Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0721742
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200703240721742
Data do Acordão: 03/24/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1742/07-2.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO

Exç. O. ……/03.0TBLSD-….º, do Tribunal Judicial de LOUSADA


B……………, MÃE do EXECUTADO, C………….., vem, junto do Presidente da Relação, RECLAMAR do despacho de não admissão do recurso do despacho que REFORMA o Despacho que Admitira a REMIÇÃO dos BENS PENHORADOS, alegando o seguinte:
1. Na qualidade de Mãe do Executado, requereu, a 14 de Julho de 2005, a remição dos bens penhorados e, entretanto, vendidos, mas não entregues;
2. A remição foi deferida, por despacho de 15 de Setembro de 2005;
3. Considerou-se que os bens ainda não tinham sido entregues ao comprador;
4. A 21 de Novembro de 2006, foi notificada de que o Exequente, também fiel depositário, já tinha sido notificado para lhe proceder à entrega dos bens;
5. Porém, a 6 de Setembro de 2006, é notificada do despacho, que, nos termos do art. 669º do CPC, procede à reforma da decisão “2”, “no erróneo pressuposto” de que os bens a remir ainda não tinham sido entregues ao seu comprador (fls. 126-7);
6. O despacho de não admissão do recurso alega que não se verifica o 2.º requisito – sucumbência – uma vez que os bens foram remidos por 250,00 €;
7. Desde logo, questiona-se se o prejuízo que teve se restringe ao valor da venda ou ao valor de mercado dos bens penhorados;
8. Será adequado aceitar que a venda dos bens penhorados por 250,00 €, quando esta se efectuou por negociação particular, cujo comprador é nada mais nada menos que o filho do Exequente, correspondam ao real e efectivo prejuízo que a Recorrente teve com a reforma do despacho e com o consequente indeferimento do direito de remição;
9. Estando a falar de bens que, pela sua natureza, não têm um valor correspondente a apenas 250,00 €, logo a decisão constitui um prejuízo muito superior àquela quantia (do auto de arresto constam todos os bens sobre que incide o direito de remição requerido);
10. O mais vantajoso seria atribuir o menor valor possível aos bens, mesmo que tal valor não correspondesse ao valor real dos mesmos;
11. Assim, estamos perante fundada dúvida acerca do valor da sucumbência;
12. O art. 679º nº.1 in fine, nestes casos, manda atender somente ao valor da acção;
13. Logo, tendo a acção o valor de 22.666,92 €, deve o recurso ser admitido;
14. De todo o modo, mesmo que se entenda que não está cumprido o 2.º requisito – a sucumbência – não nos podemos esquecer que o recurso de agravo tem por base um despacho que procedeu à reforma de um despacho anterior, ao abrigo do art. 669º CPC;
15. Nestes casos concretos, a lei, no seu art. 670º nº.4, refere que é sempre admissível recurso, pela parte prejudicada com a alteração, independentemente do valor da causa e da sucumbência – “Abílio Neto, in CPCivil Anotado”;
16. Ora, a Recorrente foi prejudicada com a reforma do despacho, uma vez que viu indeferido o seu direito de remição anteriormente deferido.
CONCLUI: o recurso interposto pela Recorrente deve ser admitido.
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Venham agora “chorar” preços de venda quando afinal se adquiriram bens por determinado preço. A considerar-se que o preço não era o real, o Tribunal deveria recusar a remição a quem afinal pretende sair “beneficiado” quando se é devedor – mãe e filho...
Mas não lobrigamos maneira de ultrapassar a lei e, muito especialmente, quando ela é verdadeiramente inovadora. Com efeito, que podemos fazer face ao disposto no art. 670.º-n.º4, do CPC? Daí que não possamos repudiar o que se alega e conclui: “De todo o modo, mesmo que se entenda que não está cumprido o 2.º requisito - a sucumbência - não nos podemos esquecer que o recurso de agravo tem por base um despacho que procedeu à reforma de um despacho anterior, ao abrigo do art. 669º CPC. Nestes casos concretos, a lei, no seu art. 670.º-n.º 4, refere que é sempre admissível recurso, pela parte prejudicada com a alteração, independentemente do valor da causa e da sucumbência”.
RESUMINDO:
Nos termos do art. 670.º-n.º4, do CPC, e de admitir o recurso do despacho que, oficiosamente, ao abrigo do art. 669.º-n.º2-b), procedeu à reforma, por sua vez, de um despacho anterior, o qual havia admitido a ora Recorrente a remir os bens que haviam sido vendidos, por negociação particular, pese embora o seu valor seja de apenas 250,00 €.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Exç. O. …../03.0TBLSD-...º, do Tribunal Judicial de LOUSADA, por B……………, MÃE do EXECUTADO, C…………, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que REFORMOU o Despacho que Admitira a REMIÇÃO dos BENS PENHORADOS, pelo que REVOGA-SE tal despacho, que deve ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que ADMITA o recurso.
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Sem custas.
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Porto, 24 de Março de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: