Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
581/14.1GCSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INJUNÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
DESCONTO
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
LACUNA
Nº do Documento: RP20160525581/14.1GCSTS.P1
Data do Acordão: 05/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1005, FLS. 226-234)
Área Temática: .
Sumário: I – A não repetição prevista no artº 282º 4 CPP, é restrita às prestações de natureza pecuniária.
II- O cumprimento da injunção da proibição de conduzir veículos a motor no decurso da suspensão provisória do processo, deve ser descontado na pena acessória de proibição de conduzir em que o arguido venha a ser condenado tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista essa pena acessória, na sequência do prosseguimento do processo, por incumprimento das injunções ou regras de conduta.
III – Tal injunção, porque imposta obrigatoriamente por lei (artº 281º3 CPP – redacção da Lei 20/2013) mantém a natureza de pena acessória imposta pela norma punitiva e não a de “medida funcionalmente equivalente” dependente da consensualização da injunção.
IV – O desconto da injunção cumprida é essencial para evitar a violação do principio ne bis in idem, que visa também evitar a aplicação de duas penas pelo mesmo facto, do principio da presunção de inocência do arguido, a quem, foi imposta por força da lei uma pena sem julgamento nem declaração de culpa.
V- Através do desconto é restabelecida a harmonia do sistema jurídico e preenchida a lacuna, até à vigência da Lei 20/2013 inexistente, e nascida com a imposição legal do artº 281º3 CPP, a preencher através da norma que o intérprete criaria se tivesse de legislar dentro do espirito do sistema (evitar que o arguido sofra duas vezes a mesma pena pelo mesmo crime).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 581/14.1GCSTS.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc.C.S.nº581/14.1GCSTS do Tribunal da Comarca do Porto – Santo Tirso - Instancia Local - Secção Criminal Juiz 1, foi julgado o arguido
B…

Após julgamento por sentença de 9/12/2015 foi proferida a seguinte decisão:
“Nestes termos e face ao exposto, julgo a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência:
CONDENO O ARGUIDO B… PELA PRÁTICA, COMO AUTOR MATERIAL, DE UM CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, PREVISTO E PUNIDO PELAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTS. 292º, N.º 1 E 69º, N.º 1, ALÍNEA A), AMBOS DO CÓDIGO PENAL:
-NA PENA DE 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE €6,00 (SEIS EUROS), NUM TOTAL DE €396,00 (TREZENTOS E NOVENTA E SEIS EUROS) OU, SUBSIDIARIAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 49º DO CÓDIGO PENAL, EM 44 DIAS DE PRISÃO;
-NA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) MESES, NOS TERMOS DO ART. 69º, N.º 1, ALÍNEA A) DO CÓDIGO PENAL.
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Custas: O arguido vai ainda condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s reduzida a metade, atenta a confissão integral e sem reservas (cfr. art. 8º, n.º 9 e Tabela III, do RCP e art. 344º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal).
Notifique, sendo o arguido inclusive para entregar a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, advertindo-o de que no caso de não proceder à entrega da referida licença o Tribunal ordenará a sua apreensão se necessário (arts. 69º, n.º 3 do Código Penal e 500º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal) e incorrerá num crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º, n.o 1 do Código Penal, com pena de prisão até 1 (um) ano ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias, advertindo-se ainda o arguido de que não vai receber qualquer outra notificação, nomeadamente via postal, para o efeito.
Mais se adverte o arguido de que a condução de qualquer veículo com motor durante o período de cumprimento da pena acessória implica a prática por si de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo art. 353º do Código Penal, com pena de prisão até 2 (dois) anos ou com pena de multa até 240 (duzentos e quarenta) dias.
Deposite (arts. 372º, n.º 5 e 373º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
APÓS TRÂNSITO:
- Comunique à Direção Geral de Viação (art. 69º, n.º 4 do Código Penal e 500º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
-Comunique ao Registo Criminal.”

Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões:
- Medida da pena de multa e da pena acessória.
- Se já cumpriu a pena acessória (desconto);

O MºPº respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência
Cumpre apreciar.
Consta da sentença recorrida (transcrição):
“II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da prova produzida, resultaram os seguintes:
1.FACTOS PROVADOS
1) No dia 17 de agosto de 2014, cerca das 04 horas e 09 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo “…”, de matrícula ..-DH-.., na Rua …, Trofa, com uma taxa de álcool no seu sangue de 1,71 g/l.
2) Ao ser submetido a exame para pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho “Drager 7110 MKIIIP n.º …-…, o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue no valor de 1,86 g/l (fls. 4), a qual, aplicando o desconto referido no anexo à Portaria n.º 1556/2007 de 10/12, se reconduz à taxa de 1,71 g/l.
3) O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas, antes de iniciar a condução, sabendo que ia conduzir.
4) O arguido não foi interveniente em qualquer acidente de viação.
5) O arguido bem sabia que, antes de conduzir, havia ingerido bebidas alcoólicas que, pela sua quantidade, poderiam determinar, como determinaram, uma T.A. superior à legalmente permitida e, não obstante esse conhecimento, quis conduzir, como conduziu, na via pública, o aludido veículo.
6) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de exercer a condução do referido veículo na via pública,
7) bem sabendo que não podia conduzir veículo, em via pública, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
8) O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos de que vinha acusado.
9) O arguido demonstrou arrependimento.
10) Ao arguido não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais (cfr. CRC de fls. 62 e 94).
Provou-se igualmente:
11) O arguido nasceu no dia 19/03/1957, tendo atualmente 58 anos de idade e é viúvo.
12) O arguido é eletricista, encontrando-se atualmente desempregado, auferindo o montante de €335,00 por mês do Fundo de Desemprego.
13) Recebe ainda uma pensão de sobrevivência no montante de €178,00 por mês.
14) Reside sozinho, em casa própria, pela qual paga mensalmente ao Banco o montante de €330,00.
15) Tem o 7º ano de escolaridade.
16) Tem carta de condução desde 1980.

2.FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa não existem.
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3.MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção, no que respeita à factualidade provada e não provada, nas declarações do arguido em sede de audiência de julgamento e nos documentos juntos aos autos, criticamente apreciados e conjugados com as conclusões que derivam da aplicação de regras da lógica e da experiência comum ao caso concreto.
O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.
Para a prova dos factos constantes em 1), 2) e 4) baseou-se o Tribunal nas declarações do arguido, em conjugação com o auto de notícia de fls. 2 e 3 e o talão do teste de álcool de fls. 4.
Para prova do ponto 9) constante dos factos provados fundou o Tribunal a sua convicção na atitude adotada pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento.
Para a prova dos factos atinentes à sua condição pessoal, familiar, profissional e económico-social também se baseou o Tribunal nas suas declarações.
A ausência de antecedentes criminais provou-se com base no Certificado de Registo Criminal junto aos autos de fls. 62 e 94.
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São as seguintes as questões a conhecer no recurso:
- Medida da pena de multa e da sanção acessória
- e desconto da injunção já cumprida na pena acessória)
+
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
Tais vícios não são alegados e vista a decisão recorrida não se vislumbra nenhum deles.

O recorrente questiona a medida da pena principal e da pena acessória reclamando uma condenação inferior ao limite legal, em face da sua confissão integral e alega ainda na motivação a sua primariedade e que já cumpriu a sanção;
A pena principal e a pena acessória foi fixada pelo tribunal recorrido, após opção pela pena de multa, ponderando:
A moldura abstrata do crime em apreço é, como referido supra, de 10 a 120 dias de multa (artigos 47º, n.º 1 e 292º, n.º 1, todos do Código Penal).
O art. 40º, n.º 1, do Código Penal fornece-nos um importante critério para a determinação da medida da pena, ao prever que a aplicação das penas “visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Temos então duas finalidades: uma, de prevenção geral positiva, traduzida na estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade da norma violada, ou seja, na necessidade de através da aplicação de uma pena como reação ao ilícito cometido reafirmar a confiança da sociedade na validade da norma que foi alvo de ataque pela conduta do agente; outra, de prevenção especial positiva, que é permitir ao agente a interiorização dos valores jurídico-penais com os quais a sua conduta não se conformou, através da execução da pena que lhe é aplicada. O quantum de culpa constituirá sempre o limite máximo da pena a aplicar, em nome do princípio da culpa em sentido unilateral, segundo o qual, apesar de poder haver culpa sem pena, a pena dependerá sempre da existência de culpa - art. 40º, n.º 2 do referido diploma legal.
A coordenação de todos estes fatores na determinação da medida concreta da pena deverá fazer-se do seguinte modo: a prevenção geral determinará o mínimo abaixo do qual a intervenção punitiva do Estado seria de todo ineficaz para restabelecer a confiança comunitária na norma, e ao mesmo tempo o máximo, que será o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias; a culpa, como referimos, funcionará sempre como limite máximo inultrapassável da pena, ainda que abaixo do ótimo encontrado quando operando com critérios de prevenção geral; por último, dentro da moldura assim encontrada, funcionará a prevenção especial positiva que determinará o quantum necessário para permitir ao arguido a sua ressocialização.
A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, no caso concreto (art. 71º, n.º 1 do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2 do art. 71º do Código Penal).
Apliquemos o que acaba de se dizer ao caso sub judice:
Relativamente à prevenção geral - defesa da ordem jurídica, necessidade da pena - há que atender à frequência destes crimes que são fonte de muita da elevada sinistralidade rodoviária que devasta bens e pessoas por todo o país, o que denota uma elevada necessidade de prevenção. O bem jurídico protegido pela incriminação é socialmente relevante, uma vez que se tutela a segurança do tráfego e da circulação rodoviária e, em termos mediatos, a própria segurança e integridade das pessoas; assim sendo, a consumação deste tipo de crime e sobretudo a crescente frequência com que é cometido levam a concluir pela existência de consideráveis necessidades preventivas gerais.
Em desfavor do arguido, temos que agiu com dolo direto, sendo mediana a ilicitude do facto, patenteada na taxa de alcoolemia que apresentava.
A seu favor temos o facto de estar familiar e socialmente bem integrado.
Ponderando tudo quanto se acaba de referir, e atenta a moldura prevista para o crime aqui em causa, tenho por adequada a pena de 66 (sessenta e seis) dias de multa.
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Em relação a esta pena de multa cumpre ainda determinar o seu montante diário, o que se deverá fazer de acordo com a situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, devendo tal montante situar-se entre €5,00 (cinco euros) e €500,00 (quinhentos euros) - art. 47º, n.º 2 do Código Penal.
O referido preceito legal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, dispõe agora que “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5,00 e €500,00, que o Tribunal fica em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”.
Na fixação do montante da taxa diária de multa, para além da situação económica e financeira do arguido e os seus encargos, devemos ter também em conta que deve ser fixada de modo a constituir um real sacrifício para o condenado, conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/10/1997, in CJSTJ, Ano 97, Tomo 9, pág. 183.
Esta redação do art. 47º, n.º 2, do Código Penal, vai de encontro ao já clamado na jurisprudência que só excecionalmente se deve fixar a taxa diária da multa no mínimo e que, como regra, não deve, hoje, ser inferior a €5,00 (cinco euros) – Acórdão da Relação de Coimbra, de 31/05/1995, rec. 352/95; de 13/07/1995, CJ, Tomo IV, pág. 48; e de 03/10/1996, BMJ n.º 460/822 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/10/1997, CJ, Tomo 3, pág. 183.
Como ensina o PROF. FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português, pág. 128, quando se refere à determinação do quantitativo diário da multa, ao fixar-se um diferencial tão acentuado entre o limite mínimo e máximo “deste modo se visa dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios”. Neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, Proc. n.º 509/03.4PCCBR.
Deste modo, tendo em conta o explanado e face ao apurado e elencado supra quanto às condições económicas do arguido, designadamente que tem um rendimento mensal de €513,00, paga €330,00 de prestação ao Banco, é viúvo e vive sozinho, entendo ser adequado o montante diário de €6,00 (seis euros).
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3.PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
Dispõe o art. 69º do Código Penal: “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º.”
A pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados pressupõe sempre a prática de um crime e a aplicação de uma pena principal, encontrando-se a sua execução regulamentada no art. 500º do Código de Processo Penal, preceito introduzido neste código pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro.
Esta pena acessória visa, acima de tudo, prevenir a perigosidade do agente, para além dos efeitos preventivos gerais que se lhe podem apontar (cfr. Acórdão Relação de Coimbra, de 07/11/1996, CJ, XXI, tomo 5, pág. 47), e deve ser fixada concretamente de acordo com as circunstâncias do caso, não ficando dependente dos pressupostos subjacentes à pena principal, designadamente no que respeita à sua duração, uma vez que esta última visa, pelo contrário, a ressocialização do agente e a estabilização da validade da norma violada e do bem jurídico que tutela.
Ora, apurada que foi a responsabilidade do arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, e decorrendo das circunstâncias do caso concreto a perigosidade do agente, é de lhe aplicar a pena acessória prevista no art. 69º do Código Penal, como vem sendo, aliás, entendimento dos nossos tribunais superiores, havendo inclusive jurisprudência fixada neste sentido (Acórdão do pleno das secções criminais do STJ n.º 5/99, in DR, I-A série, de 20/07/1999).
Como se deixou já referido, o arguido irá ser condenado pela prática do crime de condução em estado de embriaguez. Assim, tendo em conta o crime pelo qual o arguido vai punido, as demais circunstâncias do caso (designadamente, a taxa de alcoolemia que o arguido apresentava, o facto de não se ter visto envolvido em qualquer acidente de viação e de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais), considero justa e adequada a aplicação da pena de proibição de conduzir veículos a motor, por um período de 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos com motor.
A referida pena é cumprida de modo seguido e ininterrupto, não sendo possível a sua substituição por outra pena ou suspensa na sua execução, já que só as penas de prisão podem ser suspensas, ao abrigo do preceituado no art. 50º, do Código Penal, não sendo tal regime aplicável a outra qualquer espécie de pena.”
Atento o exposto verifica-se que a decisão recorrida observou as regras e princípios sobre a determinação da medida da pena e que foram observadas as circunstâncias provadas do artº 71º CP, e teve em conta todos os factos provados que sobre ela se podem repercutir, pois que sendo verdade que o arguido confessou os factos integralmente e sem reserva, o certo é que esta se repercute essencialmente nas custas, pois que em termos criminais, tem escasso relevo pois estamos perante uma situação de flagrante delito, sendo o facto ilícito apurado através do exame de alcoolemia.
Assim e atenta a moldura penal, verifica-se que a pena de multa (dias) se situou no meio da pena, o que se justifica em face da ilicitude material do facto traduzida na taxa de 1,71 g/l de alcoolemia muito acima do limite legal como crime (1,20 g/l), pelo que não existe motivo para alterar, diminuindo a pena de multa, mostrando-se justificada em face da situação económica do arguido, que não é indigente a taxa aplicada de 6.00€.
O mesmo ocorre quanto à pena acessória que o tribunal fixou em 3 meses e que corresponde ao limite mínimo, e por isso não pode ser alterada.

Ocorre todavia uma situação traduzida no facto de o arguido alegar que necessita da carta e que “já cumpriu a pena” pois a carta já estava no processo aquando da suspensão provisória.
Porque relativa à sanção / pena (consequência jurídica do crime) afigura-se-nos que se impõe o seu conhecimento apesar de o arguido daquele facto não extrair nenhuma consequência jurídica, estando em a questão sobre o desconto dessa medida na pena acessória em que ora foi condenado.
Assim verifica-se dos autos que:
- Nestes autos foi determinada a suspensão provisória do processo por 3 meses mediante as injunções de entregar a quantia de 200,00€ aos Bombeiros Voluntários de … e na proibição de conduzir pelo período de 3 meses.
- O arguido não cumpriu a injunção de entrega da quantia e por isso o processo prosseguiu tendo sido proferido tal despacho em 18/9/2015 (fls 63 e ss) e deduziu acusação;
- o arguido cumpriu a injunção de proibição de conduzir (despacho de fls 63) tendo entregue a carta em 12/11/2014 (fls 45) tendo a despacho de suspensão sido proferido em 2/10/2014;
Conhecendo:
O instituto da suspensão provisória do processo, insere-se no âmbito da justiça consensual, e relativa a “bagatelas penais” razão pela qual todos os sujeitos processuais têm de dar o seu assentimento (consenso) a tal suspensão, e visa por esta via não apenas evitar o estigma do processo penal para o arguido como promover a celeridade processual e ao mesmo tempo prevenir os custos processuais, sem por em causa o fim das penas;
Como justiça consensual, assente na vontade de cumprimento das regras e injunções estabelecidas e voluntariamente aceites, justifica-se que em caso de incumprimento as mesmas tenham consequências.
Assim é que o artº 282º CPP estabelece no seu nº 4 a) que o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas, entre outros casos “ se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta”.
Ora dispondo o artº282º4 CPP, que as prestações efectuadas durante o período de suspensão provisória do processo não são repetidas, isto é em caso de incumprimento o processo prossegue (por isso é que a suspensão é provisória) e o que o arguido prestou não é devolvido, importa saber se tal se aplica à pena acessória, rectius proibição de conduzir, que o arguido cumpriu como injunção, desde logo porque não estamos perante uma prestação e apenas a estas se refere aquela norma, sendo que a natureza material da pena acessória tem o mesmo conteúdo da injunção de proibição de conduzir, e isto sem prejuízo de se entender que as injunções não têm a natureza de penas criminais (não estão previstas - como tal - na lei para o crime em apreço nem foram aplicadas depois de um julgamento, nem são medidas judiciais aplicadas pelo juiz), revestindo a natureza de “ medidas funcionalmente equivalentes”.
E assim importa saber se lhe é aplicável, no fundo, a regra do desconto sob pena de estar a cumprir duas sanções iguais / mesmo conteúdo, pelo mesmo facto.

Ora sobre esta questão a jurisprudência já teve oportunidade de se pronunciar por várias vezes, sendo de salientar o Ac RP 22/4/2015 www.dgsi.pt (Vaz Patto) em cujo sumário se lê “I - Deve proceder-se ao desconto, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, da injunção equivalente cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo” e em cujo texto se escreve:
“Esta questão tem sido objeto de controvérsia na jurisprudência.
Para uma corrente jurisprudencial (ver, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 6 de março de 2012, proc. nº 289/09.2SILSB.L1-5, relatado por Alda Casimiro, e da Relação do Porto de 28 de maio de 2014, proc. nº 427/11.2PDPRT.P1, relatado por Vítor Morgado, ambos in www.dgsi.pt, e o acórdão da Relação de Lisboa de 27 de junho de 2012, in C.J., 2012, III, pg. 109) não há que proceder ao desconto, tendo em conta a diferente natureza e o diferente regime das injunções no âmbito da suspensão provisória do processo, por um lado, e das penas, por outro: a injunção é um instrumento processual que visa a composição e pacificação social e a pena tem fins de prevenção geral e especial; o cumprimento da injunção decorre de um acordo obtido com o arguido, ao contrário do que sucede com as penas, impostas independentemente da vontade deste; o despacho que determina a revogação da suspensão provisória do processo e o seu prosseguimento com a acusação não implica o julgamento sobre o mérito da questão; o incumprimento dessas injunções tem como consequência esse prosseguimento do processo, enquanto o incumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados faz incorrer o arguido na prática de um crime; durante o cumprimento da injunção de entrega da carta de condução, o arguido poderia, em qualquer momento, pedir a sua imediata devolução, sem que o Ministério Público pudesse opor-se a tal requerimento, o que não pode suceder durante o cumprimento da proibição de conduzir decretada sem o consentimento do visado.
Invoca esta corrente o disposto no artigo 282º, nº 4, do Código de Processo Penal: em caso de revogação da suspensão provisória do processo com o prosseguimento deste, «as prestações feitas não podem ser repetidas».
Entende, porém, outra corrente jurisprudencial - a que aderimos - que a todos essas considerações se sobrepõe um critério de justiça material, que atenda à equivalência de ambas as prestações numa perspetiva não apenas conceitual, mas prática, substantiva e funcional. A injunção e a pena em causa decorrem da prática do mesmo crime. Tratando-se de uma proibição de condução de veículos motorizados, afetam de igual modo os direitos de circulação rodoviária do arguido. Apesar da sua diferente natureza conceitual, têm funções de prevenção especial e geral equivalentes. A ausência do desconto em causa levaria a sancionar duplamente a mesma conduta (mesmo que não se considere, rigorosamente, que estarmos perante uma violação do princípio ne bis in idem).
Invoca esta corrente, no que se refere à voluntariedade da injunção, por contraposição às penas, a redação do nº 3 do artigo 281º do Código de Processo Penal decorrente da Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro: «…tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor». Daqui decorre a obrigatoriedade desta injunção.
Quando à regra decorrente do nº 4 do artigo 282º do Código de Processo Penal acima referida, entende esta corrente que o conceito de “repetição” tem o sentido que lhe é dado no direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já efetuadas tenham de ser efetuadas outra vez.
Em resposta à invocação da diferente natureza das injunções e das penas, invoca esta corrente jurisprudencial que a inquestionavelmente diferente natureza da detenção e das medidas de coação privativas da liberdade, por um lado, e das penas, por outro lado, não impede que o cumprimento daquelas seja descontado nestas, nos termos do artigo 80º, nºs 1 e 2, do Código Penal. E é assim, porque, apesar dessa diferença, há uma substancial equivalência entre elas. Substancial equivalência que também se verifica entre as injunções e as penas.
Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos desta Relação de 19 de novembro de 2014, proc. nº 24/13.8GTBGC.P1, relatado por Lígia Figueiredo; da Relação de Évora de 11 de julho de 2013, proc. nº 108/11.7PTSTP.E1, relatado por Sénio Alves; da Relação de Guimarães de 6 de junho de 2014, proc. nº 98/12.7GAVNC.G1, relatado por Ana Teixeira, e de 22 de setembro de 2014, proc. nº 7/13.8PTBRG.G1, relatado por António Condesso; e da Relação de Coimbra de 10 de dezembro de 2014, proc. nº 23/13.0GCPBL.C1, relatado por Maria José Nogueira; todos in www.dgsi.pt.”

Antecedendo este entendimento, já o ac RP 19/11/2014 www.dgsi.pt (Lígia Figueiredo) decidira que “Revogada a suspensão provisória do processo, no âmbito da qual foi cumprida a injunção de proibição de conduzir, esse cumprimento deve ser descontado na pena acessória de inibição de conduzir em que venha a ser condenado na sentença proferida na sequência dessa revogação.”
No mesmo sentido também no ac 16/12/2015 www.dgsi.pt (Fátima Furtado) se decidiu: “I - A injunção traduzida na inibição de conduzir veículos automóveis, cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis em que venha a ser condenado posteriormente, na sequência da revogação daquela suspensão, pelo mesmo crime.
II – São exigências de justiça material que impõem esse desconto.”, e no ac 25/3/2015 www.dgsi.pt Vítor Morgado expressou que “A proibição de conduzir veículos com motor imposta como injunção ao arguido na suspensão provisória do processo, que vier a ser cumprida pelo arguido deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que seja condenado no mesmo processo na sequência do prosseguimento do mesmo por virtude da revogação daquela suspensão provisória” e no ac RP de 27/1/2016 www.dgsi.pt (Renato Barroso) se decide que “II - A sanção acessória de inibição de conduzir, aplicada como injunção no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada na sentença condenatória”, e também ainda no ac. RP de 7/04/2016 (Nuno Coelho), in www.dgsi.ptA sanção acessória de inibição de conduzir, aplicada como injunção no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objeto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.”
traduzindo uma jurisprudência constante, a que aderimos tanto mais que se nos afigura correcto o entendimento inerente ao principio ne bis in idem, previsto no artº 29.º, n.º 5 da CRP de que não é apenas a proibição de que alguém seja julgado mais que uma vez pelo mesmo crime, que está em causa, como anotam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da república Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 497) citado no ac.19/11/2014, mas também que “é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime»”, (sublinhado nosso) pelo que no caso não ocorrendo o desconto da mesma (materialmente falando) sanção, o arguido era sancionado duplamente pelo mesmo facto ilícito (cf. Ac RL 12/05/2016, proc. 1729/12.6SILSB.L1-9, in www.dgsi.pt “ IV. O não desconto nas penas em que o arguido venha a ser condenado, das injunções já cumpridas durante a suspensão provisória do processo, viola o princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa”), com o que seria violado aquele comando constitucional, de aplicação e eficácia imediata e directa (artº 18º CRP) e que levaria à não aplicação da norma sancionatória e daquela sanção (sem prejuízo de se impor a sua determinação em face dos critérios determinativos da sanção, face ao principio da culpa e às finalidades da pena).

Todavia, para além de outros casos, já anotados, continua a perfilhar-se o entendimento diverso, e assim no:
Ac RP de 13/4/2016 www.dgsi.pt (Jorge Langweg) foi decidido que “ I - Não há lugar a desconto de período de proibição de condução veículo com motor, cumprido a título de injunção aplicada no âmbito de suspensão provisória de processo, à pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, aplicada em sentença proferida na sequência do prosseguimento do processo.
a) A lei penal tipifica nos artigos 80º a 82º do Código Penal os descontos no cumprimento das penas e as injunções cumpridas no âmbito de suspensão provisória de processo não se encontram elencadas nessas normas.
b) As injunções cumpridas no âmbito de suspensão provisória de processo penal resultam de acordo jurídico-processual que visa a obtenção do benefício legal de não submissão do autor do facto a julgamento e possível aplicação de sanção penal e não têm a natureza de sanção penal.
c) Tais injunções integram prestações (positivas ou negativas) que não são repetidas, ou seja, não há lugar a compensação pelo seu cumprimento, em caso de prosseguimento do processo, nos termos do disposto no artigo 282º, nº 4, do Código de Processo Penal.”
Argumentando-se que as situações de desconto no cumprimento das penas estão previstas na lei (artº 80º a 82º CP) e ali não estão previstas as injunções as quais atento o disposto no artº 282º4 CPP, não são repetidas, e o mesmo é seguido pelo ac. 4/5/2016 www.dgsi.pt (Mª Deolinda Dionísio) “I - Não existe preceito legal que permita o desconto na inibição de conduzir veículos motorizados em que o arguido foi condenado, do tempo em que esteve proibido de conduzir na sequência do cumprimento da injunção imposta como condição da suspensão provisória do processo pelo mesmo facto. II – O termo prestações, constante do artº 282º4 CPP, deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo todos os deveres legalmente impostos na suspensão provisória do processo; III – A proibição de conduzir, como injunção da suspensão provisória do processo e como pena acessória, não são duas realidades funcionalmente comparáveis, sendo que no 1º caso a sua infração ao contrário do 2º, não incorre na prática do crime do artº 353º CP, mas apenas no prosseguimento do processo.”
Ora, no que respeita a estas (injunções) atenta a sanção em causa e o que se investiga (o seu desconto/ compensação em face da decisão final condenatória) não podemos deixar de entender que a não repetição prevista no artº 282º 4 CPP, a nosso ver, é restrita às prestações de natureza pecuniária (o próprio termo “ prestação” reveste o sentido de natureza pecuniária e as injunções de natureza pecuniária estão previstas no artº 281º 2 al. a), b) e c) CPP), e não a regras de conduta, que são por natureza irrepetíveis (dada a sua natureza infungível), e por isso nunca podem ser repetidas (ou devolvidas, e só o seu equivalente), pelo que a questão da não repetição e consequente obrigação de sofrer dupla sanção não lhe é aplicável.
A assim não se entender, não podemos deixar de considerar, por outro lado, que estaremos a nosso ver perante uma lacuna, a integrar com recurso ao espirito do sistema – através da norma que o interprete criaria se tivesse de legislar no espirito do sistema (artº 10º3 CC) - e isto porque a imposição da injunção “de proibição de conduzir veículos com motor.” foi introduzida como sanção obrigatória (e logo não consensual) pela Lei 20/2013 de 21/2, que alterou o artº 281º3 CPP ) onde antes não existia dispondo expressamente: “- Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.”, algo que não existia antes e por isso não previsto pelo legislador (não constando dos artº80º e ss CP), e que retira o caracter consensual à injunção (se se quiser aplicar /beneficiar da suspensão provisória do processo, e a reveste com a natureza de injunção sancionatória, assim a tornando igual à pena acessória (razão de ser do nº3 citado que impõe aquela injunção em face da previsão legal da pena acessória para o crime em investigação).
A “suspensão provisória do processo”, é resultado da aplicação do principio da oportunidade, integrado nos actos de diversão inerentes ao movimento de desjudicialização e que se insere na denominada justiça penal negociada (permitida pelo artº202º 4 CRP“A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.”, que parte não apenas da negociação com vista à obtenção do consenso entre os sujeitos interessados (ofendido /agressor) assente em ponderações e finalidades de realização de uma justiça restaurativa, onde aqueles são chamados a participar activamente na resolução do litigio, pelo que apenas se concebe a aplicação de tal instituto existindo um efectivo consenso entre todos o intervenientes (sujeitos processuais) pois a consensualização/ resoluçao do litigio inter partes constitui o fundamento pelo qual o Estado renuncia ao exercício do seu poder punitivo, consenso que não sendo conseguido não pode ser imposto.
A situação legal criada com o Lei 20/2013 de 21/2 que inseriu a norma do nº3 do artº 281º CPP impondo que “…tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.” veio criar problema acrescidos à aplicação deste instituto (que já antevíamos na nossa dissertação de mestrado “ A suspensão parcial da pena de prisão e a reparação (perspectivas)”, FDUC, 2014, pág. 96 onde escrevemos: “Este instituto, que prescinde do princípio da legalidade estrita e opta pelo principio da oportunidade na perseguição criminal, postergando por essa via o principio da igualdade, constituindo um dos casos de introdução de medidas de diversão e consenso na solução do conflito penal (já para além da pequena e média criminalidade), deve ser utilizado sempre que as exigências de prevenção não justifiquem os custos do prosseguimento formal típico para os propósitos político-criminais da intervenção mínima, da não-estigmatização do agente, do consenso e da economia processual, para além da celeridade processual, essencialmente nos casos relativos a delinquentes ocasionais ou com prognóstico favorável, opta pela aplicação de injunções e regras de conduta que não revestem a natureza jurídica de penas, mas constituem “medidas funcionalmente equivalentes, tratando-se de sanção a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa.”
Esta alteração legal, através da imposição obrigatória da injunção da proibição de conduzir, tem capacidade para reduzir a aplicação do instituto ao tipo de crime em causa,…”;) pois sendo exigido e exigindo-se o consenso para a aplicação daquele instituto, aquela norma não apenas impõe a ausência de consenso para a injunção, como põe em causa aquela forma de diversão porque assente na consensualidade, e deixa de existir uma justiça negociada, fazendo ruir pela base os pressupostos de tal instituto nos casos em que a infração é punível com a proibição de conduzir veículos com motor, pois os sujeitos processuais intervenientes não são livres de encontrar o consenso exigido e que está na sua essência, ou de aceitar ou não essa injunção, assumindo, rectius reassumindo, como injunção imposta, a natureza de pena acessória que é, legislativamente, e que a norma punitiva prevê;
Donde, o Estado veio impor que nos casos de a infração em investigação ser punível com a pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor esta pena tem de ser imposta, e porque legalmente imposta a injunção perde a natureza de “medida funcionalmente equivalente” que revestia (ac. TC nº 235/2010 de 16/6/2010) e passa a ser verdadeira pena aplicada em virtude daquela previsão legal relativa ao crime em apreciação e não da vontade das partes.
Assim está a impor uma pena sem uma decisão judicial condenatória (em provável violação do artº 27º2 CRP), e num procedimento em que não há a censura ético-jurídica da pena, nem a comprovação da culpa, e onde nem sequer há lugar à comprovação da participação do arguido nos factos (prova de que seja ele o autor).
Esta questionada situação não existia antes daquela Lei 20/2013, pelo que o Cód. Penal ou Processual penal não a previa e por isso tem razão aquela jurisprudência que diz que não existe lei que autorize o desconto da injunção de proibição de conduzir já cumprida na pena que posteriormente venha a ser aplicada ao arguido por ter prosseguido o processo suspenso.
Mas também não a podia prever, pois essa questão não existia visto que só apos a entrada em vigor dessa lei é que a questão se coloca;
Ora, atento o regime que emerge dos artºs 80 a 82 CP dele ressalta de modo inequívoco, que o legislador penal quis que todos os males (restrições) sofridos pelo arguido no decurso do processo, na sequencia da investigação pela prática de um crime, fossem tidos em conta na decisão final e que em caso de condenação esses fossem compensados/ descontados, de modo a que não sofresse duas vezes a mesma ( detenção ou prisão preventiva e prisão) ou similar (obrigação de permanência na habitação ou outra medida processual no estrangeiro/ prisão) sanção, pelo que dentro deste espirito o legislador não quer que o arguido sofra duas vezes a mesma pena/ sanção pelo mesmo ilícito, donde se impõe que nessas circunstancias o cumprimento da injunção (proibição de conduzir) deva ser descontado na pena acessória que venha a ser imposta ao arguido pela pratica do crime em investigação, pois seria essa a norma que o legislador criaria se tivesse previsto essa situação, sob pena de não ser coerente;
Deste modo é restabelecida a harmonia do sistema jurídico, e não apenas se evita a violação do principio ne bis in idem (artº 29º5 CRP supra), mas também se evita a violação do principio da presunção de inocência do arguido, pois a decisão de suspender provisoriamente o processo assenta, como já salientámos, num mero juízo hipotético de responsabilidade do arguido (que aceita as injunções para não ser submetido a julgamento), e não chegando a haver julgamento nem declaração de culpa, continuando o arguido a presumir-se inocente, (cfr. Germano M. da Silva, Curso Proc Penal, III Vol, Verbo, 2009, pág. 130), que apenas cessou com a presente sentença de condenação sob impugnação e decisão deste recurso, ao impor-lhe uma obrigatória sanção de natureza penal (que constitui doutrinariamente “medida funcionalmente equivalente” à pena) antes do julgamento e sem possibilidade de a considerar já cumprida após a declaração de culpa, através do julgamento.
Só assim se alcança a “concordância pratica” entre aquelas normas constitucionais, e se adequam as normas legais sancionatórias àquelas, extraindo delas o sentido mais adequado ao fim a que se destinam: regular as relações sociais.

Operando esse desconto e proibindo deste modo o cumprimento da mesma sanção (já sofrida), verifica-se que a sanção acessória / inibição de conduzir que foi judicialmente fixada em 3 meses corresponde ao período da injunção de proibição de conduzir que o arguido já cumpriu, pelo que procedendo ao desconto da sanção já cumprida, nada mais há a cumprir.
+
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, por outros fundamentos e em consequência mantém a sentença recorrida, mas determina o desconto da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, de três meses aplicada ao arguido, na pena acessória de proibição de conduzir de três meses em que foi condenado, que assim se mostra cumprida;
Sem custas (dada a alteração parcial da decisão).
Notifique.
Dn
+
Porto, 25/5/2016
José Carreto
Paula Guerreiro