Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220253
Nº Convencional: JTRP00008473
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRAZO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
VALOR
CUSTAS
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199305059220253
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 280/91-1
Data Dec. Recorrida: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2 ART287 N1.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 N1.
DL 394/87 DE 1987/12/31.
Sumário: I - Nada obsta a que, após a dedução da acusação do Ministério Público, o ofendido com a faculdade de se constituir assistente, dentro do prazo do nº 1, do artigo 287 do Código de Processo Penal, venha requerer tal constituição a fim de poder requerer a abertura da instrução, e que os requerimentos sejam feitos em simultâneo, desde que não tenha sido ultrapassado o limite temporal referido no artigo 68, nº 2 daquele diploma.
II - Sendo o seguro de doze milhões de escudos por lesado, com o limite de vinte milhões de escudos no caso de coexistência de vários lesados, e tendo havido apenas um lesado, embora o pedido formulado exceda aquele montante, a seguradora apenas é responsável, no caso de decaimento, no que toca a custas, em função do referido valor de doze milhões de escudos.
Reclamações: