Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241035
Nº Convencional: JTRP00008171
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESOCUPAÇÃO
Nº do Documento: RP199304229241035
Data do Acordão: 04/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3652/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART498 N1.
RAU ART71 N1 ART70 ART102 ART104.
CCIV66 ART1096 N1.
Sumário: I - Não há identidade de causas de pedir entre uma acção de despejo diferido para denúncia do arrendamento para habitação dos próprios AA. e outra da mesma natureza proposta pelos mesmos AA. mas com invocação, já não da própria necessidade, mas da de filhos seus que entretanto constituíram família.
II - Nesta segunda acção o fundamento a considerar, face aos artigos 1096 nº 1, alínea a) do Código Civil e
71 do Regime do Arrendamento Urbano, para a denúncia
é essencialmente a necessidade séria, real, concreta e actual de habitação por parte dos filhos dos AA..
III - E esta existe se estes vivem por favor em casa de outros familiares que pretendem pôr termo a essa situação.
IV - Cabe ao tribunal quesitar, instruir e decidir a matéria controvertida invocada para o pedido de diferimento de desocupação com o que não pode confundir-se o prazo de 3 meses a que se refere o artigo 70 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: