Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013992 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CONCURSO SUPERVENIENTE APLICAÇÃO DE PERDÃO PENA UNITÁRIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199503019411204 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 704/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART40 ART46 ART78 N1 ART79 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N3. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ T4 ANOXV PAG32. AC RC DE 1987/02/11 IN CJ T1 ANOXII PAG74. AC STJ DE 1992/10/01 IN CJ T4 ANOXVII PAG20. | ||
| Sumário: | I - No artigo 79 do Código Penal prevê-se basicamente a mesma situação que no artigo 78, ou seja, uma sequência de infracções cujo limite final é marcado por uma sentença transitada em julgado. Ocorrendo esta situação, ela enquadrar-se-à no n.1 do artigo 78 se uma das infracções, pelo menos, ainda não foi objecto de julgamento, e enquadrar-se-à no n.1 do artigo 79 se todas as infracções já foram objecto de julgamento, mas pelo menos uma das penas ainda subsiste, por não estar cumprida, prescrita ou extinta; II - A aplicação imediata do perdão às penas parcelares que foram ocorrendo não prejudica a possibilidade de ulterior formulação do cúmulo jurídico e reconstituição do perdão, não formando assim, tais decisões, para esse efeito, caso julgado; III - Na aplicação dos perdões concedidos pelas Leis ns. 23/91, de 4 de Julho, e 15/94, de 11 de Maio, deve proceder-se do modo seguinte: - Com base nas penas parcelares relativas aos crimes cometidos até 25 de Abril de 1991 determina-se a pena unitária respectiva, calculando-se, assim, o perdão a conceder nos termos da Lei n. 23/91; com base na totalidade das penas parcelares relativas aos crimes anteriores e posteriores àquela data, calcula-se a pena unitária real a impor ao arguido e, a partir de tal pena unitária, encontra-se o perdão a que o arguido tem direito face à Lei n. 15/94; a esta pena unitária subtraem-se então os dois perdões atrás calculados, restando a pena residual a cumprir pelo arguido. | ||
| Reclamações: | |||