Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9712/17.9T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PEDIDO IMPLÍCITO
Nº do Documento: RP201811159712/17.9T8VNG.P1
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 684, FLS 342-351)
Área Temática: .
Sumário: I – O mandato sem representação tem um fim imediato que se traduz nos actos a praticar pelo mandatário ou por terceiros e, um objectivo mediato que obriga o mandatário a transferir para o mandate o efeito daqueles actos.
II – No cumprimento do objectivo mediato, a execução específica do contrato de mandato sem representação constitui uma pretensão que não é legalmente admissível.
III – A condenação do mandatário a cumprir o mandato traduz-se numa relação qualitativa do pedido relativamente à execução específica, sem que se considere uma alteração ilegal do pedido.
IV – A ré estava obrigada, no âmbito do contrato de mandato sem representação celebrado com a autora e seu falecido marido, a transferir os prédios para o acervo da herança e, recusou fazê-lo depois de ter sido interpelada para celebrar a necessária escritura pública de transferência da propriedade, sendo legítimo concluir que o pedido formulado pela autora na presente acção visa obter a condenação da ré no cumprimento daquela obrigação e se contém, de forma implícita, no pedido formulado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pedido-9712/17.9T8VNG.P1
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTORA: B..., viúva, residente na Rua ..., n. ..., ...; e
- RÉUS: C... e marido D..., residentes na Rua ..., n. ..., ...,
pede a autora que:
a) se reconheça a qualidade de herdeira da A. na herança aberta por óbito de E...;
b) caso se entenda ter havido interposição fictícia de pessoas, se declare a nulidade do negócio simulado e a validade do negócio dissimulado, condenando-se a Ré a integrar na herança os imóveis referidos no artigo 2º da p. i.;
Subsidiariamente,
c) no caso de se entender que os factos configuram um mandato sem representação, se condene a Ré a ver integrados na herança os direitos adquiridos com a compra dos imóveis referidos no artigo 2º da p. i..
Alega para o efeito e em síntese, que a Autora é cabeça de casal da herança de E..., seu marido, falecido em 17 de Novembro de 1991 (dando origem ao processo de inventário, ainda a correr, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 5, sob o número 5050/04.5TBVNG, no qual a aqui Autora desempenha funções de cabeça de casal) – cfr. documento de fls 7/8.
Por volta do ano de 1989, a Autora e o seu marido resolveram adquirir, por compra e venda, a F... e G..., a propriedade de dois imóveis:
a) casa de um piso com 5 divisões e quintal, destinado à habitação, com área bruta privativa de 80 mts2 e área total de terreno de 580 mts2, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho de V. N. de Gaia, inscrito sob o artigo 5480 e descrito sob o número 157/19860407 na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Noa de Gaia – cfr. documentos de fls. 9 e 10;
b) casa térrea com duas divisões, logradouro, quintal e poço, área bruta privativa de 40 mts2 e área total do terreno de 70 mts2, sita na Rua ..., ..., (...) freguesia ... concelho de V. N. de Gaia, inscrito no artigo matricial 5068 e descrito sob o número 157/19860407 na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia – cfr. documentos de fls. 10 e 11.
Por no imóvel referido em a) existir um arrendamento com contrato por tempo indeterminado e pretender-se a resolução do mesmo, Autora e marido foram aconselhados a adquirir o prédio em nome de um filho solteiro e para o efeito pediram à Ré, sua filha, à data solteira, para intervir na escritura como compradora, tendo esta aceite a incumbência.
Tudo o que se relacionou com o negócio (custos da escritura, pagamento do
preço, etc.), foi por conta da Autora e marido. A escritura de compra e venda dos imóveis foi marcada pela Autora e marido e realizou-se no dia 31 de Julho de 1989 – cfr. documento de fls. 12/13 que se dá por integralmente reproduzido e integrado.
Mais refere que a Autora e marido pagaram aos vendedores, com dinheiro seu, a quantia de 6.000.000$00, sendo 4.000.000$00 pelo imóvel a) e 2.000.000$00 pelo imóvel b).
A Ré, apesar de comprar as casas em seu nome, estava bem ciente que os prédios não lhe pertenciam e aceitou passá-los para o nome dos pais, quando estes assim o desejassem. Conhecia também a razão pela qual os seus pais quiseram fazer a compra dos imóveis em seu nome, nunca sendo para a beneficiar em relação aos seus irmãos.
Após a compra, Autora e marido verificaram que o contrato de arrendamento não seria facilmente resolvido e, assim sendo, não trataram da resolução. As rendas desse arrendamento eram recebidas pela Autora e marido, emitindo posteriormente o respetivo recibo em seu nome. Eram pagas da conta da Autora e marido todas as despesas inerentes aos imóveis, bem como o pagamento de IMIS.
Entretanto, falecido E..., em 17 de Novembro de 1991, a Autora continuou a agir como dona dos prédios em questão, tratando da sua administração como bem entendia e sem qualquer oposição da Ré. Volvidos vários anos, por volta do ano de 2007, uma filha da Autora e irmã de Ré, H..., interpelou a Ré para que entregasse à herança os ditos imóveis. Um outro filho da Autora e irmão da Ré, I..., também reclamou a descrição dos prédios no inventário supra referido.
Em 27 de Fevereiro de 2017, a Autora enviou uma carta registada para a Ré, na qual pediu que esta entregasse os prédios à herança. Logo a seguir, a Ré informou que podiam tratar da escritura para a entrega dos prédios. Enquanto a Autora tratava da marcação da escritura, a Ré voltou atrás na palavra e disse que não passaria os prédios e que não compareceria na escritura.
Revelando-se infrutíferas todas as diligências para que a Ré transmitisse os imóveis que não lhe pertencem e estão em seu nome, resolveu então a Autora intentar a presente ação. A Autora e marido nunca quiseram com este ato beneficiar a Ré em relação aos seus irmãos. A Ré nunca suportou qualquer encargo relacionado com os imóveis em questão, nunca beneficiou de qualquer rendimento proporcionado pelos mesmos e nunca se considerou como dona do prédio. A Autora e seu marido, enquanto este era vivo, é que sempre agiram como proprietários dos imóveis em questão, pese embora não os terem em seu nome.
Terminam por considerar que os factos alegados podem configurar uma compra e venda com interposição fictícia de pessoas, nos termos do artigo 241º do CC, não sendo a validade do negócio dissimulado prejudicada pela parte simulada. Celebrado o contrato entre as partes, o outorgante aparente no negócio, neste caso a Ré, figurará apenas como titular aparente, titular nominal, com o objetivo de subtrair ao conhecimento de terceiros o nome de uma das partes envolvida no contrato ou de violar a lei. O contrato dissimulado (a compra dos imóveis pela A. e marido) é um negócio válido, por ter respeitado todas as formalidades necessárias.
Caso se considere que os factos envolvem um mandato sem representação, a Ré continua com a obrigação de transmitir os ditos prédios para o património dos pais (convertido em herança por morte do pai), a propriedade dos imóveis.
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Regularmente citados, os Réus não contestaram.
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Proferiu-se despacho que nos termos do disposto no art. 567º, n.º 1 do Código de Processo Civil, considerou confessados os factos articulados pela Autora.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.
Custas pela Autora – art. 527º do Código de Processo Civil”.
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A Autora veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
I.RECORRIDA FOI MANDATADA PELA RECORRENTE E FALECIDO MARIDO, SEUS PAIS, PARA CELEBRAR UM NEGÓCIO DE COMPRA DE DOIS IMÓVEIS EM NOME DAQUELES.
II. INSTADA A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR OS DIREITOS ADQUIRIDOS COM A COMPRA DOS IMÓVEIS PARA A HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DO SEU PAI, NUNCA O FEZ, O QUE LEVOU À INSTAURAÇÃO DA PRESENTE ACÇÃO.
III. NO ENTANTO, A ACÇÃO IMPROCEDEU, NÃO OBSTANTE A FALTA DE CONTESTAÇÃO E A CONFISSÃO DE TODOS OS FACTOS ALEGADOS. ENTENDEU O TRIBUNAL A QUO QUE O PEDIDO DA ACÇÃO NÃO FOI CORRECTAMENTE FORMULADO E QUE A SENTENÇA NÃO PODE CONDENAR EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJECTO DIVERSO DO QUE SE PEDIR, ABSOLVENDO A FINAL OS RECORRIDOS DO PEDIDO. SEGUNDO A SENTENÇA RECORRIDA, À RECORRENTE APENAS ERA POSSÍVEL PEDIR A CONDENAÇÃO DA R. A TRANSFERIR PARA A HERANÇA A POSIÇÃO CONTRATUAL EMERGENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, E NÃO OBTER UMA SENTENÇA CONSTITUTIVA DESSE DIREITO.
IV. VEJAMOS ENTÃO O PEDIDO DA RECORRENTE: “NO CASO DE SE ENTENDER QUE OS FACTOS CONFIGURAM UM MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO, SE CONDENE A RÉ A VER INTEGRADOS NA HERANÇA OS DIREITOS ADQUIRIDOS COM A COMPRA DOS IMÓVEIS REFERIDOS NO ARTIGO 2º DA P. I.”.
V. O ÚNICO SENTIDO QUE DAÍ SE PODE EXTRAIR, SALVO O DEVIDO RESPEITO, É DE QUE FOSSE A RECORRIDA CONDENADA A TRANSMITIR OS DIREITOS ADQUIRIDOS COM A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS PARA A HERANÇA, IDEIA ESTA SUBENTENDIDA NO PEDIDO DEDUZIDO E EXPRESSA NO ARTIGO 26º DA PETIÇÃO INICIAL.
VI. A INTEGRAÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS COM A COMPRA DOS IMÓVEIS NA HERANÇA APENAS PODE SER FEITA ATRAVÉS DA TRANSMISSÃO DOS MESMOS POR PARTE DA RECORRIDA (POR CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA), TAL COMO IMPÕE A FIGURA DO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO!
VII. QUANDO A INTERPRETAÇÃO DA LEI DEVE RECONSTITUIR O PENSAMENTO LEGISLATIVO A PARTIR DOS TEXTOS (ARTIGO 9º DO CC), O MESMO CRITÉRIO DEVE SER USADO NA INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS.
VIII. IMPUNHA-SE, A NOSSO VER, AO CONTRÁRIO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E LITERAL DO TRIBUNAL A QUO, UMA FLEXIBILIDADE NA INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO DE ACORDO COM A CAUSA DE PEDIR INVOCADA, PARA SE AFERIR QUAL A VERDADEIRA PRETENSÃO DE TUTELA JURÍDICA. NESSE SENTIDO, A RESPEITO DA FIGURA DO PEDIDO IMPLÍCITO, VEJA-SE O DOUTO ACORDÃO DO STA, DE 16-12-2015, PROCESSO 01508/14.
IX. NÃO SENDO ATENDIDO O FUNDAMENTO DO PEDIDO IMPLÍCITO, HÁ QUE CONSIDERAR O CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 590º Nº 4 DO CPC. OU MELHOR, A FALTA DELE NOS AUTOS.
X. ORA, O TRIBUNAL A QUO JULGOU A ACÇÃO IMPROCEDENTE, BASEANDO A SUA DECISÃO NUM PEDIDO INCORRECTO DA RECORRENTE. SENDO O PEDIDO O COROLÁRIO OU A CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CAUSA DE PEDIR OU DOS FUNDAMENTOS EM QUE ASSENTA A PRETENSÃO DO AUTOR, DEVE TAMBÉM SER CORRIGIDO, NOS TERMOS DO 590º Nº 4, SEMPRE QUE APRESENTE ALGUMA OBSCURIDADE OU IMPRECISÃO (E NÃO CONTRADIÇÃO, QUE LEVA À INPETIDÃO). NÃO SENDO FEITO O CONVITE, VERIFICA-SE UMA NULIDADE, AO ABRIGO DO 195º Nº1 DO CPC.
XI. POR ÚLTIMO, A RECORRENTE ENTENDE QUE O PRINCÍPIO PREVISTO NO ARTIGO 609º Nº 1 DO CPC NÃO TEM AQUI APLICAÇÃO, SALVO O DEVIDO RESPEITO. APENAS SE ESTÁ PERANTE UMA CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR CASO O AUTOR PEÇA, A TÍTULO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, 1.000,00 € E O TRIBUNAL CONDENE O RÉU EM 2.000,00 €; E PERANTE OBJECTO DIVERSO DO QUE SE PEDE NA HIPÓTESE DE, POR EXEMPLO, SE PEDIR UM CARRO E SER ATRIBUÍDA UMA MOTA. A CONDENAÇÃO NO PEDIDO, TAL E QUAL É FEITO, NÃO CONFIGURA UMA DAS SITUAÇÕES ENUNCIADAS NO ARTIGO 609º Nº 1 DO CPC.
XII. NO LIMITE, ESTAR-SE-Á DIANTE DE UMA CONTRADIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, QUE LEVA À INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NO CASO DE SE PARTILHAR DESTA OPINIÃO, DEVEM OS RR. SER ABSOLVIDOS DA INSTÂNCIA E NÃO DO PEDIDO, DE ACORDO COM O ARTIGO 186º Nº 2 AL. B) E 577º AL. B), AMBOS DO CPC.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a decisão recorrida substituída por outra que atenda às pretensões da Recorrente.
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Não foi apresentada resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- saber se a pretensão da autora está contida no pedido que formulou a título subsidiário;
- nulidade processual por omissão do despacho convite ao aperfeiçoamento do pedido; e
- ineptidão da petição inicial.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados, por confissão:
- A Autora é cabeça de casal da herança de E..., seu marido, falecido em 17 de Novembro de 1991 (dando origem ao processo de inventário, ainda a correr, no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 5, sob o número 5050/04.5TBVNG, no qual a aqui Autora desempenha funções de cabeça de casal) – cfr. documento de fls 7/8.
- Por volta do ano de 1989, a Autora e o seu marido resolveram adquirir, por compra e venda, a F... e G..., a propriedade de dois imóveis:
a) casa de um piso com 5 divisões e quintal, destinado à habitação, com área bruta privativa de 80 mts2 e área total de terreno de 580 mts2, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho de V. N. de Gaia, inscrito sob o artigo 5480 e descrito sob o número 157/19860407 na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia – cfr. documentos de fls. 9 e 10;
b) casa térrea com duas divisões, logradouro, quintal e poço, área bruta privativa de 40 mts2 e área total do terreno de 70 mts2, sita na Rua ..., ..., (...) freguesia ... concelho de V. N. de Gaia, inscrito no artigo matricial 5068 e descrito sob o número 157/19860407 na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia – cfr. documentos de fls. 10 e 11.
- Por no imóvel referido em a) existir um arrendamento com contrato por tempo indeterminado e pretender-se a resolução do mesmo, Autora e marido foram aconselhados a adquirir o prédio em nome de um filho solteiro e para o efeito pediram à Ré, sua filha, à data solteira, para intervir na escritura como compradora, tendo esta aceite a incumbência.
-Tudo o que se relacionou com o negócio (custos da escritura, pagamento do preço, etc.), foi por conta da Autora e marido.
- A escritura de compra e venda dos imóveis foi marcada pela Autora e marido e realizou-se no dia 31 de Julho de 1989 – cfr. documento de fls. 12/13 que se dá por integralmente reproduzido e integrado.
- A Autora e marido pagaram aos vendedores, com dinheiro seu, a quantia de 6.000.000$00, sendo 4.000.000$00 pelo imóvel a) e 2.000.000$00 pelo imóvel b).
- A Ré, apesar de comprar as casas em seu nome, estava bem ciente que os prédios não lhe pertenciam e aceitou passá-los para o nome dos pais, quando estes assim o desejassem. Conhecia também a razão pela qual os seus pais quiseram fazer a compra dos imóveis em seu nome, nunca sendo para a beneficiar em relação aos seus irmãos.
- Após a compra, Autora e marido verificaram que o contrato de arrendamento não seria facilmente resolvido e, assim sendo, não trataram da resolução.
- As rendas desse arrendamento eram recebidas pela Autora e marido, emitindo posteriormente o respetivo recibo em seu nome.
- Eram pagas da conta da Autora e marido todas as despesas inerentes aos imóveis, bem como o pagamento de IMIS.
- Entretanto, falecido E..., em 17 de Novembro de 1991, a Autora continuou a agir como dona dos prédios em questão, tratando da sua administração como bem entendia e sem qualquer oposição da Ré.
- Volvidos vários anos, por volta do ano de 2007, uma filha da Autora e irmã de Ré, H..., interpelou a Ré para que entregasse à herança os ditos imóveis.
- Um outro filho da Autora e irmão da Ré, I..., também reclamou a descrição dos prédios no inventário supra referido.
- Em 27 de Fevereiro de 2017, a Autora enviou uma carta registada para a Ré, na qual pediu que esta entregasse os prédios à herança.
- Logo a seguir, a Ré informou que podiam tratar da escritura para a entrega dos prédios.
- Enquanto a Autora tratava da marcação da escritura, a Ré voltou atrás na palavra e disse que não passaria os prédios e que não compareceria na escritura.
- Revelando-se infrutíferas todas as diligências para que a Ré transmitisse os imóveis que não lhe pertencem e estão em seu nome, resolveu então a Autora intentar a presente ação.
- A Autora e marido nunca quiseram com este ato beneficiar a Ré em relação aos seus irmãos.
- A Ré nunca suportou qualquer encargo relacionado com os imóveis em questão, nunca beneficiou de qualquer rendimento proporcionado pelos mesmos e nunca se considerou como dona do prédio.
- A Autora e seu marido, enquanto este era vivo, é que sempre agiram como proprietários dos imóveis em questão, pese embora não os terem em seu nome.
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3. O direito
- Do pedido subsidiário e da pretensão da autora -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a IX, insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que julgou improcedente o pedido subsidiário.
Considera a apelante que o pedido subsidiário contém implícito o pedido de condenação da ré a transmitir os direitos adquiridos com a aquisição dos imóveis para a herança, face aos fundamentos do pedido expressos na petição e nessa medida não estava o juiz impedido de apreciar a pretensão da apelante.
A questão que se coloca consiste em apurar se o pedido formulado a título subsidiário, contém implícito o pedido de condenação da ré a cumprir o contrato de mandato sem representação que celebrou com a autora e falecido marido, no sentido da transmissão por escritura pública do imóvel para a herança.
Desde logo cumpre analisar da admissibilidade do “pedido implícito”, expressão utilizada na jurisprudência.
Nos termos do art.552º/1 e) do CPC na petição inicial o autor deve formular o pedido, que irá conformar o objeto do processo e condicionar a decisão de mérito, pelo que o tribunal, sob pena de nulidade, não pode condenar em quantidade superior ou objeto diverso (art. 615º/1 e) CPC e art. 609º CPC) e deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras (art. 615º/1 d) CPC e art. 608º CPC)[2].
Tal circunstância decorre do princípio do dispositivo que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e o princípio do contraditório segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada a deduzir oposição.
A condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido implica, como já se referiu, a nulidade da sentença (art.615/1 e) do CPC, conjugado com o art. 609º CPC).
A estrutura da petição inicial comporta o introito, a narração e a conclusão.
A conclusão consiste na formulação do pedido. O pedido representa “o corolário lógico dos fundamentos”[3], devendo ser formulado de forma expressa na conclusão.
Defendia o Professor ANTUNES VARELA que:” [o] pedido deve ser formulado na conclusão da petição, não bastando que apareça acidentalmente referido na parte narrativa dela. O autor deve, no final do seu arrazoado, dizer com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a ação”[4].
O Professor LEBRE DE FREITAS, por sua vez, admite, citando jurisprudência, que”[…]o pedido seja expresso na parte narrativa do articulado, desde que se revele com nitidez, como sentido da declaração para o declaratário normal, a intenção de obter o efeito jurídico pretendido, máxime quando o réu o haja entendido corretamente”[5].
Na jurisprudência, no Ac. Rel. Coimbra 10 de setembro de 2013, Proc. 6/07(acessível em www.dgsi.pt) considerou-se, dentro desta segunda linha de raciocínio, que “[e]m primeiro lugar, porque a petição configura uma declaração de vontade tendente a obter um determinado efeito jurídico, devendo ser interpretada segundo o critério estabelecido nos arts.236º nº1 e 238 nº1 do CC (cf., por ex., Ac do STJ de 21/4/05, em www.dgsi.pt). Depois porque se não releva a ineptidão por falta ou ininteligibilidade do pedido no caso de o réu haver interpretado convenientemente a petição inicial (art.193 nº3 do CPC), por maioria de razão, ou por aplicação analógica, deve admitir-se um pedido feito no corpo do articulado, maxime se foi corretamente interpretado pelo demandado”.
No Ac. Rel. Coimbra de 03 de dezembro de 2013, Proc. 217/12 (disponível em www.dgsi.pt) entendeu-se que: “[n]o percurso expositivo de uma petição inicial (contendo a identificação das partes e da ação a narração e a conclusão) podem existir pedidos expressamente formulados como tal na conclusão do articulado e pedidos deslocalizados dessa conclusão final, formulados ao longo do articulado na exposição dos factos e das razões de direito, mas com suficiente individualização em termos de propiciarem a sua deteção e compreensão com essa natureza: a de pedidos”.
Segundo uma perspetiva o pedido não pode aparecer acidentalmente na parte narrativa, mas segundo outra linha de raciocínio, o pedido pode estar formulado no articulado, desde que se revele com nitidez a intenção de obter os efeitos jurídicos pretendidos.
Como o pedido deve ser o corolário lógico dos fundamentos (causa de pedir) e terá que ser feito com precisão, de modo a que não haja dúvidas sobre o efeito jurídico pretendido, sob pena de ineptidão (art.193 nº2 a) e b) do CPC), faz todo o sentido que seja formulado na conclusão.
Porém, tal não obsta a que se acolha a segunda orientação, naqueles casos em que o pedido tenha sido deduzido na narração e se revele com nitidez os efeitos jurídicos pretendidos.
No caso dos autos foi formulado a título subsidiário o seguinte pedido:
“c) no caso de se entender que os factos configuram um mandato sem representação, se condene a Ré a ver integrados na herança os direitos adquiridos com a compra dos imóveis referidos no artigo 2º da p. i.”.
Na sentença considerou-se, em sede de fundamentação, como se passa a transcrever:”[e]xcluída a intervenção fictícia, resta apurar se os factos provados serão subsumíveis numa interposição real da Ré em negócio entre a vendedora e a Autora.
“A interposição real verifica-se “quando alguém conclui um negócio jurídico em seu nome, mas por conta ou interesse ou a favor de outrem, pelo que os direitos e as obrigações emergentes do negócio se produzem em relação àquele, que, todavia, se obriga a transferir (ou automaticamente estes se transferem) os direitos para esse outro. "Por conseguinte, ao passo que na interposição fictícia, a pessoa interposta é um sujeito simulado, o interposto é, na interposição real, parte verdadeira no negócio.
As situações de interposição real de pessoas reconduzem-se ao mandato sem representação quando alguém, embora o faça no interesse de outrem, atua legalmente em nome próprio, adquirindo direitos e assumindo obrigações, para si e em seu nome próprio.
Há mandato sem representação quando o mandatário age em nome próprio (não em nome do mandante), adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes dos atos que pratica, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participam nesses atos ou sejam deles destinatários (art. 1180º CCivil).” – cfr. o douto aresto citado.
Ora, resulta dos factos dados como provados que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de mandato que legitimou esta a celebrar o contrato de compra e venda com a vendedora, assumindo as respetivas obrigações (em nome próprio) mas no interesse da Autora e marido, e consequentemente, obrigando-se a transferir para estes últimos os direitos adquiridos em execução do mandato (art. 1181º nº1 do Código Civil).
Contudo, esta norma não confere ao mandante, de forma potestativa, a aquisição dos direitos adquiridos em execução do mandato, impondo antes ao mandatário a obrigação de providenciar pela transferência de tais direitos, transmitindo para a mandante, através de uma nova escritura pública, os imóveis em causa.
No sentido de que esta transferência dos direitos adquiridos para o mandante é insuscetível de execução específica, vai para além de outros, o acórdão do STJ de 26/09/2010[6], processo nº476/99.P1.S1, em www.dgsi.pt.
Deste modo, no caso só é possível à Autora que peça a condenação da Ré a transferir para a herança aberta por óbito de E... a posição contratual emergente do contrato de compra e venda, sob eventual cominação de uma sanção pecuniária compulsória, mas já não a faculdade de obter uma sentença constitutiva de tal efeito, como pretendido.
Na verdade, cabe chamar à colação o disposto no art.º 609º, nº1 do NCPC, segundo o qual “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
Por isso, pedindo a Autora que se condene a Ré a ver integrados na herança os direitos adquiridos com a compra dos imóveis, tal pretensão terá que improceder”.
Conforme se constata da fundamentação, a ação insere-se no âmbito das ações de responsabilidade contratual, na qual a título subsidiário, se analisa do incumprimento de um contrato de mandato sem representação.
No mandato com representação o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada – art. 1178º/2 CC.
No mandato sem representação, o mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos atos ou sejam destinatários destes – art. 1180ºCC.
Assim, no mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante.
Age em nome próprio, não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra. Consequentemente, o mandatário é o titular dos direitos adquiridos por força dos atos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica e não na do mandante.
Mas o mandatário sem representação é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato – art. 1181, nº1 CC.
Cumpre, assim, ao mandante demandar o mandatário pedindo indemnização pelos danos que lhe causou o incumprimento (n.º 1 do artigo 1181.º do Código Civil) ou pedir a condenação deste a cumprir o mandato[7].
A este propósito escreve GALVÃO TELLES (Parecer publicado na Coletânea de Jurisprudência, VIII, 3º, pág. 10) que “[…] o mandatário nomine próprio, a quem, por exemplo, foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando-se dono dele, tem subsequentemente e, por seu turno, de o alienar ao mandante, através de um novo negócio jurídico. Este novo negócio jurídico não é obviamente uma venda, mas é, em todo o caso, um ato de alienação – uma modalidade alienatória específica, cuja causa justificativa está no cumprimento de uma obrigação advinda do mandato para o mandatário, nas suas relações internas com o mandante”.
Aqui chegados e ponderando o exposto a respeito das obrigações do mandatário nas relações internas com o mandante, verifica-se pela análise dos factos provados, que o mandatário, a aqui ré, não cumpriu a obrigação de transmissão dos imóveis.
Por outro lado, a apelante não peticiona a execução específica do contrato, como se entendeu na sentença, pois não se pede que o tribunal substituindo-se à parte declare a venda do prédio a favor da herança, nem na petição se fez o enquadramento jurídico dos factos à luz do art. 830º CC.
Na sentença recorrida entendeu-se que o pedido revestia natureza constitutiva, que se pretendia a execução específica do contrato, o que não era consentido por lei. A apelante não reagiu contra tal segmento da decisão, pretendendo apenas que no pedido formulado se contém, ainda, o pedido implícito de condenação da ré a celebrar o contrato de compra e venda do prédio a favor da herança.
Na esteira do decidido no Ac. STJ 29 de junho de 2010, Proc. 476/99 P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) é de considerar que no pedido formulado se contém o pedido de condenação da ré no cumprimento das obrigações que decorrem da celebração do contrato, por ser essa a questão nuclear a decidir na ação e em particular no pedido subsidiário.
Com efeito, no Ac. STJ 29 de junho de 2010, Proc. 476/99 P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) considerou-se perante situação de facto e de direito idêntica à destes autos e onde se formulou o pedido de execução especifica do contrato promessa de doação (depois requalificado como mandato sem representação) que: “[…] como o mandato sem representação tem um fim imediato, que se traduz nos atos a praticar pelo mandatário ou por terceiros, e um objetivo mediato, que obriga o mandatário a transferir para o mandante o efeito daqueles atos, e sendo vedada a execução específica, para cumprimento do fim mediato nos termos do artigo 830.º do Código Civil, resta ao mandante demandar o mandatário pedindo indemnização pelos danos que lhe causou o incumprimento (n.º 1 do artigo 1181.º do Código Civil) ou pedir a condenação deste a cumprir o mandato.
Ora, como esta ultima opção se traduz num “minus” relativamente à execução específica, não se considera que, assim condenando, o Tribunal proceda a uma ilegal alteração do pedido”.
Em sede de decisão consignou-se: “[a]cordam conceder parcialmente a revista condenando o Réu CC a transferir para os Autores o domínio do imóvel referido no documento de fls. 196, com a descrição constante do registo predial e melhor, por nos precisos termos, detalhada pelas Instâncias”.
Como se referiu, a título subsidiário, a autora formulou o seguinte pedido:
“c) no caso de se entender que os factos configuram um mandato sem representação, se condene a Ré a ver integrados na herança os direitos adquiridos com a compra dos imóveis referidos no artigo 2º da p. i.”.
Apesar do tribunal não estar vinculado à alegação de direito das partes (art. 5º CPC), constata-se que na petição não se coloca a questão da execução especifica do contrato, mas apenas do seu não cumprimento.
Apenas se pretende que a ré cumpra o contrato, mediante a celebração da respetiva escritura pública como se alegou nos art. 16º, 17º, 18º, 28º da petição:
- 16 º _ Em 27 de Fevereiro de 2017, a A. enviou uma carta registada para a R., na qual pediu que esta entregasse os prédios à herança. – doc. 7
Logo a seguir,
- 17 º _ A R. informou que podiam tratar da escritura para a entrega dos prédios.
Porém,
- 18 º _ Enquanto a A. tratava da marcação da escritura, a R. voltou atrás na palavra e disse que não passaria os prédios e que não compareceria na escritura.,
- 28 º _ Caso se considere que os factos envolvem um mandato sem representação, a R. continua com a obrigação de transmitir os ditos prédios para o património dos pais (convertido em herança por morte do pai), a propriedade dos imóveis referidos no artigo 2º.
Estes factos foram julgados provados, por confissão da ré, pois não veio contestar.
Decorre dos factos provados que a ré estava obrigada no âmbito do contrato de mandato sem representação celebrado com a autora e seu falecido marido, a transferir os prédios para o acervo da herança, matéria que a ré não pode ignorar, quando além do mais já foi interpelada para celebrar a escritura pública para transferência da propriedade e se recusou a celebrar sem qualquer justificação. A autora visa através do pedido formulado obter a condenação da ré ao cumprimento dessa obrigação.
Esta parece ser a conclusão lógica a extrair dos fundamentos da petição e dos factos provados, ainda, que imperfeitamente expressa no pedido formulado. Aliás, se dúvidas se suscitassem, nos termos do art. 237º CC, seria de interpretar o pedido no sentido que permitisse conduzir ao maior equilíbrio das prestações. O incumprimento das obrigações assumidas pela ré está provado, recaindo sobre a ré o ónus de ilidir a presunção de culpa, nos termos do art. 799º/2 CC, o que não se demonstrou. Desta forma, atenta a causa de pedir e factos provados seria de considerar que a autora pretendia com a ação obter a condenação da ré a celebrar os contratos de transmissão dos imóveis para a esfera patrimonial da herança.
Mostra-se, assim, legitimo concluir que o pedido formulado contém de forma implícita o pedido de condenação da ré a celebrar a escritura pública para transferência da propriedade dos imóveis para a herança.
Por outro lado, admitindo que a autora pretendia obter a execução específica do contrato (pretensão que não é admissível como se decidiu na sentença), sempre se pode considerar que a condenação a cumprir o mandato, se traduz “num “minus” relativamente à execução específica, sem que se considere uma alteração ilegal do pedido”.
Conclui-se, assim, pela redução qualitativa[8] do pedido e nessa conformidade condenar a ré a transferir para a herança o domínio dos imóveis referidos na escritura pública celebrada no dia 31 de Julho de 1989 - cfr. documento de fls. 12/13 que se dá por integralmente reproduzido e integrado - com a descrição constante do registo predial e melhor referenciados no art. 2º da petição.
Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões (art.608º/2 CPC).
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelada.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a sentença e nessa conformidade condenar a ré C... a transferir para a herança aberta por óbito de E..., falecido em 17 de novembro de 1991, o domínio dos imóveis referidos na escritura pública celebrada no dia 31 de Julho de 1989 – cfr. documento de fls. 12/13 que se dá por integralmente reproduzido e integrado - com a descrição constante do registo predial e melhor referenciados no art. 2º da petição.
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Custas a cargo da apelada.
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Porto, 15 de nobembro de 2018
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico
[2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, Julho 2017, pag. 490; FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, Coimbra, Abril 2015, pag. 80-81
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pág. 493
[4] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, pág. 245, nota(1)
[5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pág. 493
[6] Verifica-se um lapso de escrita na indicação da data, porque o acórdão foi proferido em 29 de junho de 2010, conforme se apurou da pesquisa efetuada na base de dados citada, figurando como relator o Exmº Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas
[7] Cfr. Ac. STJ 22 de janeiro de 2008, Proc. 07A4417; Ac. STJ 29 de junho de 2010, Proc. 476/99.P1.S1; Ac. STJ 26 de março de 2015, Proc. 424/2001.P1.S1-A, todos acessíveis em www.dgsi.pt
[8] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pág. 715