Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038685 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA SINDICATO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RP200601090514113 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As Associações Sindicais têm legitimidade activa nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos dos trabalhadores que representam, isto é, para defesa de interesses profissionais dos seus associados. II - O “horário de trabalho” contém não só as horas em que o trabalhador presta trabalho efectivo, mas também os tempos de intervalos. Só as horas de trabalho efectivo podem ser imputadas no “período normal de trabalho” e só elas contam para os efeitos da Lei 21/96 de 23.7. III - As duas pausas de 10 minutos, num horário de trabalho em regime de laboração contínua, não se podem considerar como fazendo parte do “período normal de trabalho efectivo”, não sendo por isso remuneradas como trabalho suplementar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I O B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de .......... contra C.........., Lda., acção declarativa, pedindo seja declarado que as pausas de 10 minutos existentes no período normal de trabalho diário contam como tempo de trabalho efectivo e por tal os 50 minutos a mais, por semana, que os trabalhadores disponibilizavam para a Ré devem ser considerados como tempo de trabalho suplementar. Alega o Autor que a Ré funciona 24 horas por dia, em regime de laboração contínua. Acontece que com a entrada em vigor da Lei 21/96 de 23.7 o horário de trabalho, que até então vigorava foi alterado tendo a Ré suprimido uma pausa de 10 minutos aos trabalhadores, prestando estes mais 10 minutos de trabalho para além do período normal de trabalho de 8 horas. A Ré contestou alegando a ilegitimidade do Autor e concluindo igualmente pela improcedência da acção com o fundamento de que as pausas efectuadas pelos trabalhadores não contam para efeitos de redução do período normal de trabalho, atento o disposto no art.1 nº3 da Lei 21/96. O Autor veio responder á contestação concluindo pela improcedência da excepção de ilegitimidade. Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria provada e foi proferida sentença onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e procedente a acção, condenando-se a Ré a reconhecer que as pausas de 10 minutos existentes no período normal de trabalho diário contam como tempo de trabalho, para efeitos da Lei 21/96, e que os 50 minutos a mais, por semana, que os trabalhadores disponibilizam para a Ré devem ser considerados trabalho suplementar. A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Não consta nos presentes autos os trabalhadores da recorrente filiados no B.........., sendo certo que apenas se a totalidade dos seus trabalhadores estiverem filiados naquela associação sindical é que a recorrida poderia ter legitimidade para intentar a presente acção. 2. A recorrente desconhece se a recorrida faz parte do B1.......... e se tem legitimidade para discutir direitos respeitantes a interesses colectivos nos termos do art.5 do CPT. 3. Caso contrário, é manifesto que o Sindicato em causa não representa os interesses colectivos dos trabalhadores da Ré, pois não se lhe encontra atribuída por lei a tutela desses interesses 4. Era ao Autor que se impunha o ónus de demonstrar a sua legitimidade, encontrando-se a sentença recorrida, ao considerar o recorrido parte legitima, em total contradição com o que se encontra disposto na lei, designadamente em violação do art.5 nº1 do CPT. 5. Sendo manifesto que não existem nos autos elementos suficientes que permitissem ao Mmo. Juiz a quo proferir a decisão em tal sentido. 6. As pausas de 10 minutos não contam para efeitos de aplicação da Lei 21/96, atento o disposto no art.1 nº3 da citada Lei. 7. Se o legislador quisesse referir-se à redução do «período normal de trabalho» tout court, então não teria utilizado no nº3 do art.1 uma linguagem diferente daquela que utilizou, designadamente, na epígrafe daquele mesmo artigo. 8. Não existindo uma dupla limitação – 40 horas de trabalho efectivo semanal e 44 horas por semana de «permanência» na empresa – mas um limite temporal à prestação de trabalho (40 horas), para cujo cálculo não entram em linha de conta certas interrupções de trabalho, designadamente aquelas previstas em CTT ou contratadas entre os sujeitos da relação de trabalho. 9. Assim, para efeitos de redução do horário de trabalho não podem considerar-se como tempo de «trabalho efectivo» os períodos de tempo em que se verifica a ficção de prestação do trabalho e que de forma indicativa consistem nas interrupções de actividade que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador. 10. Em nenhuma das normas sobre a duração do trabalho o legislador qualifica como trabalho efectivo os intervalos de descanso que têm lugar dentro do horário de trabalho. 11. E no art.48 da LCT o legislador fornece a noção de intervalos de descanso, declarando expressamente que os mesmos constituem interrupções do período de trabalho diário. 12. Sem prescindir, o Mmo. Juiz a quo não dispunha nos autos de elementos necessários para apreciar as questões que aqui se levantam na medida em que o Autor não alegou nem provou que as pausas integram o «tempo de trabalho efectivo», sendo ainda necessário apurar e quantificar qual o período normal de trabalho a que estão sujeitos os trabalhadores da Ré, o que não fez a sentença recorrida. 13. A Ré não tinha necessidade de alterar os horários de trabalho já que os seus trabalhadores já trabalhavam apenas 8 horas por dia antes da entrada em vigor da Lei 21/96. 14. A Ré apenas reduziu ainda mais o período normal de trabalho dos seus trabalhadores a título de mera liberalidade. 15. Com a entrada em vigor da Lei 21/96 os seus trabalhadores passaram a prestar menos 10 minutos de «trabalho efectivo» por dia, e o seu período normal de trabalho foi reduzido em 30 minutos por dia. 16. Pelo que o «período de trabalho efectivo» passou para 7h30m/dia e o período normal de trabalho para 7h40m/dia. 17. Mesmo a considerar-se que a pausa diária de 10 minutos é de contar para efeitos de aplicação da Lei 21/96, verifica-se que o período normal de trabalho se mantém dentro dos limites legais:7h40m/dia; 38h20m/semana. 18. Assim, em nenhuma circunstância é possível que a pausa diária de 10 minutos efectuada pelos trabalhadores dos turnos rotativos ultrapassa os limites contratualmente e legalmente aceites, pelo que, consequentemente, não podem ser considerados como trabalho suplementar. 19. Por outro lado, no que se refere às pausas para refeição, é de referir que a única forma de se entender que as pausas diárias de 10 minutos constituem trabalho suplementar é considerar que aquelas pausas – para refeição – também integram o conceito de «período de trabalho efectivo» para efeitos da Lei 21/96, o que não se consente. 20. Saliente-se que nada é referido quanto a este aspecto quer na petição quer na sentença. O Autor contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.II 1. A Ré dedica-se ao fabrico de material eléctrico, explorando por sua conta e risco um estabelecimento sito na Zona Industrial de ........., .ªFase, no lote .., .......... . 2. O período de funcionamento da Ré é de 24 horas, em regime de laboração contínua. 3. Este período de funcionamento está organizado num turno normal e em mais três turnos. 4. Antes da entrada em vigor da Lei 21/96 de 23.7, o horário de trabalho estava assim organizado: turno normal – entrada – 8 horas; saída – 17 horas; almoço – das 12 às 13 horas; pausa da manhã – das 10 às 10.10horas; pausa da tarde – das 15.20 às 15.30 horas; 1ºturno – entrada – 8 horas; saída – 17 horas; almoço – das 12 às 13 horas; pausa da manhã – das 10 às 10.10 horas; pausa da tarde – das 15.20 às 15.30 horas; 2ºturno – entrada – 16 horas; saída – 1.00 horas; jantar – das 20 às 21 horas; primeira pausa – das 18 às 18.10 horas; segunda pausa – das 23.20 às 23.30 horas; 3ºturno – entrada – 00.00 horas: saída – 9 horas; refeição – das 3 às 4 horas; primeira pausa – das 1.20 às 1.30 horas; segunda pausa – das 6.30 às 6.40 horas. 5. Após a entrada em vigor daquela Lei, o horário de trabalho, em 1.9.99, passou a ser o seguinte: turno normal – entrada – 8 horas; saída – 17 horas; almoço – das 12 às 12.50 horas; pausa da manhã – das 10 às 10.10horas; pausa da tarde – das 15.20 às 15.30 horas; 1ºturno – entrada – 8 horas; saída – 16.10horas; almoço – das 12.20 às 12.50 horas; pausa da manhã – das 10 às 10.10horas; pausa da tarde – suprimida; 2ºturno – entrada – 16 horas; saída – 00,10 horas; jantar – das 20 às 20.30 horas (na matéria de facto consta 21.30 e não 20.30, o que nos afigura constituir lapso de escrita por tal matéria ter sido considerada provada, face à confissão e acordo das partes – fls.136); primeira pausa – das 18 às 18.10 horas; segunda pausa – suprimida; 3ºturno – entrada – 00.00 horas; saída – 8.10 horas; refeição – das 4.20 às 4.50 horas; primeira pausa – das 1.20 às 1.30 horas; segunda pausa – suprimida. Porque interessa à decisão da causa e dado que não foi impugnada pela Ré considera-se assente igualmente a matéria alegada pelo Autor no art.17 da petição, a saber: 6. Na Ré laboram trabalhadores que são associados do Autor sindicato. 7. As pausas de 10 minutos concedidas pela Ré implicam a substituição do trabalhador. * * * Questões a apreciar.III 1. Da legitimidade do Autor. 2. Da procedência da acção. * * * Da legitimidade do Autor.IV Na sentença recorrida considerou-se o Autor parte legítima atento o disposto no art.5 nº1 do CPT. A Ré defende que a) desconhece se o Autor faz parte da B1..........; b) ao Autor não se encontra atribuída por lei a tutela dos interesses colectivos dos trabalhadores da Ré; c) dos autos não consta os trabalhadores da Ré filiados no Autor, e que só a filiação de todos os trabalhadores naquele sindicato legitima a intervenção do Autor na presente acção. Que dizer? Antes do demais cumpre referir que a Ré na contestação não veio colocar a inexistência de prova da filiação dos seus trabalhadores no Sindicato Autor nem que só a filiação de todos eles legitima a intervenção deste último. Por assim ser a questão da legitimidade do Autor apenas se limita à apreciação que o Tribunal a quo fez, qual seja, se nos termos do art.5 nº1 do CPT é aquele parte legitima na presente acção. O Autor veio requerer que se declarasse que as pausas de 10 minutos constituem tempo de trabalho efectivo e por tal os 50 minutos que os trabalhadores prestam a mais para a Ré é trabalho suplementar. Vejamos então se o Autor tem legitimidade para intentar a presente acção. A liberdade sindical – consagrada no art.55 da CRP – confere ao trabalhador o direito de poder constituir e integrar uma associação sindical, dando assim força colectiva aos seus interesses individuais. O art.56 da CRP define as competências, direitos e legitimidades das associações sindicais. Para o caso dos autos importa apenas analisar a competência que a CRP atribui às referidas associações ao determinar que «compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem». Relativamente a tal preceito já o Tribunal Constitucional se pronunciou nos seguintes termos: «o nº1 do art.56, ao afirmar que «compete……, não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos, através das suas associações sindicais, como lhes garante – ao não excluí-la – a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais» - Ac. Do TC nº118/97 de 19.2.97 no BMJ 464, p.135 e segts.. No mesmo sentido é o acórdão do mesmo Tribunal nº75/85 de 6.5.85, no BMJ 360 (suplemento), p.284 e segts.. Tendo em conta o pedido e causa de pedir na presente acção, e anteriormente referidos, temos de concluir que o Autor, em defesa dos trabalhadores seus associados e que laboram na Ré, veio invocar o não cumprimento da Lei 21/96. Por isso, è ele parte legitima nos termos do art.5 nº1 do CPT(as associações sindicais são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam). A entender-se de forma diferente, então, estar-se-ia a violar o direito e a competência que a Lei Fundamental consagra no referido art.56 nº1. È certo que não está em causa na presente acção, o não cumprimento pela Ré de qualquer cláusula do CCT que o Autor subscreveu e que se aplica aos trabalhadores da Ré nele filiados, mas antes o não cumprimento de norma legal imperativa – a Lei 21/96. Ora, a pretensão do Autor vai para além da sua actividade sindical normal, mas tal não significa que ele não tenha legitimidade para vir defender os interesses dos seus associados, no sentido de requerer o cumprimento de normas legais imperativas, as quais interessam não só àqueles – aos seus associados – mas a todos os trabalhadores da Ré. Estamos, assim, perante a defesa dos interesses profissionais dos associados do Autor. Por isso, não merece qualquer reparo a sentença recorrida ao ter considerado o Autor parte legítima. * * * Da procedência da acção.V A Lei 21/96 de 23.7 veio estabelecer «a redução dos períodos normais de trabalho, sendo certo que com ela foi instituído o regime das 40 horas semanais de trabalho. E a dita redução deve operar-se tendo em conta o período em que o trabalhador presta trabalho efectivo. Por isso, há que distinguir entre «período normal de trabalho» e «horário de trabalho». O período normal de trabalho, segundo o art.45 nº1 da LCT – aplicável ao caso, atendendo à data em que a Ré procedeu à alteração dos horários (1999) -, é o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar. O horário de trabalho, nos termos do art.11 nº2 do DL 409/71 de 27.9, é a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso. Daqui resulta que o horário de trabalho contem não só as horas em que o trabalhador presta trabalho efectivo mas também os tempos de intervalos. Contudo, tal não significa que possa imputar-se todo o horário de trabalho no período normal de trabalho. Só as horas de trabalho efectivo podem ser imputadas no período normal de trabalho e só elas contam para os efeitos da Lei 21/96 de 23.7. Vejamos então se as ditas pausas de 10 minutos devem ser considerados tempo de trabalho efectivo. Conforme reconhece o Autor na petição – art.22 – as pausas de 10 minutos implicam a substituição do trabalhador. E se assim é não se pode considerar essas interrupções como fazendo parte do período normal de trabalho efectivo. Com efeito, quanto ao que se deve entender por trabalho efectivo para efeitos de redução do período normal de trabalho rege a Lei 21/96 de 23.7, que no seu art.1 nº3 refere que «as reduções do período normal de trabalho semanal previstas na presente Lei ou em convenção colectiva para o mesmo fim definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividades resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador». Ou seja, a Lei 21/96 considerou que o tempo de trabalho efectivo, para efeitos de redução do período normal de trabalho, incluem as interrupções de actividade que não impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador. Assim, e pelos fundamentos expostos conclui-se que o pedido formulado pelo Autor improcede. * * * Termos em que procedendo a apelação, se revoga a sentença recorrida e se julga a acção improcedente absolvendo-se a Ré do pedido. * * * Custas em ambas as instâncias a cargo do Autor.* * * Porto, 9 de Janeiro de 2006Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |