Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750116
Nº Convencional: JTRP00018974
Relator: ANTONIO GONÇALVES.
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
MERA DETENÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199706239750116
Data do Acordão: 06/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 267/94
Data Dec. Recorrida: 04/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1277 ART1278.
Sumário: I - O mero possuidor, aquele que exerce sobre uma coisa a actividade correspondente ao conteúdo de um direito real, actuando como beneficiário da afectação de uma coisa independentemente de essa afectação ser considerada jurídico-positiva, é protegido pela lei quando é perturbado ou esbulhado.
II - Para recorrer a juizo apenas precisa de provar que
é o actual possuidor da coisa e que essa posse dura há mais de um ano. Tem de convencer o julgador que a posse é de ano e dia.
III - Tal possuidor pode sempre, provada que seja a posse de ano e dia, obter a sua manutenção e restituição, não sendo admitida à contraparte a prova de que tem melhor posse.
IV - Se não há posse, é inadmissível a acção possessória, sendo-lhe estranha a questão da propriedade.
Reclamações: