Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028989 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REJEIÇÃO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200102210041322 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 332/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART420 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN PROC0030210 DE 2000/05/31. AC STJ IN PROC0030165 DE 2000/04/12. | ||
| Sumário: | I - Sendo o recurso restrito à matéria de direito, embora sem prejuízo do disposto no artigo 410 ns.2 e 3 do Código de Processo Penal, a apreciação pelo recorrente da génese da matéria de facto fixada pelo tribunal é fundamento da sua rejeição, por manifestamente improcedente - artigo 420 n.1 do Código de Processo Penal. II - O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis. III - A manifesta improcedência tem a ver não só com questões processuais, mas também com razões de mérito, dado o princípio de economia processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |