Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320660
Nº Convencional: JTRP00009711
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RP199402019320660
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG221
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 149/91
Data Dec. Recorrida: 04/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART706 N2 ART639 N2 ART137 ART712 N1 A.
CCIV66 ART376 N1 N2 ART374 ART375 ART1722 N1 ART1789 N1 ART1790 ART1791 N1 ART2132 ART2133 N1 A B ART2139 N1 ART2142 N1 ART2157.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/03/06 IN CJ ANOVI T2 PAG160.
AC RC DE 1990/01/16 IN CJ ANOXV T1 PAG86.
AC RP DE 1991/01/15 IN BMJ N403 PAG483.
Sumário: I - A previsão do artigo 712 nº 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil não cobre os casos de respostas baseadas em prova testemunhal não reproduzida nos autos, nem aqueles para prova de cuja matéria de facto tenham sido apresentados documentos particulares, contendo declarações da parte a quem o respectivo facto seria favorável ou de quem actuou como seu solicitador, tendo sido essa parte quem os apresentou.
II - O artigo 1790 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de não poder o ex-cônjuge que na sentença que decretou o divórcio foi declarado único ou principal culpado receber, em partilha, um valor superior ao que receberia se o regime de bens que vigorou entre ambos tivesse sido o de simples comunhão de adquiridos - a menos que se venha a mostrar que, no caso concreto, o regime da comunhão geral
é o que menos favorece esse ex-cônjuge.
III - Esse efeito do divórcio é um dos efeitos patrimoniais que o artigo 1789 nº 1 do Código Civil faz retrotrair
à data da propositura da respectiva acção.
IV - Não se inclui nos " benefícios " a que alude o artigo 1791 nº 1 do Código Civil o direito à indemnização que o cônjuge culpado tem a receber do outro cônjuge em resultado de uma sentença que condenou este a pagar àquele o correspondente a metade do valor real dos bens doados aos filhos do casal, através de escrituras em que o segundo outorgou por si e com procuração do primeiro, ilicitamente utilizada.
V - Se a decisão condenatória foi proferida quando ainda se mantinha o casamento entre as partes, mas só transitou após proposta a acção que veio a ter seu termo com sentença que o dissolveu por divórcio e em que se declarou o réu único cônjuge culpado, não pode, por força desta e do disposto nos artigos 1789 nº 1 e 1790 do Código Civil, julgar-se " caducado " o direito a tal indemnização, pois só no momento da partilha dos bens do casal serão de atender aquela declaração de culpa e as implicações decorrentes daqueles preceitos legais.
Reclamações: