Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041013 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200801280710487 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 99 - FLS 01. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não pode qualificar-se como justa causa de despedimento, a “desobediência” de uma trabalhadora que, no regresso de uns dias de folga, se apresenta no seu local (Caixa) de trabalho e não nos escritórios onde lhe tinham previamente dito para se dirigir, numa situação em que existia um conflito latente entre as partes, “desconfiando” a autora que a ida aos escritórios da ré era para lhe comunicar o “despedimento”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – B………. intentou acção comum, emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Matosinhos, contra C………., Lda., alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde 1 de Junho de 2004, como Caixeira de 3.ª, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo pelo prazo de 6 meses, renovável por 12 e 18 meses, respectivamente, até 26 de Julho de 2005, data em que foi despedida, com invocação de justa causa, que considera inexistente. Termina, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e a ré condenada a pagar-lhe as prestações indicadas no petitório da acção - compensação, indemnização por antiguidade, créditos salariais vencidos e indemnização por danos não patrimoniais -. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pela autora e defendendo a existência de justa causa de despedimento da autora e a sua absolvição do pedido. Na resposta, a autora invocou a nulidade do despedimento por falta de poderes para a decisão de a despedir, mantendo, no mais, o alegado na p. inicial. Por despacho proferido na Acta de Audiência de Julgamento (cfr. fls. 176-177), o Mmo Juiz considerou “não escrita a resposta da autora, desde o artigo 4.º ao 19.º inclusivé”, nos quais era invocada a nulidade do despedimento por falta de poderes para a decisão de a despedir. Realizado o julgamento, com a gravação da prova pessoal, e fixada a matéria de facto provada, a autora apresentou reclamação, que o Mmo Juiz indeferiu por extemporânea. E, após, proferiu sentença e, julgando parcialmente procedente a acção, condenou “a Ré a pagar à A. a quantia de € 722,05, com juros de mora à taxa legal. Do mais pedido vai a Ré absolvida”. A autora, inconformada, apelou de facto e de direito, concluindo, em síntese, que a sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC; que devem ser alterados os pontos 1, 6 e 7 da matéria de facto e que inexiste a justa causa para a sanção do despedimento aplicada pela ré e confirmada pelo Tribunal da 1.ª instância. A ré, inconformada com a sentença na parte em que a condenou a pagar à autora a quantia de € 451,00 a título de subsídio de férias vencido em 2005.01.01, também apelou, concluindo, em síntese, que “existe manifesta contradição entre a matéria de facto dada como provada e a condenação da ré, ora recorrente”. Por despacho proferido a fls. 384-385 dos autos, o Mmo Juiz não admitiu o recurso interposto pela ré. Após, a ré apresentou recurso subordinado da sentença, que o Mmo Juiz também não admitiu por extemporânea a sua dedução. (cfr. fls. 425 dos autos) O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 – Por contrato escrito a termo certo, a A. foi admitida em 1.6.04 ao serviço da Ré, sob autoridade e direcção desta, por 6 meses que se renovaram. 2 – Exercia as funções correspondentes à categoria profissional de caixeira de 3.ª, na loja da ré no D………., na ………. . 3 - Competindo à autora, nomeadamente, receber dos clientes o preço dos produtos vendidos e registá-lo. 4 - Auferia da Recorrida a retribuição mensal de € 451,00, acrescido de subsídio de alimentação que era de € 2,00 nos dias úteis e de € 5,16 aos sábados. 5 - Por carta datada de 26.07.05, na sequência do processo disciplinar, a Ré despediu a Autora, sob invocação de justa causa, com efeitos imediatos. 6 - No dia 14.04.05, pelas 10h 45m, a Autora, estando a chefiar o turno, ausentou-se do local de trabalho, durante cerca de 30 minutos, tendo ido à esteticista fazer a sua maquilhagem. 7 - No dia 18.04.05, a Autora, após o almoço cujo intervalo era das 13:30 horas às 14h 30m, compareceu às 15.00 horas, dizendo às colegas que tinha que se ir embora, como foi não tendo regressado nesse dia. 8 - Após os dias de folga, a Autora compareceu no local habitual de trabalho no dia 21.04.05, à hora estipulada do horário de trabalho, 15.00 horas, não obstante lhe ter sido telefonicamente comunicado por responsáveis da Ré, de que deveria apresentar-se nos escritórios. 9 - A Autora logo respondeu telefonicamente que se iria apresentar no local de trabalho e não nos escritórios. 10 - Mas ao apresentar-se no local de trabalho, nesse dia 21, a Autora, que ia acompanhada por duas testemunhas, foi impedida pela coordenadora da loja, tendo-lhe sido dito para ir aos escritórios da Ré, antes de retomar o serviço, conforme instruções recebidas. 11 - A Autora então saiu, e não voltou nesse dia. 12- No dia 22.04.05, a Autora foi aos escritórios da Ré e, em voz alta e gestos exaltados, exigiu do representante da Ré que lhe dissesse se estava ou não despedida. 13 - Após várias tentativas, a Autora foi persuadida a abandonar as instalações. 14 - Posteriormente, a Autora apresentou comprovativo de baixa médica desde 21.04. 15 - A Ré pagou à Autora o subsídio de férias vencidos em 01.01.2005. III – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, pelo que importa apreciar as seguintes questões: - A nulidade da sentença; - A alteração da matéria de facto e - A (in)existência da justa causa. Da nulidade da sentença A recorrente arguiu a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) – “Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão” - e d) – “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …” -, do CPC. E a arguição foi feita no requerimento de interposição do recurso, como impõe o artigo 77.º, n.º 1 do CPT: “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Assim, nada obsta ao seu conhecimento. A recorrente entende que a sentença é nula porque o Mmo Juiz da 1.ª instância avaliou em sentido contrário a prova produzida em julgamento (nomeadamente, os pontos 1, 6 e 7 da matéria de facto) e porque não se pronunciou sobre a nulidade do despedimento, por irregularidade do procedimento disciplinar, arguida na resposta à contestação. Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivarem de actos ou omissões que forem praticados antes da prolação da sentença ou da sentença, se derivarem de actos ou omissões praticados pelo juiz na própria sentença. As nulidades processuais, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através de recurso de agravo. Ora, os actos (por acção e por omissão) que a recorrente considera irregulares, situam-se antes da sentença, isto é, não constituem actos da própria sentença impugnada. Logo, não cabendo tais actos em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 668.º, do CPC, improcedem as invocadas nulidades da sentença. Diga-se, a propósito, que a questão da avaliação da prova produzida em julgamento se subsume ao artigo 653.º, n.º 2, do CPC, e não à alínea c), do n.º 1, do artigo 668.º, como alegou a recorrente. Por outro lado, a questão da “nulidade do despedimento por falta de poderes para a decisão de despedir a autora”, foi apreciada por despacho proferido na Acta de Audiência de Julgamento, quando o Mmo Juiz considerou “não escrita a resposta da autora, desde o artigo 4.º ao 19.º inclusive”, ou seja, a parte da resposta à contestação onde tal matéria era articulada. E este despacho transitou em julgado, já que não foi, oportunamente, impugnado pela recorrente. No que respeita à nulidade da sentença por indeferimento da reclamação sobre a decisão de facto, a recorrente também não tem razão, já que tal irregularidade não está incluída no rol das nulidades previstas no artigo 668.º, n.º 1, do CPC, e porque não impugnado, em tempo oportuno, o despacho que indeferiu tal reclamação. Da alteração da matéria de facto A recorrente pretende a alteração dos pontos 1, 6 e 7 da matéria de facto, com base no documento junto a fls. 9-13 dos autos (Contrato de trabalho a termo certo) e nos depoimentos das testemunhas E………. e F………., cumprindo, minimamente, o disposto no artigo 690.º-A, n.º 1, do CPC. Em síntese, o que a recorrente pretende é que se dê como provado que o contrato de trabalho foi renovado “pelo período de 12 meses” – ponto 1; que se elimine a expressão “durante cerca de trinta 30 minutos” – ponto 6 e que se elimine a hora da comparência – “15 horas” – do ponto 7. Como é sabido, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, mas deve fazê-lo apenas em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos da prova trazidos ao processo ou que estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. É, por isso, que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação (cfr., sobre esta matéria, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4.ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e os Acórdãos da Relação do Porto de 2000-09-19 e de 2003-01-09, respectivamente, CJ, ano XXV, T. IV, pág. 186 e segs. e na Internet, www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Ac. da Relação de Lisboa de 2001-03-27, CJ, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Aliás, o preâmbulo do DL n.º 39/95, de 15.02, que aprovou o regime do registo das audiências finais e da prova, é explícito quanto aos limites da alteração da decisão do Tribunal da 1.ª instância sobre matéria de facto, ao realçar que a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, apenas poderá envolver “excepcionais erros de julgamento”. No caso em apreço, entendemos que a recorrente tem parcialmente razão, quanto ao ponto 1, dado que a cláusula II do Contrato de trabalho a termo certo, celebrado pelas partes, tem a seguinte redacção: “O presente contrato é celebrado pelo prazo de seis meses, a contar da data de admissão da segunda contraente ao serviço, sendo renovável, na primeira renovação, pelo período de doze meses e, na segunda, pelo período de dezoito meses. § único: O contrato renovar-se-á tacitamente na ausência de declaração em contrário de qualquer uma das partes”. Assim, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e porque pertinente a alteração, o ponto 1 da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “1- Por contrato escrito a termo certo, a A. foi admitida em 1.6.04 ao serviço da Ré, sob autoridade e direcção desta, por 6 meses, que se renovaram pelo período de 12 meses”. No restante, ouvidos os depoimentos gravados em audiência, afigura-se-nos correcta a decisão do Tribunal da 1.ª instância. Na verdade, o ponto 5. a. da Nota de culpa (vertido, parcialmente, no ponto 6 da matéria de facto) não faz qualquer menção ao tempo demorado pela autora nessa manhã do dia 14 de Abril. Acontece, porém, que a referência “aos cerca de 30 minutos”, para além de ser um facto meramente circunstancial e indicativo do tempo de atraso na retoma do trabalho, é inócuo para a apreciação da culpa da autora, já que não foi com base nesse “atraso” que o Mmo Juiz da 1.ª instância fundamentou a justa causa de despedimento. E o mesmo se diga em relação à chegada às “15 horas” do dia 2005.04.18, que também mais não é do que a indicação dum “atraso”, após o intervalo para almoço, referido pelas testemunhas. Ora, esses dois “atrasos”, no contexto da factualidade apurada em sede de julgamento, foram considerados “irrelevantes” pelo Mmo Juiz, o que reforça o carácter meramente indicativo da sua menção. Deste modo, mantemos a redacção dos pontos 6 e 7 da matéria de facto. Da (in)existência da justa causa Nos termos do artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), “O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento”. O conceito de justa causa, formulado no citado artigo 396.º (à semelhança do que sucedia no artigo 9.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02, revogado pela Lei 99/2003, que aprovou o CT), compreende, de harmonia com o entendimento generalizado tanto na doutrina como na jurisprudência, três elementos: um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. Por sua vez, n.º 2 do mesmo artigo dispõe que “Para a apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”. No dizer de A. Mota Veiga, Direito do Trabalho, 2.º vol., 1987, pág. 218, “a gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente da própria empresa”. E para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que seja grave em si mesmo e na suas consequências. Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. No seu estudo subordinado ao título “Justa causa de despedimento: conceito e ónus da prova”, publicado na Revista Direitos e Estudos Sociais, Ano XXX, Janeiro/Março de 1988, págs. 1 a 68, Bernardo Lobo Xavier formula as seguintes conclusões: “feita a necessária averiguação, o Juiz só poderá dar o despedimento como válido se considerar provados os factos susceptíveis de - num critério de normalidade - implicarem a impossibilidade prática da relação, em termos, portanto de não poder fazer um juízo de inadequação, entre o quadro de facto e a rescisão do contrato. É claro que o Juiz considerará o despedimento como nulo quando não se apurem os factos suficientes para fazer supor a impossibilidade das relações ou quando se comprovem outros factos capazes de descaracterizar os factos apurados como aptos a conduzir a essa impossibilidade ou, de qualquer modo, possa emitir um prognóstico de viabilidade da relação”. O Mmo Juiz da 1.ª instância considerou verificada a justa causa de despedimento com fundamento numa “desobediência afrontosa” da autora, ao fazer-se acompanhar de duas testemunhas no seu local de trabalho, no dia 2005.04.21, e não nos escritórios da ré, como lhe fora comunicado. O contrato de trabalho é uma fonte de direitos e deveres para as partes contratantes. (cfr. artigo 10.º do CT) Dos deveres do trabalhador ressalta o dever de obediência, conforme dispõe o artigo 121.º, n.º 1, alíneas d), do CT: “o trabalhador deve cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias”. O dever de obediência é o contraponto do poder de direcção da entidade patronal, isto é, o poder que o empregador tem de fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem (ver artigo 150.º do CT). Na separata do BMJ, de 1979, pág. 221, sob o título, Poder disciplinar, José António Mesquita escreve “Que o poder directivo tem sido definido como a faculdade de determinar as regras, de carácter prevalentemente técnico-organizativo, que o trabalhador deve observar no cumprimento da prestação ou, mais precisamente, o meio pelo qual o empresário dá uma destinação concreta à energia do trabalho (física e intelectual) que o trabalhador se obrigou a pôr e manter à disposição da entidade patronal (...)”. (sublinhado nosso) Sobre a matéria em causa está provado que: 8 - Após os dias de folga, a Autora compareceu no local habitual de trabalho no dia 21.04.05, à hora estipulada do horário de trabalho, 15.00 horas, não obstante lhe ter sido telefonicamente comunicado por responsáveis da Ré, de que deveria apresentar-se nos escritórios. 9 - A Autora logo respondeu telefonicamente que se iria apresentar no local de trabalho e não nos escritórios. 10 - Mas ao apresentar-se no local de trabalho, nesse dia 21, a Autora, que ia acompanhada por duas testemunhas, foi impedida pela coordenadora da loja, tendo-lhe sido dito para ir aos escritórios da Ré, antes de retomar o serviço, conforme instruções recebidas. 11 - A Autora então saiu, e não voltou nesse dia. 12- No dia 22.04.05, a Autora foi aos escritórios da Ré e, em voz alta e gestos exaltados, exigiu do representante da Ré que lhe dissesse se estava ou não despedida. 13 - Após várias tentativas, a Autora foi persuadida a abandonar as instalações. Desta factualidade não resulta que a instrução dada à autora, para comparecer nos escritórios da sociedade ré, no dia 2005.05.21, após “os dias de folga”, tivesse a ver com qualquer questão de carácter técnico-organizativo da empresa, nem a Nota de culpa explica qual a razão para a comparência da autora nos escritórios da ré, no dia 2005.04.21, e não no seu local de trabalho. Mas pelos factos descritos sob os pontos 9, 10 e 12 não é difícil descortinar que entre as partes existia um conflito latente e “desconfiando” a autora que a ida aos escritórios da ré era para lhe comunicar o “despedimento”, fez-se acompanhar de duas testemunhas, uma atitude usual entre os trabalhadores, quando em situações de conflito com o empregador, “pressagiam” a “eminência” dum despedimento. Ora, se assim era, a “desobediência” da autora não se revestiu da gravidade que foi reconhecida na sentença recorrida, não só porque não praticada no desempenho estrito das suas funções de Caixeira de 3.ª, mas também porque tentou precaver-se com elementos de prova de um hipotético despedimento, atitude perfeitamente legítima, quando se sabe que a prova do despedimento cabe ao trabalhador. E a “voz alta” e os “gestos exaltados” são expressões demasiado genéricas para que sejam qualificadas de afrontosas. Além disso, a ré dispunha de outros tipos de sanções para reagir perante esse “desvio” comportamental da autora, já que a sanção de despedimento, a única que faz cessar o vínculo contratual, só deve ser aplicada em casos extremos, isto é, em casos de inviabilidade absoluta da continuidade da relação laboral. Deste modo, consideramos que a “desobediência” da autora, não estando directamente relacionada com o exercício estrito das suas funções de Caixeira de 3.ª (recebia e registava o preço dos produtos vendidos) e atendendo ao circunstancionalismo que a rodeou, não revestiu gravidade capaz de tornar impossível a subsistência da relação de trabalho, razão pela qual o despedimento é ilícito. Nos termos do artigo 440.º, n.º 1, do CT, “Ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte”, o qual dispõe: “Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) - No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente. b) - Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal”. O contrato de trabalho a termo certo, de seis meses, teve início em 2004.06.01 e a renovação por 12 meses iniciou-se em 2004.12.01, com termo em 2005.11.30, isto é, antes do trânsito em julgado da decisão do tribunal, pelo que a indemnização a receber pela autora corresponde ao valor das retribuições desde 29 de Junho de 2005, data do despedimento, até 30 de Novembro de 2005, no montante de € 2.505,07 (451,00 + 2,00 x 22 x 5 meses + 2 dias). Além disso, sendo já impossível a reintegração, dado o termo do contrato ter ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão do tribunal, a autora tem ainda direito à compensação prevista no artigo 388.º, n.º 2, do CT, no montante de € 541,20 (451,00: 30 x 2 dias x 18 meses). Na verdade, tratando-se de um contrato a termo certo, devem aplicar-se-lhe as regras gerais de cessação deste tipo de contrato, na impossibilidade de aplicação do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 440.º. E uma dessas regras gerais é a que consta do n.º 2, do artigo 388.º, do CT, isto é, o direito do trabalhador a uma compensação pela caducidade do contrato a termo certo que decorra da declaração do empregador. Na prática, ocorrendo o termo do contrato antes do trânsito em julgado da decisão do tribunal, tudo se passa como se o empregador tivesse comunicado, atempadamente, a declaração de caducidade do respectivo contrato a termo. IV – A Decisão Atento o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de apelação e revogar a decisão recorrida no que à justa causa respeita, a qual é substituída pelo presente acórdão, que condena a ré a pagar à autora a quantia total de € 3.046,27 (três mil e quarenta e seis euros e vinte sete cêntimos). E mantendo-a quanto ao mais. Custas a cargo da recorrida. Porto, 2008.01.28 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira |