Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028200 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO OBJECTO DO CRIME QUALIFICAÇÃO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO QUESTÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RP200007060040613 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART311 ART313 ART338 N1 ART358 N1 N3 ART368 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/02/15 IN CJ T1 ANOXX PAG62. | ||
| Sumário: | Proferido despacho a receber a acusação e a designar dia para julgamento não pode o juiz, posteriormente mas antes do julgamento, alterar a qualificação jurídica dos factos imputados na acusação e acolhidos naquele despacho judicial, sob pena de pôr em causa o princípio da extinção do poder jurisdicional e da estabilidade da lide. Só em sede de julgamento tais factos e enquadramento legal poderão ser reapreciados. Definindo a acusação o objecto principal e final do processo penal, o seu conhecimento não é questão prévia ou incidental susceptível de obstar à apreciação do mérito (artigos 338 n.1 e 368 n.1 do Código de Processo Penal), mas corresponde ela própria ao mérito da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |