Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220285
Nº Convencional: JTRP00011027
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CUSTAS
Nº do Documento: RP199210129220285
Data do Acordão: 10/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Data Dec. Recorrida: 01/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART494 ART661 N2.
CPC67 ART466.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204. AC STJ DE 1975/11/18 IN
BMJ N251 PAG148. AC STJ DE 1981/01/30 IN BMJ N303 PAG212. AC RC
DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG460. AC RP DE 1988/10/20 IN CJ T4 ANOXIII PAG201. AC STJ DE 1993/01/17 IN CJSTJ T1 ANO1 PAG63. AC
STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N230 PAG107. AC STJ DE 1974/06/04 IN
BMJ N238 PAG204. AC STJ DE 1969/03/11 IN BMJ N185 PAG258. AC
RP DE 1982/07/29 IN CJ T4 ANOVII PAG227.
Sumário: I - O artigo 496 do Código Civil que, na fixação da indemnização, manda atender aos danos não patrimoniais e não é privativo da responsabilidade civil extracontratual sendo aplicável também a responsabilidade contratual.
II - O que releva é que os danos sejam de tal gravidade que mereçam a tutela de direito, sendo irrelevante os incómodos e contrariedades, aborrecimentos, perdas de tempo e mesmo sofrimento e desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala.
III - A liquidação do montante dos danos não patrimoniais não pode ser relegada para a execução da sentença.
IV - Remetendo-se a liquidação de indemnização para a execução da sentença, não sendo possível fixar a percentagem do decaímento, é justo e adequado que, em sede provisória se condene A e R em partes iguais, sujeito, obviamente, à ulterior correcção.
Reclamações: