Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3339/10.3TJVNF-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP201302283339/10.3TJVNF-F.P1
Data do Acordão: 02/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Mesmo que a actuação do administrador de insolvência seja susceptível de causar prejuízos à massa insolvente ou aos credores, não gera incompatibilidade que o impeça de continuar no exercício do seu cargo se não revelar falta de qualidade ou de preparação técnica adequada do administrador nem consubstanciar conduta negligente ou dolosa
II - A reclamação de um crédito fora do prazo previsto no artigo 128º do CIRE não afasta a possibilidade de o mesmo vir a ser reconhecido pelo administrador da insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 129º, nº 1, in fine, do mesmo código
III - O reconhecimento pelo administrador do crédito emergente de um contrato-promessa de compra e venda, como garantido por direito de retenção, pressupondo o incumprimento definitivo daquele por parte do insolvente, não constitui sem mais uma actuação imputável a incompetência, falta de preparação, negligência ou culpa sua, desse modo o incompatibilizando para a continuação em tais funções, fundamentando a sua destituição com justa causa, nos termos do artigo 56º, nº 1, daquele diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 3ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 3339/10.3TJVNF-F.P1
Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão – 5º Juízo Cível
SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
I - Mesmo que a actuação do administrador de insolvência seja susceptível de causar prejuízos à massa insolvente ou aos credores, não gera incompatibilidade que o impeça de continuar no exercício do seu cargo se não revelar falta de qualidade ou de preparação técnica adequada do administrador nem consubstanciar conduta negligente ou dolosa
II - A reclamação de um crédito fora do prazo previsto no artigo 128º do CIRE não afasta a possibilidade de o mesmo vir a ser reconhecido pelo administrador da insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 129º, nº 1, in fine, do mesmo código
III - O reconhecimento pelo administrador do crédito emergente de um contrato-promessa de compra e venda, como garantido por direito de retenção, pressupondo o incumprimento definitivo daquele por parte do insolvente, não constitui sem mais uma actuação imputável a incompetência, falta de preparação, negligência ou culpa sua, desse modo o incompatibilizando para a continuação em tais funções, fundamentando a sua destituição com justa causa, nos termos do artigo 56º, nº 1, daquele diploma.

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto

Neste processo de insolvência de B….. e mulher, C……, a credora D….. requereu oportunamente a destituição do administrador da insolvência, com fundamento em reiterada e grave violação dos seus deveres por parte deste.
Ouvido o administrador, foi tal requerimento indeferido por despacho que entendeu não resultar dos autos que ele tivesse actuado contra os interesses da massa insolvente, em benefício de algum credor ou dos insolventes, desse modo o mantendo no exercício das suas funções.
Inconformada, veio a referida credora recorrer de tal decisão, recurso que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1. PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES
1.1. Decisão recorrida
D….. veio requerer a destituição do administrador de insolvência nomeado com os fundamentos constantes de fls 175 a 178 (ref. 1374571) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Notificado o administrador de insolvência para se pronunciar, o mesmo pugnou pelo indeferimento de tal pretensão (cfr. ref. 1393446).
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 56º, nº 1, do CIRE que “o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente entender existir justa causa.
O legislador não define o que seja justa causa para destituir o A.I., mas o artigo 55º do citado diploma legal define um conjunto de tarefas que lhe são cometidas. E analisando o citado preceito legal, em conjunto com o requerimento apresentado pelo credor, bem como a defesa apresentada pelo A.I., e na ausência de qualquer outro tipo de prova, não vislumbramos actuação processual dolosa ou negligente ou violação grave dos deveres que lhe são impostos enquanto A.I.
Com efeito e dos elementos juntos aos autos, não resulta, ainda que indiciariamente, que o A.I. tenha actuado contra os interesses da massa insolvente em benefício de algum credor ou dos próprios insolventes.
Deste modo, entendo manter em funções o A.I. nomeado, indeferindo, assim, a pretensão do credor D…. .

1.2. Conclusões das alegações de recurso
1. Por sentença proferida em 14 de Outubro de 2010, que transitou em julgado, foi declarada a insolvência de B...... e mulher, C…...
2. Do inventário de bens, entregue pelo Sr. Administrador de Insolvência nos termos e para os efeitos do art. 153º do CIRE, consta que o activo dos Insolventes é composto, única e exclusivamente, por um prédio urbano, correspondente a casa de habitação, melhor descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 214/Louro.
3. Mais consta a indicação de que tal prédio se encontra onerado com 6 hipotecas voluntárias registadas a favor da D….., S.A., E……, F….. e G….., respectivamente.
4. Sem que aí se faça referência à existência de qualquer contrato-promessa que tenha esse prédio por objecto, nem a qualquer direito de retenção que sobre esse prédio incida.
5. Por Assembleia de Credores realizada em 16 de Dezembro de 2010 foi aprovada a liquidação do activo dos insolventes.
6. A D…., ora recorrente, é credora dos insolventes, encontrando-se o seu crédito garantido por hipoteca voluntária sobre o único bem (imóvel) apreendido a favor dos autos.
7. Nesses termos, e de acordo com os preceitos legais aplicáveis, mormente do art. 164º do CIRE a D….. deveria ter sido ouvida sobre a modalidade de alienação, o que só sucedeu face à notificação que a D…. enviou ao Sr. Administrador por motu próprio.
8. Mais deveria a D….. ter sido informada do valor base fixado, o que nunca sucedeu.
9. Ademais, foi, igualmente, o Sr. Administrador totalmente omisso quanto à obrigação de notificar a D….. das diligências encetadas com vista à venda do imóvel, designadamente de a informar do dia e hora designados para a diligência de abertura de propostas em carta fechada, diligência que – aliás – a D….. nem sequer sabe se – de facto – teve lugar.
10. Ao invés, a D…. recebeu apenas uma comunicação, datada de 12 de Outubro de 2011, onde o Sr. Administrador de Insolvência informava que a diligência de abertura de propostas em carta fechada se frustrara por falta de proponentes e que das diligências levadas a cabo no âmbito da venda por negociação particular havia resultado a apresentação de 2 (duas) propostas.
11. Notificada das propostas apresentadas para aquisição do imóvel apreendido, e com vista a uma pronúncia quanto à aceitação ou não de alguma dessas propostas, a D….. requereu – de motu próprio – ao Sr. Administrador o envio da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art. 129º do CIRE.
12. Constatou, então, a D….. que dessa lista constavam agora dois credores com créditos, não reclamados, mas reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência.
13. Um desses créditos ascendia a € 125.000,00 e foi qualificado pelo Sr. Administrador como um crédito “garantido com o invocado direito de retenção sobre o imóvel prometido vender”.
14. Pedidos ao Sr. Administrador de Insolvência os respectivos esclarecimentos quanto ao reconhecimento desse crédito, constatou a D….. que o Sr. Administrador reconheceu esse crédito não obstante o mesmo ter sido reclamado findo o prazo de reclamação de crédito fixado na sentença de declaração de insolvência.
15. Cujo reconhecimento só poderia ter lugar, findo o prazo estipulado para reclamação de créditos nos termos do art. 128º do CIRE, mediante proposição da competente acção de verificação ulterior de créditos prevista pelo art. 146º do CIRE.
16. Acresce ainda dizer que, o crédito que – ilegalmente – o Sr. Administrador reconheceu aos credores H….. e I….. foi qualificado como crédito garantido por – alegado – direito de retenção sobre o bem imóvel apreendido nos autos.
17. E isto sem que, para tanto, se encontrem verificados os pressupostos de atribuição desse direito de retenção, até porque como fica dito pelo próprio Administrador de Insolvência o imóvel apreendido se encontrava desocupado, quer no dia de apreensão dos bens móveis, quer no dia agendado para a mostra dos bens após publicação do anúncio de venda.
18. Por outro lado, ainda que a reclamação de créditos houvesse sido expedida aos autos em tempo e admitindo a existência do alegado contrato-promessa em causa, a verdade é que em parte alguma da reclamação apresentada o credor em apreço invoca a resolução desse contrato-promessa.
19. Trata, assim, de contrato ainda em vigor à data da declaração de insolvência, pelo que a situação subsume-se à previsão dos arts. 102º e seguintes.
20. E então, caberia ao Sr. Administrador de Insolvência optar pelo cumprimento ou incumprimento do contrato em causa.
21. Pelo que sempre esse crédito deveria ter sido qualificado como crédito “sob condição suspensiva”, nos termos do preceituado no nº 1 e na alínea a) do nº 2 do art. 50º do CIRE, e verificando-se a aludida condição o crédito em causa seria qualificado como comum.
Ora,
22. Cumprindo ao Sr. Administrador de Insolvência optar pelo cumprimento ou não cumprimento desse contrato-promessa, temos que no alegado contrato-promessa os insolventes prometeram vender a H….. o prédio apreendido nos autos pelo valor global de € 300.000,00 (trezentos mil euros).
23. No mesmo contrato fica dito que foi entregue a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), devendo a parte remanescente do preço ser entregue no dia aprazado para a celebração da escritura pública de compra e venda.
24. Caso o Sr. Administrador de Insolvência optasse pelo cumprimento do contrato-promessa, cumpria aos agora credores H…. e mulher I….. entregar a esta massa insolvente a parte remanescente do preço ainda em falta, ou seja, € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros).
25. E, por força do cumprimento desse contrato, os agora credores H…. e I….. deixariam de ter sobre esta massa insolvente qualquer o direito de crédito que invocam – no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), emergente do incumprimento do contrato-promessa.
26. O que implica uma vantagem para a massa no valor global de € 300.000,00 (trezentos mil euros).
27. Sucede que, o Sr. Administrador de Insolvência nunca tomou qualquer decisão definitiva quanto ao cumprimento ou não do alegado contrato-promessa, alegando, apenas, que no seu entender “a inclusão na relação de créditos do crédito reclamado pelo credor H….., resultante do não cumprimento do contrato-promessa, implicou a recusa tácita do cumprimento do contrato pelo A.I.”
28. O que, em bom rigor, não sucede nem encontra qualquer suporte legal.
29. Não obstante, optou – unilateralmente e sem o prévio conhecimento dos credores garantidos por hipoteca voluntária sobre o imóvel garantido quanto à existência do alegado contrato-promessa – diligenciar pela venda judicial do imóvel.
30. Propugnando-se pela aceitação de uma proposta de aquisição do imóvel no valor de € 145.900,00 apresentada pelo próprio credor H….., que aparece agora investido na qualidade de proponente, em claro abuso de direito e em contradição directa com a posição assumida nos autos enquanto credor reclamante com direito de crédito alegadamente emergente de direito de retenção por incumprimento de contrato-promessa.
31. À margem da discussão que a apresentação desta proposta suscitou nos autos, em 12 de Junho de 2012, o Sr. Administrador veio informar que os proponentes haviam subido a sua proposta para € 157.700,00 (cento e cinquenta e sete mil e setecentos euros).
32. A apresentação de várias propostas de aquisição do imóvel apreendido nos autos por parte dos credores H….. e mulher, tem implícita a intenção desses credores no cumprimento do alegado contrato-promessa (cuja existência titula o crédito que lhes foi reconhecido).
33. Tal intenção (de cumprimento do contrato-promessa) é claramente vantajosa para a massa:
- primeiro porque com o cumprimento do contrato-promessa a massa irá arrecadar € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), ao invés dos propostos € 157.700,00 (propostos pelo mesmo credor para aquisição pela via judicial;
- segundo porque com o cumprimento do contrato-promessa, a massa verá o seu passivo diminuído em € 125.000,00 (correspondente ao crédito do credor H...... e mulher emergente da alegada violação do contrato-promessa cujo cumprimento se discute).
34. Ao invés, a decisão pelo não cumprimento do contrato-promessa beneficia os próprios adquirentes, que acabam por adquirir por € 157.700,00 um imóvel que haviam prometido comprar por € 300.000,00 e que ainda se verão ressarcidos do valor pago a título de sinal e princípio de pagamento.
35. Ao Administrador de Insolvência cumpre em primeiro lugar prover pelos interesses da massa insolvente, dos credores existentes e dos próprios insolventes, mormente maximizando a liquidação dos bens existentes na massa – v.g. art. 55º do CIRE.
36. Nas suas funções o Administrador de Insolvência deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos ao exercício da sua actividade, designadamente dando tratamento diverso aos vários credores dos Insolventes – v.g. art. 16º/2 do Estatuto do administrador de Insolvência.
37. O Administrador de Insolvência responde, ainda, pelos danos causados ao devedor e aos credores de insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem – v.g. art. 59º do CIRE.
38. E assim, não podemos deixar de entender que a insistência do Sr. Administrador de Insolvência em não dar cumprimento ao contrato-promessa que tem por objecto o imóvel apreendido a favor da massa, fazendo tábua raza dos requerimentos que sucessivamente têm sido apresentados nos autos e ainda que conhecendo das vantagens que do cumprimento desse contrato resultariam para a massa insolvente e para os seus credores evidenciam que, de forma intencional e consciente, o Sr. Administrador tem agido de forma parcial, beneficiando um único credor (H...... e mulher) em detrimento dos demais e em claro prejuízo da massa insolvente, dos credores e dos próprios insolventes.
39. Não podemos, pois, concordar com a decisão que antecede, proferida pelo Tribunal a quo no sentido de não considerar verificados quaisquer pressupostos que constituam justa causa para a destituição do Administrador de Insolvência, nos termos do art. 56º/1 do CIRE.
40. Nesta conformidade, e em face de todo o exposto, de a decisão em causa ser revogada e substituída por outra que considere verificada a existência de justa causa e, nessa base, destitua o Sr. Administrador de Insolvência das funções que lhe estão incumbidas por violação das obrigações que lhe advêm do exercício do cargo de Administrador de Insolvência e, bem assim, por violação directa no disposto nos arts. 164º, 128º, 129º/1, 146º e 102º, 55º e 59º do CIRE e ainda no art. 16º/2 do estatuto do Administrador de Insolvência.
***
2. DISCUSSÃO
2.1. Reportam-se os preceitos que se nos afiguram com relevância para a solução do que se questiona no presente recurso.
O artigo 56º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas versa sobre a destituição do administrador da insolvência e dispõe no nº 1 que «o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa».
O artigo 59º do mesmo código, relativo à responsabilidade do administrador, preceitua que «o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado».
Já o artigo 55º, relativo às funções e exercício do cargo de administrador da insolvência, dispõe no seu nº 1 que «além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir: a) preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram; b) prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica».
E o nº 1 do artigo 16º do Estatuto do Administrador de Insolvência (aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho), que enumera os deveres do administrador da insolvência, refere que «o administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes». E, no nº 2, que «o administrador da insolvência, no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade».
2.2. A propósito dos poderes e deveres do administrador da insolvência e da conexa responsabilidade que sobre ele impende, pronunciam-se Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pág. 259:
“Os poderes do Administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhe, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode, como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (cfr. artigo 59º, in fine). Mesmo quando a lei lhe atribui a possibilidade de opção entre várias alternativas, o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesses dos credores. É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, medida a sua responsabilidade.”
No que concerne ao alcance da norma que prevê a sua destituição, referem os mesmos autores, ibidem, pág. 263, que se “cobrem todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por melhor, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção das relações com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções”.
Desse modo, a conduta do administrador deve ser também aferida, negativamente, por eventuais sequelas desta que possam gerar incompatibilidade com os interesses dos credores e da massa insolvente.
No entanto, há no acto de destituição do administrador uma imanente e indissociável natureza sancionatória que não pode ser ignorada. O que nos relança para um critério complementar definidor dessa incompatibilidade, que só deverá relevar sob duas formas.
Por um lado, quando o comportamento do administrador for sinal de incompetência para o exercício do cargo. Neste particular, se afastando tendencialmente a qualificação como incompatibilidade qualquer insucesso que não resulte de falta de qualidade ou de preparação técnica adequada do administrador.
Além disso, já no plano da imputação subjectiva e apelando ao conceito de justa causa de destituição, poderá também gerar essa incompatibilidade uma actuação culposa ou marcadamente negligente do administrador. É apenas com este alcance que se adere à conclusão do acórdão da Relação do Porto de 13.07.2011 (Filipe Caroço), in dgsi.pt (tal como todos os arestos a que infra se alude), de que “existe justa causa de destituição nos termos do nº 1 do artigo 56º do CIRE quando o administrador cria uma situação, concorre para ela ou permite a sua manutenção, de tal modo que, com elevada probabilidade, objectivamente, dela pode advir desvantagem considerável para a tutela dos interesses a proteger”. Como, aliás, aí significativamente se complementa, com a afirmação de que “tal situação deve ser avaliada em função das circunstâncias de cada caso, considerando o grau de culpa do administrador” e que “normalmente, aquela justa causa resulta da prática de actos ou omissões graves e intencionais ou reveladores de inaptidão ou incompetência para o exercício das funções de administrador, não sendo de excluir as condutas que se mostrem gravemente violadoras dos deveres inerentes ao cargo e que conduzam a uma quebra justificada da sua confiança”. No mesmo sentido, o acórdão desta Relação do Porto de 11.01.2010 (Ana Paula Amorim).
Realçando aquelas duas facetas, o acórdão também desta Relação do Porto de 9.06.2009 (Carlos Moreira), quando frisa que “a destituição do administrador da insolvência, ao abrigo do artigo 56°, n°1, do CIRE, apenas pode ocorrer quando se prove cabalmente a sua inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo ou a violação pelo mesmo, de forma culposa e injustificada, dos deveres que lhe são legalmente impostos e de que resulte um relevante prejuízo para a massa insolvente”. Na mesma linha, mais defendendo que a justa causa de destituição deva ser apreciada em concreto, o acórdão da Relação de Guimarães de 16.04.2009 (Amílcar Gonçalves) – “a destituição do administrador da insolvência só pode ter lugar se existir justa causa, revelada nos factos alegados e provados no processo; a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e terá sempre de ser apreciada em concreto, face à factualidade que se provar, tendo em conta os vários aspectos relacionados com a sua gestão”.
Enfatizando que a simples constatação do cometimento de um erro por parte do administrador não legitima a destituição, o acórdão da Relação do Porto de 30.04.2009 (Maria Catarina Gonçalves), no passo em que conclui que o “reconhecimento indevido ou errado de um crédito (que se constata, posteriormente, não existir) não configura, só por si, uma violação culposa dos deveres inerentes às funções de administrador de insolvência, susceptível de determinar a respectiva destituição”.
2.3. É a esta luz que se compulsará a actuação do administrador da insolvência, nomeadamente no que concerne às facetas que a recorrente sustenta justificarem a sua destituição. Tentando saber, por um lado, se algo no comportamento do administrador demonstra incompetência para o exercício do cargo. E, doutro passo, se há sinais de conduta dolosa ou negligente do administrador que gerem incompatibilidade para a sua continuação em tais funções.
Desde logo se anotará que grande parte do que é imputado ao administrador se reporta a meras suspeições, sem apoio em provas. Aliás, nesse aspecto, não poderemos nunca confundir a actuação do administrador com possível aproveitamento por parte de um dos credores dos sucessos do processado para obter vantagem ilegítima. Pretensão que, aliás, poderá vir a merecer outro tipo de reacção, como adiante mais bem se esclarecerá. Também não nos debruçaremos sobre a prática ou omissão de actos do administrador que comprovadamente não afectaram os interesses dos credores ou da massa insolvente, como a falta de notificação de actos à recorrente, que posteriormente veio a ser corrigida.
Posto o que, apenas cumprirá apreciar a alegadamente censurável conduta do administrador em dois pontos. Ressalvando previamente que se afasta, por disso não haver nenhum indício seguro, a hipótese de o administrador ter intencionalmente agido no intuito de beneficiar o credor que pactuou o contrato-promessa com os insolventes, em prejuízo da massa insolvente ou dos outros credores.
2.3.1. Em primeiro lugar, a suposta ilegalidade de ter reconhecido um crédito reclamado fora de prazo, já que esse crédito, nos termos do nº 1 do artigo 146º do CIRE, só poderia ser reconhecido em verificação ulterior, por meio de acção própria.
Não nos parece que assista razão à recorrente. A verificação ulterior só terá lugar se o administrador não usar da faculdade concedida pelo nº 1 do artigo 129º, pois este preceito impõe que o administrador tome posição «relativamente não só aos (credores) que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento». Como parece linear, já que o preceito não é restritivo, estarão neste último caso os credores que, embora após o termo do prazo de reclamações, mas antes de o administrador elaborar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, levaram ao conhecimento deste o seu pretenso crédito. Na verdade, se assim se não interpretasse o dito preceito, a parte final do mesmo perderia grande parte do seu conteúdo útil. Recai, desse modo, sobre o administrador a obrigação de se pronunciar sobre todo e qualquer crédito que tenha chegado ao seu conhecimento, mesmo que o respectivo credor o não tenha atempadamente reclamado.
Conclui-se assim que, por força da parte final do nº 1 do artigo 129º, não é de fazer uma interpretação excessiva do alcance cominatório do preceito do nº 1 do artigo 146º, no sentido de que só como verificação ulterior de créditos será possível conhecer de créditos não reclamados em prazo. Ignorando o poder-dever conferido ao administrador por aqueloutro preceito, de apreciar os créditos que constem da contabilidade do devedor ou tenham por outra forma chegado ao seu conhecimento.
No presente caso, tendo o credor apresentado um contrato-promessa de compra pactuado com os insolventes, teria o administrador necessariamente de tomar posição relativamente a esse alegado crédito. Como fez.
2.2.2. Censura ainda a recorrente ao senhor administrador o ter reconhecido o crédito emergente daquele contrato, garantido com direito de retenção. Na verdade, tratava-se de negócio ainda não cumprido, pelo que deveria ter optado pela execução ou pela recusa do cumprimento, nos termos previstos no nº 1 do artigo 102º do CIRE. O senhor administrador terá considerado, indevidamente, o contrato resolvido por culpa dos insolventes, daí tendo extraído consequências em termos de reconhecimento do crédito.
Concordamos com a análise que a recorrente faz, quanto à atitude mais acertada a tomar pelo administrador. Na esteira do decidido no acórdão do STJ de 14.06.2011 (Fonseca Ramos), in dgsi.pt. No qual se entendeu que “a opção dada ao administrador de executar ou não o contrato em curso, nos casos em que isso lhe é consentido, não implica a sua revogação, importando falar em reconfiguração da relação”. Pelo que “a recusa do administrador em executar o contrato não exprime incumprimento mas reconfiguração da relação, tendo em vista a especificidade do processo insolvencial, não sendo aplicável o conceito do artigo 442º, nº 2, do Código Civil – incumprimento imputável a uma das partes – que pressupõe um juízo de censura em que se traduz o conceito de culpa”. Mais concluindo que um tal credor não goza do direito de retenção, devendo ser graduado com credor comum.
Nós próprios também assim decidimos em acórdão recente, de 14 de Fevereiro pretérito, no processo nº 9823/11.4TBVNG.P1. No qual todavia mais frisámos que “a questão de saber se existe incumprimento definitivo do contrato e se a constatação deste, permitindo a sua resolução, afasta a aplicação dos preceitos do CIRE relativos aos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso, deverá ser conhecida na verificação de créditos, nos termos previstos nos artigos 128º e seguintes deste código”. E que “nesse apenso, o administrador da insolvência admitirá ou não o crédito reclamado pelo promitente-comprador, tal como este o apresenta ou com outro alcance, estando essa sua decisão sujeita a impugnação (e esta a resposta), por parte do reclamante ou de qualquer outro interessado, nos termos dos artigos 130º e 131º do dito diploma”. Nele se decidindo “todas as questões suscitadas, nomeadamente se o contrato-promessa está definitivamente incumprido ou resolvido, reconhecendo-se ou não o crédito reclamado, com ou sem a garantia pretendida, ou se estamos perante um negócio em curso, apreciando-se a eficácia e as consequências dos actos do administrador e do alegado credor, à luz dos preceitos dos artigos 102º e seguintes”.
Do que extrairemos dois consectários.
Desde logo, o não ser consensual nem de linear apreensão a forma como o administrador da falência deva lidar com um crédito reclamado com base num contrato-promessa de venda subscrito pelo insolvente. Pelo que será sempre inapropriada a apriorística consideração de que uma sua opção de reconhecimento ou não de um tal crédito possa revelar incompetência ou negligência da sua parte. E, como supra alertámos, não consideramos a hipótese de conluio entre o administrador e o credor alegadamente beneficiado, da qual não existe nenhum indício sério.
Por outro lado e consequentemente, não será o incidente de destituição do administrador o local próprio para discutir a bondade da actuação deste, nesse particular. Para tal se devendo lançar mão da impugnação prevista nos artigos 130º e seguintes do CIRE. Nessa linha, o acórdão desta Relação do Porto de 30.04.2009 já aludido, que versa situação idêntica e do qual se extrai significativa passagem: “alega a recorrente que, ao reconhecer como reconheceu o crédito acima assinalado, o senhor administrador de insolvência prejudicou de forma grave os interesses da massa insolvente em favor de terceiro sem qualquer direito legítimo sobre a insolvente; afigura-se-nos, porém, que não lhe assiste razão; com efeito, o reconhecimento de créditos pelo administrador de insolvência não tem o carácter definitivo que a recorrente pretende atribuir-lhe, na medida em que tais créditos estão sujeitos à impugnação dos credores, nos termos dos artigos 130º e segs., e, caso sejam impugnados, poderão não ser verificados; consequentemente, a verificação de um crédito que não tem real existência e o prejuízo que advém desse facto para a massa insolvente não resulta exclusivamente da actuação do administrador da insolvência, já que, para tal também contribui a omissão dos credores que, podendo fazê-lo, não impugnaram a inclusão desse crédito na respectiva relação”.
2.2.3. Por tudo o exposto, só podemos concordar com o despacho recorrido quando refere que dos autos não resulta que o senhor administrador tenha actuado contra os interesses da massa insolvente em benefício de um credor. Na verdade, mesmo que se admita que possa ocorrer indevido benefício para um dos credores conexo com a actuação daquele, nada indica que tal seja de imputar a incompetência, falta de preparação, negligência ou culpa sua, desse modo o incompatibilizando para continuar em tais funções.

III
DISPOSITIVO
Acorda-se em julgar improcedente o recurso.
Custas pela recorrente - artigo 446º do Código de Processo Civil.

Notifique e registe.

Porto, 28 de Fevereiro de 2013
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Judite Lima de Oliveira Pires
Teresa Santos