Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
177/10.7TBARC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: IMPUGNAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
DIREITO A REGISTAR
ÓNUS DA PROVA
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP20130121177/10.7TBARC.P1
Data do Acordão: 01/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Cabe ao justificante, réu na acção de impugnação da justificação notarial, a prova dos factos em que baseia a invocação do direito a registar.
II - È processualmente eficaz a alegação, na contestação, dos factos (corpus e animus da posse) conducentes à aquisição originária ou usucapião dos imóveis em causa, por remissão para o declarado na escritura de justificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 177/10.7TBARC.P1 - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1344)
Adjuntos: Macedo Domingues()
António Eleutério()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

B…, C… e D…, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção sumária para declaração de nulidade da escritura de justificação notarial, outorgada em 06 de Agosto de 2004, contra E… e F… e G…, Dr. H… e I…, com os sinais dos autos, pedindo se condenem todos os réus a reconhecerem, assim se declarando, não terem os primeiros adquirido o direito de propriedade sobre os prédios justificados, a que alude a escritura, em que todos foram outorgantes e, assim, a reconhecer, mutatis mutantis, que a ora herança de J…, pessoa a quem alegam ter comprado verbalmente os mesmos prédios, é a legítima proprietária dos prédios em causa; se condenem os primeiros réus a abrirem mão dos referidos prédios, a fim de os mesmos poderem ser administrados a rentabilizados pelos autores, herdeiros, como bem entenderem e a todo o tempo e, em consequência, se declare nula e de nenhum efeito, ou mesmo ineficaz, a escritura de justificação dos prédios em causa, bem como a inexistência do negócio verbal (compra e venda verbal) que lhe subjaz e em que a mesma radica; e se condenem os RR. a indemnizar ao AA. por todos os danos, materiais e morais, a liquidar em execução de sentença, bem como se ordene o cancelamento imediato das inscrições, proporcionadas pela escritura de justificação atrás referida.
Alegam, em síntese, que são os únicos herdeiros de J…, falecida a 18 de julho de 1990, no estado de casada segundo o regime da separação de bens com o terceiro Autor e que, em escritura de justificação outorgada em 06 de Agosto de 2004, os primeiros Réus declararam (e os segundos Réus confirmaram a veracidade dessas declarações) que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de diversos prédios rústicos, sitos na freguesia …, concelho de Arouca, por os terem adquirido, no ano de 1983, por compra verbal a J…, solteira. Os Autores impugnam o acto justificado e os factos expressos nesta escritura, alegando que os Réus prestaram falsas declarações (apenas aceitando que os ditos imóveis eram propriedade da sua esposa e mãe, respetivamente), pois só muito recentemente os Réus entraram na posse dos referidos prédios situados em local que, outrora foi votado ao abandono, e recentemente tem sido alvo de interesse por ali se ter instalado um parque eólico. Acrescentam que sempre estiveram na posse dos referidos prédios, pelo que, se outro título não tivessem, sempre os teriam adquirido por usucapião, e que a sua ocupação pelos primeiros réus lhes causa danos patrimoniais e não patrimoniais.
Citados, os réus contestaram, invocando a exceção dilatória de ilegitimidade activa, considerando que a legitimidade pertence à herança aberta por óbito de J… e não aos Autores, bem como a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos segundos Réus que, dizem, nenhum interesse têm na acção. Impugnam os factos em que os Autores sustentam a sua pretensão e entendem que estes litigam em clara má-fé. Admitem ter havido lapso na escritura em causa quando declararam que J… era solteira, mas dizem ter efectivamente adquirido desta e do marido os imóveis em causa, pelos quais pagaram 590.000$00, só não tendo formalizado o acto porque a vendedora não assegurou o registo prévio dos mesmos a seu favor o que impediu a concretização da escritura. Por outro lado, por força das alterações matriciais entretanto ocorridas relativamente aos prédios rústicos, a referida J… não conseguiu, com os títulos que tinha, registá-los a seu favor, por causa da falta de correspondência com os artigos novos, mas, dado que já tinha recebido o preço respetivo, outorgou uma procuração a favor do irmão do Réu E…, conferindo-lhe plenos poderes para vender os prédios que possuía na freguesia …. Os Réus decidiram, então, titular essa aquisição pela celebração da escritura de justificação em causa, uma vez que, desde a data de aquisição dos referidos prédios rústicos, passaram a exercer sobre eles uma posse pacífica e pública. Concluem pugnando pela procedência das exceções invocadas e que a ação seja julgada improcedente, por não provada, bem como que os Autores sejam condenados como litigantes de má-fé no pagamento de multa condigna e, bem assim, em indemnização em vista do reembolso de todas as despesas que os Réus venham a suportar relacionadas com a presente demanda e o pagamento dos honorários que terão que suportar com o seu advogado, cujo montante a este título estimam em quantia não inferior a € 2.500,00.
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Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo):
“Nestes termos, julgo parcialmente procedente, por provada, a pretensão dos Autores B… e C… e, em consequência, julgo impugnado o acto constante da escritura de justificação notarial celebrada em 6 de Agosto de 2004 no Cartório Notarial de Arouca e, por conseguinte, declaro que os Réus E… e F… não adquiriram o direito de propriedade sobre os prédios nela mencionados e ordeno o cancelamento dos registos efectuados com base na mesma, absolvendo os Réus E… e F… do demais peticionado, e absolvendo os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
Custas pelos Autores e pelos Réus, na proporção do decaimento que se fixa em 30% para os primeiros e em 70% para os segundos.”.
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Inconformados, os autores apelaram, tendo, nas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª. A acção deduzida, tendo como causa de pedir uma escritura pública de justificação notarial, de aquisição por USUCAPIÃO, da propriedade de um ou de vários prédios, inscritos na matriz predial rústica, na qual se declaram e provam factos claramente falsos, terá que ser julgada totalmente procedente, se provados todos os restantes factos consubstanciadores do pedido e, assim, deve declarar-se a mesma escritura nula e ineficaz.
Como assim,
2ª. Ainda que da prova pessoal produzida em audiência, bem como de toda a restante prova advinda ou adquirida para o processo, atento o princípio da aquisição processual (art. 515 CPC), possam resultar versões opostas sobre a mesma factualidade, a prudente convicção quanto à realidade de uma dessas versões (escritura falsa, nula ou ineficaz) requer que a versão dos factos prevalentes seja corroborada depois com os restantes elementos objectivos e infalsificáveis.
3ª. As partes desta acção, ou partes processuais, as únicas que ficam vinculadas ao decidido, ao julgado, são os AA. e todos os RR., nos termos da causa de pedir e do pedido, sendo os RR. declarantes, outorgantes da escritura parte legítima, com interesse em contradizer, face até aos termos expostos pelos AA. e aos supervenientes (crime de falsificação de documento).
4ª. A elaboração da al. G) da matéria factual assente é devida à confissão dos RR., aceite pelos AA. e, também, à prova documental e testemunhal, sobejamente claras e nunca postas em causa, constituindo, por isso, caso julgado formal ou processual e, até, material, não podendo, pois, deixar de repercutir os seus efeitos ou alcance na decisão do correspondente pedido.
Desta sorte,
5ª. Ao contrário da acessão de posses, que a decisão da matéria factual dos arts. 3º a 8º da B.I. parece perfilhar, do que se trata ali é de uma questão de sucessão na posse; pelo que, face à citada al. G) da matéria assente, aqueles factos da B.I. só foram articulados/alegados, por mera cautela, devendo, pois, ter-se por não escritos, ou então, por absoluta e, até, presuntivamente provados, assim se alterando as respostas dos mesmos (por todos, vide: arts. 1255, 1256, 1259 e 1316 e 1317-b) e c), todos do C.C.).
6ª. Os provados danos dos AA., patrimoniais e morais, advenientes da ocupação dos seus bens, sua não restituição e impossibilidade de execução, em função da presente demanda, emprestam a tudo o mais que vai nestas conclusões um valor pelo menos igual ao atribuído.
7ª. A douta sentença sob censura da presente minuta é, como ficou acima demonstrado, nas als. a) e b), não só nula, por violação das als. b) a e) do nº 1 do art. 668 CPC, como carece de reforma, atento o disposto no art. 669-2 a) e b) do CPC.
Com efeito e finalmente,
8ª: Os fundamentos estão ali em oposição com a decisão; há omissão de pronúncia sobre a nulidade e ineficácia da escritura, antes se condenando em objecto diverso do pedido; há erro na determinação das normas aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos, objecto do presente recurso e, por último, ignora a sentença o facto de constarem do processo documentos e os outros também citados meios de prova plena que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, que o deve ser, por isso, nos exactos termos do pedido.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se a acção, quanto à sucumbência e alteração referida do pedido, procedente (e os RR., declarantes, citados, parte legítima), mais se declarando, em sintonia, a violação do caso julgado formal e material, nos termos acima referidos.

Na resposta às alegações, os apelados defendem a manutenção do julgado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

Os recorrentes insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 308-316.
Os apelantes não concordam com essa decisão relativamente ao respondido à matéria dos números ou quesitos 3º a 8º, da base instrutória.
Sustentam os recorrentes que houve erro na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar-se como não provada a matéria de facto constante dos aludidos quesitos. Deve responder-se positivamente a tal factualidade, considerando, além do mais, o teor dos depoimentos das testemunhas K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q… e S….
Porém, importa, previamente, analisar a necessidade de ampliação da matéria de facto.
Obviamente, esta questão deve ser apreciada desde já, ou seja, antes da análise da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artº 712º, nºs 1 e 2, do CPC).
Vejamos.
Na fase de condensação, o julgador seleccionará apenas a matéria de facto pertinente (relevante) vertida nos articulados, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (nº 1, do artº 511º, do CPC).
Com efeito, na organização da base instrutória o julgador deve ordenar, numa determinada sequência lógica e cronológica, os factos controvertidos pertinentes (relevantes), segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (artº 511º, n.º 1, do CPC, e Prof. Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, p. 515). Atenta a relação de instrumentalidade existente entre o direito processual civil e o direito substantivo, é à luz do direito substantivo aplicável ao caso concreto que deve ser feita a determinação dos factos constitutivos da pretensão formulada pelo autor, bem como dos que, em relação a ela, são impeditivos, modificativos ou extintivos. Ao autor apenas cabe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito por si pretendido, ou sejam, os factos correspondentes à situação de facto subjacente à norma substantiva em que assenta a pretensão (artº 342º, n.º 1, do CC, e A. Varela, RLJ, 116º/317 e segs.).
Assim, os factos relevantes a levar à base instrutória são os constitutivos do direito invocado e/ou os impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
Ao juiz cabe seleccionar a versão da matéria de facto controvertida que, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova (artº 342º e segs. do CC), deva ser provada, tendo em vista a procedência da acção ou que o efeito jurídico pretendido pelo autor seja considerado impedido, modificado ou extinto. Deve, pois, o julgador, utilizando um critério objectivo de relevância, ater-se aos factos relevantes (essenciais e instrumentais) e às regras do ónus da prova.
Como se sabe, “a base instrutória mais não é do que um acervo de questões (sobre se os factos nela insertos se verificam ou não) que hão-de obter resposta ulterior do tribunal, não tendo a natureza de decisão mas de peça pré-preparatória da decisão, é indiscutível que, mesmo depois de decididas as reclamações, ela não constitui caso julgado.” (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 2001, vol. 2º, pag. 382)).
No mesmo sentido, veja-se Miguel Teixeira de Sousa referindo-se ainda à base instrutória: (in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 314) “Ela nunca torna indiscutível que não existam factos relevantes que não foram sequer seleccionados, nem que os factos incluídos na base instrutória sejam efectivamente controvertidos, nem ainda que os considerados assentes não sejam afinal controvertidos”.
Entende, e bem, A. Abrantes Geraldes (Temas, II, 3ª ed., p. 145-147) que “Cabe ao juiz avaliar casuisticamente quando é que um determinado facto pode ou não ser "relevante" para a decisão da causa. Inequivocamente devem ser inseridos na base instrutória os factos essenciais, isto é, aqueles que de acordo com as normas aplicáveis ao caso exerçam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou, pelo contrário, tenham natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do mesmo, de acordo com alguma das soluções plausíveis da questão de direito.
Quanto aos factos instrumentais, circunstanciais ou probatórios, é certo que da respectiva prova não deriva imediatamente a solução jurídica do caso. Mas razões ligadas a um mais correcto apuramento da verdade material podem conjugar-se e aconselhar a sua inserção na base instrutória, de modo que, prevenindo ou prevendo a necessidade de utilização de presunções judiciais na apreciação da matéria de facto quer por parte do tribunal de 1ª instância quer da Relação, pode exigir-se a inserção de factos instrumentais susceptíveis de revelar, de acordo com as regras da experiência, os factos essenciais cuja prova directa é difícil ou inacessível ao conhecimento humano.”.
Acrescenta ainda que “(…) Quer-nos parecer, todavia, que a variedade de situações que são objecto de processos cíveis e a complexidade de que se reveste o cumprimento do ónus de alegação, conexionadas com determinados pressupostos de aplicação das normas, pode justificar a colocação na base instrutória de factos que, apesar de excluídos directamente da norma aplicável, sirvam para apoiar o estabelecimento de presunções judiciais ou para preencher, de uma forma tão ampla quanto possível, determinados conceitos jurídicos ou juízos de valor relevantes para a procedência da acção ou da defesa.”
Devem, pois, quesitar-se, em simultâneo, os factos essenciais e os indiciários ou instrumentais.
Pois bem.
A noção e espécies de posse (corpus e animus) constam dos arts. 1251º e 1258º, do Código Civil(CC).
A aquisição da posse tem lugar através da prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito – art. 1263º, al. a), do CC.
A usucapião (artº 1287º, do CC) pressupõe a posse, que se adquire pelo facto e pela intenção, definindo-se pelos elementos essenciais que são o corpus e o animus.
A existência do corpus fazer presumir o animus, nos termos do art. 1252º, nº 2, do CC.
Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada, etc) influem apenas no prazo.
A usucapião constitui um dos modos de aquisição do direito de propriedade (artº 1316º, do CC).
Prescreve o artº 343º, nº 1, do CC, que nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
A inversão das regras do art. 342º, do CC, tem a sua explicação na particular dificuldade de provar factos nega­tivos.
No sentido de que cabe ao justificante, réu na acção de impugnação da justificação notarial, a prova dos factos em que baseia a invocação do direito real a registar decidiu-se, entre outros, nos Acs. da RP, CJ, 1987, II, 227, 1993, II, 231, 1994, I, 232, e Ac. do STJ, de 26.4.94, CJ, STJ, ano II,tomo 2, 68.
A questão ficou, a nosso ver, clarificada, de vez, com a prolação do Acórdão Uniformizador do STJ n°. 1/2008 (publicado no DR, r. série, n°. 63, de 31 de Março): “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial (...), tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar a presunção do registo decorrente do artigo 7, do Código do Registo Predial.”
Concorda-se, pois, como o ajuizado na sentença recorrida, citando, a propósito jurisprudência (pacífica) do nosso Supremo Tribunal de Justiça.
Afirma-se, na decisão recorrida, que “os Réus não lograram demonstrar os factos constitutivos do seu direito, isto é, os factos que integram a prescrição aquisitiva ou usucapião, na qual alicerçam a aquisição do direito de propriedade sobre os imóveis e que invocaram naquela escritura de justificação, o que acarreta a procedência dos pedidos formulados pelos Autores conexos com a escritura de justificação.”.
Ocorre, desde logo, perguntar como o poderiam fazer se os pertinentes factos, alegados pelos réus, não foram levados à base instrutória?
Apenas se quesitaram factos respeitantes ao invocado negócio translativo (compra e venda verbal).
Inexplicavelmente, ao arrepio daquela jurisprudência (ónus da prova), o que se quesitou, estranhamente sem reclamação das partes, foram os factos vertidos nos nºs 3º a 8º, da base instrutória, respeitantes à posse de J… e, após o óbito desta, dos autores, sobre os prédios rústicos identificados na escritura de justificação e na petição inicial, ou seja, como se coubesse aos demandantes/impugnantes o ónus da prova nesta acção.
Ora, na contestação, os réus, embora por remissão para a escritura de justificação, alegam (ver artigos 16 a 18) os factos (corpus e animus da posse) conducentes à aquisição originária ou usucapião dos imóveis em causa.
Na escritura de justificação, posta em causa nesta acção, os réus justificantes E… e F… declararam que os referidos prédios foram adquiridos por compra verbal feita a J…, solteira, residente que foi no …, freguesia …, concelho de Arouca, por volta do ano de 1983, mas desde logo entraram na posse e fruição dos prédios, em nome próprio, posse que foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, com aproveitamento de todas as suas utilidades, segundo o seu destino e fim, colhendo deles todos os frutos que empregaram sempre em seu proveito próprio e pagando as respetivas contribuições e impostos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Deste modo, tendo em consideração o expendido em matéria do ónus da prova, afigura-se-nos de terminante interesse para a boa e justa decisão da causa ampliar a base instrutória, nela incluindo os mencionados factos controvertidos.
Na verdade, a prova (discussão) e decisão sobre essa pertinente matéria de facto mostra-se, a nosso ver, relevante e decisiva, a fim de se apreciar, ulteriormente, em toda a sua amplitude, além do mais, a impugnação sobre a matéria de facto, havendo recurso.
Acrescente-se que, a nosso ver, os factos vertidos nos nºs 3º a 8º, da base instrutória, não têm decisiva relevância nesta acção. É que, importa recordar, o "ónus da prova" é questão a colocar essencialmente quando determinado ponto de facto não resultou provado ou suficientemente provado. Então é que deve perguntar-se quem teria a obrigação de provar tal facto e daí extrair as inevitáveis consequências.
Impõe-se, assim, o uso dos poderes conferidos pela referida norma do CPC (artº 712º, nº 4), com vista ao apuramento, em audiência de julgamento, da toda a matéria de facto articulada que interessa à boa decisão da causa, tendo sempre presente a necessidade de apuramento da verdade bem como a justa e definitiva composição do litígio.
Pensamos que a discussão dessa factualidade é indispensável à adequada e justa decisão da presente acção.
Refira-se, por fim, que do processo não constam todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a), do nº 1, daquele normativo, permitam a (re)apreciação da matéria de facto em causa (ampliação).
Fica prejudicada, logicamente, a análise da impugnação da matéria de facto e a reapreciação desta (artº 713º, do CPC), bem como o mérito da acção.
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Sumariando (artº 713º, nº 7, do CPC):

I- Cabe ao justificante, réu na acção de impugnação da justificação notarial, a prova dos factos em que baseia a invocação do direito real a registar;
II-É processualmente eficaz a alegação, na contestação, dos factos (corpus e animus da posse) conducentes à aquisição originária ou usucapião dos imóveis em causa, por remissão para o declarado na escritura de justificação.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, anular a decisão proferida pelo Tribunal a quo em matéria de facto, sem prejuízo do já apurado, sem impugnação, bem como os termos subsequentes (sentença inclusive), a fim de se proceder a novo julgamento, na 1ª instância, com vista à produção de prova do alegado na contestação (arts. 16º a 18º), podendo na 1ª instância serem apreciados outros factos, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
Custas pela parte vencida, a final.

Porto, 21/01/2013
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António Eleutério Brandão Valente de Almeida