Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011027 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199210129220285 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART494 ART661 N2. CPC67 ART466. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204. AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG148. AC STJ DE 1981/01/30 IN BMJ N303 PAG212. AC RC DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG460. AC RP DE 1988/10/20 IN CJ T4 ANOXIII PAG201. AC STJ DE 1993/01/17 IN CJSTJ T1 ANO1 PAG63. AC STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N230 PAG107. AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204. AC STJ DE 1969/03/11 IN BMJ N185 PAG258. AC RP DE 1982/07/29 IN CJ T4 ANOVII PAG227. | ||
| Sumário: | I - O artigo 496 do Código Civil que, na fixação da indemnização, manda atender aos danos não patrimoniais e não é privativo da responsabilidade civil extracontratual sendo aplicável também a responsabilidade contratual. II - O que releva é que os danos sejam de tal gravidade que mereçam a tutela de direito, sendo irrelevante os incómodos e contrariedades, aborrecimentos, perdas de tempo e mesmo sofrimento e desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala. III - A liquidação do montante dos danos não patrimoniais não pode ser relegada para a execução da sentença. IV - Remetendo-se a liquidação de indemnização para a execução da sentença, não sendo possível fixar a percentagem do decaímento, é justo e adequado que, em sede provisória se condene A e R em partes iguais, sujeito, obviamente, à ulterior correcção. | ||
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