Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411204
Nº Convencional: JTRP00013992
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CONCURSO SUPERVENIENTE
APLICAÇÃO DE PERDÃO
PENA UNITÁRIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199503019411204
Data do Acordão: 03/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 704/94
Data Dec. Recorrida: 11/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART40 ART46 ART78 N1 ART79 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N3.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/10/25 IN CJ T4 ANOXV PAG32.
AC RC DE 1987/02/11 IN CJ T1 ANOXII PAG74.
AC STJ DE 1992/10/01 IN CJ T4 ANOXVII PAG20.
Sumário: I - No artigo 79 do Código Penal prevê-se basicamente a mesma situação que no artigo 78, ou seja, uma sequência de infracções cujo limite final é marcado por uma sentença transitada em julgado. Ocorrendo esta situação, ela enquadrar-se-à no n.1 do artigo
78 se uma das infracções, pelo menos, ainda não foi objecto de julgamento, e enquadrar-se-à no n.1 do artigo 79 se todas as infracções já foram objecto de julgamento, mas pelo menos uma das penas ainda subsiste, por não estar cumprida, prescrita ou extinta;
II - A aplicação imediata do perdão às penas parcelares que foram ocorrendo não prejudica a possibilidade de ulterior formulação do cúmulo jurídico e reconstituição do perdão, não formando assim, tais decisões, para esse efeito, caso julgado;
III - Na aplicação dos perdões concedidos pelas Leis ns.
23/91, de 4 de Julho, e 15/94, de 11 de Maio, deve proceder-se do modo seguinte:
- Com base nas penas parcelares relativas aos crimes cometidos até 25 de Abril de 1991 determina-se a pena unitária respectiva, calculando-se, assim, o perdão a conceder nos termos da Lei n. 23/91; com base na totalidade das penas parcelares relativas aos crimes anteriores e posteriores àquela data, calcula-se a pena unitária real a impor ao arguido e, a partir de tal pena unitária, encontra-se o perdão a que o arguido tem direito face à Lei n. 15/94; a esta pena unitária subtraem-se então os dois perdões atrás calculados, restando a pena residual a cumprir pelo arguido.
Reclamações: