Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040613
Nº Convencional: JTRP00028200
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
OBJECTO DO CRIME
QUALIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
QUESTÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RP200007060040613
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 111/96-1S
Data Dec. Recorrida: 12/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART311 ART313 ART338 N1 ART358 N1 N3 ART368 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/02/15 IN CJ T1 ANOXX PAG62.
Sumário: Proferido despacho a receber a acusação e a designar dia para julgamento não pode o juiz, posteriormente mas antes do julgamento, alterar a qualificação jurídica dos factos imputados na acusação e acolhidos naquele despacho judicial, sob pena de pôr em causa o princípio da extinção do poder jurisdicional e da estabilidade da lide. Só em sede de julgamento tais factos e enquadramento legal poderão ser reapreciados.
Definindo a acusação o objecto principal e final do processo penal, o seu conhecimento não é questão prévia ou incidental susceptível de obstar à apreciação do mérito (artigos 338 n.1 e 368 n.1 do Código de Processo Penal), mas corresponde ela própria ao mérito da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: