Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA DEVERES DO BANQUEIRO TUTELA DA CONFIANÇA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP201812071539/16.1T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO COMUM | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 154, FLS 296-308) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo sido falsificada a assinatura do titular da conta que permitiu transferências bancárias não autorizadas o banco só se liberta da responsabilidade em duas situações: a)- provando que não teve culpa e que a transferência foi devida a comportamento culposo do titular da conta, sendo necessário que a culpa deste se sobreponha ou anule a responsabilidade do banco, já que lhe é exigível um grau elevado de meios técnicos de preparação para detectar falsificações; b)- se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente o dever de verificação da assinatura não poderia ter dado pela falsificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 1359/16.1T8PVZ.P1 - 2018. Relator: Amaral Ferreira (1198). Adj.: Des. Deolinda Varão. Adj.: Des. Freitas Vieira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. B..., com sede na Rua ..., .., ..., Vila do Conde, instaurou, na Instância Central Cível da Póvoa de Varzim, acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra “C..., S.A.”, formulando os seguintes pedidos: a) Ser declarado que o Autor é o legatário de D... e por isso dono e legítimo proprietário dos valores monetários existentes na conta bancária ............. e depositados a prazo, à ordem e dos títulos/ações identificadas na petição inicial; b) Ser declarado que à data do óbito de D... existiam na conta bancária identificada em a) e associadas a ela o depósito à ordem de € 2.535,33, duas aplicações a prazo (em dólares e euros), no valor de € 44.202,45 e uma carteira de títulos com o valor à data de € 4.809,42 (97 ações da E..., SGPS, SA e 693 ações da F..., SGPS, SA); c) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor os valores de capital à ordem e a prazo indicados em b) (€ 2.535,33 + € 44.202,45), bem como os juros contratados e vencidos de 3% ao ano nos depósitos a prazo, no valor de € 17.302,35, calculados desde a data do obtido até à data da recusa da entrega do dinheiro, isto é, até 03/08/2016; d) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor os valores de juros vencidos desde 03/08/2016 até ao momento, sobre a totalidade do capital e juros contratuais do depósito a prazo vencidos, de € 54,46 e ainda os vincendos, todos à taxa legal de 4% ao ano, até final e integral pagamento; e) Ser o Réu condenado a entregar ao Autor as ações (97 ações da E..., SGPS, SA e 693 ações da F..., SGPS, SA) ou, em alternativa, o valor em euros das mesmas no mercado bolsista à data do trânsito em julgado da sentença deste processo ou ainda em alternativa o valor da venda das ações na data em que ocorreu a sua venda, bem como os juros legais de 4% ao ano, desde 03/08/2016 até integral pagamento, tudo a liquidar em execução de sentença e já na posse da respetiva documentação. Em alternativa: f) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor o valor do capital depositado à ordem e a prazo, e, ainda, os juros vencidos contratados até 03/08/2016 (com a taxa que vier a ser fixada após informação do Réu no âmbito deste processo) e os juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano, desde 03/08/2016 até final pagamento, todos a liquidar em execução de sentença. Alega para tanto, em síntese, que, no testamento outorgado por escritura pública de 14/02/2002, no 1º Cartório Notarial de Vila do Conde, D..., que viria a falecer a 23/09/2002, no estado de solteiro e sem ascendentes nem ascendentes, legou ao A. todos os montantes existentes nas contas bancárias de que ele, testador, fosse titular à data da sua morte; entre as contas bancárias incluía-se a existente no então “G..., S.A.”, de que o R. é o legal sucessor, com o nº ............, com depósitos e aplicações financeiras no valor de € 51.404,84; o presidente da direcção do A., no início de Dezembro de 2015, dirigiu-se à agência do R. sita na Rua ..., ... (Rotunda) de Vila do Conde, para levantar o dinheiro existente na referida conta, vindo a ser surpreendido com a informação do gerente do banco que constava dos documentos e do sistema informático, que pessoa que se fez passar pelo titular da conta, em 2014, levantara o dinheiro e fizera o resgate das aplicações financeiras e da carteira de títulos, assinado as autorizações e os recibos que lhe os funcionários lhe iam entregando, levantando montante superior a € 60.000,00 em notas do Banco Central Europeu, ficando a mesma aprovisionada com apenas € 765,45; após diligências várias que efectuou junto do R., que passaram por uma reunião com o responsável da região do Porto e pela recusa em prestar informações que lhe solicitou, as mesmas culminaram com o silêncio e a recusa do R. em lhe devolver o dinheiro de que foi instituído legatário. 2. Contestou o R. que, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, impugna parcialmente os factos alegados pelo A., designadamente quanto ao montante levantado, aduzindo que, no dia 22/12/2014, um indivíduo que se apresentou na sua sucursal como sendo D... e se fazia acompanhar de Bilhete de Identidade correspondente à identidade do referido D..., assinou duas ordens de transferência para a conta à ordem nº ..........., no montante global de € 46.504,11 (€ 15.000,00 e USDolar 32.600,48), tendo a funcionária que o atendeu procedido à confirmação da assinatura do mesmo por comparação com a assinatura constante da ficha de abertura de conta do falecido D..., resultando da análise comparativa visual das mesmas uma grande similitude, funcionária que apôs a sua assinatura nos referidos documentos como comprovativo de que foi realizada a confirmação da assinatura, junto da qual colocou o número de BI do indivíduo que se lhe apresentou (........), que era o do falecido D..., cumprindo, assim, todos os deveres que se lhe impunham com base nos usos bancários e à luz das regras da experiência comum. 3. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que, fixando o valor da causa e afirmando a validade e regularidade da instância, identificou o objecto do litígio, declarou os factos assentes e enunciou os temas de prova. 4. Tendo-se procedido a julgamento com gravação da prova e observância do formalismo legal, foi proferida sentença que, declarando a factualidade provada e a não provada, com a respectiva motivação, julgando a acção procedente, tem o seguinte dispositivo: 1) Declarar que H... é legatário de D... e, por isso, proprietário dos valores e ações que à data do óbito de D... (i. e., 23/09/2002) existiam na conta bancária à ordem nº ............, nas contas de depósito a prazo nº ............ e nº ............, e na carteira de títulos associada à conta bancária nº ............; 2) Declarar que à data do óbito de D... (i. e., 23/09/2002) existiam € 2.535,22 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco euros e vinte e dois cêntimos) na conta bancária à ordem nº ............, € 44.202,45 (quarenta e quatro mil, duzentos e dois euros e quarenta e cinco cêntimos) nas contas de depósito a prazo nº ............ e nº ............, e 97 ações da E..., SGPS, SA e 693 ações da F..., SGPS, SA, com o valor à data de € 4.809,42 (quatro mil, oitocentos e nove euros e quarenta e dois cêntimos), na carteira de títulos associada à conta bancária nº .............; 3) Condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 64.040,02 (sessenta e quatro mil, quarenta euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 03/08/2016 até integral pagamento; 4) Condenar o Réu a entregar ao Autor 97 ações da E..., SGPS, SA e 693 ações da F..., SGPS, SA. 5. Inconformado, apelou o R. que, nas respectivas alegações, formula as seguintes conclusões: A) O ora APELANTE não se conforma com decisão proferida pelo tribunal a quo, designadamente quanto ao decidido no ponto III.3 da mesma, na medida em que o tribunal a quo errou na apreciação e fixação da matéria de facto e na aplicação da matéria de direito. B) O tribunal errou na fixação da matéria de facto dada como provada, porquanto deu como não provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa: 20 - A funcionária do Réu que efetuou o atendimento do indivíduo que assinou as ordens de transferência supra referidas em 10) e que procedeu ao levantamento em numerário supra referido em 9), procedeu à confirmação da assinatura do mesmo por comparação com a assinatura de D... constante na Ficha de Abertura de Conta. 21 - As ordens de transferência supra referidas em 10) foram assinadas por um indivíduo que se apresentou na agência do Réu, sita na Rua ..., nº ... (Rotunda), em Vila do Conde, como sendo o Sr. D... e se fazia acompanhar do bilhete de identidade correspondente à identidade de D.... C) Sucede que, o APELANTE entende que mal andou o tribunal a quo ao considerar como não provados os factos 20) e 21) da decisão, porquanto resulta dos documentos juntos aos autos com a contestação em conjugação com o depoimento da testemunha I..., funcionária do APELANTE, que foram cumpridos os deveres de confirmação de assinatura e identidade da pessoa que se apresentou no balcão e realizou as operações e levantamentos ocorridos no dia 22.12.2014. D) Dos Factos 20) e 21) O tribunal a quo considerou como não provado que: “20) - A funcionária do Réu que efetuou o atendimento do indivíduo que assinou as ordens de transferência supra referidas em 10) e que procedeu ao levantamento em numerário supra referido em 9), procedeu à confirmação da assinatura do mesmo por comparação com a assinatura de D... constante na Ficha de Abertura de Conta.” 21) - As ordens de transferência supra referidas em 10) foram assinadas por um indivíduo que se apresentou na agência do Réu, sita na Rua ..., nº ... (Rotunda), em Vila do Conde, como sendo o Sr. D... e se fazia acompanhar do bilhete de identidade correspondente à identidade de D....”. E) No entanto o tribunal a quo deveria ter considerado tais factos como provados, com base no depoimento da testemunha I... em conjugação com os documentos nº 1 e nº 2 juntos aos autos com a contestação e que não foram impugnados. F) Em sede de matéria de facto e atendendo a que o depoimento da testemunha I... se repercute na temática inserida nos dois sobreditos factos dados como não provados, e por questões de economia processual iremos tratá-los conjuntamente. G) Com efeito, a testemunha I..., não obstante ter afirmado que não se lembrava da cara da pessoa que se apresentou no balcão no dia 22.12.2014, foi peremptória e demonstrou não ter qualquer dúvida de que procedeu à sua identificação com base no bilhete de identidade original que lhe foi apresentado pela mesma e que era o bilhete de identidade de D.... H) De igual modo, a testemunha I... não demonstrou qualquer dúvida de que a assinatura foi efectuada presencialmente e que comparou a mesma com a assinatura de D... constante da ficha de abertura de conta, e que só após tal verificação colocou o seu viso, através de aposição de rúbrica, nas diversas operações realizadas no dia 22.12.2014, inclusive a de levantamento do dinheiro. I) Note-se que, resulta dos documentos nº 1 e nº 2 juntos com a contestação a aposição da rúbrica da aludida testemunha junto da assinatura do cliente D..., o que operativamente demonstra que foi a testemunha I... que visou que a aludida assinatura estava conforme a constante da ficha de abertura de conta. J) Mais, resulta ainda dos aludidos documentos nº 1 e nº 2 a menção de que o bilhete de identidade que foi apresentado à testemunha estava dentro da validade porque a mesma teve o cuidado de fazer a menção de que o documento era “vitalício”. Aqui chegados, K) Trazemos à colação o depoimento da testemunha I..., inquirição registada digitalmente no aplicativo “H@bilus Media Studio”, com início pelas 15.04 e términos pelas 15.36 horas, com a duração de 32 minutos e 2 segundos, ficheiro 20171026150444_14802266_2871558. L) Ao minuto 4”06 e seguintes, a testemunha I... confirmou que verificou a assinatura e estava conforme com a base de dados do banco e se coloquei o bilhete de identidade é porque o vi e me foi apresentado. M) Ao minuto 5”38 e seguintes a testemunha declara que a assinatura foi presencial e que lhe foi apresentado o bilhete de identidade original. N) Ao minuto 6”00 e seguintes, a testemunha I... afirma que não tem dúvidas que confirmou a assinatura com a ficha de abertura de conta. O) A testemunha foi confrontada com os documentos juntos com a contestação, com vista a explicar teor dos mesmos e as circunstâncias em que foram apostos nos mesmos a assinatura da Testemunha. P) Ao minuto 16”45 e seguintes a testemunha confirma e explica como realizou a verificação da assinatura e colocou o seu viso interna junta da mesma. Q) Ao minuto 21”51 e seguintes a testemunha I... explica que se em momento anterior ao dia 22.12.2014 tivesse sido comunicado o óbito do titular da conta, não era possível ter sido efectuado o levantamento ocorrido sem a habilitação de herdeiros, porque o sistema cativa os valores existentes na conta. R) Ao minuto 24”00 e seguintes a testemunha I... explica que, no exercício das suas funções, nunca autorizou um levantamento sem confirmar a identificação do cliente. S) Ora, da análise dos documentos nº 1 e nº 2 juntos com a contestação em conjugação com excertos transcritos supra do depoimento da testemunha I... não restam dúvidas de que a funcionária procedeu à confirmação da assinatura do indivíduo que se apresentou no balcão em comparação a assinatura de D1... contante da ficha de abertura de conta. T) De igual modo, resulta, também, dos excertos transcritos supra do depoimento da testemunha I... que as ordens de transferência foram assinadas presencialmente por um indivíduo que se apresentou na agência do APELANTE, como sendo D1... e se fazia acompanhar do bilhete de identidade correspondente à identidade de D.... U) Em consequência, e pelos fundamentos supra expostos deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e serem considerados como provados os factos 20) e 21) da decisão: 20) - A funcionária do Réu que efetuou o atendimento do indivíduo que assinou as ordens de transferência supra referidas em 10) e que procedeu ao levantamento em numerário supra referido em 9), procedeu à confirmação da assinatura do mesmo por comparação com a assinatura de D... constante na Ficha de Abertura de Conta. 21) - As ordens de transferência supra referidas em 10) foram assinadas por um individuo que se apresentou na agência do Réu, sita na Rua ..., n.º ... (Rotunda), em Vila do Conde, como sendo o Sr. D... e se fazia acompanhar do bilhete de identidade correspondente à identidade de D.... V) Como bem decidiu o tribunal a quo entre o APELANTE e D1... foi celebrado um contrato de depósito bancário. W) Ora, como também refere, e bem, a decisão que ora se sindica na base do depósito bancário está uma recíproca relação de confiança entre o depositante e o banco. Com efeito, X) Não ignora o APELANTE que sobre si recaem deveres especiais de diligência e vigilância, designadamente o dever de não pagamento sem previamente se certificar de que a assinatura aposta nos documentos necessários ao movimento bancário em questão é do titular da conta. Y) Sucede que, resulta dos autos, designadamente da prova testemunhal, que os funcionários do APELANTE cumpriram todos os procedimentos a que estavam legalmente obrigados nos termos dos artigos 73º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”). Z) Designadamente o dever de diligência, porquanto a funcionária I... solicitou o documento de identificação ao indivíduo que se apresentou na sucursal como sendo D..., comparou a assinatura deste com a constante na ficha de abertura de conta e colocou o seu viso nos documentos. AA) Nessa medida, e ao contrário do vertido na sentença ora em crise, não agiu o APELANTE de forma negligente e muito menos culposa no que respeita ao dever de verificação da legitimidade da pessoa que se apresentou no balcão a ordenar a transferência dos valores existentes nas contas e o respectivo levantamento. BB) Em consequência, ilidiu o APELANTE a presunção de culpa que sobre si impende. CC) Mas, ainda que se possa admitir, em tese, que o APELANTE agiu de forma negligente a verdade é que a sua responsabilidade tem que ser afastada em virtude da conduta culposa do APELADO. Vejamos, DD) Como é sabido e consabido na doutrina e jurisprudência, o risco assumido pelo Banco depositário só não subsistirá quando houver culpa relevante do depositante que se sobreponha ou anule a responsabilidade do Banco, precisamente o que aconteceu no caso em apreço. EE) Em rigor, a relação jurídica em crise nos presentes autos teve como génese a existência a abertura de conta que o falecido D... levou a cabo no Banco APELANTE. FF) A abertura de conta é o contrato que marca o início de uma relação jurídica bancária, complexa e duradoura, que funciona como ponto de partida, de “invólucro” dentro do qual cabem e se desenvolvem múltiplas operações bancárias que correspondem, as mais das vezes, a outras tantas figuras negociais típicas ou não. GG) Na verdade, a abertura de conta permite o acesso a uma série de “produtos” oferecidos pela entidade bancária, ou seja, potencia a prestação, mais ou menos alargada, de uma série de serviços por parte da entidade bancária: o dever de aceitar depósitos, uma convenção quanto ao uso de cheques, o acesso a cartões de débito e de crédito, o dever de emitir extractos ou entregar cadernetas, o serviço de caixa. HH) Associado ao contrato de abertura de conta surge - como nos presentes autos - um depósito bancário. II) De facto, o depósito bancário e o vínculo obrigacional inerente ao mesmo não se reduz a um mero dever de prestar, a cargo do devedor, justaposto e contraposto à pretensão creditícia, englobando antes, na sua estrutura interna, vários elementos jurídicos autónomos, que fazem de tal vínculo uma realidade composta ou complexa. JJ) Assim, ao lado ou a par dos deveres principais, primários ou típicos há os deveres secundários e deveres acessórios de conduta. Estes últimos, embora não interessando directamente à prestação principal, são, todavia, essenciais ao correcto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra. KK) Um domínio em que a questão dos deveres acessórios tem particular relevância é o bancário, e, em especial, no contrato de abertura de conta. LL) Com efeito, o contrato de abertura de conta, como qualquer outro, é acompanhado de deveres acessórios, isto é, de deveres cominados pela boa-fé e que adstringem as partes a regras de diligência, de informação e de lealdade. MM) Deveres que, não obstante incidirem prima facie sobre o APELANTE, recaem, também sobre o APELADO. NN) A violação dos deveres laterais ou acessórios constitui, ainda, e apesar do seu carácter residual, violação de deveres inscritos na relação obrigacional, do que decorre ser-lhe aplicável, com vista à responsabilização do contraente faltoso, designadamente, a norma do artigo 799º, nº 1 do CC, que presume a culpa do incumprimento. OO) Ora, no caso sub judice o APELADO incumpriu os deveres a que estava adstrito, designadamente o dever de informar o APELANTE, em tempo útil e razoável, do falecimento do D1.... PP) E como iremos demonstrar infra, a verdade é que o APELADO na qualidade de herdeiro do falecido Sr. D... agiu com culpa ao demorar mais de 14 anos a participar ao APELANTE o falecimento daquele, recaindo assim sobre si o risco nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 796º do CC. QQ) Na verdade, e como resultam de forma cristalina do depoimento da testemunha I..., se os herdeiros do Sr. D... tivessem atempadamente participado, como lhes competia, o óbito daquele ao Banco Apelante jamais teria sido possível a quem quer que fosse dirigir-se ao balcão fazendo-se passar pelo falecido e, falsificando a sua assinatura, apoderar-se de qualquer quantia ali depositada (conforme depoimento constante do minuto 21 e seguintes da inquirição registada digitalmente no aplicativo “H@bilus Media Studio”, com início pelas 15.04 e términos pelas 15.36 horas, com a duração de 32 minutos e 2 segundos, ficheiro 20171026150444_14802266_2871558). RR) Na verdade, com a conduta de omissão da comunicação do falecimento do Sr. D... o APELADO incumpriu os deveres de informação e lealdade a que estava contratualmente obrigado. SS) Com efeito, com a conduta de omissão do falecimento de D..., o APELADO agiu com culpa e, nessa medida, anulou a responsabilidade do APELANTE na qualidade de depositário e fez recair sobre si o risco nos termos e para os efeitos do artigo 796º do Código Civil. TT) Com rigor, e em sentido diametralmente oposto ao perfilhado pelo tribunal a quo, atrevemo-nos a afirmar que o que permitiu o levantamento fraudulento foi o facto de o APELADO não ter comunicado, como lhe competia, o falecimento do titular da conta. UU) Note-se que, os deveres de cuidado visam evitar comportamentos danosos de terceiros e, sendo observados, retiram a potencialidade danosa do comportamento dos terceiros. VV) E não pode haver dúvidas de que comunicar ao APELANTE apenas 14 anos depois o falecimento do Sr. D..., traduziu-se numa violação culposa do dever de e cuidado que recaía sobre o APELADO e, assim, permitiu o comportamento danoso do terceiro que, de outra forma não teria ocorrido. WW) Assim, em face do exposto, por um lado, ilidiu o APELANTE a presunção de culpa que sobre si recaía e, por outro lado, ficou demonstrado que houve uma conduta culposa por parte do APELADO que foi a causa do dano por este sofrido. XX) Nessa medida, deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que absolva o APELANTE do pagamento ao APELADO da quantia de € 64.040,02 (sessenta e quatro mil e quarenta euros e dois cêntimos), com as devidas e legais consequências. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, SENDO A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ABSOLVA O C..., S.A. DE PROCEDER AO PAGAMENTO AO B... DA QUANTIA DE € 64.040,02 (SESSENTA E QUATRO MIL E QUARENTA EUROS E DOIS CÊNTIMOS), COM AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, FAZENDO ASSIM A ACOSTUMADA, JUSTIÇA! 6. Tendo o A. contra-alegado a pugnar pela improcedência da apelação e pela manutenção da decisão recorrida, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Estão provados os seguintes factos (os que a sentença recorrida teve como provados, improcedente que foi, pelo que se verá infra, a alteração da matéria de facto pretendida pelo recorrente/R.): 1) Em 14/02/2002, D... outorgou testamento, com o teor que consta a fls. 39-41v, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 2) D... faleceu no dia 23/09/2002. 3) D... era titular da conta bancária nº .........., junto do G..., S. A. 4) À data do seu óbito, a aludida conta continha um depósito à ordem no valor de € 2.535,22, duas aplicações a prazo (em dólares e euros), no valor de € 44.202,45 e uma carteira de títulos constituída por 97 ações da E..., SGPS, SA e 693 ações da F..., SGPS, SA, com o valor de € 4.809,42. 5) Em início de dezembro de 2015, o Presidente da Direção do C..., padre K..., dirigiu-se à agência do Réu, sita na Rua ..., nº ... (Rotunda), em Vila do Conde, para levantar o dinheiro da conta bancária referida em 3). 6) O Autor, em 15/12/2015 apresentou-se no mesmo balcão do Réu, sito à Rua ..., nº ... (Rotunda), em Vila do Conde, e entregou os documentos solicitados: certidão de óbito, testamento e relação de bens. 7) Por deliberação do Banco de Portugal de 03/08/2014, foi criado o C..., S.A. (ora Réu), ao abrigo do n.º 5 do art. 145º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro;… 8) …E foram transferidos para o C..., S. A., nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 145º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, conjugado com o artigo 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do G..., S.A. 9) No dia 22/12/2014, foi efetuado um levantamento em numerário de € 46.504,11 (quarenta e seis mil, quinhentos e quatro euros e onze cêntimos), da conta à ordem nº ............, por pessoa cuja identidade não foi possível apurar, presencialmente na agência do Réu, sita na Rua ..., nº ... (Rotunda), em Vila do Conde, com base no documento junto ao processo a fls. 61v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10) Em momento prévio ao sobredito levantamento, foram emitidas, por pessoa cuja identidade não foi possível apurar, duas ordens de transferência para a conta à ordem nº ............: uma no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), relativa ao depósito a prazo nº ............, com base no documento junto ao processo a fls. 62v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; e outra no montante de US Dolar 32.600,48 (trinta e dois mil e seiscentos dólares americanos e quarenta e oito cêntimos), relativa ao depósito a prazo nº ............, com base no documento junto ao processo a fls. 63 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11) Posteriormente aos movimentos acabados de referir, o saldo à ordem da conta bancária nº ............ ficou reduzido a € 765,45;… 12) …O saldo da conta de depósito a prazo nº ............ ficou reduzido a € 0,00;… 13) …O saldo da conta de depósito a prazo n.º ............ ficou reduzido a € 0,00;… 14) …E na carteira de títulos associada à conta bancária nº ............ continuaram a existir 97 ações da E..., SGPS, SA e 693 ações da F..., SGPS, SA. 15) O Réu recusou-se, nas alturas referidas em 5) e 6), a entregar ao Autor o dinheiro que tinha sido levantado da conta bancária referida em 3). 16) Em 03/08/2016, por lhe haverem sido solicitados pelo Réu, o Autor entregou cópias autenticadas dos Estatutos do Autor, Ata de tomada de posse dos membros da Direção e do Conselho Fiscal do Autor, Decreto de Aprovação dos Estatutos do Autor pela Arquidiocese de Braga e Declaração de Provisão dos Órgãos Sociais do Autor …: 17) …E reclamou pela titularidade do dinheiro. 18) Os depósitos a prazo nº ............ e nº ............ rendiam juros a uma taxa líquida de 3% ao ano. 2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, as questões suscitadas são: - Alteração da matéria de facto e - Responsabilidade do Banco Réu pelo levantamento indevido de quantias pertencentes ao A. Alteração da matéria de facto. Impugna o apelante a decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendendo que sejam considerados como provados os factos que o tribunal recorrido teve como não provados sob os itens 20) e 21), pretensão que alicerça em meios de prova sujeitos a livre apreciação, como é o de caso dos depoimentos testemunhais e dos documentos particulares, que é a natureza dos que o apelante invoca e que são da sua autoria - docs. nºs 1, 2 e 3 juntos com a contestação (fls. 61 a 64 dos autos). A reapreciação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, deve ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova. Na verdade, são inúmeros os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes na audiência. E, embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao Tribunal da Relação se refere, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à excepção da prova vinculada), no processo de formação da sua convicção deve ter-se em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que melhor são perceptíveis pela 1ª instância. E, se bem que a Relação deva alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras da experiência (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 4ª edição, pág. 273), não pode deixar de ter presentes as referidas limitações, cumprindo-lhe analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se a decisão da matéria de facto enferma de erro e/ou se tem suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção ou avaliação dos recorrentes quanto à prova testemunhal produzida. Daí que sejam particularmente relevantes, para este Tribunal controlar, através das regras da lógica, da experiência e da normalidade, a razoabilidade da convicção do julgador da 1ª Instância, os fundamentos constantes da decisão da matéria de facto. Tendo presente o que se deixa dito, apreciemos a impugnação da matéria de facto deduzida pelo apelante que, para o efeito, observou os ónus que lhe eram impostos pelo artº 640º, nºs 1 e 2, a. a), do Código de Processo Civil (CPC). Motivou o tribunal recorrido a decisão de haver como não provada a factualidade dos itens 20) - “A funcionária do Réu que efectuou o atendimento do indivíduo que assinou as ordens de transferência supra referidas em 10) e que procedeu ao levantamento em numerário supra referido em 9), procedeu à confirmação da assinatura do mesmo por comparação com a assinatura de D... constante da Ficha de Abertura de Conta” - e 21) - “As ordens de transferência supra referidas em 10) foram assinadas por um indivíduo que se apresentou na agência do Réu, sita na Rua ..., nº ... (Rotunda, em Vila do Conde, como sendo o Sr. D... e se fazia acompanhar do bilhete de identidade correspondente à identidade de D...” -, que o apelante entende ter ficado provada, com a seguinte fundamentação: “Quanto às alíneas 20) e 21), impõe-se sublinhar que, quanto às declarações de parte, o Presidente da Direção do Autor não confessou factos relevantes para a decisão da causa e não demonstrou conhecer as circunstâncias em que ocorreram as transferências e o levantamento nas contas de que era titular o falecido D.... Além disso, no que concerne à prova testemunhal, as testemunhas L... e M... não revelaram ter conhecimento sobre a matéria ora em análise. E as testemunhas I... e N..., que eram os dois funcionários do Banco Réu que estavam na agência onde foram dadas as ordens de transferência e onde foi realizado o levantamento, declararam que não se recordavam da situação. É certo que estas testemunhas reconheceram que estavam na agência do Banco Réu quando as referidas operações bancárias foram realizadas. E também é certo que nos documentos de fls. 61v e 63 consta a menção de um número de bilhete de identidade, que corresponde ao número do bilhete de identidade do falecido D... referido na ficha de abertura de conta (fls. 64), bem como a assinatura da testemunha I..., o que parece indiciar um ato de verificação das assinaturas, com o nome «D...», apostas nos documentos em que se baseiam as operações bancárias realizadas em 22/12/2014. Mas essas assinaturas são falsas (como o próprio Banco Réu reconhece), pois D... já havia falecido em 23/09/2002. O conjunto da prova documental produzida nos autos, ainda que conjugada com o depoimento das testemunhas I... e N... é manifestamente insuficiente para se considerar provada a factualidade em análise, porquanto, não é demais repeti-lo, estas testemunhas declararam que não se recordavam da situação e resultou dos seus depoimentos que não tinham presente qualquer facto ocorrido em 22/12/2014, cingindo-se os seus depoimentos a uma interpretação dos documentos apresentados com a contestação do Banco Réu. Relembre-se que «as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos» (art. 341º do Código Civil); ora, no caso em análise, a prova que foi produzida foi manifestamente insuficiente para demonstrar a ocorrência da factualidade considerada não provada”. E havia motivado a factualidade provada dos itens 9) - “No dia 22/12/2014, foi efetuado um levantamento em numerário de € 46.504,11 (quarenta e seis mil, quinhentos e quatro euros e onze cêntimos), da conta à ordem nº ............, por pessoa cuja identidade não foi possível apurar, presencialmente na agência do Réu, sita na Rua ..., nº ... (Rotunda), em Vila do Conde, com base no documento junto ao processo a fls. 61v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido” - e 10) - “Em momento prévio ao sobredito levantamento, foram emitidas, por pessoa cuja identidade não foi possível apurar, duas ordens de transferência para a conta à ordem nº.............: uma no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), relativa ao depósito a prazo nº ............, com base no documento junto ao processo a fls. 62v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; e outra no montante de US Dolar 32.600,48 (trinta e dois mil e seiscentos dólares americanos e quarenta e oito cêntimos), relativa ao depósito a prazo nº ............, com base no documento junto ao processo a fls. 63 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido” -, para a qual remete a que vem questionada, nos seguintes termos: “A matéria de facto das alíneas 9) a 14) foi considerada provada atendendo à prova documental junta aos autos a fls. 45v - documento n.º 6 apresentado com a petição inicial - e a fls. 61-63 - documentos n.ºs 1 e 2 apresentados com a contestação. Refira-se, também, que o Banco Réu não pôs em causa a ocorrência destes factos. Os mencionados documentos são demonstrativos das transferências e do levantamento realizados, após o falecimento de D..., na conta à ordem e nas contas a prazo de que era titular o falecido no Banco Réu, bem como dos saldos dessas contas, seja à data do óbito de D..., seja após os referidos movimentos, e das ações existentes na conta de títulos associada à conta à ordem. Do documento de fls. 45v (intitulado «Relação de Ativos e Passivos», emitido pelo Réu em 16/12/2015), conjugado com os documentos de fls. 61v, 62v e 63, resulta que os depósitos a prazo existentes à data do óbito de D... foram liquidados, em 22/12/2014, tendo sido transferido o saldo desses depósitos para a conta à ordem. Resulta, também, dos mencionados documentos que, em 22/12/2014, posteriormente à transferência dos saldos dos depósitos das contas a prazo para a conta à ordem, foi levantada da conta à ordem a quantia de € 46.504,11. No que diz respeito ao saldo da conta à ordem, verifica-se que tal saldo era de € 2.535,33, à data do óbito de D..., e, após o levantamento realizado em 22/12/2014, ficou reduzido a € 765,45. Em relação à carteira de títulos associada à conta à ordem, resulta dos documentos que existiam e continuaram a existir 97 ações da E..., SGPS, SA e 693 ações da F..., SGPS, SA. Apesar de nos documentos de fls. 61v, 62v e 63 ter sido aposta uma assinatura manuscrita com o nome «D...», não foi possível apurar a identidade da pessoa que, no dia 22/12/2014, deu ordem de transferência dos saldos das contas a prazo para a conta à ordem e procedeu ao levantamento em numerário de € 46.504,11, da conta à ordem. Como está provado que D... faleceu em 23/09/2002, não poderia ter sido o falecido a solicitar, em 22/12/2014, a realização dos movimentos nas contas bancárias de que havia sido titular. Além disso, não foi produzida qualquer prova quanto à identidade da pessoa que solicitou as descritas transferências e procedeu ao levantamento”. Retira-se da transcrita motivação de facto que, apesar de ter considerado como provado que foram efectuadas as operações bancárias neles referidas por pessoa cuja identidade não foi possível apurar - factos provados de 9) e 10) -, designadamente com base nos documentos de fls. 61 a 64 dos autos (docs. 2, 3 e 4, juntos pelo apelante com a contestação) -, mas que seguramente não foi o titular da conta, porquanto o mesmo já havia falecido, o tribunal recorrido não teve como provado, não obstante a funcionária do R. que efectuou o atendimento do indivíduo que assinou as ordens de transferência e que procedeu ao levantamento em numerário (I..., que então se encontrava presente, bem como a testemunha N...), que procedeu à confirmação da assinatura do mesmo por comparação com a assinatura de D... constante na Ficha de Abertura de Conta e que as ordens de transferência foram assinadas por indivíduo que se apresentou na agência da Rotunda do R. de Vila do Conde como sendo o sr. D... e que se fazia acompanhar do bilhete de identidade correspondente à identidade de D.... Ouvida que foi a gravação de toda a prova produzida em audiência, como afirma o tribunal recorrido na transcrita motivação da decisão da matéria de facto, as únicas testemunhas que se pronunciaram e que disseram ter tido intervenção na factualidade questionada foram, na verdade, I... e N..., já que L..., bancário, que disse ser gerente da agência da Rotunda do banco R. à data dos factos, trabalhando neste momento na agência do C... da Zona Industrial ..., ..., Vila do Conde, tendo trabalhado para o G... desde Junho de 2001, referiu encontrar-se então de férias e que os funcionários que fizeram as operações que levaram ao levantamento do dinheiro (quarenta e tal mil euros em notas) tinham sido o N... e a O..., depois de aludir às reuniões que teve com o padre L... (três/quatro vezes), a propósito e depois da ocorrência da situação em causa nos autos, e posteriormente com o dr. P... e com um director do R., na sequência do que foi instaurado um processo interno pelo R., pronunciando-se sobre a factualidade não provada de 20) a 21), limitou-se a afirmar qual o procedimento habitual do banco em situações como a ora em apreço, tendo dito que, do que lhe foi dado observar dos registos, presumia que estariam então presentes duas pessoas e que presumia ter sido apresentado pela pessoa que procedeu ao levantamento do dinheiro um bilhete de identidade, porque isso está anotado pela colaboradora, acrescentando que, apesar de existirem muitos bilhetes de identidade muito antigos e vitalícios, em que podem existir dúvidas, se a colega fez a operação é porque teve a confiança necessária. Ora, a testemunha I..., bancária, então na agência do R. da Rotunda, Vila do Conde, actualmente na Póvoa e que anteriormente tinha trabalhado para o G... e para o Q..., que foi integrado no G..., questionada sobre o levantamento do dinheiro em causa nos autos e em que o nome dela aparecia na ordem de pagamento (doc. de fls. 61 vº), confirmou que na data se encontrava na agência em que o levantamento foi efectuado, exercendo funções de gestora, acrescentando que respondeu a uma inspecção interna e que nessa altura viu os documentos e que confirmava ser de sua autoria a assinatura. Mas perguntada se tinha «memória de ter falado com essa pessoa» e se «viu a cara e era o próprio», respondeu, respectivamente, «memória não tenho, mas se coloquei o BI ...» e «na altura não me suscitou nenhuma dúvida». Mais referiu «tendo em conta os documentos que eu vi, o BI foi-me apresentado a mim, porque assinei e é o procedimento obrigatório. Não tenho memória, mas não tive dúvida nenhuma», que não se recordava do ano, mas que está lá escrito 2014, e que «se a pessoa me tivesse suscitado qualquer dúvida não teria entregue». Questionada se se recordava da cara da pessoa e se ela era a que constava do BI e se era uma pessoa com óculos, disse não se recordar, mas que fazia parte da sua função, até para consultar a conta do cliente, identificar o cliente, igualmente não se recordando se a pessoa tinha ido à caixa ter com ela nem se se encontravam duas pessoas ao balcão, embora as regras internas sejam que haver sempre duas pessoas, rematando a afirmar que a única coisa que podia dizer era através dos documentos e que cumpriu os procedimentos, reiterando «não me suscitou qualquer dúvida, porque se suscitasse teria reportado superiormente». A mesma resposta de que não se recordava deu quando perguntada se tinha ideia das operações que foram feitas no momento e de haver depósitos a prazo, referindo, contudo, que da consulta que fez aos documentos para responder ao inquérito interno, foram feitas as operações bancárias que constam dos factos provados de 9) e 10) e que dos documentos conseguia ver se havia depósitos a prazo. E, tendo-lhe sido exibidos os documentos de fls. 61 a 64, disse que, de acordo com o que deles consta e com o procedimento normal para um levantamento ao balcão, uma vez que dos de fls. 61 vº e 63 consta a sua assinatura, por baixo da indicação de «BI ........ - Vitalício» e a do cliente, teria que ter visto o cliente a assinar pessoalmente e que a assinatura era idêntica à da ficha de abertura de conta, explicando depois as operações bancárias que se encontram retratadas nos documentos de fls. 61 a 63. Terminou o seu depoimento a afirmar, depois de questionada se não via uma diferença no «S1...», que no documento de fls. 64 (Ficha de Abertura de Conta) tem uma «perninha para baixo», o que não sucedia nos documentos de fls. 61 a 63, disse «Se me pergunta agora este S1... está mais aberto, mas não sou perita de assinaturas e confirmamos por semelhança», não sem antes reafirmar que «na altura não me suscitou dúvida». Idêntico ao da testemunha anterior, no tocante à memória que tinha das concretas operações bancárias, foi o depoimento da testemunha N..., bancário, funcionário do G... durante cerca de 23 anos, neste momento na agência ... do C..., balcão central, e na data dos factos na agência da Rotunda do R. Efectivamente, não obstante reconhecer que estava ao serviço no momento do levantamento e que era o único operador que faz aquela operação e obrigatoriamente a operação teria que passar por ele, disse não se recordar da operação em concreto, designadamente de que não tinha ideia de alguém ter levantado, em 22/12/2014, quarenta e tal mil euros. Confrontado com os documentos de fls. 61 a 64, depois de referir que a contagem do dinheiro é feita no caixa do banco, afirmou que, embora não se recordasse, pressupunha que a entrega do dinheiro teria sido feita por ele, assim como tinha sido ele a passar a conta em dólares para a conta em euros, porque o número de operador que consta dos documentos de fls. 61 vº e 63 (B12425) era o seu. E, confrontado com o documento de fls. 61 vº, do qual consta, após a conferência o número da testemunha O... (19977) finalizou o seu depoimento, a reiterar que não se recordava da operação, nem se o «BI me foi apresentado a mim». Extrai-se, portanto, destes dois depoimentos, mormente do da testemunha I..., com base no qual o apelante sustenta a alteração da matéria de facto no sentido de haver como provada a factualidade que o tribunal recorrido teve como não provada sob os itens 20) e 21), que as testemunhas nenhuma memória tinham da pessoa que efectuou as operações bancárias constantes dos factos provados de 9) e 10) nem das circunstâncias que culminaram no levantamento em dinheiro da conta de que era titular D.... E a testemunha I... limitou-se a referir, em face do que lhe foi dado ver dos documentos de fls. 61 a 64 e do que disse ser o procedimento habitual nessas circunstâncias, que tinha procedido ao atendimento do indivíduo que assinou as ordens de transferência e ao levantamento em numerário referidos nos factos provados de 9) e 10) e à confirmação da assinatura do mesmo por comparação com a assinatura de D... constante da Ficha de Abertura de Conta e que esse indivíduo assinou as ordens de transferência fazendo-se acompanhar do bilhete de identidade correspondente à identidade de D.... Convenhamos, como salienta a decisão recorrida, que tais elementos probatórios - depoimento da testemunha I... com base na leitura que fez dos documentos de fls. 61 a 64 -, são insuficientes para haver como provada a factualidade questionada. Acresce que, não obstante a testemunha I... ter dito que, à data dos factos, não era incomum ocorrerem levantamentos de elevados montantes, estamos perante um levantamento em numerário, o que já não é assim tão comum, até pelos riscos inerentes à posse de tão elevada quantia, que teria que ser contada previamente no banco, e que não se trata de um simples levantamento, já que antes ocorreram duas ordens de transferência de dois depósitos a prazo, um deles em dólares, que implica operação cambiária, para uma conta à ordem. Por outro lado, não juntou o apelante cópia do bilhete de identidade que teria sido apresentado, sendo que as circunstâncias aconselhavam a que ela tivesse sido tirada, não só devido à anterior e prolongada falta de movimentação da conta (o titular faleceu em 2002, ou seja, mais de 12 anos antes), como ao facto de se estar perante um bilhete de identidade vitalício, em que, como referiu a testemunha Eusébio, as fotografias são muito antigas. Finalmente, e não menos relevante, é o reconhecimento da testemunha I... de que a assinatura de D... constante da Ficha de Abertura de Conta é mais aberta que as que constam dos documentos de fls. 61 vº e 63, o que aponta no sentido de que não houve a diligência e a cautela aconselháveis à situação, mesmo admitindo que o indivíduo que se apresentou como sendo D... tivesse assinado as ordens de transferência e o levantamento. E era esse sobretudo o sentido útil dos factos em questão, para isso não bastando afirmar que esse indivíduo assinou e que exibiu o bilhete de identidade, afirmações essas que, reafirma-se, foram feitas mediante a leitura dos documentos. Por quanto de deixa dito, mantém-se como não provada a factualidade de 20) e 21), improcedendo a questão. Responsabilidade da R. Sustenta o apelante que não incorreu em responsabilidade civil no exercício da sua actividade, mais concretamente, não violou qualquer procedimento ao permitir o levantamento da quantia existente na conta bancária à ordem de que era titular D..., existente no banco R., levantamento que foi precedido de duas ordens de transferência para a referida conta de dois depósitos a prazo, operações bancárias que foram efectuadas por pessoa cuja identidade não foi possível apurar, de quantia pertencente ao A., por força do testamento outorgado pelo titular da conta e junto a fls. 39 a 41. A conta bancária estabelece-se, segundo Pinto Furtado, Títulos de Crédito, pág. 233, em “sistema contabilístico de conta corrente, com créditos dos depósitos realizados, que, como tal, poderão depois ser levantados pelo depositante, levando-se-lhes a débito…”. Ou seja, os depósitos (e demais fundos positivos) são lançados como créditos e os levantamentos feitos (através de cheques ou através de outra forma de movimentação monetária convencionada, como as transferências bancárias) como débitos. Na base desses contratos, está um contrato de depósito bancário e, precedendo este, um contrato de abertura de conta. Como se refere no acórdão do STJ de 19/12/2006, processo 06A3629, www.dgsi.pt., “a abertura de conta é, normalmente, a génese da relação bancária complexa entre banqueiro e o seu cliente, traçando o «cenário» factual e legal do seu relacionamento, o qual se deve pautar por deveres de conduta, derivados da boa-fé, dos usos bancários e dos acordos particulares que celebrarem, à luz do princípio da liberdade contratual”. Quer dizer, este contrato formata a relação bancária que se estabelece entre o banqueiro e o cliente, originando-se com a respectiva concretização, direitos e deveres recíprocos baseados naqueles princípios. Por sua vez, depósito bancário tem vindo a ser definido como um contrato “pelo qual uma pessoa entrega determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restituí-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante” (citado acórdão do STJ). Ou, segundo Meneses Cordeiro “como depósito feito, em dinheiro, por um cliente - depositante - junto dum banqueiro - o depositário”(Manual de Direito Bancário, pág. 476). Não obstante ser despiciendo para a solução da questão suscitada, averiguar a natureza jurídica do contrato de depósito bancário (depósito irregular a que se aplicam, na medida do possível, as regras do mútuo; contrato de mútuo ou contrato de mandato), temos entendido, na esteira da jurisprudência maioritária do STJ, que se está perante a primeira das referidas orientações - cfr., entre outros, os acórdãos de 02/03/1999, CJ/STJ, Tomo I/1999, pág. 133, e de 04/04/2006 e 10/11/2011, ambos em www.dgsi.pt., no último dos quais se pode ler que, “Através do acto de depósito o tradens aceita transferir para a esfera de domínio (propriedade) do accipiens o risco sobre a gestão da quantia que transferiu, sendo que a partir desse momento se alheia da responsabilidade quanto ao uso e fruição, por transferência para a esfera de responsabilidade do depositário. Cabe ao depositário, enquanto proprietário da coisa transferida responder pelo risco de extravio ou dissipação da coisa até ao montante exigível no momento da solicitação da restituição”. E a questão que se coloca é a de saber se o Banco R., ao autorizar as aludidas operações bancárias da conta do A. e que culminaram com o levantamento da quantia existente na conta bancária do respectivo titular, agiu, ou não, com culpa, ou seja, importa analisar da responsabilidade do réu à luz dos pressupostos da responsabilidade civil contratual. Como decorre do artº 798º do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos doravante a citar, sem outra indicação de origem), para que recaia sobre o devedor a obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao credor, é necessário que o não cumprimento lhe seja imputável. A ilicitude resulta da relação de desconformidade entre a vontade devida (a prestação debitória) e o comportamento observado (cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. II, 6ª ed. pág. 93). A culpa, na responsabilidade contratual, presume-se do devedor - artº 799º. Os bancos são entidades legalmente habilitadas a praticar, profissionalmente actos bancários. Esse carácter profissional da sua actividade significa que se trata de uma prática habitual - o banco não se limita à prática de actos bancários ocasionais ou isolados, mas sim à sua prática em cadeia, em sequência articulada - e lucrativa, isto é, que visa a obtenção de lucros, de proventos, assentando, por isso, numa organização empresarial, e tendencialmente exclusiva, na medida em que só pode ser exercida por certas entidades (as instituições de crédito, categoria em que se englobam), que, em princípio, só devem exercer a actividade bancária (e não qualquer outra, ou mais qualquer outra). Essas características obrigam as instituições bancárias a adoptar uma orgânica própria e especializada, que possa responder, com eficácia, ao complexo de deveres a que estão vinculadas, e que têm a ver, no sector bancário, não só com preocupações de política económica, de salvaguarda do sistema, mas também com a tutela dos direitos e interesses dos clientes. É assim que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL nº 298/92, de 31/12, objecto de posteriores e inúmeras alterações, contém um complexo de normas relativas às regras de conduta do banqueiro, aí sendo destacadas, no que tange a deveres gerais, regras respeitantes à competência técnica, às relações com os clientes, ao dever de informação e ao critério de diligência (artºs 73º a 75º). A competência técnica (artº 73º) tem subjacentes deveres de qualidade e de eficiência: o banqueiro deve assegurar ao cliente, em todas as actividades que exerça, “elevados níveis de competência técnica”, devendo, para a consecução de tal objectivo, dotar a sua organização empresarial “com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”. No que respeita às relações com os clientes (artº 74º) vem referenciado o dever de adopção, por parte do banqueiro, enquanto instituição, de procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados. E quanto ao critério de diligência (artº 75º), ele aponta ele para o modelo do banqueiro criterioso e ordenado, no que pode ver-se a recuperação, com fins bancários, da figura do bonus pater familias, prudente, ordenado e dedicado. Decorre do que acaba de se referir, que o banqueiro está vinculado a deveres de actuação conformes com aquilo que é expectável da parte de um profissional tecnicamente competente, que conhece e domina as regras da ars bancaria, e que deve ter na mira a defesa e o respeito dos interesses do seu cliente. A tutela da confiança é um dos valores fundamentais a considerar no desenvolvimento da relação bancária. Ao traçar o retrato da relação contratual bancária, Almeno de Sá, citado no acórdão do STJ de 18/11/2008, www.dgsi.pt., acentua os seguintes aspectos: - há um fundamental dever de prestação de serviços, no qual se insere, designadamente, a obrigação de o banco «colocar à disposição do cliente a respectiva estrutura organizativo-funcional, em ordem à execução de tarefas de tipo variado» no âmbito da actividade bancário-financeira; - o já assinalado carácter profissional e a competência técnica da sua organização impõem ao banco «uma obrigação de acautelamento de interesses do cliente, no que respeita a todos os assuntos de carácter bancário-financeiro» e implicam, neste particular domínio, «uma continuada promoção e vigilância dos interesses do cliente»; - a relação de confiança inerente a toda a actividade bancária situa-se num plano contratual, e não meramente legal; - o dever geral do banco de executar as diversas operações que lhe são solicitadas, ao longo do tempo, pelo cliente, e mesmo os singulares negócios acordados, é conformado e «medido» com base nesta dimensão contratual global. Como se refere no mesmo aresto, “esta especial relação obrigacional complexa, de confiança mútua e dominada pelo intuitus personae, imporá à instituição financeira, mesmo no silêncio do contrato, «padrões profissionais e éticos elevados numa política de «conhece o teu cliente», traduzidos em deveres de protecção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa fé (artº 762º, nº 2 do Código Civil e artº 73º e segs. da Lei-Quadro bancária), deveres de diligência e cuidado, deveres de alerta, aviso, advertência e prevenção para certos riscos e sua repartição, deveres de informação, deveres de discrição, sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ou violação poderá pôr em causa a uberrima fides do cliente e o intuitus personae da relação e assim originar a responsabilidade de instituição financeira imprudente ou não diligente”. Deste conjunto de deveres, resultam para as entidades bancárias obrigações, entre as quais se salienta a concessão aos clientes da garantia de protecção dos fundos confiados, que envolvem uma atitude dinâmica e não passiva, uma actividade constante de promoção, vigilância e preservação dos interesses dos clientes, o que implica o emprego de um apertado sistema de controlo e supervisão. É que, exercendo os bancos uma actividade que se traduz, além do mais, na guarda de numerário e de outros valores, são responsáveis pela conjugação de meios humanos e materiais que evitem os efeitos de comportamentos ilícitos, tanto mais que, tendo em conta o modo como se encontra organizada a actividade bancária, a gestão de recursos, a verificação de formalismo das operações bancárias e contabilísticas e o controle de erros ou fraudes constituem tarefas da sua exclusiva responsabilidade. Pese embora impendam sobre a entidade bancária estas obrigações e imposições, o certo é que o Banco R. autorizou, indevidamente, transferências não autorizadas nem pelo titular da conta, que à data das operações bancárias tinha falecido, nem pelo A., como resulta dos factos provados de 9) e 10) Estando-se no domínio da responsabilidade contratual, sobre ele impendia elidir a presunção de culpa constante do artº 799º, nº 1, ou seja, o ónus de provar que o incumprimento não decorreu de culpa sua, que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família ou, pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não emitiu os esforços exigíveis - os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. Como é acentuado no acórdão do STJ de 3/12/2009, www.dgsi.pt., cujas considerações, embora relativas ao pagamento de cheque falsificado, são aqui inteiramente pertinentes, porquanto se está perante falsificação de assinatura que permitiu que fossem autorizadas transferências bancárias, o banco só se liberta da responsabilidade provando que não teve culpa e que o pagamento foi devido a comportamento culposo do depositante, sendo necessário que a culpa do depositante se sobreponha ou anule a responsabilidade do banco, já que lhe é exigível um grau elevado de meios técnicos de preparação para detectar falsificações. E nele se acrescenta, apoiando-se em Sofia Galvão, obra nele citada, que é dever essencial absoluto da entidade bancária a verificação da assinatura, sendo que “o Banco só se liberta da responsabilidade se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente tal dever, não podia ter dado pela falsificação”. No caso dos autos, não provados que se tiveram os factos de 20) e 21), não logrou o apelante elidir a referida presunção de culpa R. E nem se diga, como sustenta o apelante, que o apelado agiu com culpa por não ter comunicado o falecimento do titular da conta, ocorrido mais de 14 anos antes das operações bancárias que permitiram o levantamento, pois esse facto só por si, não afasta os aludidos deveres que sobre ele impendiam enquanto instituição bancária, e, como se referiu, tal facto justificava até uma diligência redobrada. Na verdade, atentos os factos provados, e ao que se referiu relativamente à obrigação dos bancos de vigilância activa e preservação dos interesses dos clientes através de um apertado sistema de controlo e supervisão, entendemos que a simples observação de assinaturas através de semelhança, não é de molde a afastar a presunção de culpa que sobre si impende. É que, com o progresso dos meios técnicos, designadamente informáticos, será de exigir aos bancos a sua utilização para um maior rigor na vigilância dos fundos que lhes são confiados. A comparação de assinaturas feitas a olho nu por funcionário, parece-nos prática falível e não consentânea com os meios tecnológicos de que uma entidade bancária deveria dispor nos dias de hoje, para evitar que ilegitimamente outros se apropriem de numerário de seus clientes - cfr. citado acórdão do STJ de 3/12/2009. Entendemos, assim, que o R. não só não elidiu a referida presunção, como incumpriu os deveres de vigilância activa e de apertado controlo e supervisão sobre os interesses que lhe haviam sido confiados, o que acarretou a autorização das operações bancárias efectuadas que culminaram com o levantamento, por quem não era titular da conta, sendo a sua conduta omissiva passível de um evidente juízo de censura. Improcede, assim, a apelação. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pelo apelante.* Porto, 7/12/2018Amaral Ferreira Deolinda Varão Freitas Vieira |