Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420222
Nº Convencional: JTRP00013869
Relator: ANDRE DOS SANTOS
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
TEMPESTIVIDADE
SENTENÇA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199502239420222
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T FAM PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6998/93
Data Dec. Recorrida: 11/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 N1 N2 N3 ART201 N2 ART666 N1 ART253 N2.
OTM78 ART175 N2 ART176 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/02/28 IN BMJ N104 PAG384.
AC RC DE 1989/10/03 IN CJ ANOXIV T4 PAG72.
AC STJ DE 1969/12/16 IN BMJ N192 PAG218.
Sumário: I - A prolação da sentença não impede a parte de invocar nulidades processuais anteriores, de que só teve conhecimento após a notificação daquela.
II - O juíz da 1ª instância pode e deve conhecer dessas nulidades.
III - A procedência dessas nulidades pode determinar a anulação da sentença, mesmo que desta se não tenha interposto recurso.
IV - No processo de regulação do poder paternal ou da sua alteração, os pais do menor devem ser notificados pessoalmente para a conferência prevista no artigo 175 da Organização Tutelar de Menores, salvo nos casos previstos nesse preceito, mesmo que tenham constituído mandatário com poderes especiais.
V - A falta dessa notificação implica nulidade processual com relevo para a decisão da causa e tem como consequência a anulação da referida conferência e dos actos posteriores, incluindo a sentença.
Reclamações: