Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034533 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | GESTOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO MASSA FALIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200205060250474 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES COURA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71-C/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART34 ART208. | ||
| Sumário: | Não tendo o Tribunal solicitado algum ou alguns dos credores para pagamento da remuneração do gestor judicial (artigo 34 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência), tal pagamento é atendido, quando da elaboração da conta, com verba a sair precípua da massa falida e, consequentemente, englobada nos custos da falência (artigo 208 do mesmo Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |