Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008473 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE INSTRUÇÃO CRIMINAL PRAZO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL VALOR CUSTAS SEGURADORA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199305059220253 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 280/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2 ART287 N1. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 N1. DL 394/87 DE 1987/12/31. | ||
| Sumário: | I - Nada obsta a que, após a dedução da acusação do Ministério Público, o ofendido com a faculdade de se constituir assistente, dentro do prazo do nº 1, do artigo 287 do Código de Processo Penal, venha requerer tal constituição a fim de poder requerer a abertura da instrução, e que os requerimentos sejam feitos em simultâneo, desde que não tenha sido ultrapassado o limite temporal referido no artigo 68, nº 2 daquele diploma. II - Sendo o seguro de doze milhões de escudos por lesado, com o limite de vinte milhões de escudos no caso de coexistência de vários lesados, e tendo havido apenas um lesado, embora o pedido formulado exceda aquele montante, a seguradora apenas é responsável, no caso de decaimento, no que toca a custas, em função do referido valor de doze milhões de escudos. | ||
| Reclamações: | |||