Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408899
Nº Convencional: JTRP00001592
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
VALOR DA CAUSA
COMERCIANTE
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199105130408899
Data do Acordão: 05/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART305 N1 ART313 N3 E ART403 N3 N4.
Sumário: I- A indicação do valor da causa, a que se refere o art. 305, n. 1, C. P. C., respeita tanto as acções, como aos incidentes e procedimentos cautelares.
II- O valor do procedimento cautelar de arresto e determinado pelo montante do credito que se quer garantir e, se não for destinado a acautelar o pagamento de uma quantia, pelo valor dos bens apreendidos ( art. 313, n. 3, al. e), C. P. C. ).
III- Se a divida for comercial e o arrestado comerciante, incumbe ao requerente a prova de que o requerido não esta matriculado ou que, embora matriculado, nunca exerceu o comercio ou deixou de o exercer ha mais de tres meses ( art. 403, n. 3, C. P. C. ).
IV- A prova tem de efectuar-se por certidão emitida pela Conservatoria do Registo Comercial passada com antecedencia não superior a 8 dias em relação a data do requerimento do arresto ( art. 403, n. 4, C. P. C. ).
Reclamações: