Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540094
Nº Convencional: JTRP00014796
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
Nº do Documento: RP199505249540094
Data do Acordão: 05/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART209.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9240040 DE 92/01/92.
Sumário: I - Apesar de ter recebido a acusação pelo crime previsto e punido pelos artigos 11 n.1 a) Decreto - Lei 454/91, de 28/12 e 314 c) do Código Penal, de o arguido ter contra si pendentes dois outros processos por crimes da mesma natureza e de se encontrar emigrado no estrangeiro, para onde foi em data anterior
à apresentação da queixa geradora do processo em causa, tal não é suficiente para se concluir que o arguido se pretende furtar a acção da justiça ou que há perigo de continuação da actividade criminosa.
II - A disciplina contida na reserva do artigo 209 do Código de Processo Penal não é de
« aplicação automática, objectiva e presuntiva :.
Apenas pressupõe ou presume a inadequação ou insuficiência das outras medidas de coacção e que a prisão preventiva, nesses casos, só deixará de ter lugar se aquela presunção for ilidida e declarada em despacho fundamentado do juiz - o que exige a ponderação de cada caso concreto.
III - Ora, apesar da moldura penal abstracta cominada para o crime imputado ao arguido, a verdade
é que esse crime não é dos que causam grande intranquilidade e insegurança na comunidade.
IV - A prisão preventiva não pode ser utilizada para fins punitivos nem para cobrança rápida e imediata de dívidas.
Reclamações: