Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040473 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | DIREITO DE QUEIXA RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200707040711710 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 493 - FLS 29. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O acordo judicial nas acções de divórcio litigioso e de regulação do poder paternal em que se incluem as peças processuais em que foram escritas as expressões consideradas ofensivas da sua honra e consideração pelo assistente traduz renúncia tácita ao direito de queixa pelo crime contra a honra concretizado em tais expressões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I 1. B………., assistente nos autos de instrução nº …./04.6TDPRT que correram termos no .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que é arguida c.........., não se conformando com o despacho de não pronúncia da arguida, recorreu para esta Relação, extraindo da motivação do recurso as conclusões seguintes: a) O Tribunal a quo decidiu pela não pronúncia da Arguida pelo crime de injúrias, do qual havia a mesma sido acusada pelo aqui Assistente, acusação particular que, por sua vez, havia sido acompanhada pelo Ministério Público. b) Fundamentou a sua decisão, por um lado, no facto de haver comparticipação e, portanto, a acusação particular deveria ter sido deduzida contra todos os participantes e, por outro lado, considerou verificada uma causa de exclusão da ilicitude da conduta da Arguida. c) Em primeiro lugar, não há, no caso em apreço, uma situação de comparticipação. d) O Assistente assentou a queixa apresentada contra a Arguida no facto de a mesma ter dirigido em duas peças escritas apresentadas em outras tantos processos judiciais e, ainda, num depoimento por ela prestado junto do Instituto de Reinserção Social, um conjunto de observações susceptíveis de ofenderam − como efectivamente ofenderam − a honra e a dignidade do Assistente (cfr. arts. 10, 12 e 13 da queixa de fls... e docs. nºs 2, 3 e 4 a ela juntos). e) Só relativamente às observações vertidas nas duas peças escritas − e já não às declarações prestadas pessoalmente pela Arguida junto do Instituto de Reinserção Social − se pode colocar a questão de haver − ou não − comparticipação da sua Advogada. f) Os autos indiciam que a Arguida transmitiu os factos em causa à sua Advogada como sendo verdadeiros e que esta, consequentemente, os terá vertido para os articulados no convencimento de que os mesmos corresponderiam à verdade. g) Os autos não revelam, nem sequer indiciam, que a Senhora Advogada não tivesse razões para estar convencida da veracidade dos factos relatados pela Arguida. h) A própria Arguida insiste no seu requerimento de abertura de instrução na veracidade das observações proferidas − "relatou factos verídicos" (cfr. art. 16º). i) A Arguida não imputou à sua Advogada a responsabilidade pela redacção das ditas afirmações, nem alegou que as mesmas seriam falsas e que a sua Advogada conhecia a respectiva falsidade. j) Assim sendo, a Arguida foi a única autora do crime de que foi acusada, não tendo havido comparticipação da sua Advogada. k) De todo modo, sempre se manteria a prática do crime de injúrias em consequência das declarações que a Arguida pessoalmente proferiu no Instituto de Reinserção Social, pelo que nunca poderia haver lugar à extinção do procedimento criminal desencadeado contra a Arguida. l. A Arguida proferiu as seguintes observações: "as ameaças e coacção psicológica levam a A. a sentir medo das reacções do R. que continua no mesmo tom com dizeres do tipo "se não sais de casa farei tudo para que o faças..."; "o R. continua a ameaçar a A. com frases do tipo "vais levar estaladas todos os dias"; "o R. marido informa a A. que teria que abandonar o quarto do casal sob pena de a obrigar a cumprir com o débito conjugal"; "o R. novamente ameaça-a que não sairia de casa "sem levar uns açoites"; "este avançou de imediato para ela, e apertou-lhe o pescoço e o maxilar"; "Esta agressão física provocou gritos da A., pedindo ao R. que a largasse, gritos esses ouvidos pelos filhos, que irromperam na sala, pedindo ao pai que deixasse de bater na mãe"; "o facto deste último ter começado a beber sem controlo"; "o estado do R. era de completa embriaguez, tendo sido o filho que o ajudou a subir os dois andares que conduzem ao quarto do casal, para dormir"; "também elas assustadas e testemunhando as marcas da agressão de que a A. fora vítima"; "ameaças e a coacção psicológica"; "violenta agressão física atento o estado de embriaguez do seu marido"; "o Requerido tem bebido com frequência colocando a saúde física e mental dos seus filhos em risco"; "devido a graves problemas de relacionamento decorrentes de hábitos alcoólicos e de conduta agressiva do cônjuge, em Setembro de 2003, a requerente terá sido forçada a abandonar a casa de morada de família, para acautelar a sua integridade física”. m) A consumação do crime em apreço basta-se com o dolo genérico, em qualquer das suas formas − directo, necessário ou eventual. n) A Arguida teve consciência que as ditas expressões − o seu conteúdo, a sua natureza e o seu alcance − eram susceptíveis de poderem ter, na esfera pessoal do Assistente, os efeitos previstos na norma incriminadora, designada mente ofendendo a sua honra e consideração. o) Será lícito à Arguida, tendo em vista o exercício de um direito, invocar factos verdadeiros. p) É, contudo, ilícito que a Arguida alegue factos não verdadeiros, que ofendam a honra e a consideração do Arguido, para tentar fundar o exercício de um direito consubstanciado, no caso concreto, num pedido de divórcio litigioso e de regulação do poder paternal. q) As causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 180º, nº 2, do Código Penal são de preenchimento cumulativo, não tendo a Arguida provado, ou sequer indiciado, a veracidade das observações que motivaram a reacção do Assistente. r) Os autos não contêm qualquer elemento de prova ou mesmo mero indício que pudesse consentir as conclusões a que chegou o Tribunal a quo para justificar a licitude da conduta da Arguida ao abrigo de um alegado direito de "precavê-la a ela e aos filhos de vivências que a ordem jurídica reprova" (cfr. fls. 359, último parágrafo, e 360, último parágrafo). s) A Arguida não provou a veracidade daquelas observações, sendo o seu comportamento ilícito e merecedor de censura penal, pois ofendeu, através dele, a honra e a consideração do Assistente. t) Não estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 31º, nº 1, e 180º, nº 2, do Código Penal, sendo a conduta da Arguida ilícita. u) Encontram-se nos autos indícios suficientes de a mesma ter cometido o crime de injúrias de que foi acusada pelo Assistente (cfr. art. 308º, nº 1, do CPP). v) A Arguida deve ser pronunciada pela prática do crime de injúrias p. p. no art. 181º do Código Penal. w) A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 180º, nº 1, 181º, nº 1, ambos do Código Penal e, ainda, o disposto no arts. 308º, nº 1, e 283º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal. Pretende que seja revogado o despacho recorrido e seja substituído por outro que pronuncie a arguida pelo crime de injúrias, previsto e punido pelo art. 181º do Código Penal. 2. Responderam à motivação do recurso o Ministério Público e a arguida, pronunciando-se ambos no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. A arguida suscitou ainda a questão prévia de que não foi notificada do teor do documento que o assistente juntou com a motivação do recurso, concluindo a sua resposta do seguinte modo: 1) Nas alegações de recurso notificadas à arguida não foi junto o documento a que o assistente faz alusão no referido articulado. 2) O documento em causa faz parte integrante do recurso apresentado pelo assistente, pelo que ficam prejudicadas as contra-alegações apresentadas pela arguida. 3) A decisão instrutória culminou com a não pronuncia da Arguida pelo crime de injúrias que se encontrava particularmente acusada pelo Assistente. 4) Decisão que a arguida subscreve. 5) Em sede de instrução o Ministério Público veio a alterar a sua posição e requereu a não pronuncia da arguida. 6) O assistente não se conformando com a mesma veio interpor recurso, pedindo a pronúncia da arguida pelo crime de injúrias. 7) Considerou o assistente que os fundamentos invocados pela M.ma Juiz a quo para a não pronuncia da arguida não têm aplicação ao caso concreto. 8) A Arguida subscreve a posição do assistente apenas no que toca ao argumento de natureza formal - comparticipação. 9) Não o faz no que concerne ao fundamento de natureza material - existência de causa de exclusão da ilicitude, relativamente a este, subscreve integralmente a posição do Tribunal a quo. 10) Considera a arguida que se encontram reunidas as causas de exclusão da ilicitude. 11) As expressões a que o assistente alude encontram-se incertas na Petição Inicial de Divórcio Litigioso e Petição Inicial de Regulação do Poder Paternal, e relatório do Instituto de Reinserção Social, são o relato das circunstâncias que determinaram a instauração das referidas acções pela arguida. 12) O objectivo da arguida em relatar tais factos nas acções de divórcio litigioso e regulação de poder paternal nunca foi o de ofender a honra do assistente, mas, ao invés, o de obter o divórcio com o relato dos factos verídicos que a ofenderam obtendo do ali Réu/marido a dissolução do casamento. 13) Embora se possa enquadrar os factos praticados pela arguida no âmbito do exercício de um direito consagrado no nº 2 do referido art. 31º supra transcrito, e por ali se excluindo a ilicitude de tais actos, sempre os mesmos serão enquadrados na disposição geral do nº 1 desse mesmo artigo. 14) Por força da transacção judicial entretanto alcançada, a arguida ficou impedida de fazer prova dos factos invocados no âmbito do processo de divórcio litigioso e regulação do poder paternal. 15) No âmbito do processo de divórcio litigioso foi alcançada transacção judicial. 16) Transigir significa ceder, chegar a um consenso, a um acordo, e o acordo só é possível se ambas as partes litigantes nele consentirem, foi o que sucedeu. 17) Com a transacção alcançada pôs-se termo ao processo, o processo "morreu". 18) A decisão a que se chega no âmbito de uma transacção é distinta da proferida pelo Tribunal, que assenta em critérios de legalidade e produção de prova. 19) O facto do assistente também ter transigido, ter dado o seu acordo no processo de divórcio onde se encontram as expressões que reputa injuriosas, significa que por força da transacção foram por este aceites. 20) A ser assim, a conduta da arguida uma vez mais não será subsumível no ilícito porque foi particularmente acusada, porquanto face ao consentimento do assistente, estaríamos perante uma outra causa de exclusão da ilicitude da al. d) do nº 1 do art. 31º do C. P. 21) Pelo exposto, existe causa da exclusão da ilicitude do comportamento da arguida, inexistindo por isso nos autos indícios suficientes da prática do crime de injúrias pela arguida. 22) Consequentemente, deve ser mantida a decisão instrutória que decidiu pela não pronúncia da arguida relativamente à pratica do crime de injúrias. 3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 440-441, em que, aderindo à resposta do Ministério Público na 1ª instância, também concluiu que não assiste razão ao recorrente e que, por isso, o recurso não deve merecer provimento. Este parecer foi notificado ao assistente e à arguida, nos termos e para os fins do disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal. Nenhum respondeu. Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos, e, após, foram presentes à conferência, para decisão. II 4. Estão certificados nos autos os seguintes actos processuais que relevam para a apreciação do objecto do recurso: 1) Em 23-11-2004, o ora recorrente entregou no Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto o requerimento que consta a fls. 1 a 8, com o seguinte teor: «B………., (...), vem apresentar participação criminal pela prática do crime de injúria contra C………., (...), ainda, requerer a sua constituição como ASSISTENTE, nos termos do art. 68º, nº 1, alínea a) e do nº 2 do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: A) UM ESCLARECIMENTO PRÉVIO 1. O Denunciante e a Denunciada são progenitores de dois filhos, o D………., de 14 anos de idade e a E………., de 13 anos de idade. 2. O Denunciante rege-se por elevados princípios morais, cívicos e sociais, sendo detentor de uma esmerada educação, valores que se orgulha de ter recebido, de continuar a cultivar e de transmitir aos seus referidos descendentes. 3. Para além disso, o Denunciante vem ocupando, desde o ano de 1997, o cargo de Director de Marketing do F………., conceituado e renomado grupo empresarial na área da produção e comercialização de vinhos. 4.O Denunciante sempre exerceu de forma dedicada, competente e exemplar, a sua actividade profissional, sendo respeitado e considerado pela Administração da F………., pelos seus colegas de trabalho, pelos clientes e fornecedores da empresa, pelos familiares e amigos. 5. Pelas razões acima expostas, as condutas da Denunciada, que adiante se descreverão e que fundamentam a presente participação criminal, traduziu-se num rude golpe à honra e à dignidade do Denunciante, de natureza e com efeitos ainda mais graves que aqueles que, já por si e independentemente das referidas circunstâncias especificas, a mesma habitualmente consubstancia. B) AS ACUSAÇÕES FORMULADAS PELA DENUNCIANTE 6. A Denunciada instaurou uma acção de divórcio litigioso contra o Denunciante junto do Tribunal de Família do Porto (.° Juízo /.a Secção, processo nº …/03.8TMPRT) - doc. nº 1 que adiante se junta. 7. O Denunciante tomou conhecimento da petição de divórcio e do conteúdo nela inserto aquando da realização, no dia 24.05.04, da tentativa de conciliação no referido Tribunal de Família do Porto (doc. nº 2 que adiante se junta). 8. A Denunciada resolveu usar naquela peça escrita uma linguagem indescritível, talo tom grosseiro e soez utilizado, formulando observações que sabia (sabe) serem falsas. Muito concretamente: 9. A Denunciada dirigiu ao Denunciante, na referida peça processual, as seguintes observações (cfr. doc. nº 1): a) "as ameaças e coacção psicológica levam a A. a sentir medo das reacções do R. que continua no mesmo tom com dizeres do tipo "se não sais de casa farei tudo para que o faças ..."" b) "o R. continua a ameaçar a A. com frases do tipo "vais levar estaladas todos os dias"; c) "o R. marido informa A, que teria que abandonar o quarto do casal sob pena de a obrigar a cumprir com o débito conjugal”; d) "o R. novamente ameaça-a que não sairia de casa "sem levar uns açoites"; e) "este (o Denunciante), avançou de imediato para ela, e apertou-lhe o pescoço e o maxilar"; f) "Esta agressão física provocou gritos da A., pedindo ao R. que a largasse, qritos esses ouvidos pelos filhos, que irromperam na sala, pedindo ao pai deixasse de bater na mãe"; g) "o facto deste último (o Denunciante) ter começado a beber sem controlo"; h) "o estado do R. era de completa embriaguês, tendo sido o filho que o ajudou a subir os dois andares que conduzem ao quarto do casal, para dormir"; i) "também elas (os dois filhos) assustadas e testemunhando as marcas da agressão de que a A. fora vítima". Acresce que: 11. A Denunciada requereu a regulação do poder paternal dos filhos, D………. e E………. (proc. ../04.4TMPRT de .a Secção do .a Juízo do Tribunal de Família do Porto) - doe. nº 3 que adiante se junta. 12. A Denunciada dirigiu ao Denunciante, na referida peça processual, as seguintes observações (cfr. doe. nº 3): j) "ameaças e a coacção psicológica"; k) "violenta agressão física atento o estado de embriaguez do seu marido”: l) "o Requerido tem bebido com frequência colocando a saúde física e mental dos seus filhos em risco" - sublinhados nossos. 13. A Denunciada declarou ainda naquele processo de regulação de poder paternal e no depoimento, prestado em 23.09.04, junto do Instituto de Reinserção Social - Núcleo de Extensão de Lisboa, que "devido a graves problemas de relacionamento decorrentes de hábitos alcoólicos e de conduta agressiva do cônjuge, em Setembro de 2003, a requerente terá sido forçada a abandonar a casa de morada de família, para acautelar a sua integridade física." - sublinhado nosso (doe. nº 4 que adiante se junta). 14. O Denunciante teve conhecimento de tais declarações, no início do mês de Outubro de 2004, no escritório da sua Advogada, sito na Alameda Basílio Teles 26, no Porto. C) A OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE DO DENUNCIANTE 15. Todas as referidas afirmações - falsas, torpes e soezes - da Denunciada traduzem, portanto, gravíssimas imputações de circunstâncias, em que a sua mera suspeita é, por si só, já susceptível de ofender muito gravemente a honra e a dignidade do Denunciante. 16. Com aquelas acusações formuladas a Denunciada fez, assim, recair sobre o Denunciante, desde logo, a suspeita de a ter agredido - física e psicologicamente - de violência doméstica, enfim, de ter praticado um crime de ofensas corporais, com aquela especial agravante. 17. Para além disso, a Denunciada fez recair sobre o Denunciante, desde logo, a suspeita de o mesmo se dedicar regularmente ao consumo de bebidas alcoólicas. 18. É publicamente conhecido o estigma social inerente à violência doméstica. 19. É, também, conhecida a marginalização social a que o mero suspeito de se dedicar ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas é, tendencialmente, vetado e afastado de um convívio familiar, social e profissional são e salutar. 20. Os filhos do Denunciante e da Denunciada tiveram conhecimento das referidas acusações proferidas pela Mãe. 21. Perante aquelas acusações, o Denunciante viu-se obrigado a explicar aos filhos que as mesmas eram grosseiramente falsas, destituídas de qualquer sentido ou verdade. 22. A Denunciada tinha consciência da redonda falsidade das acusações vertidas nas peças processuais ora em apreço e das repercussões criminais de tal conduta. 23. As afirmações acima descritas, que por facilidade de exposição aqui se dão por reproduzidas, ofenderam, de forma grave e efectiva a honra, o bom nome e a imagem do Denunciante. 24. Na verdade, aquelas afirmações usadas pela Denunciada traduzem a imputação de juízos de valor e de suspeitas quanto à honestidade e à dignidade pessoal do Denunciante. 25. A Denunciada, apesar de saber da gravidade e do carácter ofensivo de tais afirmações, expressou-as através do recurso a um meio que facilitou a sua divulgação - duas peças escritas. 26. As condutas imputadas à Denunciante são hoje, clara e inequivocamente, conhecidas pelos seus amigos e seus familiares, designadamente pelos seus filhos, pelos Exmos. Senhores Juízes da .a Secção do .a Juízo e da .a Secção do .a Juízo, ambos do Tribunal de Família do Porto e respectivos funcionários e, ainda, pela Exma. Senhora Técnica do IRS. 27. O Denunciante é uma pessoa respeitada, sendo-lhe publicamente reconhecidos elevados padrões morais e educacionais, bem como a forma digna, competente e irrepreensível como sempre exerceu (exerce) a sua função de pai e as obrigações que lhe estão inerentes, designadamente a educação dos filhos D………. e E………. . 28. Acresce ainda que, para o Denunciante a honra e a consideração são valores inestimáveis e por ele intimamente interiorizados. 29. A Denunciada teve, assim, através das acusações em causa e da forma como o fez, a intenção de ofender, como efectivamente, ofendeu, a honra e a consideração que são devidas ao Denunciante. 30. A Denunciada actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento provocava, como efectivamente provocou, prejuízos ao Denunciante, que os reclamará em sede e momento oportuno. Termos em que requer a V. Exa. que se digne aceitar a presente participação criminal e proceder criminalmente contra a Denunciada pela prática do crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 1810 do Código Penal. Requer a junção de quatro documentos aos autos e a inquirição das testemunhas adiante arroladas, diligências que se destinam a provar os factos acima descritos. Finalmente, requer a V. Exa. seja admitido a intervir nos autos como Assistente.» 2) Com base no dito requerimento, foram instaurados autos de inquérito contra a denunciada C………., posteriormente constituída arguida, findos os quais o denunciante B……….., entretanto constituído assistente, notificado pelo Ministério Público para os fins do disposto no art. 285º, nº 1, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 190-191), veio deduzir contra a arguida a acusação que consta a fls. 197-209, com o seguinte teor: B………., Assistente nos autos à margem identificados, face à notificação de fls. dos presentes autos, em que é Arguida C………., identificada a fls. 95, vem deduzir ACUSAÇÃO PARTICULAR pelo crime de injúrias e formular PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL, nos termos dos artigos 285º nºs 1 e 2 e 71º do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: 1- DA ACUSAÇÃO PARTICULAR a) a título de esclarecimento prévio 1. O presente inquérito revela a existência de factos, por si só, suficientes para indiciarem ter a Arguida cometido o crime de injúria que motivou a queixa apresentada pelo Assistente nestes autos. 2. De entre os referidos indícios destacam-se aqueles decorrentes do conteúdo da petição inicial da acção de divórcio litigioso, da petição inicial da acção de regulação do poder paternal. do relatório do Instituto de Reinserção Social, bem como da prova testemunhal produzida a fls. 55 a 56, 57 a 58, 75 a 75, 106 a 107, 127 e 182 a 183. 3. Aquelas peças processuais contêm as imputações (falsas) que a Arguida transmitiu à .a Secção do .° Juízo (proc. …/03.8TMPRTl e à .a Secção do .° Juízo (proc. ../04.4TMPRTl. ambos do Tribunal de Família do Porto, relativas ao Assistente e que são gravemente atentatórias da sua honra e dignidade. ISTO POSTO: b) a conduta do Arguido e o preenchimento dos elementos constitutivos do tipo legal do crime de injúria 4. As condutas da Arguida traduziram-se num rude golpe à honra e à dignidade do Assistente, de natureza e com efeitos ainda mais graves que aqueles que, já por si e independentemente das referidas circunstâncias especificas, a mesma habitualmente consubstancia. NA REALIDADE: 5. A Denunciada instaurou uma acção de divórcio litigioso contra o Assistente junto do Tribunal de Família do Porto (.° Juízo I . a Secção, processo nº …/03.8TMPRT). 6. O Assistente tomou conhecimento da petição de divórcio e do conteúdo nela inserto aquando da realização, no dia 24.05.04, da tentativa de conciliação no referido Tribunal de Família do Porto. 7. A Arguida formulou naquela peça escrita observações directamente dirigidas ao Assistente, que sabia serem falsas, concretamente: a) "as ameaças e coacção psicológica levam a A. a sentir medo das reacções do R. que continua no mesmo tom com dizeres do tipo "se não sais de casa farei tudo para que o faças ... "" b) "o R. continua a ameaçar a A com frases do tipo "vais levar estaladas todos os dias"; c) "o R. marido informa A, que teria que abandonar o quarto do casal sob pena de a obrigar a cumprir com o débito conjugal”; d) "o R. novamente ameaça-a que não sairia de casa "sem levar uns açoites"; e) "este, avançou de imediato para ela, e apertou-lhe o pescoço e o maxilar"; f) "Esta agressão física provocou gritos da A, pedindo ao R. que a largasse, gritos esses ouvidos pelos filhos, que irromperam na sala, pedindo ao pai deixasse de bater na mãe"; g) "o facto deste último ter começado a beber sem controlo"; h) "o estado do R. era de completa embriaguez, tendo sido o filho que o ajudou a subir os dois andares que conduzem ao quarto do casal, para dormir"; i) "também elas (os dois filhos) assustadas e testemunhando as marcas da agressão de que a A. fora vítima". PARA ALÉM DISSO: 8. A Arguida requereu a regulação do poder paternal dos filhos, D………. e E………. (proc. ../04.4TMPRT de .a Secção do .a Juízo do Tribunal de Família do Porto). 9. A Arguida dirigiu ao Assistente, na referida peça processual, as seguintes observações: a) "ameaças e a coacção psicológica"; b) "violenta agressão física atento o estado de embriaguez do seu marido"; c) "o Requerido tem bebido com frequência colocando a saúde física e mental dos seus filhos em risco". 10. A Arguida declarou ainda naquele processo de regulação de poder paternal e no depoimento, prestado em 23.09.04, junto do Instituto de Reinserção Social - Núcleo de Extensão de Lisboa, que "devido a graves problemas de relacionamento decorrentes de hábitos alcoólicos e de conduta agressiva do cônjuge, em Setembro de 2003, a requerente terá sido forçada a abandonar a casa de morada de família, para acautelar a sua integridade física”. 11. O Assistente teve conhecimento de tais declarações, no início do mês de Outubro de 2004, no escritório da sua Advogada, sito na ………. .., no Porto. SUCEDE QUE: 12. Todas as referidas afirmações - falsas, torpes e soezes - da Arguida traduzem, portanto, gravíssimas imputações de circunstâncias, em que a sua mera suspeita é, por si só, já susceptível de ofender muito gravemente a honra e a dignidade do Assistente. 13. Com aquelas acusações formuladas a Arguida fez, assim, recair sobre o Assistente, desde logo, a suspeita de a ter agredido - física e psicologicamente - de violência doméstica, enfim, de ter praticado um crime de ofensas corporais, com aquela especial agravante. 14. Para além disso, a Arguida fez recair sobre o Assistente, desde logo, a suspeita de o mesmo se dedicar regularmente ao consumo de bebidas alcoólicas. 15. É publicamente conhecido o estigma social inerente à violência doméstica. 16. É, também, conhecida a marginalização social a que o mero suspeito de se dedicar ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas é, tendencialmente, vetado e afastado de um convívio familiar, social e profissional são e salutar. 17. Os filhos do Assistente e da Arguida tiveram conhecimento das referidas acusações proferidas pela Mãe. 18. Como é hábito nestes casos, quedou sempre a desconfiança ou a dúvida sobre a veracidade ou não de tal conduta imputada ao Assistente, por outras palavras, "da fama já não se livra". 19. A Arguida tinha, assim, consciência da falsidade das acusações vertidas nas peças processuais ora em apreço, bem com daquelas proferidas junto do Instituto de Reinserção Social, e das repercussões criminais de tal conduta. 20. As afirmações acima descritas, que por facilidade de exposição aqui se dão por reproduzidas, ofenderam, de forma grave e efectiva, a honra, o bom nome e a imagem do Assistente. Na realidade, 21. O crime de injúria constitui um crime de perigo, não tendo como pressuposto (leia-se: não é elemento do tipo legal de crime) um dano efectivo do sentimento da honra ou da consideração, bastando a verificação do perigo de aquele dano poder ocorrer (cfr. Beleza dos Santos in RLJ, ano 92°, pago 167; Faria Costa in "Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo I, pago 604). 22. "E concluímos ser tão somente necessário que o agente quisesse com o seu comportamento ofender a honra ou a consideração alheias, ou previsse essa ofensa de modo a que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente, nada mais" (cfr. Maia Gonçalves quanto ao crime de difamação in "Código Penal Português Anotado e Comentado", Almedina, 143 edição, 2001, pago 585). 23. Assim sendo, da simples perspectiva do "bom pai de família" ou do "homem médio", os juízos formulados pela Arguida foram, por si só, capazes de ofender a honra do Assistente, atendendo não só ao seu posicionamento social, educacional e moral (a "honra subjectiva"), como também à consideração, ao bom nome e à reputação de que a mesma goza no contexto social em que se insere (a "honra objectiva"). 24. Na verdade, aquelas afirmações usadas pela Arguida traduzem a imputação de juízos de valor e de suspeitas quanto à honestidade e à dignidade pessoal do Assistente. 25. A Arguida, apesar de saber da gravidade e do carácter ofensivo de tais afirmações, expressou-as através do recurso a um meio que facilitou a sua divulgação - duas comunicações escritas. 26. Assim sendo, o conteúdo daqueles documentos foi lido pelos Meritíssimos Juízes, titulares dos processos e, no caso da acção de regulação do poder paternal, também pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público e, ainda, pela Assistente Social do Instituto de Reinserção Social, que acompanha o processo de regulação do poder paternal, que dele tomaram conhecimento. 27. E puderam passar a ser lidos por terceiros, designadamente pelos funcionários das respectivas Secções. 28. A conduta imputada ao Assistente e os juízos formulados sobre a sua personalidade e maneira de ser são hoje também conhecidos pelos seus familiares. 29. E ainda pelos seus amigos, nomeadamente G………. (fls. 55), H………. (fls. 57), I………. (fls. 75), J………. (fls. 106), K………. (fls. 127) e L………. 8fls. 182). 30. O Assistente é uma pessoa respeitada, sendo-lhe reconhecidos elevados padrões morais e educacionais (cfr. depoimentos das testemunhas de fls. 55, 57, 75, 106, 127 e 182). 31. A Arguida teve através das observações escritas, que conscientemente verteu nas peças processuais em causa, e da forma como o fez, a intenção de ofender a honra e a consideração que são devidas ao Assistente. 32. As ditas observações são falsas e caluniosas e a Arguida sabia disso. 33. Do exposto resulta que a Arguida agiu com a intenção de ofender a honra e a dignidade do Assistente, que efectivamente ofendeu. 34. A Arguida nunca apresentou qualquer prova ou indício de prova que as pudesse eventualmente sustentar ou fundar. 35. A Arguida agiu de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de ofender a honra, a consideração e a dignidade do Assistente, como ofendeu, bem sabendo que a sua conduta era, e é, censurável e punida por lei e que provocava, como provocou, danos ao Assistente. 36. A Arguida constitui-se autora material de um crime de injúria p.p. nos termos do artigo 181º do Código Penal, com a agravação decorrente do disposto no nº 1 do art. 183º, do mesmo Diploma. II - DO PEDIDO DE INDEMNIZA CÃO CIVIL 37. O Assistente dá aqui por reproduzidos os factos constantes dos presentes autos, bem como aqueles antes descritos (cfr. supra arts.1° a 36°). 38. O Assistente rege-se por elevados princípios morais, cívicos e sociais, sendo detentor de uma esmerada educação, valores que se orgulha de ter recebido, de continuar a cultivar e de transmitir aos seus referidos descendentes. 39. Para além disso, o Assistente vem ocupando, desde o ano de 1997, o cargo de Director de Marketing do F………., conceituado e renomado grupo empresarial na área da produção e comercialização de vinhos. 40. O Assistente sempre exerceu de forma dedicada, competente e exemplar, a sua actividade profissional, sendo respeitado e considerado pela Administração da F………., pelos seus colegas de trabalho, pelos clientes e fornecedores da empresa, pelos familiares e amigos. 41. Nos termos já sobejamente expostos, quer na queixa crime, quer na acusação particular formulada, o Assistente sofreu graves danos em consequência da conduta da Arguida, designadamente das observações formuladas nas peças escritas apresentadas no 42. processo de divórcio litigioso e no de regulação do poder paternal, que correm termos, respectivamente, na .ª Secção do .0 Juízo e na .a Secção do .0 Juízo do Tribunal de Família do Porto. Na realidade, 43. Os comportamentos, propositada e conscientemente, imputados pela Arguida ao Assistente, ofenderam gravemente a honra e a consideração que lhe são devidas. 44. As afirmações usadas pela Arguida traduzem a imputação de juízos de valor e de suspeitas quanto à honestidade e à dignidade pessoal do Assistente. 45. As circunstâncias acima descritas foram naturalmente motivo de consternação, angústia, sofrimento e abatimento psicológico do Assistente junto da família, amigos e colegas de trabalho. Efectivamente, 46. O Assistente foi obrigado, com natural constrangimento, a explicar aos seus filhos e amigos a falsidade e a natureza caluniosa das imputações que lhe eram feitas naqueles documentos, tentando afastar as possíveis, mas indevidas, dúvidas e desconfianças que, em resultado da conduta dos Arguidos, poderiam ter "assaltado" as suas mentes. 47. Finalmente, a conduta da Arguida prejudicou, também e pelas mesmas razões acima expostas, seriamente, a imagem e reputação do Assistente. 48. O facto de as afirmações, caluniosas e falsas, proferidas pela Arguida ao Tribunal de Família do Porto poderem vir a manchar a dignidade pessoal e profissional que o Assistente se orgulha de manter imaculada, trouxe-o sobre enorme tensão e preocupação, comportamento que se reflectiu no relacionamento com a sua família, os seus amigos e na sua vida profissional. 49. O Assistente passou a andar nervoso, a dormir mal, sentindo-se muito incomodado com a situação, tendo, durante dois anos, tomado anti-depressivos e sido sujeito a acompanhamento médico. 50. O Assistente sentiu-se também enxovalhado pelo facto de a Senhora Técnica do IRS ter contactado diversas pessoas, designadamente a médica da F………., e as ter questionado sobre os (alegados) hábitos alcoólicos do Assistente. 51. O Assistente é uma pessoa respeitada, sendo-lhe publicamente reconhecidos elevados padrões morais e educacionais, bem como a forma digna, competente e irrepreensível como sempre exerceu (exerce) a sua função de pai e as obrigações que lhe estão inerentes, designadamente a educação dos filhos D………. e E………., de 14 e de 12 anos, respectivamente. 52. A conduta da Arguida provocou uma fractura, de proporções incalculáveis, no relacionamento do Assistente com os seus dois Filhos. EM SUMA: 53. A Arguida ofendeu a honra e a consideração devidas ao Assistente, imputando-lhe as expressões e as condutas sobejamente descritas nos autos. 54. O facto de a Arguida ter recorrido a duas peças escritas dirigidas a um Tribunal, Tribunal de Família do Porto - agravou as suas respectivas condutas. 55. Pelas razões acima pormenorizadamente expostas, o Assistente sofreu danos não patrimoniais avaliados em 50.000 € (cinquenta mil euro). 56. O Assistente sofreu igualmente prejuízos patrimoniais. 57. O Assistente foi obrigado a mandatar um advogado para a patrocinar na formulação da acusação particular e da indemnização pelos danos sofridos em consequência das injúrias de que foi vítima e a quem pagará os correspondentes honorários e despesas decorrentes do acompanhamento do processo, além de ser obrigado a suportar as despesas judiciais inerentes ao presente processo. 58. A Assistente desembolsou já a quantia de 178 € para pagamento da taxa de constituição de assistente. 59. E, no passado dia 27.01.06, o Assistente pagou estes Serviços do Ministério Público, a quantia de 11,10 € para pagamento das fotocópias das folhas 55, 57, 75, 95,106,127 e 182 dos presentes autos (doc. nº 1 que se junta). 60. A Assistente está, ainda, obrigado a efectuar outras despesas relacionadas com o processo crime em apreço, designadamente com as suas futuras despesas de deslocação ao Juízos Criminais do Porto, cujo valor não pode, neste momento, determinar, requerendo por isso a concreta fixação de todas as referidas despesas, incluindo as enunciadas no art. 20°, seja relegada para execução de sentença. 61. Os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Assistente em consequência, directa e exclusiva, das injúrias de que foi vítima por parte da Arguida, ascendem, neste momento, ao valor total de 50.189,10 €. 62. Os referidos danos são da exclusiva responsabilidade da Arguida que, por essa razão, os deve suportar integralmente. EM CONCLUSÃO: 63. A Arguida deve, assim e nos termos da lei, indemnizar o Assistente por todos os prejuízos por esta sofridos e decorrentes das suas condutas, repondo-o na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a lesão dos seus direitos e interesses. 64. A Arguida deve, portanto, ao Assistente a quantia global de 50.189,10 € (cinquenta mil cento e oitenta e nove euro e dez cêntimos), a seguir discriminada: 1. danos patrimoniais - 189,10 € 2. danos não patrimoniais - 50.000,00 €. Termos em que requer: A) o julgamento em processo comum e com a intervenção de tribunal singular, da Arguida C………., identificada a fls. 95, e a sua condenação como autora material de um crime de injúria previsto e punido nos termos do art. 181º do Código Penal, com a agravação decorrente do disposto no nº 1 do art. 183º do mesmo Diploma; B) a condenação da Arguida ao pagamento de uma indemnização civil ao Assistente, no montante de 189,10 €, correspondente ao valor dos prejuízos patrimoniais, e no valor de 50.000 €, correspondente ao prejuízos não patrimoniais, todos eles, directa e exclusivamente, causados pelas suas condutas e devidamente descriminadas no pedido ora formulado; C) a condenação da Arguida no pagamento do valor de despesas futuras, decorrentes das injúrias de que foi vítima e relacionadas com o presente processo crime, designadamente as despesas judiciais e aquelas com os honorários do seu Advogado, quantia a apurar em execução de sentença, uma vez que o Assistente não pode, nesta data, precisar o seu valor; D) a notificação da Arguida para, querendo e sob a cominação legal, contestarem o presente pedido de indemnização cível, seguindo-se os demais termos do processo.» 3) O Ministério Público, por despacho a fls. 211, declarou que acompanhava a acusação particular deduzida pelo assistente. 4) A arguida, não se conformando com a referida acusação, requereu a abertura da instrução, através do requerimento que consta a fls. 238-251, com os fundamentos seguintes: 1º. Vem a arguida acusada, da prática de um crime de Injurias, p. e p. pelo art. 181° com a agravação do vertido no nº 3, do art. 183° ambos do Código Penal. 2º. O Digníssimo Procurador Adjunto, acompanhou a acusação particular promovida pelo ofendido e assistente nos autos. 3º. Antes de nos pronunciarmos sobre a eventual pratica de um crime de injurias em que assenta a acusação particular, há que focar a posição assumida pelo Ministério Publico no presente processo. 4º. Ao acompanhar a acusação particular formulada, o Ministério Publico entendeu que os factos pelos quais o ofendido apresentou queixa crime, são passíveis de censura penal, e justificadores porque puníveis, da promoção contra a aqui arguida do presente processo. 5º. A visão, a nosso ver redutora da justiça, é usada no sentido único de pressionar a aqui arguida nos restantes processos que envolvem as partes, mormente no processo de divórcio e regulação de poder paternal, tal uso, pelo ofendido / assistente, só nesse sentido se compreende, no entanto já não é compreensível o aval proferido por uma magistratura que existe para defender todos os cidadãos. 6º. As incumbências desta magistratura, no processo penal enquadram-se na participação na função e nos poderes judiciais, cabendo-lhe também a administração da justiça, encontramos, entre outras, incumbências da promoção de procedimentos criminais, que tem como escopo a promoção de acusações por crimes públicos e semi-públicos ou o arquivamento dos processos. 7º. Para o cabal exercício desta função é facultado ao Ministério Publico os meios necessários para a descoberta da verdade, a fase de inquérito serve para apurar se os factos que originaram a queixa, são susceptíveis de procedimento criminal e puníveis por lei. 8º. Cabe assim ao Ministério Publico averiguar e decidir sobre se tais factos são de facto susceptíveis de procedimento criminal em todas as suas vertentes. 9º. No entanto no caso em apreço entende-se que tal função não foi inteiramente cumprida. 10º. Os factos por que vem acusada a arguida, as expressões incertas na Petição Inicial de Divorcio Litigioso e Petição Inicial de Regulação do Poder Paternal, e relatório do Instituto de Reinserção Social, são o relato das circunstâncias que determinaram a instauração das competentes acções supra referidas. 11º. De facto, as expressões ali relatadas, embora algumas só muito remotamente tivessem idoneidade suficiente para a promoção deste tipo de processo, poderão, fora do contexto em que estão inseridas, traduzir-se em condutas que preenchem o tipo legal de crime por que vem acusada a arguida. 12º. Mas no caso em concreto, não se podem dissociar as expressões do seu contexto. 13º. Por duas razões, primeiro porque tais expressões reproduzem factos verídicos, que pela sua gravidade são consubstanciadores da ruptura da vida conjugal da arguida com o assistente, e segundo porque a arguida ao transcrever tais expressões na sua peça processual, tem a seu cargo a incumbência de as provar. 14º. A Honra e Dignidade do assistente poderá ter sido ofendida pela imputação das circunstâncias relatadas nas referidas peças processuais, mas a arguida não levantou qualquer suspeita sobre o assistente. 15º. Não levantou a suspeita de ter agredido a arguida, praticando o crime de ofensas corporais, não levantou a suspeita do assistente consumir excessivamente e regularmente bebidas alcoólicas. 16º. A arguida relatou factos verídicos e propõe-se a comprova-los em sede própria. 17º. O arguido habilmente, usa e abusa do processo. No ponto 21° da acusação particular relata uma passagem, com a qual concordamos inteiramente, do Professor Beleza dos Santos, dali retira que basta a verificação do perigo para que o dano ocorra, na conduta da arguida o elemento perigo. 18º. A assim ser, numa visão simplista dos factos, todas as alegações em todos os processos de divórcio litigiosos a correr em Portugal, teriam matéria suficiente para procedimentos criminais, independentemente de virem a proceder ou não as acções propostas. 19º. Mas, no seu ponto 22°, deixa de ter qualquer significado o presente processo crime, é que ali diz-se «... ser tão somente necessário que o agente quisesse com o seu comportamento ofender a honra ou considerações alheias, ou previsse essa ofensa de modo a que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente, nada mais", 20º. Ora qual é o objectivo da arguida em relatar tais factos nas acções de divorcio litigioso e regulação de poder paternal, será o de ofender a honra, ou será o de obter o divórcio com o relato dos factos que a ofenderam obtendo do ali Réu/marido a dissolução do casamento? 21º. E o que relatou, não lhe cabe a si provar? 22º. O art. 342º do C.C. descreve a quem cabe a prova dos factos alegados que sejam constitutivos de um direito: ARTIGO 342º (Ónus da prova) 1- Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2- A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3- Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. 23º. É verdade que as afirmações usadas pela arguida traduzem a imputação de juízos de valor quanto ao assistente. 24º. Também é verdade que o fez através de duas comunicações escritas, e que provavelmente foram lidas por Juízes, Procuradores do Ministério Publico e alguns funcionários dos tribunais, e ainda a Assistente Social. 25º. No entanto, a arguida desconhece outra forma de propor acções judiciais que não sejam reduzidas a escrito, de resto tal é uma exigência legal. 26º. Mas também não teria lugar a imputação de um qualquer suposto agravamento pelo facto de terem sido reduzidas a escrito, é que os processos supra referidos, dado a sua especificidade tem natureza confidencial, ou seja estão ao abrigo de segredo de justiça, logo não podem ser divulgados. 27º. Toda esta argumentação serve apenas para por em causa o crime de injúrias por que vem acusada a arguida. 28º. Como dizem Leal Henriques e Simas Santos no seu Código Penal 1 o Volume, 2a Edição pago 3290 e ss., "Não basta a afirmação da ilicitude de uma conduta, a sua subsumpção formal a um tipo legal. Importa ainda que ela não seja enquadrável em um tipo de justificação". 29º. O art. 310 do Código Penal consagra o Principio da Unidade da Ordem Jurídica, sob a epígrafe "Exclusão da Ilicitude": Artigo 31º Exclusão da ilicitude 1 - O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. 2 - Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa; b) No exercício de um direito; c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado. 30º. Embora, se possa enquadrar os factos praticados pela arguida no âmbito do exercício de um direito consagrado no nº 2 do referido art. 310 supra transcrito, e por ali se excluindo a ilicitude de tais actos, sempre os mesmos serão enquadrados na disposição geral do nº 1 desse mesmo artigo. 31º. No seguimento do comentário supra transcrito Leal Henriques e Simas Santos, referem a este propósito: "A disposição geral contida neste numero abrange aqueles casos que não caibam na enumeração do nº 2 e que como foi referida na primeira comissão Revisora do Código de 1982, poderão ser a adequação social, os comportamentos dirigidos a um fim licito, a prossecução de interesses legítimos (BMJ 145-200)". 32º. A arguida ao contrário do que pretende fazer crer o assistente não teve com a sua actuação a intenção de ofender a honra e a dignidade daquele, o uso de tais expressões, em suma o seu comportamento é dirigido à obtenção de um fim licito e é realizado na prossecução de interesses legítimos. 33º. A verdade de tais factos a comprovarem-se traduzem um comportamento desonroso de quem os praticou. É também indigno o comportamento do mesmo indivíduo em tais situações, como indigna é a postura adoptada pelo "ofendido". 34º. Tais factos e comportamentos até pelo próprio foram considerados indignos, ainda em Junho de 2003 e antes da Arguida ser forçada a abandonar a casa de ambos este confessava (doc. n.1 que se dá por integralmente reproduzido.): "Peço-te uma vez mais desculpa pelas barbaridades que te disse nos últimos dias .... as minhas palavras foram proferidas num momento terrível para mim, em que senti que te estava a perder ... Foram palavras ditas de cabeça perdida com as quais penso que te quis magoar..." 35º. Claro que o ofendido pessoa "digna e honrada" profere estas palavras num momento de sobriedade e em que esfriou a cabeça. 36º. É este mesmo "ofendido" que hoje sem cabeça perdida e friamente passo a passo calcula como enxovalhar a mulher, como denegrir a sua imagem como fazer pagar aquela que teve a ousadia de o deixar e de colocar a nu uma imagem menos brilhante deste pobre ofendido. 37º. Longe vão os dias em que o ofendido, vê-se hoje, falsamente, premeditadamente e sem qualquer intenção de cumprir, dizia no mesmo documento: "relativamente à questão económica, tudo o que temos é dos dois e tudo farei para que nunca passes qualquer privação ou necessidade, mais facilmente a passaria eu por ti." 38º. Bem andou a Arguida em não crer da sua "bondade" e falso arrependimento. 39º. O Ofendido hoje é um indivíduo déspota, pouco preocupado com os filhos que apenas vive para se tentar vingar da mulher que ousou abandona-lo. 40º. Por vergonha, pudor e concerteza uma enorme sensatez a Arguida não havia utilizado os inúmeros mails enviados a si pelo ofendido. 41º. Também as cartas a este escritas pelos filhos não usou ou mesmo o mail que graciosamente trocou com um seu colega mais próximo. 42º. A vergonha de ter estado casada com um indivíduo dessa natureza, a sordidez da linguagem e a clareza de uma personalidade que aí se mostra no "seu melhor" impediu que o fizesse, 43º. porém, a Arguida não conseguiu pará-lo a mesquinhez é tanta que nada detém o ofendido, nem os filhos, nem a honra ou dignidade que tanto apregoa. 44º. Por tudo isto e para que fique escrito, sem prejuízo de um novo processo crime, que as mulheres têm direitos, que está a falar e acusar a mãe de seus filhos e por último para que fique bem claro que o seu verdadeiro eu foi que a afastou. Cá ficaram alguns dos seus impropérios. 28.10.03 - ... "compreenderás certamente que tenho uma casa ... " (leia-se a casa morada de família); 27.02.04 - Mail ao amigo: O cavalheirismo e compreensão entre a "classe" é fenomenal: "Para conseguires esfriar a cabeça é necessário que sejas capaz de te despir dos sentimentos de culpa e dos remorsos que te atormentam. Não te esqueças que todos nós erramos e, uma vez mais, não és Cristo nem Maria Madalena." Também os seus "assuntos pessoais" têm um crivo diferente: " Espanha foi muito bom; não há compromissos nem estamos a brincar. Cada coisa a seu tempo e de acordo e no respeito com o passado e presente de cada um ... Finalmente falando da Arguida: "Tive ontem à tarde um choque grande pois embora já o suspeitasse (mas porque não tinha provas, não só nunca falei disso como refutei essa hipótese e tu és testemunha disso), confirma-se que estive casado com um monstro que agora se porta como uma reles rameira: e o ofendido continua em tom desbrido e bem ao estilo de macho que além do mais é "mentiroso" . Repare-se que a Arguida se passeia de carro com o amante enquanto ofendido viaja para Espanha onde "foi muito bom" sem compromissos e sem brincar com alguém, certamente, recomendável. 45º. Antes que o ofendido se levante indignado por mais este atentado à sua privacidade, desde já se refere que se trata de um mail privado do mesmo e que a Arguida obteve já depois de proibida de se deslocar à ainda e também sua, casa. 46º. 08.03.2004 - A K………. empregada de casa da Arguida e do ofendido que também servia os intentos deste para obter informações não se sabe de quem, é agora proibida de receber instruções da Arguida. 19.03.2004 - aqui a propriedade prevalece e a casa é claramente a "Joia" do ofendido. De reter que só nesta data é pago o IRS de 2002 e 2003. O ofendido é de facto um elemento cumpridor da lei. 16.05.2004 - "No imediato - e para além de ter castigado o D………. e a E………. pela sua acção inqualificável. .." Castigar os filhos é uma atitude também digna e honrada do ofendido que se sentiu violado na sua correspondência, como se o facto desta ser privada, alterasse a mentira e a desnudez essa sim inqualificável de um carácter que na intimidade mostra o seu lado real. 18.05.2004 - também a sociedade que sabe ser, apesar de sócio, apenas algo que foi construído pelo casal para instrumento de trabalho da Arguida é usada nesta busca incansável de vingança e retém documentos e paralisa a sociedade claro está sob a capa de uma outra atitude. 47º. A 24 de Maio de 2004, quiçá de "cabeça perdida" podemos ler: "Ver mãe saquear a casa e roubar a correspondência pessoal do pai, ver a mãe ser incorrecta e mal educada com a empregada do pai, ser confrontado com pedidos frequente e continuados para ocultarem do pai factos relevantes da sua vida já lhe parece senão correcto, pelo menos justificável. E passarem a agir neste registo por tua sugestão e com tua aprovação ..." ... "para tentar atingir os teus objectivos soezes .... etc." 25 de Setembro de 2004 - Claramente o ofendido mostra a nobreza dos seus sentimentos e a forma "privada" como pretende que a sua vida seja conhecida no ponto "4.2" ... "não detendo quaisquer condições para abonar sobre a tua honestidade e/ou craveira moral, tenho frequentemente dito que não te conheço sequer, ... Claro está que nas situações em que a nossa ligação passada não se afigura escamoteável, mantenho a sinceridade e frontalidade que me caracterizam e de que talvez te recordes." 48º. A Arguida não tem como esquecer, o ofendido não deixo e a cada minuto mostra toda a sua "honradez" violentada e toda a sua dignidade preterida (doc. n.º 2 a 10) 49º. Em 2005 são os próprios filhos que tenta, para o ofendido, as cartas enviadas ao pai dão-se aqui por reproduzidas (doc. nº 11 e 12) 50º. A Arguida julgou poder com o seu silêncio e o inexistente ataque frontal poder evitar um confronto, este sim pouco digno entre pessoas que foram casadas e são pais de dois adolescentes íntegros e dignos. 51º. A malvadez, a injuria a falta de respeito é hoje maior do que aquela que conduziu ao fim do casamento da Arguida com o ofendido, não tendo outro recurso que a sua intimidade é recorrendo a ela que se depende, pois os seus filhos merecem de si esse esforço. 52º. A Arguida lamenta que o ofendido não saiba pôr fim a uma guerra que iniciou com a bandeira içada da defesa dos seus filhos, - discutisse a relação do poder paternal, que de seguida passou para a sua honorabilidade e que mais não passa do que mera mesquinhez de um machismo vazio e ultrapassado. 53º. Apesar dos mails e cartas que se juntam estarem eivados de torpes mentiras e de escandalosa prepotência e arrogância, devem pelo menos servir para demonstrar que o ofendido apenas vestiu essa capa. 54º. A arguida deseja participação criminal contra o ofendido pelos factos que lhe são imputados na presente queixa e pelos que resultam dos documentos que anexou e anexa (doc. 13 e 14) 55º. Termos como: 6 de Janeiro de 2005 − mãe incapaz de desenvolver actividade remunerada − responsabilidade decorrente do amancebamento em casa de homem. − "relação que tentou ocultar, a fim de lograr obter uma pensão de alimentos para si própria." − Aventureirismo e irresponsabilidade da progenitora. − ... atingir os seus objectivos e fins iníquos − a constatação de uma mediocridade e de uma sordidez .. 29 de Julho de 2005 − "recuso-me a participar no teu "monologo de varina", pendular, que oscilando entre a perfidia e a imbecilidade, consegue a proeza de - contrariando as leis da natureza conciliar e concentrar ambas as virtudes num único pensamento/frase" − "tens certamente o raciocino embotado ... etc, etc. 56º. Frases como: − ... por umas "ideias de levitação" na Calçada da Boa Hora . − ... que aparentemente já não possui um "posto fixo" ... pago por mim . − ... espero que eles não encontrem um dia a mãe na noite de um terminal ferroviário ostentando um cartão cheio de nódoas e amarrotado, anunciando os seus males e necessidades; 57º. Ou seja o epíteto de ladra, puta, histérica, irresponsável, e tantas outras injúrias estão plasmadas nesta última missiva. 58º. Missiva que orgulhosamente ostenta e leva ao conhecimento da sua mandatária. 59º. Porque calou a arguida tudo isto? Uma única razão silenciou a Arguida até hoje. Os seus filhos. 60º. O desarranjo mental do ofendido é evidente, a pobreza e baixeza dos seus sentimentos e princípios e clamorosa. 61º. Por tudo isto, deve ser extraída certidão desta peça e ser apresentada queixa contra ofendido e sendo a Arguida indemnizada na sua honra. 62º. Indemnização que se computa em valor nunca inferior a € 100,000,00 porquanto se € 50.000,00 é o preço a pagar por uma irresponsável que apenas tem a ponte como abrigo e não sabe solver à sua sobrevivência, 63º. € 100.000,00 será certamente valor baixo para quem, tanto de seu possui e com tanta facilidade fala da mulher com quem casou. 64º. É justo equitativo e equilibrado que pague por tão fraca escolha. O preço é mais que justo como pagamento para quem durante quase 20 anos tão bem o soube enganar. 65º. para que o engano seja completo e claras figurem as intenções de locupletamento da Arguida, a indemnização a fixar, na eventual procedência do pedido deverá reverter para uma instituição de apoio às mulheres vitimas de maus tratos (quer sejam físicos quer sejam psicológicos ou verdadeiramente amorais como é ocaso) e a designar pelo Tribunal. 66º. Pelo exposto se conclui que, todos os factos relatados pelo assistente são falsos e têm como único objectivo, promover através dos meios judiciais, uma qualquer "vingança" por força da instauração do processo de divórcio que claramente não concorda. Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.a doutamente suprirá, requer-se: A) A não pronuncia da Arguida pelos crimes pelos quais vem acusada, consequente improcedência da acusação. B) extracção da certidão da peça processual supra para efeitos de Queixa, contra o ofendido C) E o consequente não conhecimento do Pedido de Indemnização Cível. 5) Concluídas as diligências de instrução e realizado o debate instrutório, o Sr. Juiz proferiu despacho de não pronúncia da arguida com o seguinte teor: «O assistente imputa à arguida C……….. a prática de um crime de injúria p. e p. pelos arts. 181º nº 1 e 183º do C.P., pelo facto de a arguida, na petição inicial da acção de divórcio litigioso nº …/03.8TMPRT que contra ele instaurou e correu termos pela .ª Secção do .º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, bem como na petição inicial da acção de regulação do poder paternal nº ../04.4TMPRT que correu termos pela .ª Secção do .º Juízo do mesmo Tribunal, e ainda junto dos técnicos do I.R.S. que elaboraram o Relatório Social que juntaram a este referido processo, a arguida atribuiu-lhe a autoria de uma série de condutas que, segundo o assistente, a arguida sabia serem falsas. Prescreve o art. 181º nº 1 do mesmo Código que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”. No caso dos autos, os articulados processuais (fls. 10 a 19) das preditas acções judiciais instauradas pela arguida foram subscritos por Advogado. O eventual crime de injúria tem natureza particular em face do disposto no art. 180º do C.P. e por isso o procedimento criminal depende de acusação particular. A arguida, quando interrogada nessa qualidade na fase do inquérito, usou do direito de não prestar declarações previsto no art. 61º nº 1 c) do C.P.P. Assim, os factos considerados injuriosos descritos nas petições iniciais dos preditos processos de divórcio litigioso e de regulação do poder paternal que a arguida instaurou contra o aqui assistente ou foram relatados pela arguida à sua Advogada, a qual na posse dessas informações, elaborou os articulados processuais onde os reproduziu e então haverá comparticipação, ou, caso contrário, terá sido esta causídica que os lá colocou por seu livre alvedrio, o que se nos afigura pouco verosímil. Dos depoimentos das testemunhas inquiridas na fase do inquérito não foi possível apurar este facto porque a ele nem sequer se referem. Consequentemente, a ter acontecido o que se referiu na primeira hipótese, por ser o mais plausível a eventual responsabilidade criminal, é, em igual grau, da arguida e da respectiva Advogada subscritora daquelas peças processuais. Nos termos do nº 1 do art. 50º do C.P.P. "quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular". O prazo para a apresentação da queixa é de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores (...) - cfr. art. 115º nº 1 do C.P. Efectuada a queixa e constituído o ofendido B………. como assistente nos autos, competia ao M.P. proceder nos termos e com vista aos objectivos consignados nas disposições conjugadas dos arts. 50º nº 2, 52º, 53º nº 2- b), 262º nº 1, 263º nº 1 e 276º nº 1, todos do C.P.P. O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles (...) descobrir (...) recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação − cfr. art. 261º nº 1. O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade (art. 50º nº 2). A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público (...) − cfr. citado art. 263º nº 1. Por sua vez o assistente é sujeito do processo penal, o que resulta da sua inclusão sistemática no Título IV, do Livro I, intitulado "Dos sujeitos do Processo". Mas, a sua posição processual é subordinada à do Ministério Público, de quem é mero colaborador. Assim os assistentes colaboram com o Ministério Público a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei. Os poderes processuais dos assistentes são análogos aos que competem ao M.P., embora mais limitados, nomeadamente na fase do inquérito e para actos determinados que a lei reserva ao M.P. Reportando-nos à fase do inquérito, inclusive nos casos relativos a crimes particulares, como o dos autos, a intervenção do assistente limita-se a oferecer provas e a requerer diligências − cfr. art. 69º nº 2 a) do C.P.P. No entanto, esta actividade, é subordinada à actuação do M.P., de colaboração com este. Ou seja, nomeadamente o requerimento para realização de diligências é submetido à apreciação do M.P. que o pode indeferir com o fundamento de que as diligências requeridas não se mostram necessárias à descoberta da verdade. No caso dos autos, não tendo o assistente dirigido expressamente a queixa também contra a advogada que elaborou e subscreveu as petições iniciais dos processos nºs …/03.8TMPRT e ../04.4TMPRT, eventual comparticipante, essa queixa não deixou de valer referentemente a esta. Nos termos do art. 114º do C.P. "a apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes”. E no que toca aos crimes de natureza particular, prescreve o art. 117º do mesmo Código que "o disposto nos artigos do Capítulo IV é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular”. Compulsados os autos verifica-se que o Magistrado do M.P. titular do inquérito não dirigiu a investigação contra a referida Advogada; não a chamou à lide, interrogando-a como arguida nem relativamente a ela encetou quaisquer diligências. Mas o certo é que também o assistente B………. não veio requerer a realização de quaisquer diligências a fim de se apurar da eventual responsabilidade da Sra. Advogada, mandatária da arguida na prática dos factos de que se queixou, pese embora o direito de intervenção no inquérito que lhe confere o já citado nº 2 a) do art. 69º do C.P.P. Ora se no inquérito foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade relativamente a eventuais comparticipantes, pese embora o assistente não ter requerido a sua realização, e, sendo certo que nos crimes particulares o assistente não pode requerer a abertura da instrução (art. 287º nº 1-b) do C.P.P.), estava, porém, ao seu alcance: − requerer a intervenção hierárquica no sentido de ser completada a investigação nos termos do art. 278º e 279º do C.P.P.; − a arguição da respectiva nulidade nos termos dos arts. 120º nºs 1 e 2-d) e 3-c) e 121º do mesmo diploma legal; - ou simplesmente deduzir acusação particular também contra a referida Sra. Advogada mandatária da arguida nos processos nºs …/03.8TMPRT e ../04.4TMPRT − cfr. Ac. da R.L. de 24/2/93, in C.J. Ano XVIII, pág. 161. É que para os crimes públicos e semi-públicos, a lei faz depender a decisão de acusação pelo M.P., da verificação dos pressupostos positivos enunciados no nº 1 do art. 283º do C.P.P., entre eles a indiciação suficiente de que determinada pessoa praticou um certo crime. Essa indiciação há-de resultar dos actos de inquérito, das provas recolhidas na fase do inquérito. Ao contrário, a acusação do assistente nos crimes particulares não tem de fundamentar-se exclusivamente nas provas recolhidas no inquérito, uma vez que a partir da reforma de 1998, operada pela Lei nº 59/98 de 25/8, o tribunal não pode recusar a acusação por falta de indiciação dos factos acusados e da responsabilidade do arguido se o processo tivesse sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, em face do aditamento do actual nº 3 do art. 311º do C.P.P. O mesmo sucede também para a acusação pública que também só pode ser rejeitada no caso de não serem indicadas as provas que fundamentam a acusação. Por isso, se o assistente B………. tivesse deduzido acusação particular também pelo menos contra a referida Sra. Advogada mandatária da arguida, poderia esta vir requerer a abertura da instrução para obter despacho de não pronúncia por falta de indiciação da sua responsabilidade nos factos da acusação, salvo se na instrução tivessem sido recolhidos quanto a ela, indícios suficientes dessa responsabilidade. No caso dos autos, o assistente assim não procedeu. E deduziu acusação particular apenas contra a mandante, aqui arguida C………., autora nos preditos processos nºs …/03.8TMPRT e ../04.4TMPRT do Tribunal de Família e Menores do Porto. Por conseguinte, temos que concluir que com esta atitude omissiva do assistente fez desencadear a consequência estatuída no nº 3 do art. 116º do C.P., que vai aproveitar à arguida C………., por força do disposto no art. 117º do C.P. − cfr. neste sentido, Acs. da R.C. de 29/6/88, in C.J. Ano XIII, Tomo 3, pág. 119; da R.L. de 25/3/87, in C.J. Ano XII, Tomo lI, pág. 173; e da R.P. de 24/3/93, in proc. 9320063. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. da R.L. de 14/3/95, in C.J. Ano XX, tomo 2, pág. 140, onde se diz: " (...) o sentido, nos crimes particulares da remissão contida no art. 116º (actual art. 117º do C. P. revisto) para o regime da desistência e do não exercício tempestivo da queixa quanto aos casos de comparticipação criminosa, é o de tornar equivalentes a desistência ou o não exercício tempestivo da queixa à não dedução de acusação particular, para efeitos de operar a extinção do procedimento criminal relativamente a comparticipante necessário (...). E na pág. 141: “(...) nos crimes particulares, mesmo que exercido o direito de queixa em relação a um dos comparticipantes e, por via disso, estendido o procedimento aos restantes, bem como ainda que adquirido formalmente o estatuto de Assistente pela pessoa ofendida, continua a faltar o pressuposto final da legitimidade do M.P., ou seja, a acusação particular. Neste caso, a atitude omissiva ou abstencionista do Assistente conduz aos mesmos efeitos da desistência do ofendido nos crimes semi-públicos. Não exercício tempestivo do direito de queixa, desistência da queixa e falta de acusação particular em relação a um dos comparticipantes no crime são, pois, actos igualmente aptos a produzir a extinção do procedimento criminal em relação ao(s) outro(s) comparticipante (s) (...)”. A extinção do direito de queixa conduz à absolvição da instância nos termos do art. 288º nº 1-e) do C.P.C. ex vi do art. 4º do C.P.P. Com a absolvição da instância fica prejudicada a questão de saber se os factos denunciados integram ou não ou elementos constitutivos do indicado crime de injúria p. e p. pelos arts. 181º nº 1 e 183º do C.P. que o assistente pretende ver imputado à arguida. Caso assim se não entenda: Não existem outras questões prévias ou incidentais de que se possa conhecer. Segue-se agora, naturalmente, o juízo de indiciação. Estabelece o art. 286º nº 1 do C.P.P. que " a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". No caso dos autos, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de acusar, o mesmo é dizer que visa aferir da existência ou não de indícios dos quais resulte uma possibilidade razoável de, em julgamento, vir a ser aplicada à arguida C……….., uma pena, pela prática do eventual crime de injúria p. e p. pelos arts. 181º nº 1 e 183º do C.P. Dispõe o art. 308º nº 1 do C.P.P. que “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. De acordo com o nº 2 do art. 283º do C.P.P. "consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Passemos agora à avaliação da prova indiciária recolhida no inquérito, por forma a decidir se tal prova, no seu conjunto, integra o conceito legal de indícios suficientes nos termos definidos nos arts. 283º nº 3 e 308º nº 1, primeira parte, do C.P.P. e, consequentemente, se estão reunidos os pressupostos necessários para que o processo transite para a fase do julgamento. Comete o crime de injúria "quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração ..." - cfr. art. 181º° nº 1 do C.P. A honra (e o bom nome) tem a ver com "a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa", enquanto a "reputação (a que se junta a boa fama) é a consideração dos outros, na qual se reflecte a dignidade pessoal e pode ser violada independentemente de se atribuírem qualidades eticamente aviltantes ". A honra está ligada à imagem que cada um forma de si próprio, construída interiormente mas também a partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e de honestidade que não se deseja ver atingidos. A consideração refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos, de o não julgar um elemento negativo − cfr. Beleza dos Santos, in Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria, R.L.J., Ano 92, págs. 166 e 165. Vejamos agora o dolo, ou seja, o propósito de praticar o facto descrito na lei penal, elemento subjectivo do tipo. Face ao que dispõe o art. 13º do C.P., o crime de injúria só é punível a título de dolo. Faria da Costa diz tratar-se de um crime essencialmente doloso, bastando para o seu preenchimento o dolo eventual − art. 14º do C.P. Trata-se de um crime de perigo abstracto-concreto na medida em que o perigo não surge como motivo da incriminação nem é ali incluído como efeito do facto típico, encontrando-se antes referido ao modo de ser da acção a qual encerra em si mesma uma genérica aptidão para produzir o evento danoso, isto é, a ofensa da honra ou da consideração alheias. No tipo de crime em análise o dolo traduz-se na consciência, por parte do agente, da genérica perigosidade do meio de acção ou do seu peculiar modo de execução. Não é necessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a honra ou consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou que haja previsto o perigo, bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstos na norma incriminatória. O preenchimento do comportamento típico verifica-se quando o agente actua por forma a violar o dever de abstenção implicitamente imposto na norma incriminatória, levando a cabo a conduta ou acção nela prevista, sabedor da genérica perigosidade imanente, sem que seja necessária a previsão do perigo concreto. Nos termos do disposto no art. 31º nº 1 do C.P. "o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade". O nº 2 da mesma norma faz uma enumeração exemplificativa de algumas dessas causas, sendo entre elas, que não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito - cfr. b). Isto quer dizer que é livre e legal o exercício de um direito quando esse exercício não é abusivo e respeita a coexistência de outros direitos com igual dignidade. Assim, sempre que se verifique uma situação de colisão de direitos, a lei, dentro de determinados condicionalismos, permite que o agente tutele directamente o seu próprio direito, impondo a estranhos uma conduta sem que a mesma se revista de ilicitude. Tecidas estas considerações e voltando agora ao caso dos autos, a arguida alegou no requerimento instrutório, que se limitou a relatar os factos que determinaram a instauração dos referidos processos de divórcio litigioso e de regulação do poder paternal contra o seu marido aqui assistente. A arguida, considerando que tais factos eram suficientemente graves, instaurou os preditos processos judiciais por forma a alterar a sua vida e a dos filhos menores de ambos, para se precaver a ela e aos menores da reiteração daquelas vivências, que considerava prejudiciais a todos, agindo na prossecução de direitos que a ordem jurídica lhe reconhece − cfr. arts. 36º nºs 2, 3 e 5 da C.R.P. e 1779º e 1905º e 1906º do C. Civil. Sobre uma situação paralela e aqui aplicável, mutatis mutandis, decidiu o Ac. da R.L. de 13/1/980 que "não há crime de difamação na petição inicial de acção de divórcio que narre factos relativos à violação do dever de fidelidade por parte do réu, repercutindo-se apenas nessa acção a eventual falsidade das imputações. A ilicitude daí decorrente mostra-se, aliás, excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade (art. 31º nº 1 do C. Penal)". No mesmo sentido, decidiu também o Ac. da R.P. de 2 de Março de 2005 , enunciando que "a arguida que disse ao ofendido: «quando quiseres fazer o serviço, fá-lo noutro lado», em virtude de este ter sido surpreendido por uns menores (um deles filho da arguida) deitado sobre uma mulher, estando ambos despidos da cintura para baixo, actuou na prossecução de um direito legítimo de mãe, pois que apenas pretendeu que seu filho não assistisse ao vivo à prática de actos sexuais". Diga-se ainda que a lei adjectiva civil proíbe expressamente a litigância de má-fé, que se verifica quando o litigante deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignora, como o que faz do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal − art. 456º nº 2 do C.P.C. Ora, no caso dos autos nem sequer se descortina ou se indicia que a arguida ao actuar como actuou, com a instauração dos processos de divórcio litigioso e de regulação do poder paternal, tivesse a consciência da genérica perigos idade da conduta ou meio da acção previstos na norma incriminatória respectiva, pois que o seu objectivo apenas visava, como se disse, precavê-la a ela e aos filhos de vivências que a ordem jurídica reprova e nunca prejudicar o assistente, a quem não pretendeu achincalhar nem desconsiderar, e por isso entendemos que o alegado nas petições iniciais dos referidos processos não pode sujeitar a arguida à alçada do direito penal. Refira-se a propósito que o Ac. da Rel. do Porto de 2/12/93 decidiu que "o arguido que, ao responder ao juiz-presidente de um tribunal colectivo (perante o qual respondia, acusado da prática de um crime de ofensas corporais e de um outro de coacção a funcionário) afirmou, referindo-se ao assistente nesse processo, que ele lhe roubara quatro vacas e quatro éguas, não comete o crime de difamação, se, ao proferir tal expressão, agiu no propósito de esclarecer o tribunal − o que evidencia na circunstância de, já em data anterior, ele haver apresentado queixa crim, contra o mesmo assistente, por tais factos ". E o Ac. do S.T.J. de 28/11/90, no Proc. nº 41094, enunciou que "fica excluída a ilicitude do crime de injúrias quando a frase ofensiva é apresentada em processo disciplinar, é necessária a essa defesa e foi produzida de boa fé, a ser tida como verdadeira". Assim, ainda que fosse eventualmente considerada como típica a actuação da arguida, a mesma não pode taxar-se de criminosa uma vez que afastado se mostra o indício de ilicitude dado pela tipicidade: ou pela ordem jurídica na sua totalidade art. 31º nº 1 do C.P. (como o fez o Ac. da Rel. de Lisboa de 13/10/98) ou pelo exercício de um direito, nos termos do art. 31º nº 2- b) do C.P. Por tudo quanto ficou acima exposto, nos termos da segunda parte do nº 1 do art. 308º do C.P.P., este Tribunal decide não pronunciar a arguida C………. pelo crime que lhe quer ver imputado o assistente e, consequentemente, ordenar o oportuno arquivamento dos autos. Custas pela realização da instrução da instrução a cargo do assistente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça, levando-se em conta o já pago - art. 83º nº 2 do C.C,J. e 519º nº 1 do C.P.P. Transitado, cessa a medida de coacção aplicada à arguida a fls. 96 − art. 214º nº 1-b do C.P.P. Notifique.» III 5. O objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), opõe à decisão recorrida as duas questões seguintes: - que não se verifica comparticipação entre a arguida e a sua advogada na prática dos factos integradores do crime de injúrias de que o assistente acusa a arguida e, por isso, o assistente não tinha que dirigir a queixa e a acusação contra as duas sob pena de extinção do procedimento criminal em relação às duas; - que não se verifica nenhuma causa de exclusão da ilicitude da conduta da arguida, mormente a prevista na al. b) do nº 2 do art. 31º do Código Penal, relativa ao exercício legítimo de um direito, porquanto à arguida, tendo em vista o exercício do seu direito nas acções que moveu contra o ora assistente, apenas lhe era lícito alegar factos verdadeiros, mas não lhe era lícito alegar factos não verdadeiros ofensivos da honra e da consideração do assistente, por ela demandado naquelas acções. À margem dessas duas questões, importa acrescentar aqui uma breve nota sobre a questão prévia que a arguida suscita na sua resposta, dizendo que não foi notificada do teor do documento junto pelo recorrente com a motivação do recurso. Efectivamente, não consta dos autos que tenha sido remetida cópia do dito documento à Ex.ma mandatária da arguida (cfr. fls. 399), e deveria ter sido, conjuntamente com a notificação da motivação do recurso, nos termos do disposto no art. 411º, nº 5, do Código de Processo Penal, quer porque a motivação do recurso remetia para o teor do dito documento, deste modo o absorvendo, quer por exigência do princípio do contraditório a que estão sujeitos todos os actos do processo penal, mormente na fase de instrução e nos recursos (art. 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa). Sucede que tal documento é irrelevante para a apreciação do objecto do recurso, porquanto este incide apenas sobre o despacho recorrido (as questões opostas pelo recorrente ao despacho recorrido) e não, directamente, sobre a reanálise de todas as questões apreciadas nesse despacho. Como escreve o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA (em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, p. 315), no nosso sistema processual penal, "o objecto do recurso é a decisão recorrida" e não "a questão sobre que incidiu a decisão recorrida". O que implica que “não é possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida”. No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2006 (em CJ-STJ/2006/III/210), refere que “os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer de questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas antes a apurar da adequação e legalidade das decisões ai tomadas, despistando os eventuais erros in judicando ou in procedendo aí verificados. O recurso não visa um novo julgamento da causa, mas apenas das questões que foram concretamente levantadas ao tribunal superior”. Quer isto dizer que o dito documento, não tendo sido apreciado e tomado em conta pelo tribunal de 1ª instância na decisão recorrida (porque não foi junto atempadamente aos autos, de modo a poder ser considerado nessa decisão), não poderá, obviamente, ser agora considerado em sede de recurso, independentemente da relevância probatória que tal documento pudesse ter (neste aspecto, o documento mais não é do que cópia da acta em que as partes resolveram por mútuo acordo o seu divórcio e a regulação do exercício do poder paternal dos filhos comuns, o que já resultava de outros elementos constantes dos autos). Daí que o dito documento seja inócuo ou desprezível para a apreciação do objecto do recurso e a sua não notificação à arguida não lhe cause qualquer prejuízo. Só por este motivo se não justifica retardar a decisão do recurso para efeitos de ser repetida aquela notificação à arguida. 6. Quanto à primeira questão suscitada no recurso, discorda o recorrente da decisão instrutória na parte que considerou verificada uma situação de comparticipação criminosa entre a arguida e a sua advogada no crime de injúrias de que o assistente procedeu criminalmente apenas contra a arguida, e, por esse motivo, foi entendido que o procedimento criminal deveria ter sido requerido contra as duas comparticipantes, sob pena de o não exercício da queixa e da acusação contra uma delas aproveitar às duas, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 115º, nº 2, e 117º do Código Penal. O recorrente fundamenta a sua discordância em dois pontos: 1º. porque tanto a queixa como a acusação que o assistente deduziu contra a arguida assentam nas expressões escritas em duas peças processuais, relativas a duas acções judiciais, e em declarações que a arguida prestou pessoalmente no Instituto de Reinserção Social, cujo relatório foi junto à acção de regulação do exercício do poder paternal dos filhos do casal, e só naquelas duas peças processuais é que a advogada da arguida teve intervenção. Daí concluindo que a eventual questão da comparticipação só poderia colocar-se quanto às expressões escritas nas peças processuais assinadas pela advogada da arguida, mas já não quanto às declarações prestadas pela arguida no IRS. E, por isso, quanto a estas declarações, sempre haveria que pronunciar a arguida como única autora. 2º. porque, no que respeita às expressões escritas nas duas peças processuais, os indícios constantes dos autos revelam que foi a arguida quem transmitiu à sua advogada os factos como sendo verdadeiros e esta limitou-se a reproduzi-los nessas peças processuais, como lhe competia, por dever de ofício, no convencimento de que tais factos eram verdadeiros, pelo que nenhuma responsabilidade criminal lhe pode ser assacada por ter acreditado na sua cliente, inexistindo a invocada comparticipação criminosa. Cremos que nestes dois pontos assiste inteira razão ao recorrente, já que o despacho recorrido incorre, efectivamente, em dois evidentes equívocos: O primeiro, foi o de estender a eventual comparticipação ― admitindo que pudesse existir, o que não está minimamente indiciado nos autos ― a todos os factos de que o assistente acusou a arguida, quando é notório que, a existir essa eventual comparticipação, se confinava às expressões escritas nas peças processuais, mas já não às declarações que a arguida terá prestado pessoalmente no IRS. Estas foram prestadas a título individual pela arguida e se comparticipação criminosa houvesse só poderia ser da técnica daquele organismo que elaborou o respectivo relatório (cfr. fls. 22 a 24), mas não da advogada da arguida, já que não consta nem da queixa, nem da acusação, nem do próprio relatório do IRS ou de outro elemento dos autos, que esta tivesse alguma intervenção nessas declarações ou, sequer, que estivesse presente no momento em que foram prestadas. Ora, curiosamente, em relação a estas declarações, o despacho recorrido não suscita a questão da “comparticipação criminosa” relativamente à técnica do IRS que subscreveu o dito relatório, sendo certo que também este relatório não está assinado pela arguida, mas apenas pela referida técnica, e as expressões dele constantes a que o assistente atribui sentido desonroso, injurioso, embora atribuídas à arguida, estão escritas em discurso indirecto, não podendo só por isso concluir-se que tenham sido proferidas pela arguida, ao menos nos exactos termos em que estão escritas. O que leva a inferir que, neste ponto, o despacho recorrido, para além de ter estendido a referida “comparticipação criminosa” da advogada da arguida a factos em que, manifestamente, não interveio, também revela alguma incoerência na análise dessa eventual comparticipação criminosa, omitindo-a em relação à técnica do IRS que elaborou o relatório contendo igualmente expressões que o assistente reputa de desonrosas. O segundo equívoco consiste em ter confundido renúncia ao exercício do direito de queixa com desistência da queixa. Conceitos que o art. 116º do Código Penal distingue perfeitamente, quer em termos normativos, quer no âmbito da sua aplicação prática. Quanto à renúncia, prescreve o nº 1 do referido artigo que “o direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza”. Assim, a renúncia consiste em abdicar voluntariamente do uso de um direito, em abster-se de exercer o direito, e reporta-se ao momento anterior à apresentação da queixa, ao momento “ex ante” da queixa. Pode ser expressa ou tácita: é expressa quando constar de declaração inequívoca revestida das formalidades que a lei considera necessárias para o exercício da queixa; é tácita quando se manifestar através de actos de que necessariamente se deduza (cfr. “referências doutrinárias” ao art. 114º de O Código Penal de 1982, de Leal-Henriques e Simas Santos, vol. I, p. 565). Através da renúncia à queixa, o titular do direito declara expressamente ou manifesta tacitamente a sua vontade de que não pretende iniciar o procedimento criminal. À desistência da queixa refere-se o nº 2 do art. 116º do Código Penal nos seguintes termos: “O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada”. A exigência da lei de que, na desistência da queixa, “não haja oposição do arguido” quer significar que a queixa já foi exercida, o procedimento criminal já foi iniciado, e, por isso, o arguido deve ser ouvido sobre a desistência da queixa e deve dar o seu consentimento expresso ou tácito (não se opondo à desistência). Também o segmento normativo que impede que a queixa seja “renovada” após a desistência, quer significar que a queixa já foi anteriormente exercida. Desistir quer dizer “fazer cessar” o efeito da queixa anteriormente exercida. Reporta-se, pois, ao momento posterior ao exercício da queixa, ao “post” queixa. Podemos, assim, assentar que a renúncia da queixa é o não exercício da queixa; verifica-se quando ainda não foi exercido o direito de queixa. A desistência da queixa é o acto de vontade que põe termo à queixa já exercida; ocorre depois de ter sido exercido o direito de queixa (cfr. os acórdãos desta Relação de 05-05-99 e 16-06-99, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. nº 9810841 e 9810450, respectivamente). No caso, o despacho recorrido aceitou o pressuposto de que o assistente apresentou tempestivamente a queixa contra a ora arguida ― e, a nosso ver, é em relação ao exercício desta queixa que se colocam entraves, como se irá apreciar mais à frente ― a qual deu origem à instauração do competente processo de inquérito, findo o qual, por estar em causa um crime de natureza particular, também deduziu tempestivamente a respectiva acusação particular contra a mesma arguida. O que quer dizer que, partindo destes pressupostos, não podia haver renúncia à queixa, nem o procedimento criminal podia considerar-se extinto com fundamento na renúncia da queixa, expressa ou tácita. Neste contexto, nos termos do disposto no nº 2 do art. 116º do Código Penal, só através de desistência de queixa é que o queixoso, querendo, podia fazer cessar o procedimento criminal, considerando que a natureza do tipo de crime em causa admitia a desistência da queixa. Ora, ao contrário do que sucede em relação à renúncia da queixa, de que a lei admite a “renúncia tácita”, nenhuma norma legal se refere à “desistência tácita” da queixa. Pelo contrário, o formalismo exigido pelo nº 2 do art. 116º do Código Penal afasta a hipótese de desistência tácita da queixa. Pode ser declarada por escrito ou verbalmente, mas tem que ser manifestada de forma inequívoca e obedecer aos requisitos exigidos para a formalização da queixa (cfr. “referências doutrinárias” ao art. 114º de O Código Penal de 1982, de Leal-Henriques e Simas Santos, vol. I, p. 568). Sucede que o queixoso/assistente nunca apresentou qualquer declaração, escrita ou verbal, a desistir do procedimento criminal. E, por isso, não se percebe nem é admissível que o procedimento criminal viesse a ser declarado extinto com fundamento no preceito do nº 3 do art. 116º do Código Penal, isto é, por desistência (tácita) da queixa. Ainda que com base no pressuposto de que havia uma comparticipante nos factos que foi omitida na queixa e na acusação particular. Com efeito, em tal hipótese ― admitindo que se mostrava indiciada a referida comparticipação de outra pessoa ― a consequência jurídica a retirar não era, nunca, a da extinção do procedimento criminal contra todos os comparticipantes, mas, antes, a da extensão dos efeitos da queixa tempestivamente apresentada aos demais comparticipantes, nos termos do disposto no art. 114º do Código Penal. Preceito que, aliás, o despacho recorrido começa por invocar, mas de que não retira qualquer consequência na sua aplicação ao caso, por confronto com os preceitos dos arts. 115º, 116º e 117º também do Código Penal. É certo que, ocorrendo esta constatação em sede de instrução e não podendo a pronúncia incidir sobre quem não é arguido nela interveniente (arts. 288º, nº 4, 303º, nº 3, 308º, nº 1, e 309º, nº 1, todos do CPP), a referida omissão teria que resolver-se com a comunicação ao Ministério Público para os fins previstos no nº 3 do art. 303º do Código de Processo Penal. Tal e qual como deverá resolver-se se esse conhecimento ocorrer em sede de audiência de julgamento (art. 359º, nº 1, do CPP). E não com a extinção do procedimento criminal relativamente a todos os comparticipantes, como foi decidido neste caso. Na verdade, dispõe o art. 114º do Código de Processo Penal que “a apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes”. A este propósito, refere o acórdão desta Relação de 05-07-2006 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 0613252, que o ora relator subscreveu como adjunto), que “havendo vários comparticipantes no crime, basta a apresentação de queixa contra um deles para que o procedimento criminal se torne extensivo a todos. Não é pois necessário que o arguido apresente queixa contra todos; uma vez apresentada queixa contra qualquer um deles, o M.P. tem legitimidade para prosseguir a acção penal e acusar aqueles contra quem se vierem a verificar os indícios da prática do crime”. O mesmo acórdão, a propósito da compatibilização desta norma com a do nº 2 do art. 115º do Código Penal, que estende a todos os comparticipantes os efeitos do não exercício tempestivo do direito de queixa em relação a algum deles, esclarece o seguinte: “O art. 115º, nº 2, do C. Penal, interpretado nos termos em que a decisão recorrida o fez, contraria e derroga o art. 114º do C.P., o que é inaceitável. Por isso, esse artigo deve merecer uma interpretação que se harmonize com o regime da ‘extensão dos efeitos da queixa’ a que alude a epígrafe do art. 114º. O nº 2 do art. 115º do C. Penal deve assim ser interpretado no sentido de que a falta de apresentação tempestiva de queixa, contra qualquer um dos comparticipantes, é extintiva do direito de queixa. A justificação deste regime decorre desde logo do disposto no nº 1 do art. 115º do C. Penal, que faz iniciar o direito de queixa a partir da data em que o respectivo titular tiver tido conhecimento ‘do facto e dos seus autores’. Assim, se o titular do direito de queixa tiver conhecimento de um dos autores do facto e não apresentar queixa contra ele, no prazo legal, a extinção do direito de queixa aproveita também àqueles comparticipantes do crime, cuja intervenção o ofendido desconhecia”. Ou seja, a norma do nº 2 do art. 115º do Código de Processo Penal, quanto à extensão a todos os comparticipantes dos efeitos do não exercício do direito de queixa em relação a algum deles, só é aplicável quando a queixa não é apresentada contra algum deles dentro do prazo previsto no nº 1 do mesmo artigo. Apresentada a queixa, dentro desse prazo, contra algum dos comparticipantes, o efeito daí decorrente já não é o previsto no nº 2 do art. 115º do Código Penal, mas o previsto no art. 114º do Código Penal: a extensão do procedimento criminal contra todos os comparticipantes. Neste mesmo sentido se pronunciam também os acórdãos da Relação de Lisboa de 08-05-96 e de 29-03-2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ procs. nº 0001683 e 2761/2007-3, respectivamente. O preceito do nº 3 do art. 116º do Código Penal jamais pode ser aqui invocado porque se refere à desistência da queixa e esta, como ficou dito supra, tem que ser manifestada de forma expressa, não prevendo a lei a forma de desistência tácita. Ora, não está invocado no despacho recorrido, nem consta dos autos, que o assistente tenha desistido da queixa em relação a qualquer eventual comparticipante. Pelo que não é admissível, no caso, julgar extinto o procedimento criminal, com fundamento numa hipotética desistência tácita da queixa em relação a um dos comparticipantes, ao abrigo do disposto no art. 116º, nº 3, do Código de Processo Penal, como foi decidido no despacho recorrido. 7. Como acima já deixámos implícito, verificou-se, a nosso ver, renúncia tácita ao direito de queixa por parte do ora recorrente, não decorrente da hipotética comparticipação a que se refere o despacho recorrido, mas pelo motivo, bem diferente, invocado pela arguida na sua resposta ao recurso, de ter sido realizado acordo judicial entre o assistente e a arguida, então cônjuges entre si, através do qual resolveram por termo às acções de divórcio litigioso e de regulação do exercício do poder paternal dos seus filhos menores, a que pertencem as peças processuais que estão na origem deste processo criminal por injúrias. Também como já foi dito supra, a renúncia tácita está prevista no nº 1 do art. 116º do Código Penal, no segmento final da norma que a define como a que se manifesta através de factos de que necessariamente se deduza. É o que nos parece resultar do acordo judicial realizado entre o assistente e a arguida através do qual quiseram resolver quer a acção de divórcio quer a acção de regulação do exercício do poder paternal dos seus filhos menores, de que faziam parte as peças processuais e o relatório do IRS que continham as expressões a que o ora assistente atribui sentido desonroso. Com efeito, foi nessas duas acções que a ora arguida apresentou os seus articulados em que imputava ao ora assistente, então seu marido e pai dos seus filhos, as expressões transcritas na queixa e na acusação particular como contendo sentido injurioso, com elas visando fundamentar, na primeira (acção de divórcio), os pressupostos do seu direito ao divórcio litigioso, e, na segunda, a culpa do marido na separação dos pais tento em vista a que lhe fosse atribuída a guarda dos filhos. Foi também nesta segunda acção que foi junto o relatório do IRS que, na opinião do assistente, também continha observações de teor injurioso. É patente que a alegação de tais factos, sendo verdadeiros ou tidos como verdadeiros, era essencial para a ora arguida fundamentar o seu direito ao divórcio litigioso, já que, nos termos do disposto no art. 1779º, nº 1, do Código Civil, em conjugação com o disposto no art. 342º, nº 1, do mesmo Código, o cônjuge que pretender requerer o divórcio na forma litigiosa terá que alegar e provar factos demonstrativos de que o cônjuge requerido violou culposamente algum dos deveres conjugais previstos no art. 1672º também do Código Civil e que essa violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometeu a possibilidade de vida em comum entre ambos. Ora as expressões em que o ora assistente fundamenta a queixa e a acusação deduzida contra a arguida correspondem à descrição dos factos que esta imputava àquele como integradores das violações por ele praticadas aos deveres conjugais, designadamente ao dever de respeito (essencialmente ameaças de agressão e ofensas à integridade física e à integridade moral da ali autora, ora arguida). É também patente que tais factos estão alegados no pressuposto de que ocorreram, que foram efectivamente praticados pelo arguido e constituíram violações aos deveres conjugais. E era isso mesmo que a ora arguida, ali autora, se propunha provar nas ditas acções. Através do acordo realizado pelo assistente e pela arguida naquelas acções, convertendo o divórcio para a forma de mútuo consentimento, nos termos permitidos pelos arts. 1774º, nº 2, do Código Civil e 1407º, nº 3, do Código de Processo Civil, ambos renunciaram a discutir os factos concretos que imputavam um ao outro, desse modo renunciando à prova das violações conjugais que se imputavam reciprocamente. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (em Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 1968, p. 609), “a transacção tem por objecto recíprocas concessões ... não há na transacção o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes (negozio di accertamento); a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida". Por sua vez, o Prof. José Alberto dos Reis (em Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, 1946, p. 498), citando Carnelutti, escreve que “as partes, ao celebrarem a transacção, não se preocupam com a declaração da relação jurídica duvidosa, não realizam um acto semelhante ao do juiz; põem termo à lide segundo o seu interesse ou a sua conveniência, sem quererem saber se o resultado a que chegam é conforme ao direito constituído, isto é, se o litígio viria a ter solução idêntica, caso fosse decidido pelo juiz”. Neste aspecto, corrobora-se o entendimento expresso pela arguida, quando diz que transigir significa ceder, chegar a um consenso, a um acordo, e o acordo só é possível se ambas as partes litigantes nele consentirem. Com a transacção as partes puseram termo ao processo e com o fim do processo tudo quanto ali foi dito chega ao fim, ficando as partes apenas vinculadas pelos efeitos do acordo que concertadamente decidiram fixar. Se houve violações ao casamento por parte de algum ou de ambos os cônjuges, foram esquecidas, renunciando ambos os cônjuges a discuti-las em juízo. Incluindo no foro criminal. Desse modo também renunciando ao direito de queixa e consequente procedimento criminal relacionado com aquelas violações conjugais. Esta renúncia por parte dos dois cônjuges impedia que, qualquer deles, viesse, posteriormente, apresentar queixa pelos mesmos factos que constituíram objecto das duas referidas acções, por força do disposto no nº 1 do art. 116º do Código Penal. Queixa que, a ser admitida, funcionaria como “reversão” das extintas acções instauradas pela arguida contra o ora assistente, com todos os efeitos perversos decorrentes de a ali demandante passar para a posição de arguida. O que é de todo incompatível com os efeitos produzidos pelo acordo estabelecido naquelas acções, que a ora arguida aceitou realizar no pressuposto de que todas as questões ali invocadas ficavam definitivamente resolvidas. Donde se conclui que, com tal acordo, o ora assistente renunciou ao direito de queixa por quaisquer eventuais ofensas à sua honra e consideração que pudessem existir no texto dos articulados das duas referidas acções cíveis, desse modo ficando impedido de proceder criminalmente contra a ora arguida, que foi parte no dito acordo. Essa renúncia obsta à instauração e prosseguimento do procedimento criminal, como obsta à acusação e pronúncia da arguida por esses mesmos factos. Havendo que ordenar o arquivamento dos autos. 8. Deve acrescentar-se, em todo o caso, que, fundamentando o assistente o sentido desonroso que atribui às expressões ou observações feitas pela arguida, relativamente à sua pessoa, na falsidade das imputações ali contidas, a verdade é que a prova indiciária recolhida nos autos não só não confirma a falsidade de tais imputações como, antes, aponta no sentido da sua veracidade. Relevam neste sentido o teor dos documentos de fls. 252/256, 260-261, 276 e 278-279: o primeiro é identificado como sendo cópia de uma carta que o próprio assistente escreveu à arguida, em que reconhece ter cometido “erros” em relação ao seu casamento com a arguida, em que lhe pede “mais uma vez desculpa pelas barbaridades que te disse nos últimos dias”, e acrescenta que foram “palavras ditas de cabeça perdida, com as quais penso que te quis magoar”, assim deixando implícitas eventuais ameaças verbais e ofensas à honra da esposa, a que esta alude nos articulados das duas acções cíveis; o segundo é referenciado como um “mail” enviado pelo ora assistente a um seu amigo em que, referindo-se à pessoa da arguida, então ainda sua mulher, diz, além do mais: “confirma-se que estive casado com um monstro que agora se porta como uma reles rameira”; o terceiro é cópia de uma carta que a filha do casal (E……….) escreveu ao pai (o assistente) em que lhe diz: “somos (ela e o irmão) testemunhas de muita coisa que lhe fizeste (à mãe) e não assumes”, e conta, depois, o caso de uma noite de Agosto em que o pai chegou a casa embriagado e, estando os dois filhos do casal a dormir, acordaram com os gritos da mãe (deixando implícitas agressões físicas a esta), dizendo que foi o filho D……….. quem ajudou o pai a subir as escadas até ao quarto de dormir “porque já não conseguias andar”; o último é cópia de uma carta do filho D………. para o pai, confirmando a cena da noite de Agosto em que este chegou a casa embriagado, os gritos da mãe, que foi ele quem o ajudou a subir as escadas e referindo ainda ter-lhe ouvido chamar à mãe de “rameira”, de ter (o filho) conversas com a K……… (a empregada) em que esta lhe dizia que “as garrafas das bebidas alcoólicas voavam num instante”, e de ter ouvido comentar ao G………. (vizinho) que “tu às vezes bebias demais”, assim confirmando os casos de “embriaguez” que a arguida imputava ao assistente nos articulados das acções cíveis. Contra estas provas, o assistente apresentou 5 testemunhas que, inquiridas a estes factos, todas declararam que nada sabiam sobre os conflitos do casal, que nunca se aperceberam de que existiam conflitos entre o casal, que eram um casal normal, que eram educados, que nunca viram o assistente embriagado. Ora, nada saber é uma coisa, saber que esses factos não ocorreram é outra coisa bem diferente. E é do domínio comum que a generalidade das situações relacionadas com as violações conjugais, designadamente as que se referem a ameaças, agressões físicas, ofensas à honra e outras referenciadas como “violência doméstica”, ocorrem no interior da residência familiar, fora dos olhares dos amigos e vizinhos, sendo os filhos quem melhor se apercebe dessas situações. O que quer dizer que também as provas indiciárias recolhidas nos autos levariam à não pronúncia da arguida, atento o disposto no art. 308º, nº 1, do Código de Processo Penal. IV Por tudo o exposto, e ainda que por motivos diferentes, confirma-se o despacho recorrido, negando provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 515º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal e 87º, nº 1, al. b), e nº 3, do Código das Custas Judiciais). * Porto, 04 de Julho de 2007 António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira |