Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008171 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESOCUPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199304229241035 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3652/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 N1. RAU ART71 N1 ART70 ART102 ART104. CCIV66 ART1096 N1. | ||
| Sumário: | I - Não há identidade de causas de pedir entre uma acção de despejo diferido para denúncia do arrendamento para habitação dos próprios AA. e outra da mesma natureza proposta pelos mesmos AA. mas com invocação, já não da própria necessidade, mas da de filhos seus que entretanto constituíram família. II - Nesta segunda acção o fundamento a considerar, face aos artigos 1096 nº 1, alínea a) do Código Civil e 71 do Regime do Arrendamento Urbano, para a denúncia é essencialmente a necessidade séria, real, concreta e actual de habitação por parte dos filhos dos AA.. III - E esta existe se estes vivem por favor em casa de outros familiares que pretendem pôr termo a essa situação. IV - Cabe ao tribunal quesitar, instruir e decidir a matéria controvertida invocada para o pedido de diferimento de desocupação com o que não pode confundir-se o prazo de 3 meses a que se refere o artigo 70 do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||