Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMÉLIA CATARINO | ||
| Descritores: | NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÕES NO CRC ARTIGO 13.º N.º1 DA LEI 37/2015 | ||
| Nº do Documento: | RP20260429100/24.1PCVCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A possibilidade do acesso ao Registo Criminal visa permitir às autoridades judiciárias (e às entidades previstas no artigo 8º) conhecer o passado criminal do arguido, permitindo-lhes dele extrair as devidas consequências legais, designadamente no âmbito da escolha e da determinação concreta da medida da pena. Todavia, ao consagrar no artigo 11º o regime de cancelamento das inscrições registadas, o legislador prossegue igualmente a finalidade de favorecer a reintegração social do condenado, atendendo a que as penas visam também - e sobretudo - a ressocialização do agente, conforme decorre do disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. II - O juízo de prognose exigido pelo artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015 não pode ser efetuado em termos meramente quantitativos ou assente exclusivamente no decurso do tempo, antes exigindo uma avaliação qualitativa da natureza do ilícito praticado, do percurso do agente e das condições concretas em que este desenvolve a sua atividade. III - Assume particular relevância o facto de o arguido exercer atividade profissional como motorista de transporte individual e remunerado de passageiros (A...), atividade que implica a condução regular de veículos automóveis e que exige um elevado grau de responsabilidade, autocontrolo e respeito pelas regras de segurança rodoviária, relevância que não decorre de qualquer juízo negativo sobre a profissão em si mesma considerada, mas antes do facto de a mesma colocar o arguido, de forma reiterada, em situações objetivamente idóneas à repetição do comportamento ilícito, constituindo, por isso, um fator relevante na avaliação do risco de reincidência. IV - A circunstância de ter sido anteriormente determinado o cancelamento provisório do registo criminal para efeitos profissionais não impõe conclusão diversa, uma vez que, tal instituto obedece a pressupostos próprios e reveste natureza necessariamente precária e condicionada, não constituindo um juízo definitivo sobre a inexistência de risco de reiteração criminosa, pelo que, a referida decisão anterior não impede uma reavaliação atual do risco, nem vincula o tribunal quanto ao juízo a formular no âmbito do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015. V - A eventual repercussão da manutenção da transcrição no exercício da atividade profissional do arguido, embora merecedora de consideração, não pode prevalecer sobre as exigências de prevenção especial e geral subjacentes ao regime do registo criminal, especialmente quando está em causa a proteção de bens jurídicos fundamentais como a vida e a integridade física. A manutenção da inscrição no certificado de registo criminal não constitui uma sanção adicional, mas antes uma consequência legalmente prevista, funcionalmente orientada para a proteção de tais bens jurídicos e para a salvaguarda da confiança no exercício de atividades que envolvem riscos acrescidos, não se revelando, por isso, desproporcionada no caso concreto. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 100/24.1PCVCD-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal da Póvoa do Varzim Relatora: Amélia Catarino Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No Processo sumário (artº 381º CPP) nº 100/24.1PCVCD-A, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal da Póvoa do Varzim, foi proferido despacho, com data de 13.06.2025, sob a referência 472721805, nos termos do qual foi decidido indeferir o requerimento de não transcrição da condenação para o registo criminal do arguido. Inconformado o arguido veio interpor recurso, pugnando pelo seu provimento, com os fundamentos que constam da motivação, e formulando as conclusões aperfeiçoadas, de acordo com o despacho de 17.02.2026, apresentadas com o requerimento de 04.03.2026, e que se transcrevem: “O Recorrente não está de acordo com o indeferimento do pedido de não transcrição da sentença no certificado de registo criminal para efeitos não judiciais. 2. O tribunal a quo indeferiu o pedido com o único fundamento de existência de duas condenações anteriores pelo mesmo crime, fazendo uma errada interpretação do n.º 1 do art. 13.º da Lei 37/2015. 3. As referidas condenações transitaram em julgado em 20/03/2015 e 07/03/2016, tendo decorrido cerca de 10 anos desde a última, sem nova reincidência durante largo período de tempo. 4. Ora, o artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015 não estabelece qualquer impedimento automático à não transcrição em caso de antecedentes, exigindo antes um juízo de prognose concreto sobre o perigo de reincidência. 5. No despacho de que se recorre, não foi feito qualquer juízo de prognose, antes foi feita uma aplicação “automática” da norma, sem ponderação da evolução da conduta do Recorrente e a sua situação atual. 6. A interpretação adotada pelo tribunal recorrido desconsidera a finalidade ressocializadora subjacente ao instituto da não transcrição e viola o princípio da proporcionalidade. 7. A manutenção da transcrição impedirá o Recorrente de exercer a sua atividade profissional, constituindo efeito materialmente equiparável a uma dupla penalização do mesmo. 8. A não transcrição não compromete as finalidades de prevenção geral ou especial da pena, antes promovendo a reintegração social e a dignidade do agente. 9. O despacho recorrido enferma, assim, de erro de julgamento na aplicação do artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, por adotar interpretação excessivamente formal e automática. 10. Deve, por isso, ser revogado e substituído por decisão que defira a não transcrição da condenação no certificado de registo criminal para efeitos não judiciais. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, deverá o despacho ora recorrido, ser revogado e, em consequência, deferido o pedido de não transcrição da sentença condenatória no certificado de registo criminal para efeitos de exercício de profissão ou atividade em Portugal.” Admitido o recurso, o Ministério Público veio responder pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida. No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve qualquer resposta. Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto as seguintes questões: a) se deve ser deferido o pedido de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal para efeitos não judiciais. II.1. A decisão recorrida Importa apreciar tais questões e decidir, devendo considerar-se como pertinente ao seu conhecimento, o teor da decisão recorrida, que se transcreve: “Requerimento para não transcrição da condenação, com a ref. Citius 42244870, de 17/04/2025: O condenado veio requerer a não transcrição da condenação para o registo criminal. O artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, consagra que «Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nº 5 e 6 do artigo 10.º». Impõe, portanto, a lei três pressupostos para que possa ser deferida a não transcrição, a saber: - Que a pena aplicada seja igual ou inferior a 1 ano de prisão ou não privativa da liberdade; - a ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; - a inexistência de perigo de cometimento de novos crimes, atendendo às circunstâncias do caso concreto. No presente caso, embora a pena aplicada tenha sido de apenas 3 meses de prisão, com substituição por pena de multa, não estão reunidos os demais pressupostos para o deferimento da não transcrição. Com efeito, o arguido conta já com duas condenações pretéritas pelo mesmo crime que o dos autos, o que faz claudicar o segundo dos pressupostos, sendo que, as demais condenações de que o arguido foi alvo, em conjunto com estas, não permitem concluir pela inexistência de crime de cometimento de novos crimes. As duas condenações anteriores não foram bastantes para que o arguido deixasse de praticar crimes, o que não nos permite fazer o juízo de prognose necessário à aplicação do arguido 13.º da Lei n.º 37/2015. Por conseguinte, indefere-se o requerimento de não transcrição da condenação para o registo criminal do arguido. Notifique.” Incidências processuais com interesse para a decisão: A - O arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 280 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz o montante global de € 2.240,00 (Dois mil duzentos e quarenta euros); e - Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses; B - Foi determinada a remessa de boletins ao registo criminal. C - O arguido veio apresentar requerimento com a ref. Citius 42244870, de 17/04/2025, para não transcrição da sentença no certificado de registo criminal correspondente, para efeitos não judiciais (concretamente para o exercício de profissão ou atividade). D - O arguido exerce a atividade profissional de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, atividade regulada pela Lei n.º 45/2018 de 10 de agosto. E- O arguido aufere 1.000 euros mensais; vive em casa dos avós, com a mãe, tem uma empresa e que emprega mais uma pessoa. Não tem filhos. F - Do CRC do arguido constam as seguintes condenações: 1- Pela prática de 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, P.P. PELO ART.º 292º, Nº 1, DO C. PENAL, por factos praticados no dia 2015/02/07, foi condenado por sentença proferida em 12.01.2016 no PROCESSO SUMÁRIO nº ..., do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO, JL P. CRIMINALIDADE - JUIZ 1, na pena de 60 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 6,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 360,00 EUROS, extinta em 16.12.2015, e na PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS por 3 meses, pena extinta em 30.04.2016. 2- Pela prática de 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, P.P. PELO ART.º 292º, Nº 1, DO C. PENAL, por factos praticados no dia 2014/11/13, foi condenado por sentença proferida em 04.02.2016 no PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) nº ..., do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO, JL CRIMINAL - JUIZ 3, na pena de 90 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 450,00 EUROS, extinta em 03.06.2016, e na PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS por 5 meses, pena extinta em 21.12.2016. 3- Pela prática de 1 CRIMES(S) DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES P.P. PELO ART.º 143º DO C. PENAL, por factos praticados no dia 2014/08/30, foi condenado por sentença proferida em 08.02.2021, no PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) nº ..., do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA, JUIZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ESPOSENDE - JUIZ 1, na pena de 290 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 1.450,00 EUROS, extinta em 06.01.2021. G - Por decisão proferida no proc. nº ..., datada de 28.11.2022, foi determinado o cancelamento provisório do reg. criminal (lei 115/2009) (EP), nos termos do estabelecido no artigo 12º da lei nº 37/2015, de 5 de maio, e no artigo 229º, do CEP, tendo sido deferida a pretensão do requerente AA, sendo determinado o cancelamento provisório total nos certificados de registo criminal a si respeitantes e a emitir no âmbito do disposto no artigo 10º, nº 5 e nº 6, do diploma legal acima referido em primeiro lugar, das decisões que deles deveriam constar, para efeitos de exercício de actividade profissional no âmbito da segurança privada. III. Do Recurso Vejamos da pretensão recursória, tendo em vista o que está previsto na Lei n.º 37/2015, de 05 de maio, sendo que o recorrente pretende a não transcrição da sentença dos presentes autos no seu registo criminal, para efeitos de emprego. A Lei da identificação criminal, (Lei nº 37/2015 de 5 de maio) estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros. Nos termos do artigo 2º, da referida Lei: “A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes”. E, de acordo com o artigo 10º, nº 1 “O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado, a qual também é expressamente mencionada”. A possibilidade do acesso ao Registo Criminal visa permitir às autoridades judiciárias (e às entidades previstas no artigo 8º) conhecer o passado criminal do arguido, permitindo-lhes dele extrair as devidas consequências legais, designadamente no âmbito da escolha e da determinação concreta da medida da pena. Todavia, ao consagrar no artigo 11º o regime de cancelamento das inscrições registadas, o legislador prossegue igualmente a finalidade de favorecer a reintegração social do condenado, atendendo a que as penas visam também - e sobretudo - a ressocialização do agente, conforme decorre do disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. Sobre a não transcrição das decisões regula o artigo 13.º, nos termos do qual: “1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10.º 2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma. 3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.” Da análise do normativo supra exposto, ressalta que a aplicação do regime da não transcrição exige a verificação cumulativa de dois requisitos formais e um requisito material. Os requisitos materiais dizem respeito à natureza da sanção e ao percurso criminal do arguido. A pena aplicada não deve ser privativa da liberdade ou, no caso de prisão, o limite máximo fixado não pode exceder um ano. Simultaneamente, exige-se a ausência de antecedentes criminais por delitos da mesma espécie. O requisito material, traduz-se em não decorrer das circunstâncias do crime o perigo de prática de novos crimes. No caso vertente, embora se mostre preenchido o primeiro dos pressupostos legais (condenação do arguido em pena de 3 meses de prisão, substituída por pena de multa), não se verificam os demais requisitos. Desde logo, resulta dos autos que o arguido apresenta duas condenações anteriores pela prática do mesmo tipo de crime - condução de veículo em estado de embriaguez - o que evidencia a existência de antecedentes da mesma natureza, em termos que, à luz da letra e, da ratio do preceito, constituem um fator de particular relevo na apreciação da pretensão deduzida. Não se ignora, contudo, que tal requisito não deve ser interpretado de forma absolutamente automática ou mecânica, impondo-se ao tribunal a formulação de um juízo de prognose concreto e atual quanto ao perigo de cometimento de novos crimes. Nesse sentido, cumpre ponderar os elementos invocados pelo arguido, designadamente o decurso de um período temporal significativo desde as anteriores condenações, bem como a sua atual integração profissional. Com efeito, não se ignora que o decurso de cerca de uma década desde as condenações anteriores, sem registo de nova prática criminosa relevante, constitui fator que, em abstrato, poderia apontar no sentido de um juízo de prognose favorável. Do mesmo modo, a inserção profissional do arguido, enquanto elemento de estabilização social, deve ser devidamente valorada. Todavia, tais circunstâncias não se mostram, no caso concreto, suficientes para afastar o risco de reiteração criminosa. Com efeito, o juízo de prognose exigido pelo artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015 não pode ser efetuado em termos meramente quantitativos ou assente exclusivamente no decurso do tempo, antes exigindo uma avaliação qualitativa da natureza do ilícito praticado, do percurso do agente e das condições concretas em que este desenvolve a sua atividade. Ora, no caso dos autos, assume particular relevância o facto de o arguido exercer atividade profissional como motorista de transporte individual e remunerado de passageiros (A...), atividade que implica a condução regular de veículos automóveis e que exige um elevado grau de responsabilidade, autocontrolo e respeito pelas regras de segurança rodoviária. A relevância atribuída a este elemento não decorre de qualquer juízo negativo sobre a profissão em si mesma considerada, mas antes do facto de a mesma colocar o arguido, de forma reiterada, em situações objetivamente idóneas à repetição do comportamento ilícito, constituindo, por isso, um fator relevante na avaliação do risco de reincidência. Neste contexto, a prática de um crime de condução em estado de embriaguez não se apresenta como um episódio isolado ou desligado da esfera de atuação do arguido, antes incidindo diretamente sobre o núcleo da atividade por si exercida. Acresce que a taxa de álcool no sangue registada (1,65 g/l) revela um grau elevado de ilicitude concreta, evidenciando uma conduta particularmente censurável e potenciadora de risco significativo para a segurança rodoviária. Por outro lado, a existência de condenações anteriores pela prática do mesmo tipo de crime demonstra que as sanções anteriormente aplicadas não foram suficientes para afastar o arguido da prática de condutas ilícitas neste domínio, evidenciando uma persistência comportamental que fragiliza a possibilidade de formular, no momento presente, um juízo de confiança quanto à não repetição de comportamentos semelhantes. Assim, o perigo de cometimento de novos crimes não se apresenta, no caso concreto, como meramente hipotético ou abstrato, antes decorrendo da conjugação de fatores objetivos, designadamente a reiteração anterior de condutas da mesma natureza, a gravidade concreta da conduta praticada e a circunstância de o arguido exercer atividade profissional que implica a condução frequente de veículos automóveis, potenciando a repetição de situações de risco idênticas. Também a circunstância de ter sido anteriormente determinado o cancelamento provisório do registo criminal para efeitos profissionais não impõe conclusão diversa. Com efeito, tal instituto obedece a pressupostos próprios e reveste natureza necessariamente precária e condicionada, não constituindo um juízo definitivo sobre a inexistência de risco de reiteração criminosa. Acresce que o próprio regime legal prevê a cessação dos seus efeitos em caso de nova condenação por crime doloso, o que evidencia o caráter não consolidado da avaliação então efetuada. Por conseguinte, a referida decisão anterior não impede uma reavaliação atual do risco, nem vincula o tribunal quanto ao juízo a formular no âmbito do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015. Por outro lado, a eventual repercussão da manutenção da transcrição no exercício da atividade profissional do arguido, embora merecedora de consideração, não pode prevalecer sobre as exigências de prevenção especial e geral subjacentes ao regime do registo criminal, especialmente quando está em causa a proteção de bens jurídicos fundamentais como a vida e a integridade física. A manutenção da inscrição no certificado de registo criminal não constitui uma sanção adicional, mas antes uma consequência legalmente prevista, funcionalmente orientada para a proteção de tais bens jurídicos e para a salvaguarda da confiança no exercício de atividades que envolvem riscos acrescidos, não se revelando, por isso, desproporcionada no caso concreto. Em face do exposto, conclui-se que não se mostra possível afirmar a inexistência de perigo de cometimento de novos crimes, não se encontrando, por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais para o deferimento da não transcrição da condenação. IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal em negar provimento ao recurso, e, consequentemente, em manter a decisão recorrida que indeferiu o pedido de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal para efeitos não judiciais. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC's (art. 513.º, nº1, do CPP, 8.º, nº 9, do RCP, e tabela II, anexa). Porto, 29 de Abril de 2026 Amélia Catarino (relatora) Lígia Trovão (1ª adjunta) Pedro Afonso Lucas (2º adjunto) (Elaborado pela relatora, e revisto pela relatora e adjuntos- artigo 94º, n.º 2, do CPP) |