia de Eur: 500,00€ (100 contos).
xxv. Em total desrespeito com o acordado.
xxvi. Não faz muito sentido que, sendo credora do réu e perante o incumprimento deste, 3 anos depois da data em que o Réu lhe deveria ter devolvido os 2.000 euros em falta, a Autora depositasse na sua conta a quantia de eur: 9.970,00€.
xxvii. Tal seria pouco razoável, a não ser que, efectivamente as contas anteriores estivessem já, como estavam, saldadas.
xxviii. Isto é o que nos dizem as regras da experiencia.
xxix. Por outro lado, a testemunha indicada pela Autora, filha desta, que na data do empréstimo em causa, tinha 13 anos de idade, sendo praticamente uma criança, acaba por referir em audiência não ter a certeza se o pagamento havia sido feito.
xxx. Por outro lado, a testemunha E….., relativamente à qual o Tribunal nem sequer se referiu, ainda que para referir que a mesma não logrou convencer, referiu, de forma inequívoca, e manifestando razão de ciência, já que é a esposa do Réu, que tal valor se encontra pago, conforme se constata pelas transcrições supra efectuadas.
xxxi. Ou seja, além de não poder ter ficado dado como provado que o dinheiro se destinou à entrada de um apartamento, mas sim à constituição de uma empresa do Réu, é inequívoco que o dinheiro objecto do contrato de mútuo foi restituído.
xxxii. Pelo que nada está em divida relativamente ao mesmo.
xxxiii. Por esta razão, a resposta ao ponto 5.º dos factos provados deveria ser, não provado, ou em alternativa, provado que a quantia mutuada foi integralmente restituída.
xxxiv. Por conta da quantia objecto do depósito e a pedido expresso da autora, o réu comprou e pagou um computador portátil para a filha daquela e cujo valor deveria ter sido considerado abatido.
xxxv. O valor do referido computador ascendeu a Eur: 499,00€.
xxxvi. Tendo em conta a prova evidenciada, cremos que também não podem restar duvidas que também o valor do computador deveria ser deduzido no valor do depósito.
xxxvii. Tal como relativamente ao valor invocado em sede de contestação que o Réu pagou pela sua irmã, a título de descontos para a Segurança Social e que ascendem a Eur: 1.724,00€.
xxxviii. No entanto, e no que respeita a estes dois itens (descontos para a segurança social e computador) o tribunal não se pronunciou, como deveria.
xxxix. Facto que torna a sentença nula, por violação do disposto no art.º 668º n.º 1 al. d) do CPC.
xl. Por fim, na sessão do dia 27 de Abril de 2012 e após a produção de prova, por entender não restarem já duvidas que a quantia objecto do depósito pertencia à Autora e ao seu ex-marido, veio invocar a ilegitimidade desta, por preterição de litisconsórcio necessário.
xli. Facto que consubstancia uma excepção dilatória, inclusivamente de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos art.º 28º e 494º al. e) e 495º do CPC.
xlii. Tal pretensão foi indeferida por extemporaneidade.
xliii. Erradamente, porquanto a excepção em causa é invocável a todo o tempo, devendo, inclusivamente, ser do conhecimento oficioso do Tribunal.
xliv. Pelo que, deve agora ser objecto de conhecimento, anulando-se todo o processado e abstraindo-se o tribunal de conhecer do pedido da Autora.
*
Devidamente notificada veio a Autora contra-alegar pugnando pelo não provimento do recurso.
*
Após os vistos legais cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
**
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se a sentença padece das nulidades consignadas nas alíneas b) e d) do artigo 668.º do C.P.Civil;
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
c)- saber até quando, pode a parte invocar as excepções que sejam de conhecimento oficioso.
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada.
1º- Autora e Réu são irmãos (artº 1º, da petição inicial).
2º- Através de contrato verbal que celebraram em meados do ano de 1999, a Autora emprestou ao Réu a importância de € 2.500,00 (artº 2º, da petição inicial).
3º- Que este lhe solicitou e que, segundo informou, se destinava a sinalizar a aquisição de um apartamento sito em Maninhos, concelho da Maia (artº 3º, da petição inicial).
4º- O Réu assumiu expressamente a obrigação de restituir à Autora a quantia mutuada até 31 de Dezembro de 2000 (artº 4º, da petição inicial).
5º- Contudo, o Demandado apenas lhe entregou € 500,00, pelo que se encontra em dívida o remanescente, no montante de € 2.000,00 (artº 5º, da petição inicial).
6º- Que se recusa a restituir à Autora (artº 6º, da petição inicial).
7º- Na sequência de difíceis acções judiciais de divórcio e de regulação do exercício do poder paternal iniciadas em 2003, a Impetrante solicitou ao Réu que guardasse as economias dela, Autora, até que sua filha D….. atingisse a maioridade (artº 7º, da petição inicial).
8º- O Réu aceitou obviamente tal proposta; e assim, no dia 31 de Dezembro de 2003 a impetrante depositou na conta à ordem nº 074.10.003845-9 - do Montepio Geral, balcão da Maia, de que o Réu é único titular - a importância de € 9.970,00 (artº 8º, da petição inicial).
9º- A qual, como se disse e de harmonia com o acordado entre as Partes, apenas seria entregue à Autora em 5 de Fevereiro de 2004 - data em que sua descendente D…. atingiria a maioridade (artº 9º, da petição inicial).
10º- Até hoje, o Réu não entregou à Autora a quantia mencionada em 8 (artº 10º, da petição inicial).
11º- O Réu pagou os seguintes débitos da Autora a terceiros:
- 1 esquentador … € 200,00
- 2 prémios de seguro automóvel … € 460,00
- 1 tratamento médico à D…. … € 150,00
- 1 assistência mecânico automóvel … € 300,00
- honorários a advogada (divórcio) … € 650,00,
O que tudo perfaz o montante de € 1.760,00 (artº 11º, da petição inicial).
12º- Até hoje o Réu ainda não devolveu à Autora a quantia mencionada, não obstante os vários pedidos da Autora nesse sentido (artº 14º, da petição inicial).
13º- O Réu entregou à Autora a quantia de € 500,00 (100.000$00) em numerário (artº 10º, da contestação).
14º- O teor do documento de fls. 43 a 43 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido (artºs 29º, 31º e 32º, todos da contestação).
15º- Em Abril de 2007, o Réu constituiu uma sociedade por quotas, tendo como sócio o namorado da filha da Autora, F…. (artº 37º, da contestação).
16º- Verifica-se que no mail de 13/4/2010 a D…. lhe indica o NIB da Autora, para que o Réu seu tio finalmente efectuasse a transferência das importâncias por si devidas àquela (artº 6º, da resposta).
17º- E o Demandado, em 4/5/2010, respondeu-lhe o seguinte “ … vou deixar no correio alguns cheques de 1 cliente para todos os meses depositares 1; começa … com o de Dezembro … começas a depositar no dia 28 de Junho esse e todos os meses depositas o da data correspondente…”. Mas, como seria expectável, jamais o Réu cumpriu tal promessa (artº 7º, da resposta).
18º- Uma vez que as despesas emergentes dos estudos superiores da Florbela foram integralmente suportadas pelo Serviço de Acção Social da Universidade do Porto, desde 2005 a 2009, tendo esta recebido ainda uma subvenção mensal de € 200 (artº 14º, da resposta).
19º- Além do rendimento social de inserção, a Demandante recebia uma pensão alimentar para a filha, bem como ajudas suplementares de seu ex-marido, que sempre lhe ofertou roupas, alimentos, etc.; e do próprio F…. (artº 15º, da resposta).
20º- Como cuidou exemplarmente dos filhos do Demandado aos fins de semana e trabalhou na empresa do R. (por exemplo, em etiquetagem, colagem de envelopes, etc), muito para além do horário de trabalho - isto é, gratuitamente (artº 18º, da resposta).
*
III. O DIREITO

Apreciemos então as questões pela ordem cronológica posta pelo apelante e decorrente da lei.
a)- nulidades da sentença
Refere a este respeito o recorrente que “A sentença é absolutamente omissa quanto aos concretos factos que determinaram o Tribunal a fixar esta e não outra matéria de facto, que não foi explicitado o raciocínio lógico seguido pelo Tribunal para formar a sua convicção, nem mesmo em sede de decisão sobre a matéria de facto foi realizado qualquer tipo de exame crítico da prova, como legalmente imposto”.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 668.º do C.P.Civil.
Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.[1]
Isto dito, parece-nos, que existe por parte do recorrente alguma confusão nos vícios que assaca à sentença recorrida. Com efeito uma coisa é falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 668.º nº 1 do C.P.Civil.
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artº 659.º, nº 2 do C.P.Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 668º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[2]
Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[3], coisa que, manifestamente, no caso em apreço não acontece, pois que, o Sr. Juiz, como o evidência a sentença recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados e de acordo com a decisão da matéria de facto que antecedentemente havia sido proferida, como também especificou os fundamentos de direito que estiveram na base da decisão.
Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe vem assacada e constante da alínea b) do nº 1 do artigo 668.º do C.P.Civil.
Todavia, diferente deste vício, é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Como estatui o artigo 653.º nº 2 C.P.Civil,
“1. (…)
2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
3. (…)
4. (…)
5 (…)”
Resulta deste normativo que a motivação não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão no culminar da audiência de discussão e julgamento.
O juízo probatório é a decisão judicativa pela qual se julgam provados ou não provados os factos relevantes, controvertidos e carecidos de prova, mediante a livre valoração dos meios probatórios apresentados pelas partes ou determinados oficiosamente.
Como refere Teixeira de Sousa “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.[4]
Anote-se ainda o que diz Lebre de Freitas, para quem “o tribunal deve, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra, porque se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações técnicas o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado”[5].
Ou o que, também a este respeito, escreve Lopes do Rego quando refere que o juiz deve proceder à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade.[6]
Neste contexto, impondo-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que se estabeleça o fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspectos mais relevantes, a decisão encontrar-se-á viciada quando não forem observadas as regras contidas no art. 653º, nº 2.[7]
Evidentemente que, análise critica da prova não é apenas exigível na fase do julgamento da matéria de facto, mas também aquando da elaboração da sentença.
De facto o artigo 659.º nº 3 C.P.Civil determina que:
Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.”
Na elaboração da sentença cumpre enunciar os factos com relevância para a apreciação do mérito e nessa medida, o juiz que elabora a sentença deve proceder à análise crítica das provas, porque para além de se atender aos factos assentes no despacho que seleccionou a matéria de facto, deve considerar os factos provados no despacho que se pronunciou sobre a matéria de facto e ainda, os factos cuja prova resulte da lei.
Refere Lebre de Freitas, em comentário a este preceito, que: “… o juiz examina criticamente as provas, mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório. Nomeadamente, o documento, o objecto da declaração confessória e o articulado de resposta no seu conjunto hão-de ser interpretados para se determinar o âmbito concreto dos factos abrangidos pela sua força probatória.”[8]
Todavia, apesar do juiz dever efectuar o exame crítico das provas respectivas (artigo 659.º nº 3 do C.P.Civil), não é falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na al. b) do artigo 668.º nº 1 do C.P.Civil, essa só se verifica nos termos atrás referidos.
Por sua vez a falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art. 712º/5 CPC ou a anulação do julgamento, ao abrigo do art. 712º/4 CPC, ou seja, o vício também não gera, por isso, a nulidade da decisão.
Não obstante, não se poderá dizer que, ao contrário do que defende o apelante, a decisão exarada pelo tribunal recorrido, sobre o julgamento da matéria de facto, não esteja fundamentada e que a mesma não tenha feito a análise crítica da prova.
É do seguinte teor a fundamentação da decisão de facto:
As respostas dadas à matéria de facto constante dos articulados apresentados pelas partes basearam-se no conjunto da prova produzida em audiência, bem como nos vários documentos juntos aos autos.
Assim, quanto aos factos alegados na petição inicial e resposta, dados como provados, o tribunal atendeu aos documentos de fls. 9 a 12 e 56, bem como aos depoimentos de D….., filha da Autora, F….., namorado da filha da Autora, G…., pai do namorado da D…., H….., ex marido da Autora e pai da sua filha D…., os quais, em virtude das relações familiares e de amizade que mantêm com a autora, demonstraram ter conhecimento dos factos, tendo prestado os seus depoimentos de forma objectiva e credível, sendo que os mesmos em nada foram infirmados pelo declarado pelas restantes testemunhas inquiridas e arroladas pelo Réu.
Quanto à matéria alegada pelas partes e não provada, a mesma assim foi considerada devido à falta ou insuficiência de prova”.
É certo que, não se pode dizer que a mesma seja, sobre esse aspecto, exemplar, longe disso, pois que, se fez alguma análise crítica, sobretudo a respeito dos factos provados, já a mesma se revela parca ou quase nula, quanto à factualidade dada como não provada.
Todavia, ainda assim, a decisão está minimamente fundamentada, para o tribunal não fazer uso do disposto no citado nº 5 do artigo 712.º do C.P.Civil.
*
Como assim, improcedem neste segmento as conclusões formuladas pelo apelante.
*
E antes de entrarmos na análise, por ordem cronológica, das restantes questões postas no recurso e uma vez que o recorrente assaca, ainda à sentença prolatada, a nulidade estatuída na alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do C.P.Civil, vamos conhecer já dessa questão, na sequência da análise da anterior.
A sentença é nula refere a alínea em causa:
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O vício em causa prende-se com norma do artigo 660.º nº 2 do C.P.Civil que consigna a “ordem de julgamento
Resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença:
deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Como salienta Alberto dos Reis[9]“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
Tendo, por base estes ensinamentos, a sentença não padece, pois de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
A fundamentação da sentença aponta apenas para a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável.[10]
Ora, no caso concreto, não é este o vício de que o recorrente, nas suas conclusões xxxv, xxxvi, xxxvii, xxxviii, diz a sentença padecer.
Efectivamente, o que o apelante alega é que o tribunal não se pronunciou sobre dois dos factos vertidos na sua contestação, ou seja, que por conta da quantia objecto do depósito e a pedido expresso da Autora, comprou e pagou um computador portátil para a filha daquela e cujo valor de € 499,00 deveria ter sido abatido e não o foi, bem como relativamente ao valor que pagou por aquela a título de descontos para a Segurança Social e que ascendeu a € 1.724,00.
Ora, essa apontada omissão (que não se verifica) não contende com a nulidade a que se refere a citada al. d) do nº 1 do artigo 668.º do C.P.Civil, mas sim com o eventual incorrecto julgamento da matéria de facto, uma vez que o tribunal recorrido deu como não provados tais factos (cfr. decisão da matéria de facto).
Neste termos e verificando-se que o juiz do tribunal a quo analisou os pedidos formulados pela Autora em confronto com os fundamentos da acção e defesa e tomou posição sobre os mesmos, a sentença não padece da apontada nulidade, razão pela qual improcedem também as supra referidas conclusões recursórias.
*
Passemos agora a análise das restantes questões posta no recurso.
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Nos termos do disposto no número 1º do artº 712.º do C.P.Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a)-Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b)-Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c)-Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712.º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova[11].
Portanto, é, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655.º do C.P.Civil, só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum.
Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2006 “O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de-pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada-detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito”.
Este diploma, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria–tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”[12].
A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”[13].
Isto dito, entende o recorrente que a matéria factual constante dos artigos 5º, 11º da petição inicial decisão da matéria de facto deveriam ter obtido resposta diversa da que lhe foi conferida na 1ª instância, ou seja, que estão incorrectamente julgados os factos constantes dos mencionados pontos.
O artigo 5º da petição inicial era do seguinte teor:
“Contudo, o Demandado apenas lhe entregou € 500,00, pelo que se encontra em dívida o remanescente, no montante de € 2.000,00 (artº 5º, da petição inicial)”.
A tal ponto factual o tribunal recorrido respondeu:
Provado.
Por sua vez o artigo 11º da mesma peça tinha a seguinte redacção:
Tendo decidido a seu bel-talane – e porventura para ir adormecendo a sua pesada consciência - satisfazer os seguintes débitos da Autora a terceiros:
- 1 esquentador … € 200,00
- 2 prémios de seguro automóvel … € 460,00
- 1 tratamento médico à D… … € 150,00
- 1 assistência mecânico automóvel … € 300,00
- honorários a advogada (divórcio) … € 650,00,
A este ponto factual o tribunal respondeu:
Provado que o Réu pagou os seguintes débitos da Autora a terceiros:
- 1 esquentador … € 200,00
- 2 prémios de seguro automóvel … € 460,00
- 1 tratamento médico à D.. … € 150,00
- 1 assistência mecânico automóvel … € 300,00
- honorários a advogada (divórcio) … € 650,00,
O que tudo perfaz o montante de € 1.760,00 (artº 11º, da petição inicial)”.
Vejamos então, se como diz o apelante, as respostas aos citados pontos factuais, face à prova constante dos autos, deveriam ter sido em sentido diferente do decidido pela 1ª instância.
Não sem que antes se diga que neste tipo de casos, que quem faz o julgamento tem acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).
Isto não significa que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância-que o podem e devem mesmo, em certos casos–mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como se por vezes se propala).
Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil-naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.
A este propósito deixamos ainda assinalado o que se escreveu no
Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ,
“a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.
Dito isto, voltemos de novo ao caso concreto que nos ocupa.
No que concerne ao artigo 5º da petição inicial refere o recorrente que a sua resposta deveria ter sido não provado, uma vez que resposta dada pelo tribunal recorrido o foi ao arrepio da prova testemunhal produzida em julgamento bem como das regras de experiência.
Começa-se por dizer que o recorrente parece olvidar a norma constante do artigo 38.º do C.P.Civil, quando faz a afirmação constante do artigo 29º das sua alegações, pois que, não pode dizer que não admite como certo que a Autora lhe emprestou, em meados de 1999 a quantia de 500.000$00, quando no artigo 5º da sua contestação confessou a sua existência.
Por outro lado, as regras da experiência, ao que saibamos, não são um meio de prova, elas intervêm sim, mas na construção das presunções judiciais, nas quais operam como premissa maior do silogismo factual que se produz ao adoptar o facto indiciário como premissa menor, servem para completar em sentido positivo (corroborante) ou negativo (infirmante) o resultado de outra prova.
Num sistema de persuasão racional, as máximas da experiência actuam como elemento auxiliar na análise das provas produzidas incidem directamente sobre a sua valoração.
Ora, o recorrente não indica que prova produzida há-de ser valorada com recurso a essas máximas de experiência.
A valoração dos resultados probatórios consiste numa operação gnoseológica que leva a o juiz a aceitar a alegação factual x em decorrência da aquisição do meio de prova y mediante o recurso a uma máxima de experiência, com base na qual se pode considerar provavelmente verdadeira a alegação x em presença do meio de prova y.[14]
Em relação ao ponto factual em causa, refere também o recorrente que a prova testemunhal não foi devidamente valorada, convocando para o efeito o depoimento das testemunhas D…. e E…..
Acontece que, não vemos como, com base na prova testemunhal referida, o recorrente entende que a resposta a essa matéria deveria ter sido não provada.
De facto, a primeira das indicadas testemunhas, filha da Autora, o que diz a este respeito é que, da quantia referente ao empréstimo de € 2.500,00 o Réu apenas devolveu € 500,00 em dinheiro, sendo que, quando lhe foi perguntado se tinha sido entregue mais alguma quantia, referiu: “não, não me recordo”.
Como retirar desta afirmação produzida pela testemunha que, afinal, toda a quantia já havia sido restituída, como pretende o Réu?
Repare-se que este “não recordo” vem na sequência da pergunta formulada pelo mandatário do Réu (…) sabe se foi entregue mais alguma quantia? Não se recorda?
Por sua vez também do depoimento da testemunha E…. se não retira essa restituição integral.
Efectivamente, para além de se tratar de um depoimento interessado em virtude da vinculação familiar que tem com o Réu, dado ser sua mulher, e, portanto, incapaz de prestar um depoimento objectivo e distanciado daquela vinculação, depois de referir que o seu marido devolveu 200 contos num cheque e 100 contos em dinheiro e que, passado algum tempo, pagou mais 3 ou 4 prestações, acaba por dizer que isso não havia passado directamente por si.
Diante deste depoimento lacunoso e sem referir qualquer outro elemento objectivo que lhe pudesse dar consistência, como concluir pela restituição da totalidade da quantia mutuada?
Não basta a testemunha fazer simples afirmações para, sem mais, se dar como provado determinado facto.
O depoimento tem de ser contextualizado e referenciado a outros elementos objectivos que o ajudem a corroborar, não pode ser desgarrado e desprovido de verosimilhança com o facto da vida real que se pretende provar, sendo que, no caso concreto nada disso resulta do depoimento da citada testemunha.
*
Como assim, com os meios de prova supra referidos e alinhados pelo recorrente, não pode a resposta à matéria factual em causa ser alterada, mantendo-se, pois, a resposta positiva dada pelo tribunal recorrido.
*
Insurge-se depois o apelante em relação à resposta dada pelo tribunal a quo no tocante ao artigo 11º também da petição inicial.
Cremos que, neste âmbito, assiste razão ao recorrente.
Vejamos.
Na decisão da matéria de facto em relação aos artigos 29.º, 31º e 32 da contestação deu-se como provado apenas o teor do documento de fols. 43ª a 43 verso, dando-se o mesmo como reproduzido.
Embora seja habitual utilizar-se a técnica de dar como reproduzido o teor dos documentos, tem de dizer-se que essa forma é totalmente incorrecta, já que, o tribunal o que tem de seleccionar e especificar são factos, sendo que, os documentos poderão é constituir um meio probatório para prova dos factos que encerram.
Portanto, neste caso o que tribunal deveria ter feito era pura e simplesmente dizer que “a filha da Autora enviou ao Réu um e-mail do seguinte teor… (transcrevendo na íntegra o seu conteúdo ou fazendo uma súmula do mesmo).
Feito este reparo, no citado e-mail a filha da Autora refere expressamente que envia uma folha de Excel com os valores do dinheiro que a mãe havia depositado na conta do Réu (e também o valor do empréstimo) e com os sucessivos adiantamentos que este lhe foi fazendo.
Acontece que, nessa folha de Excel para além dos débitos da Autora e satisfeitos pelo Réu que o tribunal deu como assentes no facto descrito em 11º, constam também os referentes a um Fiat Punto Uno e um Terreno, nos montantes de € 1.500,00 e 1.250,00, respectivamente.
Ora, não obstante a impugnação feita pela Autora na sua resposta no que concerne a essa matéria o certo é que, em audiência de julgamento, a testemunha D…., sua filha, corroborou, no seu depoimento, o conteúdo desse e-mail, referindo-se também aos mencionados débitos, razão pela qual não se entende que, nesta parte, não tenha o tribunal recorrido valorado o depoimento da indicada testemunha, como o fez em relação a outros factos, tanto mais ter sido ela que elaborou o citado e-mail, sendo de realçar ainda ter, a indicada testemunha, afirmado, nesse depoimento, que fez tais contas juntamente com a sua mãe.
Destarte, a resposta ao artigo 11º da petição inicial tem de contemplar também os mencionados débitos, matéria factual alegada pelo Réu na contestação nos artigos 29º, 31º e 32º.
*
Refere também o recorrente que na parte decisória da sentença não foi levada em conta a quantia de € 500,00 que entregou à Autora em numerário (facto descrito em 13º).
Carece, nesta parte, o recorrente de razão.
Com efeito, essa quantia dizia respeito à quantia mutuada e não ao depósito, sendo que em relação àquele a restituição ordenada, na sentença recorrida, foi apenas de € 2.000,00 e não de € 2.500,00, montante mutuado.
*
No que tange à questão do computador portátil e aos descontos para a Segurança Social, já foi a mesma objecto de análise a propósito da nulidade da sentença, sendo que, como supra se referiu, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente.
*
Resta analisar a última questão posta no recurso.
c)- conhecimento ou não da excepção dilatória da ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário.
Como resulta dos autos, na sessão de julgamento ocorrida no dia 27 de Abril de 2012, o Réu veio a invocar excepção dilatória da ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário, dizendo que o crédito invocado pela Autora, a existir, seria desta e do seu ex-marido, ou seja, um crédito comum, pois que, não consta do autos que o mesmo tinha sido objecto de partilha e que tenha sido adjudicado àquela.
A Srª juiz do processo, após ter sido exercido o contraditório, julgou improcedente a invocada excepção, por entender, além do mais, que a mesma deveria ser conhecida apenas até ao despacho saneador, por não se tratar de qualquer excepção prevista no artigo 489.º nº 2 do C.P.Civil.
Que dizer?
Parece-nos que, não obstante, a decisão final exarada pela Srª juiz, da improcedência da excepção, se mostre ser correcta, como iremos ver, cremos, no entanto, que aquele fundamento, da limitação do seu conhecimento até à prolação do despacho saneador, não é de acolher.
Na verdade, uma das excepções de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação (artigo 489.º nº 1 do C.P.Civil), que o citado nº 2 do mesmo inciso contempla, é núcleo de casos integrado pelos meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente (defesa retardável).
Desde que, como sucede com o comum da excepções dilatórias (artigo 495.º do C.P.Civil), se trata de meios de defesa de que o juiz pode conhecer ex officio (sem prejuízo do disposto no artigo 664.º do mesmo diploma), as partes podem obviamente invocá-las depois da contestação e em qualquer altura do processo.[15]
A limitação temporal invocada pela Srª juiz apenas funcionaria para a eventualidade de a questão da legitimidade ter sido, concretamente, apreciada no despacho saneador, uma vez que, nos termos do nº 3 do artigo 510.º do C.P.Civil, só nesse caso, o despacho adquiria força de caso julgado formal, coisa que, no caso em apreço não aconteceu, já que, sobre este aspecto, o afirmado no saneador sobre a legitimidade foi apenas tabelar.
Todavia, para o conhecimento e julgamento da excepção, não basta, como o Réu fez, alegá-la sem mais, é preciso concretizar factualmente o fundamento que possa levar à sua verificação, não bastando, pois, qualquer alegação conclusiva.
Portanto, o Réu utilizando articulado superveniente (artigos 506.º e 507.º nº 2 do C.P.Civil) deveria ter alegado a factualidade que, uma vez provada, conduzisse à verificação da excepção deduzida, coisa que manifestamente não fez, sendo que, se assim tivesse procedido a Srª Juiz teria, nos termos do artigo 660.º nº 1 do C.P.Civil e na elaboração da sentença, que conhecer em primeiro lugar dessa questão.
*
Deste modo improcedem também neste segmento as respectivas conclusões recursórias.
*
IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, revogando, em parte, a decisão recorrida condenam o Réu a pagar à Autora no que tange al. b) do dispositivo a quantia de € 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta euros) [€ 8.210,00 - € 2.750,00 (€ 1.500,00 + € 1.250,00)= € 5.460,00], mantendo-se, quanto ao mais, a decisão recorrida.
*
Custas da apelação pelo apelante e apelada na proporção do respectivo decaimento (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil
*
Porto, 13 de Maio de 2013
Manuel Domingos Alves Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
______________________
[1] Abílio Neto, CPC Anotado, 22ª ed., pág. 948.
[2] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimba Editora, 1984, pág. 669.
[3] Cfr. Antunes Varela, obra citada pág. 670.
[4] Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
[5] CPC anot., vol. II, pág. 628.
[6] Comentários ao C.P.Civil, pág. 434.
[7] Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anot., vol. II, pág. 628.
[8] Obra citada pág. 643.
[9] Obra citada pag. 143.
[10] Em sentido diferente refere o Professor Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pag. 142 que a expressão «questões que devesse apreciar» deve “ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.”
[11] Cfr. neste sentido Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ, XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt; Ac.TRL, de /2/2005, www.pgdlisboa.pt.
[12] Sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934.
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200.
[14] António Carrata, “Prova e convincimento del giudice nel processo civile, in Revista di Diritto Processuale, Ano 2003, pág. 43.
[15] Cfr. neste sentido Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 300 e Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anottado Vol. III, pág. 46.