Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250474
Nº Convencional: JTRP00034533
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: GESTOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO
MASSA FALIDA
Nº do Documento: RP200205060250474
Data do Acordão: 05/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Processo no Tribunal Recorrido: 71-C/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART34 ART208.
Sumário: Não tendo o Tribunal solicitado algum ou alguns dos credores para pagamento da remuneração do gestor judicial (artigo 34 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência), tal pagamento é atendido, quando da elaboração da conta, com verba a sair precípua da massa falida e, consequentemente, englobada nos custos da falência (artigo 208 do mesmo Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: