Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | LIVRO DE RECLAMAÇÕES SUCURSAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201404094638/13.8TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O livro de reclamações deve ser apresentado ao utente quando (e sempre que) este o solicite. II – No entanto, daí não se infere que em cada estabelecimento ou sucursal deva haver um livro de reclamações. III – Naqueles casos em que a actividade se desdobra em locais geograficamente distintos, se for possível a apresentação imediata do livro de reclamações, sempre que solicitado pelo utente, não se consuma qualquer contra-ordenação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 4638/13.8TAVNG.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No processo de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa (com n.º 4683/13.8TAVNG.P1, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Valongo), foi proferida sentença que julgou improcedente tal impugnação e confirmou a decisão da “ASAE” que condenara a arguida “B…, SA” na coima de 1.750 euros, pela prática negligente da contra-ordenação p. e p. pelo art. 3º, n.º 1, al. a) do DL 156/2005, de 15/09, com as alterações introduzidas pelo DL 371/07, de 06/11. Inconformada com tal decisão, a arguida recorreu para este Tribunal da Relação, formulando as conclusões seguintes (transcrição): 1 – Enferma a sentença recorrida de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, no que concerne á alínea f) dos factos provados – “foi dito aos funcionários da arguida, quando estes questionaram o acto de compra do livro na casa da moeda, que apenas necessitavam de um livro de reclamações” – contrariada pela fundamentação às alíneas c) e d) dos factos não provados, por erro notório, e aos números 2, 7, 12 e 20 dos factos provados porque em contradição insanável com os também provados nos n.º 1, 13 e 18, tendo em atenção os provados em 9, 15 e 16, com as devidas e legais consequências. 2 – Padece a sentença recorrida de erro de julgamento ao ter considerado violado o disposto no art. 3º,n.º 1 do Dec. Lei 156/2005, de 15 de Setembro. 3 – A mera descontinuidade física entre os espaços não determina a autonomia, como estabelecimento de fornecimento de bens, de um parque de exposição de viaturas usadas situado a 50 metros dos serviços administrativos da arguida onde se processa toda a actividade relativa á compra e venda de viaturas, designadamente as usadas, e onde estava guardado o livro de reclamações. 4 – A arguida estava, ao tempo do cometimento da alegada infracção, em situação de erro não censurável quanto á ilicitude da conduta, o que sempre deveria ter determinado a sua absolvição. 5 – Como tal, deverá a sentença ser revogada e a arguida inteiramente absolvida da contra – ordenação que lhe está imputada. * Respondeu o MP junto do Tribunal “a quo”, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP a arguida respondeu, mantendo a posição anteriormente assumida. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. * 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (transcrição): Factos provados: 1 - No dia 07/10/09, pelas 10:45 horas, o stand de automóveis usados da firma B…, S.A., sito na …, km 7, na EN …, ….-…, em …, pertencente à arguida, foi objecto de inspecção por parte da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. 2 - Nessa ocasião verificou-se que nesse stand de venda de automóveis usados não existia livro de reclamações. 3 - A arguida tem declarada a sua sede social na … - estrada nacional … – km 7 – em …, Vila Nova de Gaia. 4 - Porque se trata de uma via rodoviária com elevado tráfego automóvel, por razões comerciais, a recorrente indica nos documentos por si emitidos, em publicidade, nos seus contactos ou em qualquer base de dados disponível ao público estar sediada na morada referida em 3). 5 - Porém, de facto, a sede situa-se num edifício sito na Rua …, nº …., em …. 6 - É nesse edifício que se situam os escritórios administrativos da arguida, bem como uma oficina automóvel, um stand da marca C…, e um parque para estacionamento e exposição de veículos novos e aparcamento de clientes e que é o local onde funciona a administração. 7 - O stand de venda de veículos usados referido em 1) situa-se num na … que confronta com a Rua …. 8 - E que dista do edifício sito na Rua … cerca de 50 metros. 9 - Esse local é utilizado também como parque de armazenamento de viaturas novas, parque de clientes e parque de exposição de viaturas usadas. 10 - Porque a recorrente tem a sua sede declarada na …, km 7, na EN …, ….-…, em …, os seus clientes por vezes entram por esse local. 11 - Aí chegados os clientes podem seguir para o edifício sito na Rua …, ou estacionar os veículos no parque e seguirem a pé para esse edifício, ou inspeccionarem os veículos usados que ali estão expostos para venda. 12 - Nesse stand de venda de automóveis usados encontra-se, habitualmente, pelo menos, o funcionário D…. 13 - Esse funcionário tem ao seu dispor no stand uma secretária, uma cadeira, um telefone e um computador como todos os outros funcionários com funções equiparadas da arguida e que prestam funções no seu estabelecimento. 14 - O dito funcionário apresenta-se ao trabalho e desvincula-se dele, diariamente, no edifício sito na Rua …, onde tem cacifo, tal como os outros funcionários, pica o ponto, sendo aí que reúne com as chefias, onde se desloca quando quer aceder às instalações sanitárias, onde toma café ou se alimenta. 15 - As funções desse funcionário são as de venda de automóveis usados, orientação e recepção dos clientes que ali compareçam e exibição dos automóveis que a arguida expõe naquele local. 16 - Para concretizar um negócio de compra de qualquer dos carros expostos naquele local o cliente tem que se deslocar ao edifício sito na Rua …, local onde estão sediados os serviços administrativos da arguida. 17 - Na data da inspecção a arguida tinha um livro de reclamações nas instalações sitas na Rua … nº. …., em …. 18 - E não tinha livro de reclamações no stand de usados, sito na …, km 7, na EN …, ….-…, em …. 19 - Os representantes da arguida sabiam que estavam obrigados a disporem de livro de reclamações no seu estabelecimento comercial. 20 - Mas estavam convencidos de que apenas necessitavam de possuir um único livro de reclamações para a sede e para o stand de venda de automóveis usados. 21 - A arguida, no âmbito da sua actividade comercial, é concessionária de automóveis da marca C…, comprando e vendendo automóveis, peças e acessórios e prestando serviços de assistência e reparação a esse tipo de veículos. 22 - A arguida comprou outro livro para ter no local referido em 1). Factos não provados: a) A arguida tem apenas um estabelecimento a funcionar na … - estrada nacional … - km 7 em …, Vila Nova de Gaia. c) Que nessas instalações se vendam veículos novos. d) Que nas funções do funcionário que presta serviço nesse local se integre a compra e venda de automóveis novos. e) No “E…" apenas existe um livro de reclamações. f) No aeroporto … o livro de reclamações encontra-se no terminal ., o antigo edifício, e não no terminal . de onde partem os voos domésticos. e) Noutras acções inspectivas da ASAE efectuadas ao estabelecimento da arguida, designadamente ao parque ora visitado, sempre foi entendido que no caso existia um único estabelecimento. f) Foi dito aos funcionários da arguida quando estes questionaram no acto de compra do livro na Casa da Moeda que apenas necessitariam de um livro de reclamações. g) A arguida tem ao seu serviço no estabelecimento de …, 35 trabalhadores. h) Lutando com dificuldades, para sobreviver porquanto para além da crise económica nacional e mundial é público e notório que o sector automóvel foi ainda mais afectado negativamente. i) A quebra de vendas nos veículos novos situa-se neste ano de 2009 e em relação ao anterior em 29 %. j) Não é só na venda dos veículos que a crise se nota porquanto também serviços de assistência e reparação os utentes se retraíam e optam, muitas por serviços não oficiais das marcas. I) Os resultados de exploração da arguida têm sido negativos, isto é, têm encerrado com prejuízo como vão encerrar este ano. m) Não retirou a arguida nenhum benefício económico por não ter livro de reclamações. n) Nunca nenhum cliente ou utente deixou de usar o livro de reclamações pelo facto de a arguida não o ter no local referido em 1). Não se provaram outros factos que não se mostrem descritos como provados ou não provados. Fundamentação: A convicção do tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida e examinada em audiência. Valoraram-se os depoimentos dos inspectores da ASAE F… e G… que confirmaram o que consta do auto de notícia de tis. 2 e que espelha os factos que detectaram aquando da acção inspectiva, que a recorrente no stand de automóveis usados sito na … não tinha à disposição dos clientes um livro de reclamações e que esse livro se encontrava noutro local, no caso, no edifício sito na Rua …, a alguns metros do local e onde funcionava a parte administrativa, a oficina e o stand de venda de veículos novos. Explicaram que os escritórios do stand de venda de automóveis usados estavam instalados num contentor, local onde era efectuado o atendimento ao público e que, para terem acesso ao livro de reclamações deslocaram-se, de carro, ao edifício da sede administrativa que fica numa rua sita nas traseiras daquele. A testemunha D…, funcionário da recorrente que exerce funções no referido stand de venda de automóveis usados, descreveu as características do local, em consonância com o que foi referido pelos inspectores da ASAE, explicou as funções que desempenhava e os procedimentos que seguia no caso de se concretizar alguma venda de veículos usados e que seria finalizada no Mais referiu que no seu local de trabalho não existia livro de reclamações. A testemunha H…, actualmente desempregada, mas na data funcionária administrativa da recorrente, também confirmou as declarações do funcionário D…. Explicou que o estabelecimento comercial em causa é apenas um, ainda que o stand seja localizado na … e o edifício principal noutra rua que dele dista cerca de 50 metros, que o livro de reclamações se encontra nos escritórios e que, se solicitado, os clientes seriam encaminhados para a sede ou, na impossibilidade de ali se deslocarem, seria o livro de reclamações levado ao stand. Mais referiu que contactou na ocasião a Casa da Moeda e que lhe foi transmitido que a empresa necessitaria apenas de um único livro de reclamações. Também a testemunha I…, hoje desempregada e na data secretária da recorrente, referiu que o estabelecimento comercial é uno, embora esteja localizado em dois locais distintos, o stand de venda de usados num parque sito na … e os escritórios, stand de venda de usados e oficinas na Rua … e que o livro de reclamações se encontrava nos escritórios. Foi, portanto, com base nos depoimentos destas testemunhas que o tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados. Quanto às condições financeiras da recorrente nenhuma prova foi produzida, porque nenhuma testemunha foi inquirida a esse respeito. Que a recorrente benefício da prática da contra-ordenação, pelo menos no valor do livro que não adquiriu, resultou também dos factos provados. O depoimento da testemunha J…, médica, de nada revelou porque se referiu a factos que não estão em discussão nestes autos, como o número de livros de reclamação existentes no estabelecimento "E…" ou nos terminais do aeroporto de …. Sendo certo que não consta dos autos qualquer documento emitido por qualquer uma dessas entidades a atestar o referido pela testemunha. No mais o tribunal valorou ainda os documentos juntos aos autos, designadamente, o já referido auto de notícia de fls. 2, os elementos fotográficos de fls. 31 a 34 e 36 a 44, o documento de fls. 34 e 35 e a certidão permanente de fls. 45 a 49. 2.2. Matéria de direito De acordo com a motivação do recurso e respectivas conclusões, a arguida insurge-se contra a sentença recorrida, por entender que a mesma enferma de contradição insanável da fundamentação, erro notório na apreciação da prova e erro de subsunção. Em concreto, a arguida entende que existe contradição insanável da fundamentação entre o facto dado como não provado na alínea f) e a fundamentação das alíneas c) e d) dos factos não provados, por erro notório. Há alguma ambiguidade na primeira parte da conclusão 1ª, ao incluir o erro notório como justificação da contradição insanável da fundamentação. Em termos lógicos, a contradição ocorre entre proposições incompatíveis entre si, tal como constam do texto da decisão recorrida, sendo por isso irrelevante a invocação do erro notório para justificar o sentido de qualquer uma das proposições em confronto. Há ainda uma deficiente caracterização da alegada contradição, já que a mesma é imputada a factos não provados. Não se provou o facto constante da al. f) e não se provaram os factos das alíneas c) e d). Ora, em termos lógicos, só poderia haver contradição entre factos não provados, se a falta de prova de algum deles implicasse a prova dos demais. Ora, não é esse o caso; a falta de prova de cada um dos factos em causa não implica a prova de qualquer deles, como é óbvio. Por outro lado, não há erro notório na apreciação da prova, ou seja, na apreciação do depoimento da testemunha J..., reportado “a factos que não estão em discussão nestes autos”, como o número de livros de reclamação existentes no estabelecimento do “E…” ou nos terminais do “Aeroporto …” (um único livro de reclamações), pois não resulta do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiência comum, qual o número de livros de reclamação existentes nas referidas entidades. Deste modo, a primeira parte da conclusão 1 é manifestamente improcedente. Na segunda parte da mesma conclusão, a arguida alega haver contradição insanável ou erro notório na apreciação da prova, entre os factos provados sob os números 2, 7, 12 e 20 por um lado, e os números 1, 13 e 18 por outro, “tendo em atenção os provados em 9, 15 e 16”. A alegada contradição é formulada em termos muito pouco claros. Neste segmento da motivação, a arguida refere que os factos provados sob os números 7 e 9 parecem “querer distinguir duas realidades diferentes, a saber: um local de exposição de viaturas usadas, para venda como é óbvio, e um local de venda de veículos usados. Ora, se assim for, como parece que é, então ocorre a contradição insanável na decisão ou erro notório na apreciação da prova, porquanto sempre que se deu como provado que no local referido em 1 se trata de um stand de venda de veículos usados (números 2, 7, 12 e 20 da decisão) contraria-se o que consta dos outros itens em que se dá como demonstrado que o local referido em 1 é um stand de automóveis usados – números 1, 13 e 18 – no qual se expõem, mas não se concretizam quaisquer vendas – números 15 e 16 dos factos provados.” Como se vê, a arguida coloca a qualificação do vício em alternativa: contradição insanável ou erro notório na apreciação da prova, tornando pouca clara e nada concludente a sua alegação. Na verdade, os vícios invocados – relativos à estrutura lógica da decisão – são totalmente autónomos entre si, não fazendo sentido a sua qualificação alternativa. Depois, uma leitura da fundamentação de facto da sentença recorrida, nomeadamente da matéria de facto provada, mostra que a mesma é perfeitamente coerente: na … (local referido em 1 e 2 dos factos provados) a arguida expõe os veículos (o n.º 2 chama-lhe stand de vendas), mas para a concretização de qualquer compra o cliente tem de se deslocar ao edifício na Rua …. Não há aqui qualquer erro ou contradição, pois tratam-se de dois locais distintos, onde são praticados actos distintos. Improcede assim também a segunda parte da 1ª conclusão. Nas conclusões 2ª e 3ª a arguida entende que foi violado o disposto no n.º 1 do artigo 3º do DL n.º 156/2005, de 15 de Setembro. Em síntese, defende que a mera descontinuidade física dos espaços em questão (escritório e exposição) não determina a autonomia dos estabelecimentos de fornecimento de bens (ou prestação de serviços). Vejamos. A norma que prevê o referido tipo de ilícito refere o seguinte: “Art. 3º 1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a: a) Possuir o livro de reclamações nos estabelecimentos a que respeita a actividade”. A sentença recorrida, depois de indagar a intenção do legislador (na análise ao preâmbulo do citado diploma legal), invocou o n.º 2 do mesmo artigo 3º, com o seguinte teor: “2. O fornecedor de bens ou serviços não pode, em caso algum, justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento onde o utente o solicita pelo facto de o mesmo se encontrar noutros estabelecimentos, dependências ou sucursais.” Do texto desta norma inferiu o julgador que os livros de reclamações devem estar disponíveis em todos os locais de atendimento ao público e, portanto, cada uma das dependências da arguida (stand e escritório) devia ter um livro de reclamações. Julgamos todavia que não é assim. Se é verdade que o livro de reclamações deve ser apresentado ao utente quando (e sempre que) este o solicite, daí não se infere que cada estabelecimento ou sucursal deva ter um livro. Note-se que o art. 3º, n.º 2 do Dec. Lei 156/05, de 15/9, se refere literalmente a livro e não livros (“a falta de livro” e “pelo facto de o mesmo”). A lei refere-se sempre aos casos em que só existe um livro de reclamações, apesar de existirem vários estabelecimentos ou sucursais, considerando contra-ordenação a falta de apresentação imediata e gratuita ao utente do livro de reclamações. Tal regime permite concluir que, mesmo naqueles casos em que a actividade se desdobra em locais geograficamente distintos, mas apesar disso permite a apresentação imediata do livro sempre que solicitado pelo utente, não existe qualquer contra-ordenação: não existe a contra-ordenação prevista na al. a) do art. 3º, porque existe um livro de reclamações; não existe a da al. b), porque existe a possibilidade de facultar o livro, imediata e gratuitamente ao utente, sempre que este o solicite. Não tem sentido exigir dois livros de reclamações, quando é possível que o mesmo livro – dada a proximidade física dos estabelecimentos – seja facultado imediata e gratuitamente ao utente sempre que este o solicite, em qualquer um dos locais geográficos onde se exerce a actividade. No caso dos autos, verifica-se tal hipótese: (i) proximidade física dos locais em questão (stand e escritório) – “cerca de 50 metros” (ponto 8 da matéria de facto) e (ii) conexão ou interdependência dos estabelecimentos (na … (local referido em 1 e 2 dos factos provados) expunham-se os veículos e na rua … concretizavam-se os negócios (facto n.º 16), sendo que neste local existia um livro de reclamações. Verifica-se assim que a arguida tem razão quanto ao alegado erro de subsunção, pois os factos dados como provados não integram a prática (negligente) do ilícito contra-ordenacional por que foi condenada (na coima de 1.750 euros) p. e p. pelo art. 3º, n.º 1, al. a) do DL 156/2005, de 15/09, com as alterações introduzidas pelo DL 371/07, de 06/11. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, absolvendo a arguida da prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 3º, n.º 1, al. a) do DL 156/2005, de 15/09, com as alterações introduzidas pelo DL 371/07, de 06/11. Sem custas. Porto, 09/04/2014 Élia São Pedro Donas Botto |