Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001592 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO VALOR DA CAUSA COMERCIANTE ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199105130408899 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 N1 ART313 N3 E ART403 N3 N4. | ||
| Sumário: | I- A indicação do valor da causa, a que se refere o art. 305, n. 1, C. P. C., respeita tanto as acções, como aos incidentes e procedimentos cautelares. II- O valor do procedimento cautelar de arresto e determinado pelo montante do credito que se quer garantir e, se não for destinado a acautelar o pagamento de uma quantia, pelo valor dos bens apreendidos ( art. 313, n. 3, al. e), C. P. C. ). III- Se a divida for comercial e o arrestado comerciante, incumbe ao requerente a prova de que o requerido não esta matriculado ou que, embora matriculado, nunca exerceu o comercio ou deixou de o exercer ha mais de tres meses ( art. 403, n. 3, C. P. C. ). IV- A prova tem de efectuar-se por certidão emitida pela Conservatoria do Registo Comercial passada com antecedencia não superior a 8 dias em relação a data do requerimento do arresto ( art. 403, n. 4, C. P. C. ). | ||
| Reclamações: | |||