Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029828 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM OBRAS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200006270020734 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXV PAG220 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 238/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1543 ART1561 ART1565 N1 ART1566 N1 ART1568 N3. | ||
| Sumário: | I - Na servidão de aqueduto o elemento característico e diferencial é o cano ou rego condutor que atravessa prédio ou prédios alheios. II - O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação, sendo lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente desde que não torne mais onerosa a servidão. III - Se o dono do prédio dominante aprofundou o rego nuns locais e elevou a cota noutros, colocando no respectivo leito um artefacto de cimento, denominado "meia cava", tendo também, nalguns locais, alargado o rego e alterado alguns galhadouros, que o proprietário do prédio serviente nele tinha para derivação da água, que também lhe pertence, o que dificulta e até impossibilita o desvio da água para os seus terrenos, esta alteração não é consentida pelo artigo 1566 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |