Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0336500
Nº Convencional: JTRP00036791
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
ÓNUS DA PROVA
SEGURO
Nº do Documento: RP200401220336500
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Em acção intentada contra o Fundo de Garantia Automóvel o ónus da prova da existência do seguro compete àquele Fundo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

José .............. intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra Maria ............. e marido António ................ e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 450.000$00, a título de compensação e de 2.155.441$00, a título de indemnização, num total de 2.605.441$00, acrescido de juros desde a citação.
Alegou, resumidamente, que, pelas 15 horas do dia 22 de Agosto de 1992, quando conduzia um motociclo pela metade direita da estrada atento o seu sentido, foi embatido por outro motociclo, que circulava em sentido contrário e invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o A., embatendo frontalmente com este.
O A. teve vários ferimentos, tendo sido internado e operado, sofrendo dores e incómodos, pelo que deve ser compensado em 300.000$00.
Ficou portador de cicatrizes na fronte, pelo que deve ser compensado em 150.000$00.
A reparação do motociclo ascendeu a 98.668$00, acrescidos de IVA, num total de 115.441$50.
Exercia a profissão de pedreiro, ganhando um salário médio que rondava os 60.000$00, que deixou de auferir desde a data do acidente, em virtude das lesões, até final de Dezembro de 1992, num total de 240.000$00.
Ainda claudica, não mais tendo adquirido o vigor e a mobilidade da perna esquerda que o caracterizava à data do acidente, não dobrando o joelho como então, vendo reduzida a sua força e a sua resistência laboral, impedindo-o de executar trabalhos mais pesados e/ou demorados sobre a perna, implicando uma redução da sua capacidade produtiva, que calcula em 1.800.000$00.
O outro motociclo não tinha seguro válido à data do acidente, sendo manifesta a insuficiência de meios do responsável pelo acidente, o outro condutor, falecido solteiro e sem filhos, assim se justificando a propositura da acção contra seus pais e únicos herdeiros.

Contestou o Fundo de Garantia Automóvel, dizendo desconhecer os factos alegados pelo A., sem deixar de referir que o pedido a título de incapacidade laboral, além de muito exagerado, não se encontra fundamentado, designadamente com o eventual grau de incapacidade e com a idade do A.
Disse, ainda, que o A. deveria ter demandado o proprietário da motorizada alegadamente sem seguro, para assegurar o respeito pelo litisconsórcio necessário passivo.

O A. respondeu ao que entendeu ser uma excepção de ilegitimidade suscitada pelo R. Fundo de Garantia, dizendo ter demandado os herdeiros do responsável, isto é, os pais do condutor do outro motociclo.

No saneador consideraram-se legítimas as partes.

Organizou-se o questionário.

O tribunal determinou oficiosamente a realização de exame médico ao A.

Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

O A. recorreu, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. Ao propor a presente acção o A. alegou em 6.º que o veículo sinistrante circulava “não tendo seguro válido naquela data, tudo conforme descrição sumária da GNR ora junta sob doc. n.º1”.
2.ª. Sendo este um documento devidamente certificado e autenticado pela secção de ............ da GNR, em cuja área o acidente ocorrera.
3.ª. Citados os pais do condutor não contestaram, tendo o FGA contestado que “desconhece os factos alegados nos arts. 1 a 40, todos da d. petição, pelo que os impugna, bem como os documentos em que se apoiam”.
4.ª. Tem de se suscitar a questão de, neste caso concreto, o FGA dever saber se o veículo estava ou não segurado e ficar sujeito à cominação do n.º 3 do art. 590.º do CPCivil.
5.ª. Terminados os articulados foi proferido saneador que, assentando a legitimidade das partes, relegou para o questionário sob o n.º 36.º a pergunta: «À data do embate, o TI-..-.. não estava coberto por qualquer contrato de seguro válido?”.
6.ª. Instruído o processo, para resposta ao referido quesito ficou o doc. junto sob o n.º 1, nada tendo o FGA contraposto em termos de prova.
7.ª. Os factos provados resultaram da resposta aos quesitos – não sendo o n.º 36 dado como provado – e dos docs. juntos.
8.ª. Defendemos que o referido quesito devia ser dado como provado com base do doc. junto (art. 653.º/2 do CPCivil), porquanto se revela doc. bastante.
9.ª. E, sinceramente, não se vislumbra que outra prova, v.g. testemunhal, decisiva poderia o A. incluir para comprovar a não existência de qualquer seguro do veículo sinistrante.
10.ª. Deve, assim, ser revogada a sentença e dar-se por provado o referido quesito, elaborando-se nova peça sentencial, com a ampliada matéria assente.
11.ª. Foram violadas, entre outras, as normas dos arts. 490.º, 653.º 3 659.º do CPCivil.

O FGA respondeu, pedindo a confirmação da sentença.

Factos considerados provados na sentença:
1.º. Pelas 15 horas do dia 22 de Agosto de 1992, conduzia o A. o motociclo de matrícula LM-..-..- na estrada que liga e no sentido P......... – V........, da freguesia de .............., .............. (1.º).
2.º. O A. circulava numa recta (5.º).
3.º. Na mesma estrada circulava o motociclo de matrícula TI-..-.. (6.º).
4.º. Verificou-se um acidente de viação envolvendo os dois motociclos (12.º).
5.º. Do embate resultou para o A. traumatismo craneano com anorexia post-traumática e luxação coxo-femural esquerda (14.º).
6.º. Que o levou a ser transportado aos hospitais desta cidade de .............. (15.º).
7.º. Ao de ............. (16.º).
8.º. E ao de .............. (17.º).
9.º. O A. ficou internado até 12.9.92 (18.º).
10.º. Após, o A. usou canadianas durante dois meses (19.º).
11.º. O A. apresenta no membro inferior esquerdo mobilidades articulares conservadas e não dolorosas (20.º).
12.º. O A. sente dificuldades em se manter na posição de pé por mais de duas horas (22.º).
13.º. O A. sente dores na perna esquerda associadas às mudanças climáticas (23.º).
14.º. Em virtude das lesões sofridas, tratamento e recuperação das mesmas, o A. sentiu dores (24.º).
15.º. O A. ficou com cicatrizes na sua fronte, marcando-a e sobressaindo da mesma (25.º).
16.º. O LM ficou danificado (27.º).
17.º. À data do embate, o A. exercia a profissão de pedreiro, auferindo um salário mensal de, pelo menos, 60.000$00 mensais (30.º).
18.º. Após o embate e em consequência deste, o A. esteve impossibilitado de trabalhar durante período não concretamente apurado (31.º).
19.º. Enquanto esteve impossibilitado de trabalhar, o A. deixou de auferir montantes salariais de valor não concretamente apurado (32.º).
20.º. Em consequência do embate, o A. viu reduzida a sua força e a sua resistência laboral por sentir dificuldades em se apoiar na perna esquerda (33.º).
21.º. Em consequência das sequelas, o A. ficou afectado de uma incapacidade permanente profissional de 5% (34.º).
22.º. Armando .............. faleceu a 22.8.92, no estado de solteiro, e era filho de António ................ e de Maria .............. (doc. fls. 33).
23.º. O A. nasceu em 15.12.1959 (doc. fls. 63).
24.º. O veículo TI-..-.. encontra-se registado desde 2.10.87, a favor de Daniel ............... (doc. fls. 32).

A questão a debater é a do ónus da prova da inexistência de seguro válido e eficaz.

Na sentença diz-se:
«Todavia, sendo a intervenção do FGA meramente de garantia – o FGA intervém depois do responsável civil e apenas para garantir que o lesado se não veja face a uma situação de impossibilidade real de cumprimento por banda do responsável civil, a sua responsabilidade dependeria de ter sido provada a inexistência de seguro válido e eficaz, o que não sucedeu. Impõe-se, desta forma, a absolvição do R. FGA do pedido, em virtude de não ter sido demonstrado tal pressuposto».

A sentença não o diz expressamente, mas fez impender sobre o A. o ónus de provar a inexistência de seguro válido e eficaz, quando não, a acção não teria sido julgada improcedente, com o fundamento de se não ter provado a inexistência do seguro.

Não ignoramos que se tem decidido que é ao lesado que incumbe a alegação e prova, como facto constitutivo do seu direito, de que o veículo lesante não tinha seguro válido e eficaz – cfr. acórdão desta Relação, de 19.11.98, proferido no processo 1225/98- 3.ª.
Também aí o FGA, na sua contestação, alegou desconhecer os factos alegados pelo autor, nomeadamente que o réu à data do acidente não possuía contrato de seguro válido ou eficaz.
Mas, nesse acórdão, não deixou de se referir que esta forma de defesa encerra de “aparente astenia, já que integrando o FGA o Instituto de Seguros de Portugal, instituto público cujas atribuições são, além de outras, coordenar, regular e fiscalizar o funcionamento do sector de seguros – cfr. art. 1.º e 4.º do DL 302/82, de 30.7 e art. 2.º do DL 522/85 – e face ao seu dever de colaboração para “a justa decisão do litígio” (art. 266.º do CPC) seria mais adequado que tivesse havido uma procura, para si mais acessível, em ordem à descoberta da real existência ou não de seguro do motociclo interveniente, o que não vem, sequer, sugerido).
Todavia, no mencionado acórdão foi proferido um voto de vencido com o qual concordamos inteiramente.
Segundo essa declaração, o preciso facto de o FGA estar integrado no ISP - art. 22.º do DL 522/85, de 31.12 -, e de o art. 39.º/3 dispor que “compete ao Instituto de Seguros de Portugal organizar um sistema que garanta às pessoas implicadas num acidente de viação conhecerem em curto espaço de tempo o nome das seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicados no acidente”, impõe uma posição diversa.
Assim, permitimo-nos reproduzir os argumentos utilizados pelo Ex.mo Desembargador João Bernardo autor desse voto de vencido: 1.º - não parece adequado fazer impender sobre um lesado em acidente de viação o ónus de provar o inexistência de seguro, quando a lei determina que o organismo de que o FGA faz parte tem a obrigação de fornecimento de informação àquele sobre que seguradora outorgou no contrato de seguro, e se a lei impõe esse ónus de informação ao mencionado organismo, não se compreenderia que, se o ISP é obrigado a fornecer os elementos que conduzem à responsabilização dum seu organismo, este pudesse vir a juízo sustentar que é ao lesado que incumbe o ónus de alegação e prova desse facto; 2.º - a integração do FGA no ISP, quando este tem a obrigação decorrente do n.º 3 do art. 39.º, tem como resultado que o FGA deve ter conhecimento da inexistência ou existência de seguro válido e eficaz; por isso, a alegação de que se desconhece esse facto, deve considerar-se confessória do alegado pelo autor, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 490.º do CPCivil.
Entendemos ser válido este entendimento, apesar de o aludido n.º 3 do art. 39.º do DL 522/85 ter sido introduzido pelo DL 130/94, de 19.5, por conseguinte, em data posterior ao acidente. Na verdade, nos termos do n.º 1 desse preceito, na redacção primitiva, competia ao ISP “...emitir as normas necessárias ao correcto cumprimento deste mesmo diploma, nomeadamente no que concerne à rápida e eficaz regularização dos sinistros”.
Por isso, a integração do FGA no ISP (art. 22.º do DL 522/85) só por si, já lhe confere as potencialidades de controlo da existência ou inexistência de contratos de seguro, sem que seja necessário em abono da nossa tese, chamar à liça o n.º 3 do art. 39.º do citado diploma.
No mesmo sentido do mencionado voto de vencido, os acórdãos do STJ de 25.1.2001, V.G., 46 – Maio – 49; 7.1.2000, CJ/STJ, VIII, 3, 107.

No caso em análise ainda se coloca outra questão: a do valor do doc. de fls. 7 junto com a p.i.. Trata-se de uma “Descrição Sumária de Acidente de Viação” feita pela GNR de ................, em 10 de Novembro de 1992.
Consiste, pois, num documento autêntico, nos termos do art. 369.º/1 do CCivil.
Todavia, a questão da força probatória é mais complexa, atento o que estabelece, a esse propósito, o art. 371.º/1 do mesmo diploma: “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; (...)”.
O documento em questão foi emitido cerca de dois meses e meio após o acidente e não contém dados que nos permitam concluir que a menção à inexistência de contrato de seguro da parte de um dos veículos que foi interveniente no acidente, foi percepcionada pelos agentes da autoridade. Por isso, com base nesse documento não podemos dar como assente a inexistência do seguro.
Mas podemos, efectivamente, fazê-lo com base na admissão por acordo, que o n.º 3 do art. 490.º classifica como confissão.
Funciona, pois, a alínea b) do n.º 1 do art. 712.º do CPCivil, pelo que a matéria do quesito 36.º deve ter-se como provada, até porque devia ter sido dada como assente, na oportunidade do art. 511.º, ou considerada na sentença nos termos do n.º 3 do art. 659.º.
Assim, está provado que “à data do embate, o TI-..-.. não estava coberto por qualquer contrato de seguro válido”.
O que significa que subsiste a responsabilidade do FGA.
Em que termos é o que veremos, por funcionar a regra da substituição ao tribunal recorrido, estabelecida no n.º 2 do art. 715.º do CPCivil.

O A. atribuiu a culpa do acidente ao outro condutor. Disse, a propósito, que ele ultrapassou um veículo estacionado na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido do outro condutor, invadindo a hemi-faixa por onde circulava o A., de sentido contrário ao seu, embatendo contra o motociclo do A.
Mas apenas se provou que pelas 15 horas do dia 22 de Agosto de 1992, conduzia o A. o motociclo de matrícula LM-..-.. na estrada que liga e no sentido P........... – V........, da freguesia de ............, ............. (1.º). Que o A. circulava numa recta (5.º). Que na mesma estrada circulava o motociclo de matrícula TI-..-.. (6.º). E que se verificou um acidente de viação envolvendo os dois motociclos (12.º).
Assim, não é possível atribuir a culpa do acidente a qualquer dos condutores.
No entanto, «aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação» - n.º 1 do art. 503.º do CCivil.
Não existe exclusão da responsabilidade, dado que o acidente não é imputável ao próprio lesado ou a terceiro – art. 505.º.
Atenta a natureza das duas viaturas – motociclos - a responsabilidade deve ser repartida na proporção de metade para cada um dos condutores – art. 506.º.

Tratemos, agora, do montante da indemnização.
Provaram-se danos patrimoniais e não patrimoniais.
Estes mostram-se integrados pelos seguintes factos:
Do embate resultou para o A. traumatismo craneano com anorexia post-traumática e luxação coxo-femural esquerda (14.º). Que o levou a ser transportado aos hospitais desta cidade de .............. (15.º). Ao de ............... (16.º).E ao de .................. (17.º). O A. ficou internado até 12.9.92 (18.º). Após, o A. usou canadianas durante dois meses (19.º). O A. apresenta no membro inferior esquerdo mobilidades articulares conservadas e não dolorosas (20.º). O A. sente dificuldades em se manter na posição de pé por mais de duas horas (22.º). O A. sente dores na perna esquerda associadas às mudanças climáticas (23.º). Em virtude das lesões sofridas, tratamento e recuperação das mesmas, o A. sentiu dores (24.º). O A. ficou com cicatrizes na sua fronte, marcando-a e sobressaindo da mesma (25.º).
Cabem os mesmos na previsão do art. 496.º/1 do CCivil, dado que assumem manifesta gravidade, merecendo a tutela do direito.
Pelos referidos danos não patrimoniais o A. pede uma indemnização de 450.000$00. Afigura-se-nos adequado esse montante, à luz da equidade – n.º 3 do art. 496.º.
Todavia, por força da repartição do risco, o A. só terá direito a perceber metade, isto é, 225.000$00 (€ 1.122,29).

Quanto aos danos patrimoniais, referem-se-lhes os factos seguintes:
O A. ficou internado até 12.9.92 (18.º). Após, o A. usou canadianas durante dois meses (19.º). O LM ficou danificado (27.º). À data do embate, o A. exercia a profissão de pedreiro, auferindo um salário mensal de, pelo menos, 60.000$00 mensais (30.º). Após o embate e em consequência deste, o A. esteve impossibilitado de trabalhar durante período não concretamente apurado (31.º). Enquanto esteve impossibilitado de trabalhar, o A. deixou de auferir montantes salariais de valor não concretamente apurado (32.º). Em consequência do embate, o A. viu reduzida a sua força e a sua resistência laboral por sentir dificuldades em se apoiar na perna esquerda (33.º). Em consequência das sequelas, o A. ficou afectado de uma incapacidade permanente profissional de 5% (34.º).

Relativamente aos danos desta natureza, estabelecia a alínea b) do n.º 2 do art. 21.º do DL 522/85, na redacção do DL 122-A/86, de 30.5, que o FGA garante a satisfação das indemnizações por «lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, mas não beneficiando de seguro válido ou eficaz, revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações». A última parte da norma foi eliminada pela redacção dada pelo DL 130/94., de 19.5.
A propósito formulou-se o quesito 37.º, cujo teor é:
«Não tendo o Armando .......... meios económicos suficientes para satisfazer as suas obrigações?».
Este quesito mereceu resposta negativa. Mas na fundamentação da decisão da matéria de facto não se faz qualquer alusão ao documento de fls. 10 emitido pela Junta de Freguesia de .............., .............. e do qual consta que Armando .............. (que foi o outro interveniente no acidente e morreu em consequência das lesões sofridas no embate dos motociclos, filho dos 1.ºs RR.) não possuía quaisquer bens imóveis.
Bem sabemos que a redacção do n.º 2 do art. 653.º do CPCivil, resultante da reforma, não se aplica ao presente processo, pelo que não havia que especificar os fundamentos pelos quais se respondia não provado a um quesito – cfr. redacção anterior do preceito.
No entanto, existindo nos autos um documento autêntico (art. 369.º/1 do CCivil) emitido pela junta de freguesia, deve-se-lhe reconhecer força probatória plena (art. 371.º/1 do mesmo Cód.). Ora, a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 372.º/1), questão que nem sequer foi aflorada.
Por conseguinte, mais uma vez se usa do art. 712.º/1-b) do CPCivil, para se alterar a resposta ao quesito 37.º, que passará a ser positiva: Provado que Armando .............. não tinha meios económicos suficientes para satisfazer as sua obrigações.
Assim, assegurada fica a possibilidade de responsabilização do FGA por via das lesões materiais.

Como se vê pelas respostas aos quesitos referentes a estes danos, a prova não foi muito conclusiva, com excepção do salário auferido pelo A. e da IPP de que ficou afectado.
Quanto a estes danos, o princípio geral está consagrado no art. 562.º do CCivil, devendo a indemnização “reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – é a chamada teoria da diferença.
Não sendo viável a reposição natural, há que fixar uma indemnização pecuniária que abranja quer os danos emergentes, correspondentes à diminuição efectiva do património do lesado, quer os lucros cessantes, isto é, os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (arts. 564.º e 566.º).
Existem alguns critérios para determinar o montante dessa indemnização, dos quais referiremos os mais importantes: o da capitalização do valor mensal, mediante o qual se atribui um capital cujo rendimento, calculado com base na taxa média e líquida de juros dos depósitos a prazo, seja equivalente ao rendimento perdido – ac. STJ de 28.6.89, Bol. 388.º-372, mas que produz, no fim do período considerado, um enriquecimento indevido correspondente ao capital, que se mantém; o do cálculo baseado nas tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de modo a que, no fim do prazo considerado, aquele capital se esgote – Oliveira Matos, Cód. Est. Anot., 1979, 462; acs. STJ de 9.5.91 e 4.2.93, CJ/STJ 1991, 3, 7 e 1993, 1, 128.
Preferimos o segundo, precisamente para obviar à manutenção do capital residual, mas o mesmo sempre deverá ser utilizado sem perder de vista um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do art. 566.º - ac. STJ de 16.3.99, ACSTJ 1999, 1, 167 e ss.
Desta forma, a quantia indemnizatória deverá corresponder ao capital produtor de um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior à lesão até final do período provável em que a prestação se prolongaria, segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente – acs do STJ de 4.2.93, 8.6.93, 5.5.94, 11.10.94, 16.3.99 e de 6.7.2000, CJ/STJ I, 1, 128, I, 2 138, II, 2, 86, II, 2,89, VII, 1, 167 e VIII, 2,144.
Qual a idade a atender como limite da vida activa? Não os 65 anos de idade, pois não é razoável ficcionar que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as necessidades. A pessoa pode continuar a trabalhar ou, simplesmente, a viver ainda por muitos anos, tendo direito a receber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquele idade normal par a reforma.
Deve, pois, atender-se aos 70 anos, já que esta idade fica, ainda, aquém da esperança média de vida em Portugal para os homens (71 anos) – cfr. ac. proferido na apelação n.º 1877/01, 3.ª secção, cujo relator foi o Ex.mo Desembargador Pinto de Almeida e de que o relator deste foi adjunto.
O A. nasceu em 15.12.1959 (doc. fls. 63), pelo que tinha, na data do acidente, 33 anos.
Tendo em conta esse dado, o salário auferido pelo A. e o grau de IPP, utilizando as tabelas financeiras [P (= salário x incapacidade) x (20 – 1,05 sobre 1,05 elevado a N x 0,05)], obtém-se para este particular dano da perda da capacidade de ganho, a quantia de 794 136$00, que, usando da equidade, se arredonda para 1.000.000$00, da qual, por via da repartição do risco, o A. terá direito a receber metade (€ 2.493,98).
O A. teve, também, um período de incapacidade temporária absoluta no seguimento do acidente, durante o qual esteve internado 21 dias (segundo a resposta ao quesito 18.º) e usou canadianas durante dois meses (segundo a resposta ao quesito 19.º). Deixou, pois, de auferir, pelo menos, 177.272$00. Devendo ser indemnizado de metade dessa quantia, tem a receber € 442,11.

O motociclo conduzido pelo A. também sofreu danos, que o A. peticiona. Resultou provada a existência dos mesmos, mas não o seu montante. O que permitiria que se relegasse o seu apuramento para liquidação em execução de sentença – art. 661.º/2 do CPCivil.
Acontece, porém, que o A. não só não invoca a propriedade do mencionado motociclo, como refere que é propriedade de António J............ (art. 1.º da p.i.) e dos autos consta isso mesmo – cfr. doc. fls. 7.
Assim, o A. não pode pedir uma indemnização para terceiro.

Posto isto, tem o A. a receber € 4 058,38, acrescidos de juros de mora desde a citação.

Nestes termos, julga-se a apelação procedente, revoga-se a sentença e, julgando-se a acção parcialmente procedente, condena-se o Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao A. José .............. a quantia de quatro mil e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos (€ 4.058,38), acrescida de juros de mora às taxas legais, desde a citação até integral pagamento.

Custas pelo A. na proporção de vencido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 22 de Janeiro de 2004
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes