Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540744
Nº Convencional: JTRP00017409
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199510019540744
Data do Acordão: 10/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C NA REDACÇÃO DO DL
400/82 DE 1982/09/23 ART5.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1.
LUCH ART40 ART45.
CCIV66 ART559.
P 339/87 DE 1987/04/24.
P 1171/95 DE 1995/09/25.
Sumário: I - A taxa de juro elevada ( taxa máxima de juro praticada pela entidade bancária sacada para operações activas de crédito ) estabelecida nos artigos 1 do Decreto-Lei n.14/84, de 11 de Janeiro, e 11 n.3 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, apenas se aplica aos casos aí contemplados, ou seja, sempre que o sacador pretenda, em determinadas circunstâncias de tempo, ver a sua responsabilidade criminal pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão extinta.
II - À faculdade conferida ao arguido de se ver livre da responsabilidade criminal, o legislador, em contrapartida, penaliza-o mais gravosamente em termos civis.
III - Por isso, se o arguido foi submetido a julgamento e condenado pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, a taxa de juros sobre o montante indemnizatório a pagar ao demandante do pedido civil tem de ser fixada de acordo com o disposto nos artigos 40 e 45 da Lei Uniforme relativa aos Cheques, 559 do Código Civil e Portarias 339/87, de 24 de Abril e 1171/95, de 25 de Setembro ( os factos haviam ocorrido em Dezembro de 1991 ).
Reclamações: