Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029687 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA ALUGUER SEGURO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200006010030531 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1108/95-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART2. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 ART7 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1997/09/30 IN CJ T4 ANOXXII PAG27. AC STJ DE 1997/10/02 IN CJSTJ T3 ANOV PAG45. | ||
| Sumário: | I - No contrato de locação financeira há um pedido de financiamento do locatário, endereçado à locadora, que em seu nome e por conta própria compra ao fornecedor a coisa locada e a cede para gozo temporário ao locatário que, no final do contrato, fica com a opção de compra da mesma pelo preço residual. II - No contrato de aluguer de longa duração não se encontra consagrado o direito potestativo de aquisição futura e toda a sua disciplina se reconduz a um típico contrato de aluguer sem condutor. III - O seguro-caução tem a natureza de um seguro por conta de outrem e cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval, existindo nele, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro, que é o devedor ou garante da obrigação, e o segurado, que é o credor da obrigação a garantir. | ||
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| Decisão Texto Integral: |