Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038849 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO AQUISIÇÃO DE DIREITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200602160630144 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O facto de alguém incluir num inventário determinada verba como fazendo parte de um acervo hereditário, não faz adquirir a propriedade a quem figure como adjudicatário. II- Para isso necessário se tornava que estivesse provado que o direito já existia nos autores da herança (dominium auctoris). III- Apenas faz impender o ónus da demonstração de que assim não é sobre a pessoa a quem a sua subsistência prejudique. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B...... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra C......, pedindo se declare insubsistente, ilegal e de má fé a ocupação que a Ré vem fazendo do prédio identificado e condenando-a a restituí-lo de imediato, livre de pessoas e coisas, bem como a pagar à A. a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença. Alegou, resumidamente, ser comproprietária e legítima possuidora de um prédio rústico, que identifica no art. 1.º da p.i., que se encontra registado na CRP de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º 00826/240998 e inscrito na matriz sob o art. 306. Tal prédio foi-lhe adjudicado e a outra, na proporção de ½ para cada uma, na partilha por morte de D..... e marido E..... . Mas além disso, quer a A. quer a outra adjudicatária, por si e antecessores, há mais de 40 anos que sobre o mesmo têm exercido a sua posse à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, colhendo os frutos, consertando vedações, pagando contribuições e sendo por todos consideradas suas legítimas proprietárias. A Ré está a ocupar o dito prédio, sem consentimento das donas, recusando-se a desocupa-lo e a restituí-lo à A., apesar de ter sido repetidamente interpelada para esse efeito, a última vez por carta registada com aviso de recepção de 17.11.97. A ocupação da Ré provoca à A. um prejuízo de pelo menos 15.000$00 por mês, desde 19.11.97, data em que recebeu a mencionada interpelação escrita para a entrega, já que se a A. e a outra comproprietária o dessem de arrendamento, obteriam uma renda mensal de 30.000$00. A Ré contestou, suscitando a ilegitimidade da A., por estar na lide desacompanhada do marido, sendo casada no regime da comunhão geral de bens; e impugnando os factos articulados pela A., a quem nega qualquer direito de compropriedade sobre o prédio e invocando tê-lo recebido em comodato dos legítimos proprietários. Pediu a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização. A A. requereu a intervenção principal provocada de F...... e mulher G......, por serem as pessoas que a Ré diz serem os donos do imóvel. A A., acompanhada do marido H....., que disse ratificar o processado e intervir como A., responderam, negando que alguma vez os pais dela tivessem alienado o imóvel, que foi relacionado e partilhado no inventário por óbito dos seus progenitores. Foi admitida a intervenção principal, tendo os chamados declarado fazer sua a contestação da Ré. Proferiu-se despacho determinando que a Ré aperfeiçoasse a contestação, em ordem a substituir o termo ‘possuíram’ por factos concretos. Apresentaram-se os intervenientes principais a fazê-lo. II. No saneador considerou-se resolvida a ilegitimidade da A. com a intervenção voluntária do marido na acção. Elaborou-se a condensação. Teve lugar a instrução. Após várias suspensões da instância a requerimento das partes, que se disseram em vias de acordo, procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a A. legítima comproprietária do imóvel referido em 1 da matéria de facto provada e condenando a Ré e os intervenientes a restituí-lo à A. livre de pessoas e coisas. III. Recorreram a Ré e os intervenientes, concluindo como segue a sua alegação (reduzem-se as conclusões ao essencial): 1.º. Na sentença foi declarada a A. legítima comproprietária do imóvel e condenados a Ré e os intervenientes a restituir-lho. 2.º. O pedido formulado pela A. era decidir-se ilegal e de má fé a ocupação que a Ré e os intervenientes vêm fazendo do prédio e condená-los a restituí-lo de imediato, livre de pessoas e coisas. 3.º. A sentença padece de nulidade, por ir contra o disposto no n.º 1 do art. 661.º do CPC e incorrer na previsão da alínea e) do n.º 1 do art. 668.º do mesmo diploma legal. 4.º. A A. não podia ter sido declarada comproprietária do imóvel, porque o não pediu. 5.º. O M.º Juiz apenas e só se podia pronunciar e declarar ou não a ocupação ilegal e de má fé e restituir ou não o prédio à A. 6.º. A sentença é também nula, porque o M.º Juiz deixou de apreciar uma das questões que lhe foi colocada pela A. (al. d) do n.º 1 do art. 668.º), isto é, se a ocupação da Ré e dos intervenientes era ilegal e de má fé. 7.º. O M.º Juiz deveria ter absolvido a Ré e os intervenientes, porque em acção de reivindicação competia à A. alegar o direito de propriedade, pedir o reconhecimento desse direito e provar esse direito. 8.º. Ou então pedir a restituição com base na posse, tendo também de alegar a posse, pedir o reconhecimento da posse e provar essa posse. 9.º. A A. invoca um direito de propriedade sustentado por um título translativo da propriedade e com base na posse conducente à usucapião. 10.º. Contudo, não pede o reconhecimento do direito de propriedade e muito menos o reconhecimento de qualquer posse. 11.º. Sem ser pedido o reconhecimento do direito de propriedade ou de posse melhor que a da Ré ou intervenientes, não podem estes ser condenados a restituir o prédio. 12.º. Conforme se depreende dos factos provados, a A. não provou exercer qualquer posse sobre o prédio. 13.º. Com efeito, as respostas aos quesitos 1.º a 4.º, que se reportam a actos de posse por banda da A. e da outra comproprietária, foram negativas. 14.º. No entanto, provou-se que a Ré e os intervenientes possuem o prédio de forma ininterrupta e exclusiva, com conhecimento da A. (respostas aos quesitos 14.º e 19.º). 15.º. A posse da Ré e dos intervenientes é subsistente, legal e de boa fé. 16.º. A sentença violou os art.s 1287.º, 1294.º, 1251.º, 1257.º, 1292.º, 1293.º, 1258.º, 1297.º e 1296.º do CC. 17.º. Violou também o disposto nos art.s 264.º, 268.º, 272.º, 273.º, 660.º/2, 661.º/1 e 668.º/1-c), d) e e) do CPC. Pedem se declara a nulidade da sentença, procedendo a apelação e julgando-se improcedente a acção, com absolvição dos RR. do pedido. A A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. IV. Factos considerados provados na sentença: 1.º. O prédio rústico denominado “I......”, composto de lameiro, mata de carvalho e pastagem, com a área de 36.800 m2, sito no lugar e freguesia de ....., concelho de Vila Pouca de Aguiar, que confronta a norte com caminho, a sul com a junta de freguesia, a nascente com J...... e a poente com caminho, encontra-se registado na CRP de Vila Pouca de Aguiar sob o n.º 00826/240998, a favor da A. e de L..... e inscrito na respectiva matriz sob o art. 306.º, conforme docs. de fls. 5 a 8, cujo conteúdo se dá por reproduzido (A). 2.º. Por sucessão deferida em partilha judicial por morte de D..... e marido E......, foi esse prédio adjudicado à A. e a L....., na proporção de ½ para cada uma, conforme docs. de fls. 30 a 42, cujo conteúdo se dá por reproduzido (B). 3.º. Mediante escritura pública datada de 11.8.78, M...... e N..... declararam vender a F....., e este declarou aceitar, os três prédios rústicos aí descritos, conforme doc. de fls. 17 a 22, cujo teor se dá por reproduzido (C). 4.º. A Ré está a ocupar o prédio referido em A) sem consentimento expresso ou tácito por parte da A. ou de L...... (5.º). 5.º. A Ré está a ocupar o prédio referido em A) (6.º). 6.º. A Ré apascenta o gado bovino e retira feno e lenha do prédio referido em A) (7.º). 7.º. A A., em 19.11.1997, informou a Ré de que deveria abster-se de ocupar o prédio (8.º). 8.º. A Ré recusa-se a desocupar o prédio referido em A) (9.º). 9.º. Desde data não concretamente apurada até ao presente, de forma ininterrupta, exclusiva e seguida, o F..... e mulher trataram do amanho, cultivaram, semearam e colheram os respectivos frutos por si e por terceiros, relativamente ao prédio identificado na al. A) (14.º). 10.º. À vista de toda a gente e sem qualquer oposição de terceiros (15.º). 11.º. O F..... e mulher, em data não concretamente apurada, entregaram-no à Ré C..... para que esta dele tratasse e aí colhesse os respectivos frutos (17.º). 12.º. De forma gratuita e sem contrapartidas que não sejam o de verem a sua propriedade tratada e cuidada (18.º). 13.º. A A. tem conhecimento de que a Ré C..... trata e cuida do prédio referido em A) (19.º). V. Questões suscitadas na apelação: \ nulidade da sentença por condenar em objecto diverso do pedido, dado que declarou a A. proprietária, quando a mesma o não pediu; \ nulidade da sentença por omissão de pronúncia, visto não se ter pronunciado sobre se a ocupação dos RR. era ilegal e de má fé, o que havia sido pedido pela A.; \ os RR. deviam ter sido absolvidos, porque a A. não cumpriu o ónus de alegação do direito de propriedade, não pediu o respectivo reconhecimento e não provou aquele; \ falta de prova pela A. do exercício de poderes sobre o prédio (respostas negativas aos quesitos 1.º a 4.º); \ os RR. provaram ter a posse. O art. 668.º/1-e) do CPC diz que a sentença é nula quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. A A. afirmou em jeito de conclusão no art. 1.º da p.i. que é comproprietária e legítima possuidora do prédio que aí identifica; no art. 2.º disse que o mesmo se encontra registado na CRP, remetendo para o doc. respectivo, do qual consta estar o mesmo inscrito a favor dela e de outra; no art. 3.º aludiu à aquisição derivada desse prédio por sucessão hereditária; e no art. 4.º invocou a aquisição originária, em compropriedade. Mas não formulou qualquer pedido de reconhecimento do seu direito de compropriedade, tendo-se limitado a pedir se decidisse ser insubsistente, ilegal e de má fé a ocupação que a Ré vem fazendo do prédio e se condenasse a mesma a restituí-lo, de imediato, livre de pessoas e coisas. A sentença julgou a acção parcialmente procedente e: a) declarou a A. legítima comproprietária do imóvel referido em 1.º e; b) condenou a Ré e os intervenientes a restituir o imóvel à A. livre de pessoas e coisas. Aparentemente, a sentença condenou para além ou diversamente do que havia sido pedido. No entanto, isso só acontece aparentemente. Com efeito, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anot., III, 2.ª ed., Pág. 113, são dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio) e a restituição da coisa (condemnatio). Apesar de terem de se conjugar ambas as finalidades para preencher o esquema da acção de reivindicação (n.º 1 do art. 1311.º), tem-se entendido quanto à primeira que, se o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este considerar-se implícito naquele. Neste sentido, para além dos arestos referidos pelos mencionados Autores, também se pronunciaram os acórdãos desta Relação de 17.2.1987, Bol. 364.º-938 e da RC de 20.10.87, Bol. 370.º-619, sendo que neste último Tribunal, o ac. de 21.2.1995, Bol. 444.º-715, considerou que na acção de reivindicação a cumulação de pedidos (reconhecimento do direito de propriedade e restituição da coisa) tem mero carácter processual, na medida em que, substancialmente, o pedido é um só, o de restituição da coisa. Ora, se se considera implícito o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, a declaração, na decisão, de que se reconhece esse direito, não pode integrar a nulidade apontada pelos apelantes. Assim, a mesma não colhe. Seguidamente, afirmam os apelantes que a sentença também é nula por omissão de pronúncia, visto não se ter pronunciado sobre se a ocupação dos RR. era ilegal e de má fé, o que havia sido pedido pela A.. O art. 660.º/2 do CPC dispõe que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. (…)». O facto de se ter condenado a Ré e os intervenientes a restituir o imóvel à A. livre de pessoas e coisas, não pode deixar de implicar um juízo de avaliação sobre a posição dos RR., considerando insubsistente a ocupação por eles levada a cabo, sem necessidade de sobre isso haver outra posição mais explícita na sentença. Há que lembrar que quando o reivindicante actue contra um detentor ilegítimo, não tem de provar a ilegitimidade da detenção, sendo ao réu que incumbe alegar e provar que detém a coisa com base num título oponível ao proprietário (n.º 2 do art. 1311.º). Por isso, também esta nulidade não procede. Os RR. defendem que deviam ter sido absolvidos, porque a A. não cumpriu o ónus de alegação do direito de propriedade, não pediu o respectivo reconhecimento e não provou aquele. Quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade, já vimos que o mesmo se encontra implícito no de restituição da coisa. Quanto ao cumprimento do ónus de alegar o direito de propriedade, a A. cumpriu-o, em obediência ao disposto no art. 342.º/1 do CC, porquanto invocou a aquisição originária (art. 4.º da p.i.), embora sem a conseguir provar (cfr. respostas negativas aos quesitos 1.º a 4.º), invocou a aquisição derivada, por adjudicação em partilha em inventário judicial (art. 3.º), embora também não tenha conseguido provar a titularidade dos autores da herança, sendo que para a eficácia desta forma de aquisição se tornava necessário provar o dominium auctoris (cfr. mesmas respostas), e invocou a existência do registo predial (art. 2.º da p.i.), juntando a certidão de fls.6 e 7, onde o prédio aparece descrito desde 24.09.98 e desde essa mesma data inscrito a favor da A. e de uma sua irmã, na proporção de metade para cada uma. Parece ser pacífico o entendimento de que a acção de reivindicação se pode basear na presunção legal de propriedade, designadamente a resultante do registo – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, o. c., 115, ac.s do STJ de 16.6.83, Bol. 328.º-546 da RC de 26.5.87, Bol. 367.º-575, do STJ de 18.2.88, Bol. 374.º-414, da RC de 10.1.89, Bol. 383.º-614. Por conseguinte, se não tiver sido ilidida a presunção decorrente do registo (art. 350.º/2 do CC), a mesma é bastante para fundamentar o pedido de restituição da coisa. Mas os RR. dizem ter provado a posse. Na contestação corrigida os intervenientes alegam a aquisição derivada, por compra, e originária do imóvel, dizendo ter exercido, desde 1978, altura da compra, actos de cultivo e colheita dos frutos, por si e por terceiros em seu nome, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, quer de terceiros quer da A. ou de sua irmã, quer dos pais da A., ainda vivos à data em que esses actos começaram. Provou-se que: “Desde data não concretamente apurada até ao presente, de forma ininterrupta, exclusiva e seguida, o António Ribeiro e mulher trataram do amanho, cultivaram, semearam e colheram os respectivos frutos por si e por terceiros, relativamente ao prédio identificado na al. A) (14.º). À vista de toda a gente e sem qualquer oposição de terceiros (15.º)”. 11.º. O F..... e mulher, em data não concretamente apurada, entregaram-no à Ré C..... para que esta dele tratasse e aí colhesse os respectivos frutos (17.º). De forma gratuita e sem contrapartidas que não sejam o de verem a sua propriedade tratada e cuidada (18.º). A Ré está a ocupar o prédio referido em A) sem consentimento expresso ou tácito por parte da A. ou de L..... (5.º). A Ré apascenta o gado bovino e retira feno e lenha do prédio referido em A) (7.º). A A., em 19.11.1997, informou a Ré de que deveria abster-se de ocupar o prédio (8.º). A Ré recusa-se a desocupar o prédio referido em A) (9.º)”. Parece ser esta a sequência cronológica dos factos. Não se sabe desde quando os AA. ocupam o prédio de A), mas sabendo-se que foram eles que autorizaram a Ré a explorá-lo de graça (cfr. respostas aos quesitos 17.º e 18.º), dá a ideia de que o possuem, pelo menos, desde a data em que a A. interpelou a Ré para lho entregar, o que, conforme resposta ao quesito 8.º, aconteceu em 19.11.1997. Pois, se sabemos que foram os intervenientes que autorizaram a Ré a ir para o prédio, que é quem o ocupa em nome daqueles, quando a A. a advertiu, na mencionada data, de que devia deixá-lo, pelo menos desde então deverá ter-se como provada a posse dos intervenientes mencionada nas respostas aos quesitos 14.º e 15.º. Sem se balizar temporalmente a data em que se tem como certa a posse dos intervenientes, há deficiência, quando não obscuridade ou mesmo contradição entre as respostas aos quesitos 8.º e 14.º. Os RR., apesar de não terem logrado provar a aquisição originária do prédio, por usucapião, para o que se mostrava necessário que houvessem provado a posse pública e pacífica com animus sibi abendi por 20 anos (art.s 1287.º e 1296.º), poderão, desde que alterada a resposta ao quesito 14.º por referência à do quesito 8.º, provar posse anterior ao registo da aquisição da A.. E estaríamos, então, perante duas presunções de cariz contrário: a A. beneficiando da presunção registal e os RR. da presunção da posse. Como acima se deixou dito em ligeiro apontamento, para a prova da propriedade não basta a mera invocação do título translativo, por ser forma de aquisição derivada, sendo necessária a demonstração de que o direito existe no transmitente (ac. STJ de 16.6.1983, RLJ 120.º-212, com anotação de Antunes Varela). Ressalvam-se, porém, como aí se diz, os casos em que se verifique a presunção legal de propriedade, como a resultante da posse ou do registo. O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (art. 7.º do CRP). O registo definitivo do direito gera uma presunção de propriedade, embora ilidível pela prova de uma posse mais antiga (ac. STJ de 17.5.68, Bol. 177.º-247 e de 19.7.68, Bol. 179.º-170). É que o possuidor também goza de presunção da titularidade do direito (art. 1268.º/1 do CC). Como se refere no ac. desta Relação de 22.1.1994, CJ XI 1.º-217, mutatis mutandis, o registo demonstrado nos autos apenas define, nos seus precisos termos, uma declaração de sucessão e aquisição ilidível, nos termos do art. 350.º/2 do CC. O facto de alguém incluir num inventário determinada verba como fazendo parte de um acervo hereditário, não faz adquirir a propriedade a quem figure como adjudicatário. Para isso necessário se tornava que estivesse provado que o direito já existia nos autores da herança (dominium auctoris). Apenas faz impender o ónus da demonstração de que assim não é sobre a pessoa a quem a sua subsistência prejudique. E citando Vaz Serra, afirma-se que dadas as reduzidas garantias oferecidas pelo registo, podem as circunstâncias do caso concreto mostrar que é mais de presumir a propriedade do possuidor do que a daquele que figura no registo como adquirente do direito (RLJ 106.º-287). Isto porque o registo predial se destina, essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio imobiliário (art. 1.º do CRP), pelo que, em determinados casos, nomeadamente quando não estejam em causa interesses legítimos de terceiros de boa fé, o louvável e necessário princípio de segurança deve ceder perante o não menos venerável princípio de justiça – ibid. O art. 1268.º/1 dispõe que «O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse». O registo a favor da A. e de sua irmã pode ser posterior ao início da posse por parte dos RR. Ora, se o registo da transmissão não dá nem tira direitos, apenas garantindo ao adquirente os poderes que o transmitente efectivamente tinha sobre a coisa, sendo mais antiga a posse dos RR. deve prevalecer sobre o registo a favor da A., tanto mais que o único óbice à usucapião dela decorrente e invocada pelo RR. em sede de excepção, é o não saber-se quando começou e, por isso, não poder definir-se se está garantido o prazo exigido por lei. A ser assim, na resolução do conflito entre as duas presunções, deveria prevalecer a decorrente da posse por banda dos RR., desde que o seu início seja anterior ao registo obtido pela A.. Parece que a isso não obsta a exigência contida no n.º 1 do art. 8.º do CRP, que impõe que «Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.». No ac. da RC de 8.10.96, CJ 1996, 4, 34, decidiu-se que o facto de a autora não ter pedido o cancelamento do registo indevidamente feito a favor da ré, não constitui obstáculo à procedência da causa, já que, se o processo seguiu até final e não foi aplicada a sanção prevista no n.º 2 da norma (não ter a acção seguimento após os articulados), a consequência é que dessa questão não há que conhecer. O ac. do STJ de 22.1.1998, CJ/STJ 1998, 1, 28, decidiu que tendo-se omitido o pedido de cancelamento do registo e tendo a acção prosseguido após os articulados, é de considerar que o mesmo se encontra implicitamente efectuado, devendo ordenar-se o cancelamento do registo, por parecer dever-se obviar a consequências de um rigor absurdo. No ac. do STJ de 25.5.99, Bol. 487-308, decidiu-se que se o réu, na reconvenção, quer ver reconhecido a seu favor o direito de propriedade que o autor se atribui na acção, gozando este último das garantias e presunções que o registo lhe confere, terá de pedir o cancelamento desse registo. No caso vertente, os RR. limitaram-se a defender-se por impugnação e por excepção, não tendo formulado pedido reconvencional, isto é, não pediram ao tribunal a resolução de qualquer conflito de interesses, o que aconteceria se tivessem formulado reconvenção, deduzindo pedidos contra a autora – ac. citado, pág. 311. O art. 8.º do CRP está pensado para o autor que pretende ver reconhecido a seu favor o direito constante do registo de que beneficia o réu (cfr. n.º 2), ou para o réu que deduz pedido reconvencional, sendo que, nesta hipótese, a sanção deste n.º 2 só pode consistir, logicamente, em não seguir a reconvenção. No caso sub judice, estando-se perante um conflito de duas presunções e não tendo os réus formulado qualquer pedido de reconhecimento do direito de propriedade que se arrogaram, parece que também não tinham que pedir o cancelamento do registo a favor da A., porque esse pedido tinha de ser feito na reconvenção, que não existe. Por outro lado, não se está a definir o direito dos RR., mas apenas a apurar se face à forma como se defenderam e aos factos provados a acção pode ou não proceder. A prova não foi gravada, pelo que a Relação pode anular oficiosamente a decisão proferida na 1.ª instância quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto – n.º 4 do art. 712.º do CPC. Afigura-se-nos, como dissemos, deficiente ou obscura a resposta aos quesitos 8.º e 14.º. Por isso, com o fim exclusivo de se eliminar essa obscuridade (2.ª parte do citado n.º 4 do art. 712.º), anula-se a decisão da matéria de facto, bem como os termos subsequentes dos autos, incluindo a sentença, devendo repetir-se o julgamento com esse preciso propósito. Custas pelo vencido a final. Porto, 16 de Fevereiro de 2006 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |