Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240015
Nº Convencional: JTRP00034830
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: DIFAMAÇÃO
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ENTREVISTA
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200210020240015
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1 ART183 N2.
L 2/99 DE 1999/01/13 ART30.
CONST97 ART26 N1 ART37 N1 N3 ART38 N1.
Sumário: A imputação de factos ofensivos do bom nome, honra e consideração de alguém, feita através de um programa televisivo sob a forma de entrevista, só não será geradora da responsabilidade criminal se, para além da realização do legítimo interesse público de informar, se provar a verdade da imputação ou houver fundamento sério para em boa fé o agente a reputar como verdadeira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: