Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039997 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LITIGANTE DE MÁ FÉ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RP200701220645005 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 40 - FLS 165. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não deve ser condenado como litigante de má-fé, o autor que invoca a existência de um contrato de trabalho que vem a ser qualificado como contrato de prestação de serviços, sem ter omitido quaisquer dos factos relevantes à boa decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., SA pedindo que, reconhecido que seja a existência de um contrato de trabalho, seja declarada a ilicitude do despedimento e se condene a Ré nas consequências daí advenientes, que especifica. A Ré contestou alegando em síntese que a relação jurídica havida entre as partes configura um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho, pelo que não ocorreu qualquer despedimento. Termina concluindo pela sua absolvição do pedido. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, havendo o Mmº Juiz, após previa decisão sobre a matéria de facto, proferido sentença nos termos da qual, por haver considerado que o contrato em causa consubstanciava um contrato de prestação de serviços, julgou a acção improcedente, havendo absolvido a Ré da totalidade do pedido contra ela formulado e tendo, concomitantemente, condenado o A., como litigante de má-fé, na multa de 20 UC = €1.780,00. * O Autor, inconformado com o julgado na parte em que o condenou como litigante de ma-fé, interpôs então recurso que, na sequência de decisão da reclamação do despacho que, na 1ª instância o não havia admitido, o qualificou como de apelação e o admitiu.Julgado tal recurso, foi, por Acórdão desta Relação que consta de fls. 308 a 311, anulada a decisão da 1ª instância relativa à má-fé com vista, atento o disposto no artº 3º do CPC, ao prévio cumprimento, relativamente a essa questão, do princípio do contraditório. * Baixados os autos à 1ª instância, o A., em conformidade com tal decisão e notificado para o efeito, veio a pronunciar-se sobre a questão relativa à má-fé, concluindo pela sua inexistência.* Notificada, a Recorrida não se pronunciou sobre tal questão* Foi, subsequentemente, proferido despacho que, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 456º nº 1 al. a) do CPC e al. a) do artº 102º do CCJ, condenou o A. como litigante de má-fé na multa de 20 UC = €1.780,00, por haver considerado que o mesmo havia deduzido pretensão conscientemente infundada.* É deste despacho que o A., inconformado, interpõe o presente recurso de agravo, pretendendo a revogação da decisão recorrida quanto à sua condenação como litigante de má-fé por violação do disposto no artº 456º do CPC e referindo que: - Nunca negou que o «contrato de prestação de serviços» foi por si minutado, tendo-o alegado no artº 3º da p.i. e junto cópia do mesmo com esse articulado; - Tal documento está apenas por ele assinado, sendo que consubstancia, apenas, uma proposta de contrato entregue por ele à D………., Lda, já que a existência de um contrato exige a conjugação de duas vontades; - A qualificação jurídica dos contratos não depende do nome que as partes lhe dão, mas da sua forma, do seu objecto, da qualidade das partes; - A pretensão do Autor tem por base a invocação de que aquele contrato (não obstante o nome dado à proposta) não é de prestação de serviços mas um contrato de trabalho. E como tal deve ser interpretado, por ter sido essa a vontade das partes, e como tal ter sido cumprido pelo Autor e pela “D………., Lda”, a qual viria a suceder como entidade empregadora a Ré; - A pretensão do Autor não é despicienda de fundamento. Ele usufruiu direito a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, estava consagrado um horário de trabalho e usava ferramentas da empresa; -Na prova gravada, mais do que um dos inquiridos referem que julgavam que o Autor pertencia aos quadros da empresa. - A pretensão do Autor não é injustificada. O Ministério Público, técnico de Direito, concedeu-lhe o patrocínio jurídico face às provas existentes. E invocou mesmo o referido «contrato de prestação de serviços» manuscrito pelo autor, não o ocultou. Retira é da Relação concreta entre as partes uma qualificação jurídica diferente do nome dado a esse contrato, e que apenas foi uma mera proposta. * A Ré não contra-alegou.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* III. Factos Provados:Para além da matéria constante do Relatório precedente, que aqui se tem por reproduzida, à apreciação do objecto do presente recurso interessa a matéria de facto que, relativamente ao objecto da acção, foi dada como provada na 1ª instância. É ela a seguinte: «I - Admitidos por acordo das partes 1°) - Em 01 de Outubro de 1992, o autor celebrou com a firma «D………., Lda», um contrato designado como "prestação de serviços", conforme doc. de fls. 15/16 aqui dado por integralmente reproduzido. 2°) - Em 01 de Janeiro de 2000 a firma «D………., Lda» foi integrada na firma «C………., SA., conforme doc. de fls. 14/24 aqui dado por integralmente reproduzido. 3°) - O contrato celebrado entre o autor e a firma D………., Lda., foi pelo prazo de três (3) meses e renovável por um período de um (1) mês. 4°) - O contrato referido no artº 1°, esteve em vigor no período de 01.10.1992 até 31.07.2002, primeiro com a firma «D………., Lda» e depois com a ora ré – C………., SA. II - Da discussão da causa 5°) - Na execução do contrato referido em 1°), o autor obrigou-se, primeiro perante a D………., Lda e depois perante a C………., SA., a exercer funções de assistência técnica de manutenção e de reparação de eventuais avarias da rede de retransmissores e estações-base do Serviço Público de Chamada de Pessoas na região norte, a norte da Figueira da Foz. Docs. de fls. 12/13 6°) - Funções a exercer em quarenta (40) horas semanais, em regime de horário livre, das 08.00 horas de segunda-feira às 24.00 horas de sexta-feira. Docs. de fls. 12/13 e 81/83 7°) - Mediante o pagamento da quantia de Esc. 270.000$00 mensais, quatorze meses por ano, mediante a apresentação de recibo modelo 2 (profissão liberal). Doc. de fls. 12/13 e 81/83 8°) - Foi o autor quem, aquando da celebração do contrato referido em 1°), propôs à D………., Lda, além de outras, as condições que ficaram no contrato e que constam dos artºs 6°) e 7°) acima, as quais foram aceites pela D………., Lda. Doc. fls. 81/83 9°) - Além das condições referidas, o autor propôs ainda à D………., Lda outras, tais como: - A reparação de avarias das 00.00 horas de sábado às 08.00 horas de 2ª feira, seria efectuada contra o pagamento como serviço extraordinário a Esc. 3.635$00/hora; - pagamento contra recibo, de refeições e dormidas fora do Porto; - actualização de vencimento no mês de Janeiro, numa percentagem que poderia ser igual à acordada na J.......... em Setembro anterior; - primeira actualização do vencimento em Janeiro/1993; - prémio de produtividade; - a seu tempo o pagamento de IVA sobre a importância recebida. 10°) - O autor sempre exerceu as suas funções profissionais, na rede de transmissores e estações-base do Serviço Público de Chamada de Pessoas na região norte, a norte da Figueira da Foz, quando era detectada alguma avaria. 11°) - Quando se desloca ao Porto, ou aí se encontrava, o autor às vezes deslocava-se, primeiro ao E………. na ………., depois passou a fazê-lo na Rua ………. - Loja da C………., SA e depois do ano 2000 no F………., na ………., para tratar de assuntos relacionadas com a prestação das funções profissionais a que se obrigara. 12°) - Durante a vigência do contrato, houve semanas em que, não tendo ocorrido qualquer avaria nas redes, o autor não prestou qualquer serviço. 13º) - Em Abril/1998, o autor recebeu da D………., Lda, a quantia de esc. 388.750$00, acrescida de IVA à taxa de 17% (Esc. 66.088$00) e com 20% de retenção na fonte de IRS (Esc. 77.750$00), conforme Doc. de fls. 27. Doc. fls. 27. 14°) - Pelo menos a partir de Janeiro/2000, o autor apenas recebeu da ré as mensalidades correspondentes aos meses de trabalho prestado, não lhe sendo paga qualquer quantia a título de férias, subsídios de férias ou de natal. 15°) - O autor, nunca constou de qualquer plano ou mapa de férias dos trabalhadores ao serviço da D………., Lda, ou da C………., SA. 16°) - O autor, quando queria gozar algum período de férias, comunicava, primeiro à D………., Lda e depois à C………., SA., essa intenção, "acertando" com a empresa o gozo desse período, mantendo-se porém disponível para reparar avarias urgentes. Does. de fls. 29 e 30 17°) - Ao longo dos vários anos, o autor sempre gozou curtos períodos de férias, algumas vezes por ano. 18°) - O autor inscreveu-se em Março/1993 Segurança Social como trabalhador independente, gozando isenção de pagamento da taxa social desde essa data. Doc. fls. 130 19º) - O autor, no período de Outubro/1992 até Julho/2002, não efectuou quaisquer contribuições para a Segurança Social. Doc. de fls. 130 20º) – No mesmo período de tempo, sempre cumpriu as suas funções fiscais, nomeadamente com a apresentação do modelo IRS, como trabalhador independente, tendo-se inscrito como tal na administração Fiscal em 1992. Docs. de fls. 135 a 159 e 181 a 227. 21º) Na primeira semana de Julho, a ré através do Sr. Engº G………., comunicou ao autor que deixaria de prestar trabalho a partir de 31.07.2002 por ordem do director Engº H………. . 22º) Os equipamentos utilizados pelo autor no exercício das suas funções, dado o seu elevado custo e o facto de a quase generalidade não estar disponível para venda ao público, era propriedade da D………., Ldª e depois da ré.» * III. Do Direito:1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, pelo que, no caso, a única questão a apreciar prende-se com a da litigância de má-fé por parte do A. O Mmo. Juiz entendeu verificar-se tal litigância, por parte do A., pelos fundamentos aduzidos na sentença, para os quais remete e nos termos dos quais conclui pela existência de um contrato de prestação de serviços e não de um contrato de trabalho. Refere-se ainda na decisão recorrida ter sido o próprio A. quem subscreveu a minuta do contrato celebrado entre as partes, o qual aí foi designado como sendo de prestação de serviços. 2. Como é sabido, para que ocorra a litigância de má-fé, não basta que a pretensão (no caso do A.) ou a defesa (no caso do réu) não tenham acolhimento, devendo, antes, o caso subsumir-se a alguma das situações previstas no nº 2 do artº 456º do CPC. E, atento o dever legal de fundamentação das decisões, deveria a decisão condenatória, em bom rigor, explicitar com clareza os factos e fundamentos que, em seu entender, consubstanciam tal litigância e não fazê-lo, como ocorre no caso, por mera remissão para todo o conteúdo da decisão que julga do mérito. De todo o modo, tal não obsta a que se conheça do objecto do presente recurso, considerando-se o que o A., na petição inicial, alegava como fundamento da sua pretensão e a factualidade provada. Dispõe o artº 456º do CPC que: «1 – Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta o requerer. 2 – Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 – (…)». A litigância de má-fé constitui corolário dos deveres processuais de verdade, lealdade e cooperação com vista a uma breve, eficaz e justa composição do litígio – cfr. atºs 266º e 266º A do CPC. Assim, se a parte deduz pretensão cuja falta de falta de fundamento não ignora ou não devia ignorar, com o propósito ilegítimo de obter decisão que não merece a tutela do direito ou que, com má-fé, altera ou omite a verdade de factos relevantes por si conhecidos (no que se consubstancia a má-fé material), viole gravemente o dever de cooperação ou faça um uso reprovável do processo nos termos previstos no al. d) do nº 2 do artº 456º, acima transcrito (no que se consubstancia a má-fé instrumental), deverá ser condenada como litigante de má-fé. A litigância de má-fé não pode, porém, traduzir-se numa limitação do legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem a factualidade e o regime jurídico aplicável, ainda que jurisprudencialmente minoritária ou pouco consistentes se apresentem as respectivas teses. E, porque assim é, é que, nos termos do citado preceito, igualmente se exige uma conduta dolosa ou gravemente negligente da parte na sua actividade processual, sendo certo, e tendo-se presente, que a incerteza da lei, a dificuldade da prova, do apuramento e da interpretação dos factos e da sua qualificação jurídica poderão, por vezes, conduzir a um desfecho da acção em sentido contrário àquele que a parte, convicta e seriamente, defendia e desejava. Impõe-se pois que a conduta da parte seja passível de um juízo de grave censura, o que ocorrerá, não quando se esteja perante uma mera leviandade ou imprudência, mas sim perante uma conduta intencionalmente maliciosa (dolosa) ou que traduza uma grave ou grosseira «falta de precaução pela mais elementar prudência que deve ser observada nos usos correntes da vida. Mas só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente diligente deverá a parte ser censurada como litigante de má-fé, o que pede prudência ao julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo passível de erro (…) mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-psicológico» - Cfr. Ac. TRP de 12.05.05, em www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 11.12.2003, naquele citado. Para a litigância de má-fé, não basta, pois, que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou que não logre a prova de um facto, até porque a mera falta de prova deste não significa a prova do facto contrário. Para que tal litigância ocorra é, assim, necessário que se esteja perante situação que não deixe margem para dúvidas quanto à conduta dolosa ou gravemente negligente da parte violadora dos supra mencionados deveres. 3. Feitas tais considerações, apreciemos a situação vertida no presente recurso. Como fundamento da sua pretensão, o A., na petição inicial, defendia a existência de um contrato de trabalho, alegando, em síntese que: em 01.10.92, celebrou com a firma D………., Ldª um contrato designado de «prestação de serviços, que juntou aos autos e ao abrigo do qual, desde essa data e até 31.07.2002, prestou trabalho, ininterruptamente, primeiro, para essa firma e, depois, para a ré; o seu trabalho consistia na conservação, manutenção e reparação das redes de «I……….»; pese embora a designação dada a tal contrato, a relação consubstanciava um contrato de trabalho, pois que: cumpria um horário de trabalho de 40 horas semanais, cumpridas entre as 8h00 de segunda-feira e as 24h00 de sexta-feira; o local de trabalho era nas instalações das mencionadas empresas; recebia uma remuneração mensal, a qual, até 1995, inclusive, lhe era paga 14 meses por ano e, a partir, de 1996, durante 12 meses; das quantias recebidas emitia «recibo verde»; deveria manter-se contactável ao longo do dia; pelas razões que invoca, recebia ordens da entidade patronal, que também fiscalizava e dirigia o seu trabalho; a ré fornecia ao A. os instrumentos necessários ao desempenho das suas funções, designadamente veículo automóvel, ferramentas, aparelhagem de medida e telefone, atribuição de veículo e de telefone que foram, aliás, aceites pela Ré na contestação (cfr. artºs 97º e 103º). Entendeu, porém, a 1ª instância que o contrato havido entre as partes era de prestação de serviços e não de trabalho, questão esta que não foi objecto de recurso e que, por consequência, se encontra assente. Porém, para a apreciação da alegada litigância de má-fé, impõe-se que nos detenhamos sobre algumas das características que diferenciam estas duas figuras contratuais, por forma a se poder concluir ter o A. agido, ou não, nos autos, com dolo ou negligência grave na qualificação que, então, pretendeu atribuir a essa relação jurídico-material. 3. O Cód. Civil, no seu artº 1152º, bem como o Regime Jurídico do Contrato Individual, aprovado pelo DL 49.408, de 24.11.69 (de ora em diante apenas designado por LCT), no seu artº 1º definem o «contrato de trabalho» como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta»[1]. O «contrato de prestação de serviço» encontra-se definido no artº 1154º do C.Civil, nos termos do qual sê-lo-á «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». Das definições legais apontadas resultam, de forma sintética, como elementos diferenciadores de tais contratos a disponibilidade do trabalhador para o exercício da sua actividade, bem como a subordinação jurídica (sujeição do trabalhador ao poder conformador, fiscalizador e disciplinar por parte do contratante), no primeiro caso, versus a obrigação de obtenção, de forma autónoma (sem sujeição a tal subordinação), do resultado dessa actividade, no segundo caso. Sendo, no entanto e por vezes, difícil a destrinça entre as duas figuras, costumam apontar-se como elementos adjuvantes da caracterização do contrato de trabalho, designadamente os seguintes: a natureza da actividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação (o contrato de trabalho é, em regra, de execução continuada); o regime da retribuição (que é, no contrato de trabalho, fixada por tempo: meses, semanas, dias ou horas); o carácter genérico da prestação ajustada; a propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); a inexistência de colaboradores dependentes do trabalhador (em termos de subordinação jurídica e/ou económica); a incidência do risco da execução da actividade (que recai sobre o empregador); a «subordinação económica» (exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga). 3.1. Como se disse, a distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços, na prática e em alguns casos, consubstancia uma das questões mais melindrosas do direito laboral, já que a fronteira entre ambos é, não raras vezes, ténue. E, no caso, a qualificação jurídica da relação contratual entre as partes não era manifestamente isenta de dúvidas. Na verdade, e apesar de alguma factualidade apurada integrar o conceito, acolhido na sentença então proferida, de contrato de prestação de serviços, outra existia, e que também ficou provada, susceptível de alicerçar dúvida fundada quanto à qualificação jurídica a dar ao contrato: se aquela, se o contrato de trabalho. Neste sentido – de contrato de trabalho -, poderia apontar-se: o carácter duradouro da relação mantida entre as partes (cerca de 10 anos); a natureza da actividade prestada, a disponibilidade do A. para o exercício das tarefas contratadas quando tal, face ao interesse e por indicação da Ré, se mostrasse necessário; a previsão, na clª 3ª do designado «contrato de prestação de serviços», do pagamento de uma remuneração mensal fixa, durante 14 meses por ano, sendo que, pelo menos durante um período de tempo, essa remuneração foi recebida durante 14 meses (cfr. nºs 7º e 14º da matéria de facto); a previsão, no nº 2 da clª 2ª do referido contrato, da prestação de trabalho semanal ser fixada em 40 horas semanais; a comunicação e «acerto» com a empresa do período de do gozo de férias do A., mantendo-se porém a disponibilidade para a reparação de avarias urgentes; a utilização de instrumentos de trabalho pertencentes à Ré. Por outro lado, a designação jurídica dada pelas partes a uma determinada relação contratual, embora constituindo mais um elemento indicador no apuramento da real natureza contratual, não as vincula, assim como não vincula o tribunal. Daí que, no caso e pese embora o A. haja minutado um contrato que apelidou de prestação de serviços, tal não o impedisse de, perante dúvida ou convicção fundadas, discutir judicialmente a natureza do contrato. Não se nos afigura, assim, que se possa e, muito menos, com a necessária segurança, afirmar ou concluir que o A. haja, com dolo ou negligência grave, deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, pelo que a situação não se subsume na previsão do artº 456º nº 2 al. a). Por outro lado, o A., na petição inicial, não escondeu ou omitiu ter subscrito a minuta do referido contrato que, então, qualificou de prestação de serviços. Antes pelo contrário, o A., nos artº 3º da p.i., alegou a sua existência. Se o tivesse omitido, aí sim, poderia eventualmente configurar-se uma situação de litigância de má-fé por omissão consciente de facto (dado trata-se de facto pessoal) relevante para a boa apreciação da causa. Mas não é este o caso. Não se vê, por outro lado, nem isso é referido na decisão recorrida, que o A. haja omitido qualquer outro facto relevante à boa apreciação e decisão da causa. E, daí, que a situação não se subsuma, igualmente, na previsão da al. b) do nº 2 do citado artº 456º. Refira-se, ainda, que, pese embora da factualidade assente não resulte a susceptível de integrar a subordinação jurídica (elemento este fundamental da existência do contrato de trabalho), a verdade é que também dela não consta outra que, expressa ou indiscutivelmente, aponte no sentido da não conformação da actividade do A. a eventuais instruções, orientações ou fiscalização por parte da Ré. 4. Ou seja, e em conclusão, não se nos afigura poder concluir-se que o A. haja deduzido pretensão manifestamente infundada ou que haja omitido ou alterado a verdade de factos relevantes para a decisão da causa e, muito menos, que o haja efectuado com dolo ou negligência grave, não se verificando, em consequência, os pressupostos previstos nas citadas alíneas do nº 2 da mencionada disposição legal para a sua condenação como litigante de má-fé. Acrescente-se que igualmente não se vislumbra que a actuação do A. seja passível de enquadramento nas alíneas c) e d) do nº 2 do referido artº 456º, nem os fundamentos invocados na decisão recorrida são passíveis de nelas se enquadrarem. * IVDecisão: Em face do exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida. Sem custas (uma vez que a Recorrida nem deu causa ao recurso, nem expressamente aderiu à decisão agravada – artº 2º, nº 1, al. g) do CCJ). Porto, 22 de Janeiro de 2007 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares __________________________________ [1] De harmonia com o artº 10º do actual Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/03, de 27.08, entrado em vigor aos 01.12.2003, a noção de contrato de trabalho é essencialmente idêntica à anterior, apenas se prevendo expressamente que o trabalhador se possa obrigar a prestar a sua actividade a mais do que uma pessoa. |