Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631525
Nº Convencional: JTRP00020333
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DESPEJO
CASO JULGADO
MANDADO DE DESPEJO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199701309631525
Data do Acordão: 01/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1291-A
Data Dec. Recorrida: 10/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1995.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: RAU90 ART60 N1 N2 A N3 N4 N5.
CPC67 ART1037 ART1285.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/02/10 IN CJ T1 ANOXII PAG118.
Sumário: I - Exibindo o ocupante do prédio cujo despejo foi ordenado recibos de rendas passados em seu nome, embora reportados a anos anteriores e não tendo sido ouvido nem achado na acção que decretou o despejo do seu local de residência, a respectiva sentença não forma caso julgado relativamente a ele.
II - Há, assim, ao menos, um princípio de prova ou prova de primeira aparência de que é, rectius, continua a ser, locatário do imóvel.
III - Daí que deva ser sustada a execução do mandado de despejo.
IV - O locatário pode usar de embargos de terceiro para se opor à execução do despejo.
Reclamações: