Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030531
Nº Convencional: JTRP00029687
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
ALUGUER
SEGURO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP200006010030531
Data do Acordão: 06/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1108/95-2S
Data Dec. Recorrida: 11/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART2.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 ART7 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1997/09/30 IN CJ T4 ANOXXII PAG27.
AC STJ DE 1997/10/02 IN CJSTJ T3 ANOV PAG45.
Sumário: I - No contrato de locação financeira há um pedido de financiamento do locatário, endereçado à locadora, que em seu nome e por conta própria compra ao fornecedor a coisa locada e a cede para gozo temporário ao locatário que, no final do contrato, fica com a opção de compra da mesma pelo preço residual.
II - No contrato de aluguer de longa duração não se encontra consagrado o direito potestativo de aquisição futura e toda a sua disciplina se reconduz a um típico contrato de aluguer sem condutor.
III - O seguro-caução tem a natureza de um seguro por conta de outrem e cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval, existindo nele, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro, que é o devedor ou garante da obrigação, e o segurado, que é o credor da obrigação a garantir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: