Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PREVENÇÃO ESPECIAL REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201510283716/10.0TXPRT-R.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na apreciação da concessão da liberdade condicional do recluso aos 2/3 da pena a principal preocupação deve consistir em determinar se é fundamentado um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional, ou seja razões de prevenção especial. II – Nessa sede decisivo é o carácter do indivíduo, a personalidade do recluso, a sua atitude perante o crime cometido e as suas consequências. III - Não deve ser concedida a liberdade condicional, se em face do défice de consciência crítica e das características da personalidade do recluso a avaliação do risco de reincidência se apresenta num nível comunitariamente não suportável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3716/10.0 TXPRT-R.P1 Recurso penal (liberdade condicional) Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo instaurado com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao recluso B…, a correr termos, sob o n.º 3716/10.0 TXPRT-R, pelo 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, após audição deste, foi proferida decisão que lhe negou a concessão daquela medida. Inconformado com essa decisão e almejando a sua revogação e substituição por outra que lhe conceda a liberdade condicional, dela interpôs recurso o recluso, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que condensou nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): a) “O despacho em crise está ferido de ilegalidade porque a notificação está desprovida de data e da assinatura e nome do magistrado decisor. b) É ainda nulo porque é patente que dele ressalta contradição na fundamentação que aduz e entre a fundamentação e a decisão. c) Pois na verdade, cumpridos muito mais do que os dois terços da pena, o tribunal mantém uma apreciação sempre e continuadamente marcada de insistência no passado. d) Mas também porque, ao definir desde já - liminarmente - que terá que cumprir em situação de prisão efetiva os cinco sextos da pena, contradiz a própria finalidade do modelo legal da execução das penas e até, de certo modo, a utilidade da existência do próprio Tribunal de Execução das Penas. e) Incorrendo ainda em nulidade por erro de aplicação da lei, dado que não fundamentou com assento na vasta gama de elementos factuais transparentes e decisivos os motivos por que considerou que o arguido não interiorizou o desvalor das condutas passadas. f) Chegando ao ponto de contrariar as opiniões vertidas nos relatórios sociais, menorizando assim a idoneidade da experiência vivida no acompanhamento do condenado e, por via disso, desvalorizando a própria utilidade dessa opinião. g) Produzindo desse modo uma fundamentação vaga e abrangente que nada explica, mas tão só aparenta cumprir o objetivo de manter o recorrente preso até ao fim, embora não o dizendo. h) Também omitiu de se pronunciar sobre a contradição patente entre o teor dos relatórios e os alegados pareceres desfavoráveis no C.T. dos mesmos que sempre foram favoráveis ao seu percurso. i) Num discurso inaudito e surpreendente, para além de tecnicamente inoperante do ponto de vista da aplicação da lei. Como se o condenado tenha que ser continuadamente prejudicado pela antiga reincidência quando é certo que cumpriu na totalidade as penas e castigos a essa situação passada referentes. j) É ainda nulo por contradição insanável da fundamentação porque expressamente afirmou que o comportamento exemplar do recorrente nos últimos 5 anos não pode ser sobrevalorizado ao mesmo tempo que acentuou a recordação dos castigos impostos e cumpridos no 1.º ano da reclusão. k) Oferecendo desse modo uma fundamentação que, para além de tecnicamente duvidosa, configura uma mensagem subliminar a saber que, o comportamento prisional é indiferente para a recuperação da liberdade. l) Fundamentação que, assim colocada expressamente no despacho, aparenta um acolhimento intelectual contrário ao espírito da lei, senão mesmo de atuação contra legem. m) Feriu assim o despacho em crise, os arts. 97.º n.º 5; 379º nº 1, al. c) e 410º n.ºs 2, al. b) e 3 do CPP; arts. 61º, 62º e 63º do Código Penal”. * Admitido o recurso (despacho a fls. 23) e notificada a digna Magistrada do Ministério Público no tribunal recorrido, veio esta responder à respectiva motivação, resposta que sintetizou assim:- o despacho judicial em apreço não padece de qualquer irregularidade, nulidade, insuficiência ou contradição, mostrando-se a decisão proferida devidamente fundamentada e assente na análise de todos os factores pertinentes; - na situação em apreço, não se mostram reunidos todos os pressupostos necessários para a concessão da liberdade condicional nos termos da previsão dos artigos 61.º, n.º 2, al. a), e n.º 3 e 63.º, n.º 2; - a decisão recorrida afigura-se correta e bem fundamentada em termos de facto e de Direito, pelo que, não merecendo censura, deverá ser mantida nos seus precisos termos. * Nesta instância, na intervenção prevista no artigo 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, secundando a posição assumida pela Magistrada do MP na primeira instância, se pronuncia pelo não provimento do recurso.* Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem resposta do recorrente.* Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II – Fundamentação O recorrente começa por questionar a validade formal do acto de notificação da decisão em crise e da própria decisão, que considera “juridicamente inexistente”. Importa começar por assinalar que a conclusão 1.ª (“O despacho em crise está ferido de ilegalidade porque a notificação está desprovida de data e da assinatura e nome do magistrado decisor”) não espelha o alegado na motivação do recurso. O recorrente começa por afirmar que não consta da nota de notificação (referindo-se à notificação por via postal registada, de que está uma reprodução a fls. 171 destes autos, dirigida ao seu ilustre mandatário) a data em que foi enviada, o que configuraria uma irregularidade. No seu entendimento, “está a tornar-se um hábito (mau hábito, diga-se) produzir notificações em processo penal através de meios electrónicos da moda. Mas isso não é legal”. Por seu turno, o despacho recorrido seria juridicamente inexistente porque “em lado algum consta o nome do decisor que proferiu o despacho ora em crise. Ora, a identificação e a assinatura do magistrado é essencial”. O recorrente, certamente, concordará que a circunstância de, em processo penal, não ser obrigatória (como o é no processo civil) a tramitação electrónica do processo não implica a proibição de utilização de meios electrónicos para a prática de actos processuais. Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, ficou, expressamente consagrada essa possibilidade, através de utilização de “formulários em suporte electrónico” e da “assinatura electrónica certificada” (n.º 3 do artigo 94.º do Cód. Proc. Penal). No que, especialmente, se refere aos processos nos tribunais de execução de penas, o artigo 150.º do CEPMPL é bem claro ao dispor que “a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”, especificando o seu n.º 2 que tal portaria regula, designadamente, (…) c) A prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários. É a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que, actualmente, regula a tramitação electrónica, concretizando o n.º 2 do seu artigo 1.º que essa regulamentação abrange “a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, distribuição de processos por meios eletrónicos, prática de atos processuais por meios eletrónicos por magistrados e funcionários judiciais e notificações e comunicações por transmissão eletrónica de dados, de acordo com o previsto no Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”. Os artigos 19.º e 21.º dispõem, respectivamente, sobre os actos processuais dos magistrados e os actos dos funcionários e determina que são sempre praticados “em suporte informático através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais”. Os actos dos magistrados são praticados “com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada” que “substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais”, enquanto que os actos dos funcionários, nomeadamente as notificações, “não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem devem ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão electrónica”. Dúvidas não pode haver que, quer a notificação, quer a decisão cuja validade formal é posta em causa pelo recorrente cumprem, rigorosamente, as exigências de forma legalmente estabelecidas. O recorrente não terá atentado que da nota de notificação consta a data em que foi emitida (13.07.2013), com certificação pelo sistema (CITIUS), e, portanto, o seu ilustre defensor considera-se notificado no terceiro dia útil posterior a essa data. Acresce que, se irregularidade houvesse (e já vimos que não há), ela estaria sanada por não ter sido arguida no prazo previsto no artigo 123.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal. É entendimento pacífico que a falta de assinatura nas sentenças e, em geral, nos actos decisórios constitui mera irregularidade que se sana com a aposição da assinatura (cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 08.03.2005, Proc. n.º 3259/07, acessível em www.dgsi.pt). Mas, ao contrário do que afirma o recorrente, a decisão recorrida está devidamente assinada e o decisor está identificado (através de assinatura electrónica que, como se referiu, substitui a assinatura autógrafa). Improcede, assim, a arguição de irregularidade e de inexistência jurídica. * O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro[1], em matéria de recursos, contém normas específicas, mas, em tudo o que não as contrariem, estes “são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal” (art.º 239.º).Não contraria as referidas normas do CEPMPL, a regra, geralmente aceite, de que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj). O recurso pode cingir-se à questão de facto ou à questão de direito (art.º 237.º, n.º 2) e nesta forma de processo é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional (art.º 179.º, n.º 1). O recorrente questiona a base factual em que assentou a decisão recorrida e por isso importa, desde já, conhecê-la. Baseando-se no “exame e análise crítica do teor da(s) certidão(ões) proveniente(s) do(s) processo(s) da condenação, do CRC do condenado, dos relatórios elaborados em cumprimento do preceituado no artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CEP, da ficha prisional remetida pelo estabelecimento prisional, da reunião do Conselho Técnico e da audição do recluso, tudo elementos documentados nos autos, principais e apensos”, o tribunal de 1.ª instância deu por assentes os seguintes factos: “O condenado nasceu em 08.06.1973. Cumpre presentemente a pena de 1 ano e 8 meses de prisão, à ordem do processo n.º 1898/10.0TAMTS, da Comarca do Porto – Matosinhos – Inst. Local – Secção Criminal – J1, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade de estupefacientes, agravado pela reincidência, cometido em 24.04.2010, no Estabelecimento Prisional do Porto (detinha 46 embalagens de heroína, com o peso líquido estimado de 1,734 gramas). Atingiu a metade desta pena em 26.06.2015, estando o seu termo previsto para 26.04.2016. Tem ainda a cumprir parte (1 ano, 3 meses e 11 dias) da pena única de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 699/08.0GAVFR, da Comarca de Aveiro – St. M.ª Feira – Inst. Central – 2.ª Sec. Criminal – J3, no âmbito do qual foram cumuladas penas parcelares atinentes à autoria de um crime de furto qualificado, agravado pela reincidência, um crime de evasão, estes cometidos em 24.09.2008, um crime de furto qualificado e um crime de detenção de arma proibida, agravados pela reincidência, praticados em 03.09.2008. Os dois terços da soma das penas serão alcançados em 16.07.2015, os cinco sextos da mesma soma sê-lo-ão em 26.07.2016, estando o termo da mesma soma previsto para 06.08.2017. No âmbito de um dos processos em que foi condenado (n.º 1239/08.6GAVCD) foi inicialmente sujeito à medida de coacção de OPHVE, medida que foi revogada na sequência de vários incumprimentos, incluindo evasão (informação constante de fl. 525). O condenado encontra-se detido pela segunda vez em cumprimento de pena de prisão efectiva. Beneficiou anteriormente de liberdade condicional, em sede de dois terços da execução de uma pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, após concessão de Indulto Presidencial (medida de clemência que extinguira 9 meses da pena inicial de 8 anos de prisão), pela prática de oito crimes de furto qualificado e cinco crimes de roubo (cf. a decisão liberatória de fls. 169-170). Esse regime foi objecto de revogação, por decisão proferida em 06.04.2010, devido ao cometimento de novos crimes, concretamente os englobados no cúmulo jurídico efectuado no processo n.º 699/08.0GAVFR, acima mencionado (cf. a decisão revogatória constante de fls. 102-104 do apenso D). O resultante remanescente de pena de prisão foi cumprido no decurso da presente reclusão, com termo em 26.08.2014 (fls. 388-391). No CRC junto constam seis condenações anteriores às duas ora em execução, a primeira das quais proferida em 26.01.2000 (factos de 03.03.1997), relativas à prática de crimes de roubo e furto qualificado; consta também uma revogação de suspensão de execução de pena de prisão (v. o CRC de fls. 509-521). O condenado compreende a gravidade do seu comportamento e os danos causados; verbaliza ter cometido os crimes por questões financeiras e pela ligação ao consumo de estupefacientes e a indivíduos com condutas desviantes (análise técnica de fl. 525). Ouvido, em relação aos crimes declarou que: durante a liberdade condicional estava desestruturado, culpava tudo e todos pelos seus problemas e voltou aos consumos de heroína e cocaína, na sequência do que cometeu os novos crimes de furto; no início da presente reclusão continuava desestruturado e a consumir drogas, pelo que guardava bens de outros reclusos, entre eles droga, para garantir aqueles consumos; hoje reconhece que o principal culpado de tudo foi ele próprio, pelas escolhas que fez, não tendo o direito de ter feito o que fez a pessoas que lutavam para ter uma vida séria e honesta; não consome drogas desde há cinco anos. O condenado iniciou o consumo de estupefacientes em contexto de grupo de pares e em momentos de diversão; ainda que com o apoio familiar tenha tentado realizar tratamentos especializados direccionados à resolução daquela problemática, o condenado reincidiu nos consumos abusivos de estupefacientes; desde então, passou a viver um período de desorganização pessoal e social, coincidente com escalada da prática criminal, travada por algum tempo aquando da sua admissão, em Setembro de 1999, à C…, onde permaneceu durante três anos; realizou o protocolo de desintoxicação e, presentemente, está a reaprender a viver um estado abstémio e a consciencializar-se da sua anterior atitude inconsequente e irresponsável; conseguiu ser admitido na D… do EP, na qual, desde 27.12.2010, tem estado integrado e participativo na vida diária daquela unidade, no desempenho de actividade laboral (limpeza do sector administrativo, dos serviços de educação e da própria unidade) e na sua recuperação, não se verificando indícios de quaisquer consumos; aceita a imposição de continuidade de tratamento no âmbito da toxicodependência. Ao longo do cumprimento das penas foi alvo da aplicação, entre 14.05.2009 e 22.09.2010, de cinco medidas disciplinares, descritas no registo de fls. 532-533, aqui dado por integrado. Beneficiou, com êxito, de quatro licenças de saída jurisdicional, tendo sido colocado em RAI em 29.01.2015, regime que tem vindo a decorrer em condições de normalidade. Se colocado em liberdade condicional, regime no qual consente, pretende regressar ao seu agregado familiar, composto pela companheira, laboralmente activa como cortadora de carnes verdes, e pelo filho menor, de um anterior relacionamento, de 12 anos de idade, agregado que apresenta uma dinâmica relacional positiva, mantém igualmente óptimo relacionamento com o agregado de origem; o apoio ao condenado tem sido regular, quer intra-muros, quer quando beneficia de medidas de flexibilização da pena; tem sido junto deste agregado familiar que tem beneficiado de medidas de flexibilização da pena, que têm decorrido dentro de padrões normativos. Trata-se de apartamento arrendado, de tipologia 2+1, situado em zona residencial da cidade do Porto, o qual apresenta condições de habitabilidade e conforto; no período precedente à presente reclusão, já se encontrava a residir nesta habitação, que está inserida em meio urbano, sem referência a problemáticas sociais, gozando a família de uma imagem social ajustada, não havendo sentimentos hostis em relação ao condenado. O condenado foi admitido no ensino superior no curso superior de arquitectura, do qual desistiu para frequência de um curso técnico e, assim, antecipar a sua integração no mercado de trabalho, tendo-se entretanto habilitado com um curso técnico de desenho obtido no E…; no EP do Porto frequenta o 2.º ano do Curso de Psicologia na Universidade …. Relativamente à sua ocupação socialmente útil, o condenado perspectiva iniciar actividade laboral na loja de computadores de um amigo da família (declaração de trabalho de fl. 545)”. Sendo as decisões sobre a concessão ou denegação da liberdade condicional actos judiciais com afinidade essencial em relação às sentenças (porque conhecem, a final, do objecto do processo organizado para o efeito, ou seja, a concessão ou denegação da liberdade condicional) ou, como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa de 01.10.2009 (Des. Fátima Mata-Mouros), sendo essas decisões formalmente despachos que “devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no art.º 4.º, do Cód. Proc. Penal”, também a impugnação da factualidade que constitui o suporte dessas decisões deve fundar-se em razões materiais minimamente persuasivas, ou seja, o recorrente deve indicar não só os concretos pontos de facto que foram incorrectamente considerados assentes, mas também as concretas provas que impõem a alteração, a exclusão ou a inclusão de factos. O recorrente alega que a decisão recorrida chega ao ponto de “contrariar as opiniões vertidas nos relatórios sociais, menorizando assim a idoneidade da experiência vivida no acompanhamento do condenado e, por via disso, desvalorizando a própria utilidade dessa opinião” (conclusão f)), que “omitiu de se pronunciar sobre a contradição patente entre o teor dos relatórios e os alegados pareceres desfavoráveis no C.T. dos mesmos que sempre foram favoráveis ao seu percurso” (conclusão h)) e que é nula “por contradição insanável da fundamentação porque expressamente afirmou que o comportamento exemplar do recorrente nos últimos 5 anos não pode ser sobrevalorizado ao mesmo tempo que acentuou a recordação dos castigos impostos e cumpridos no 1.º ano da reclusão” (conclusão j)). Não sendo vinculativos para o juiz, pois têm uma função informativa, constituindo, apenas, informação que o juiz apreciará e valorará livremente, os relatórios da DGSP e da DGRS e o parecer do Conselho Técnico, tal como acontece com o resultado da audição do recluso[2], são elementos de prova que, compreensivelmente, têm um peso importante na construção da decisão e a factualidade que o tribunal deu como assente não conflitua com o conteúdo desses documentos. Mas está bem de ver que o tribunal não tem que se pronunciar sobre a alegada “contradição patente” entre os aludidos relatórios e os pareceres dos membros do Conselho Técnico e, como se refere no despacho de sustentação a fls. 34, não existe coincidência entre quem exerce essas funções (e de quem se exige uma avaliação global de toda a informação reunida) e quem elabora e subscreve esses relatórios. Por outro lado, não se verifica a alegada “contradição insanável da fundamentação”, pois em lugar algum da decisão se fala em “comportamento exemplar do recorrente nos últimos 5 anos” (um juízo meramente conclusivo, diga-se), mas sim em “já encetado positivo percurso de reflexão interior”. Não há, pois, razão para qualquer alteração da base factual da decisão. * A questão fulcral que constitui o objecto deste recurso é saber se o tribunal a quo fez uma correcta aplicação ao caso da norma do art.º 61.º do Cód. Penal e, em especial, da disposição normativa do seu n.º 3.O recorrente critica, asperamente, a decisão recorrida (“discurso inaudito e surpreendente, para além de tecnicamente inoperante do ponto de vista da aplicação da lei”, “fundamentação vaga e abrangente que nada explica” e “fundamentação horribilis” são alguns dos qualificativos com que contempla a decisão posta em crise) porque, ao negar-lhe a concessão da liberdade condicional (assim definindo, liminarmente, que terá de cumprir em situação de prisão efectiva os cinco sextos da pena), o tribunal fez uma “revisita do passado”, sobrevalorizando a reincidência e referindo insistentemente “a liberdade condicional revogada”, mas desvalorizando os aspectos positivos, como a libertação da toxicodependência (que o teria determinado às condutas criminosas), o bom comportamento prisional e os elementos da sua vida pessoal, que assegurariam “os requisitos substanciais para a concessão imediata da liberdade condicional”. Os fins das penas e as finalidades da execução da pena de prisão estão “umbilicalmente” ligados, pois estas reflectem as opções do legislador, consagradas no art.º 40.º do Código Penal. Como é sabido, o momento decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais. É esta ideia de prevenção geral (positiva) enquanto finalidade primordial visada pela pena, que dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa. À prevenção especial (por regra, positiva ou de (res)socialização) cabe determinar, dentro da chamada “moldura da prevenção”, a medida concreta da pena. A finalidade preventivo-especial da pena é evitar que o agente cometa, no futuro, novos crimes. Evitar a reincidência, portanto. As finalidades da execução da pena estavam definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/79 que, com a reforma de 1995 do Código Penal (Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março), passou para o art.º 42.º, n.º 1, deste Código, cujo texto, mais sintético, diz o seguinte: “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. Sem se descurar a exigência geral-preventiva, o que decorre da lei é que a finalidade essencial da execução da pena de prisão é a prevenção especial de socialização[3], que se traduz em oferecer ao recluso as condições objectivas necessárias, não à sua emenda ou regeneração moral, sequer a determinar a aceitação ou reconhecimento por aquele dos critérios de valor de ordem jurídica, mas à “simples” prevenção da reincidência por reforço dos standards de comportamento e de interacção na vida comunitária. Como se diz no preâmbulo do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março, “a execução da pena revelará a capacidade ressocializadora do sistema com vista a prevenir a prática de novos crimes”. Por isso, como seria de esperar, pressuposto material da concessão facultativa (assim chamada por contraposição com a concessão obrigatória que ocorre quando o condenado a pena de prisão superior a seis anos tiver cumprido cinco sextos da pena) da liberdade condicional é a compatibilidade da libertação com aquelas exigências de prevenção, quer geral, quer especial, conforme se dispõe no artigo 61.º, n.º 2, do Cód. Penal. Depois de constatar a verificação dos pressupostos formais da concessão da liberdade condicional, o tribunal justificou assim a denegação da medida: “Em primeira linha, cumpre considerar que o crime de tráfico em presença foi praticado em meio prisional, o que muito intensifica a imagem global do caso, fazendo emergir um muito firme propósito criminoso, no quadro de uma instituição de controlo total, onde se procura obter a recuperação dos delinquentes, muitos deles com problemática de toxicodependência associada, ao que o condenado revelou indiferença. Por outro lado, o recluso encontra-se detido pela segunda vez em cumprimento de pena de prisão efectiva e pela prática do mesmo tipo de crimes. Beneficiou anteriormente de liberdade condicional, regime que não foi suficiente para o afastar, definitivamente, da criminalidade. Ao invés, esse regime foi objecto de revogação, devido à prática de novos crimes, mostrando-se actualmente o recluso condenado como reincidente, o que bem ilustra o percurso criminoso em presença. Foi alvo das condenações anteriores acima descritas, bem como de uma revogação de suspensão de execução de pena de prisão. Ambas as revogações mencionadas fazem denotar uma personalidade com resistências ao cumprimento de decisões judiciais, ideia também reforçada pelo verificado incumprimento da medida de coacção de OPHVE. Deste modo, visto todo o descrito quadro, afiguram-se muito acentuadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise (nota-se uma especial propensão do condenado para a prática de crimes contra a propriedade, no contexto de um percurso criminoso que se estende por mais de dez anos), as quais demandam acrescido período de prisão efectiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma melhor interiorização do desvalor das condutas assumidas e dos fundamentos das condenações, não obstante o já encetado positivo percurso de reflexão interior. Todas estas circunstâncias desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena, não obstante o trajecto prisional evidenciado pelo recluso (que denota, no meio controlado e vigiado em que se encontra, afastamento do consumo de estupefacientes, exerce actividade laboral, frequenta curso universitário, tem vindo a beneficiar, com êxito, de medidas de flexibilização da pena e não foi alvo de medidas disciplinares após 22.09.2010) e as condições objectivas favoráveis (familiares, habitacionais e laborais) existentes em meio livre – condições que, de resto, também já existiam aquando da anterior concessão de liberdade condicional, não tendo sido, contudo, impeditivas de recidiva criminal (cf. a decisão liberatória de fls. 169-170). Anota-se, também, que o evidenciado trajecto prisional deve, contudo, ser enquadrado no conhecimento e adaptação ao modo de funcionamento do meio prisional, adquirido pelo condenado ao longo das reclusões que lhe têm sido impostas, não devendo, por isso, ser sobrevalorizado”. Essencial para a decisão sobre a liberdade condicional, é o juízo de prognose que se faça sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade. Esse prognóstico é, essencialmente, idêntico à prognose que se exige para efeito de suspensão da execução da pena de prisão, pois não descortinamos razão suficientemente forte e atendível para que, na formulação desse juízo, se seja menos exigente quando se trata de decidir sobre a concessão da liberdade condicional[4]. Os elementos a ter em conta na formulação do juízo de prognose são as circunstâncias do facto, a vida anterior do condenado e, sobretudo, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão ou, como mais doutamente se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 24.02.2010, disponível em www.dgsi.pt (Des. Maria José da Costa Pinto),”importa considerar na decisão respectiva as circunstâncias do caso (onde se inclui a valoração do crime cometido, a sua natureza e, genericamente, as realidades que serviram para a determinação concreta da pena de acordo com os critérios do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal), a vida anterior do recluso (que se relaciona, nomeadamente, com a existência ou não de antecedentes criminais), a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (perceptível através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre e que, não se esgotando numa boa conduta prisional, também se revelam na mesma), desta ponderação se extraindo o prognóstico quanto ao sucesso do objectivo da liberdade condicional: a efectiva reinserção social”. No momento em que foi apreciada a concessão da liberdade condicional, de que resultou a decisão em crise, já o recluso tinha atingido o cumprimento de dois terços da pena. Por isso, na apreciação a efectuar, a preocupação do juiz deve centrar-se, não tanto nas exigências de tutela do ordenamento jurídico, ou seja, na compatibilidade da libertação “com a defesa da ordem e paz social”, como em determinar se é fundamentado um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional. Dizendo de outro modo, uma vez que, à data da pronúncia do tribunal, o recluso já tinha cumprido dois terços da pena, seriam de acentuar as razões de prevenção especial. Ora, se é verdade que parecem estar reunidas algumas condições objectivas (apoio familiar, promessa de trabalho, valorização ao nível das suas competências pessoais, com frequência do curso de ciências sociais da Universidade …) que favorecem a reinserção social do condenado, também é certo que verdadeiramente decisivo nesta sede é o carácter do indivíduo, a personalidade do recluso, a sua atitude perante o crime cometido e as suas consequências. Mais que verbalizar arrependimento, é fundamental a interiorização da censurabilidade do seu comportamento, uma atitude clara de repúdio dos ilícitos cometidos. Como é vincado na decisão recorrida, o condenado revela uma clara tendência para a prática de crimes contra o património, pois já antes das condenações nas penas que tem estado a cumprir havia sofrido várias condenações (de que resultou uma pena única, também ela, longa) pela prática de oito crimes de furto qualificado e cinco crimes de roubo. Pena essa (de 7 anos e 3 meses de prisão) que acabou por cumprir na íntegra, pois foi-lhe revogada a medida de liberdade condicional que lhe havia sido concedida porque, no período da respectiva duração, voltou a delinquir, reincidindo na prática daquele tipo de crimes. Essa circunstância, por si só, justifica uma maior exigência quando se pondera se o condenado reúne condições para, uma vez em liberdade, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, enfim, não reincidir no crime. É bem sabido que os índices de reincidência nesse tipo de actividade criminosa são elevados e, por muito que o recorrente queira que se ignore, não pode deixar de relevar-se a sua condenação como reincidente e o seu longo percurso criminoso. Mesmo tendo em conta a sua toxicodependência, sobra claro que a sucumbência do condenado é, também, consequência de qualidades desvaliosas enraizadas na sua personalidade e não fruto de causas fortuitas, acidentais, exclusiva ou predominantemente exógenas. O condenado tem, agora, 42 anos de idade e cerca de um terço (!) da sua vida foi passada entre quatro paredes de um estabelecimento prisional. Essa circunstância não pode deixar de impressionar negativamente e só tem uma explicação plausível: insuficiente capacidade de autocensura, incapacidade de, verdadeiramente, interiorizar a censurabilidade da sua conduta e a admonição contida nas anteriores condenações. Esse défice de consciência crítica e as características da sua personalidade justificam um juízo de prognose negativo, pois a avaliação do risco de reincidência criminal indica um nível comunitariamente não suportável, e que dificilmente se poderia afirmar neste momento encontrar-se o condenado em condições de adequar comportamentos à normatividade básica da vida social (sem vulnerar de novo bens jurídicos penalmente tutelados). Uma especial necessidade de prevenção implica uma maior motivação e consolidação por parte do condenado para que não haja recaídas e, consequentemente, reincidência. É essa motivação para a mudança no sentido da reinserção social que é preciso consolidar, pois parece não ser, ainda, suficiente no caso em apreço. Também importante para se aquilatar da evolução da personalidade do recluso e, consequentemente, para o prognóstico quanto ao sucesso do objectivo da liberdade condicional é a existência de um projecto de vida credível. Concretamente, importa saber o que se propõe e projecta fazer o recluso quando for libertado, sobretudo no que respeita à sua ocupação profissional, aspecto que consideramos decisivo para uma reinserção bem sucedida. Nesse aspecto, não temos mais que uma promessa de trabalho e sabe-se como é fácil (também nesta matéria) prometer e não cumprir. Cabe, ainda, referir que, se o bom comportamento prisional (apesar das cinco medidas disciplinares aplicadas) é, inegavelmente, um dado positivo, na medida em que pode constituir um índice de res(socialização) e de um futuro comportamento responsável em liberdade[5], não pode ser erigido em factor decisivo, sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza - a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem. Forçoso é, pois, concluir que o juízo de prognose desfavorável à concessão da liberdade condicional é justificado, dada a incipiente capacidade de autocrítica revelada pelo recorrente relativamente aos factos praticados e, portanto, a ausência de uma efectiva interiorização do desvalor das condutas assumidas, acentuando os traços de uma personalidade mal formada. III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso de B… e confirmar a decisão recorrida. Por ter decaído, pagará o recorrente as custas do processo, fixando-se em quatro UC´s a taxa de justiça (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 4.º do mesmo Regulamento). (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Porto, 28-10-2015 Neto de Moura Maria Luísa Arantes ___________ [1] Com as sucessivas alterações introduzidas pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de Setembro, 40/2010, de 3 de Setembro, e 21/2013, de 21 de Fevereiro. [2] Assim, o acórdão da Relação de Coimbra, de 08.08.2008 (Des. Jorge Simões Raposo),acessível em www.dgsi. Pt. [3] Segundo o Professor Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” 1993, pág. 528), foi, desde o seu surgimento, “uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional”. [4] Porém, o Professor Figueiredo Dias (Ob. Cit., 539) vê no facto de o condenado já ter cumprido uma parte da pena e dela se esperar que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização, razão bastante para uma menor exigência. [5] Considerando, no entanto, irrelevante o bom comportamento prisional do arguido, cfr. o acórdão desta Relação de 09.03.2011 (www.dgsi.pt; Relator: Des. Rui Gonçalves). |