Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034830 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO PUBLICIDADE ENTREVISTA MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL RESPONSABILIDADE CRIMINAL EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200210020240015 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180 N1 ART183 N2. L 2/99 DE 1999/01/13 ART30. CONST97 ART26 N1 ART37 N1 N3 ART38 N1. | ||
| Sumário: | A imputação de factos ofensivos do bom nome, honra e consideração de alguém, feita através de um programa televisivo sob a forma de entrevista, só não será geradora da responsabilidade criminal se, para além da realização do legítimo interesse público de informar, se provar a verdade da imputação ou houver fundamento sério para em boa fé o agente a reputar como verdadeira. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |