Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536659
Nº Convencional: JTRP00038667
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200601120536659
Data do Acordão: 01/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Apesar do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002 impor ao titular do direito de regresso o ónus de provar o nexo de causalidade entre o estado de alcoolémia e o acidente, o tribunal não está impedido de através de presunções judiciais concluir por esse nexo de causalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 02.11.12, no Tribunal Judicial da Comarca de .......... – .º Juízo – a Companhia de Seguros x.........., S.A. veio instaurar a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário contra o Réu B..........

pedindo
a sua condenação a pagar à autora a quantia de 31.470,80 €, acrescida dos juros vencidos à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento

alegando
em resumo, que
- tem por objecto a actividade seguradora;
- C.......... transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação pelos danos causados a terceiros pelo motociclo com a matrícula ..-..-FL, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ..../....../.. para a A. Companhia de Seguros X.........., S.A.;
- no dia 28 de Março de 1999, pelas 21,00 horas, ao quilómetro 50,150 da Estrada Nacional nº .., em .........., .........., .........., ocorreu um embate, onde foi interveniente o referido motociclo, conduzido pelo R. B..........;
- e de que este foi considerado culpado vindo a ser condenado, por sentença proferida em 20 de Novembro de 2000, pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio por negligência e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
- provou-se nos mesmos autos que o R. circulava a velocidade superior a 70 (setenta) quilómetros por hora;
- e apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,80 g/l aquando da condução do motociclo;
- e foi por causa dessa taxa de álcool no sangue que o réu apresentava que este não reduziu a velocidade que imprimia ao motociclo;
- e que foi por causa dessa tal taxa de álcool que o R. não conseguiu imobilizar o motociclo nem evitar o embate;
- que pagou a assistência médica prestada a D.......... no Hospital .........., no montante de e 25,94;
- e procedeu ao pagamento do acompanhamento clínico prestado no Hospital K.......... ao mesmo, no montante de e 1.516,99.€;
- pagou ainda a E.......... e F.........., pais do D.........., a quantia de 29.927,87 a título de compensação pela morte deste.

Contestando
o réu, também em resumo, alegou que
- não foi por causa da taxa de álcool no sangue que ocorreu o acidente;
- e ainda que, aquando do embate, o D.......... não se fazia transportar com capacete de protecção, o que agravou as consequências resultantes do embate.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 05.06.10, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, a autora deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O réu contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – alteração da matéria de facto;
B) – procedência da acção.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos:
- A A. tem por objecto a actividade seguradora e incorporou a "Companhia de Seguros Y.........., S.A.", integrando os activos, passivos, direitos e obrigações desta – (A).
- C.......... transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação pelos danos causados a terceiros pelo motociclo com a matrícula ..-..-FL, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ..../....../.. para a A. Companhia de Seguros X.........., S.A. (cfr. doc. fls. 7) – (B).
- No dia 28 de Março de 1999, pelas 21,00 horas, ao quilómetro 50,150 da Estrada Nacional nº .., em .........., .........., .........., ocorreu um embate – (C).
- Foi interveniente o motociclo com a matrícula ..-..-FL, conduzido pelo R. B.......... – (D).
- Este circulava no sentido .......... - .........., pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e transportava
gratuitamente D.......... – (E).
- O R. circulava dentro de uma localidade – (F).
- Ao aproximar-se de uma curva para o lado esquerdo ali existente, o R. invadiu a berma do lado direito, embatendo frontalmente numa casa situada do lado direito, atendo o sentido de marcha do ..-..-FL – (G).
- Do embate resultaram ferimentos no passageiro D.......... – (H).
- Em virtude da gravidade dos ferimentos observados e detectados no Hospital .........., em .........., o D.......... foi transferido para os Serviços de Urgência do Hospital K.........., no Porto, a fim de aí ser submetido a exames mais complexos e a um atendimento médico especializado, tendo aí ficado internado, em estado de coma, até ao dia 3 de Abril de 1999, data em que viria a falecer, vítima das lesões traumáticas crânio-encefálicas que sofreu em consequência do embate – (I).
- Por sentença proferida em 20 de Novembro de 2000, nos autos de processo comum singular que, com o nº .../99...NPRT e anteriormente sob o nº .../2000, correram termos pelo .° Juízo deste Tribunal, foi o ora réu B.......... condenado pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio por negligência e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 270 dias de multa, à taxa diária de Esc. 1.300$00 – (J).
- Nos autos referidos em J), o ora R. confessou ter ingerido bebidas alcoólicas antes de conduzir – (L).
- O R. circulava a velocidade superior a 70 (setenta) quilómetros por hora – (1º).
- O R. apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,80 g/l aquando da condução do motociclo – (3º).
- A curva referida em G) era visível para o réu – 4º.
- A assistência médica prestada a D.......... no Hospital .........., em .........., foi paga pela A. em 22 de Julho de 1999, ascendendo ao montante de 25,94 (vinte e cinco euros e noventa e quatro cêntimos) – (7º).
- A A. procedeu ao pagamento do acompanhamento clínico prestado no Hospital K.......... a D.........., despendendo, em 19 de Julho de 1999, o montante de 1.516,99 € (mil e quinhentos e dezasseis euros e noventa e nove cêntimos) – (8º).
- E pagou em 17 de Janeiro de 2000 a E.......... e F.........., pais do D.........., a quantia de € 29.927,87 (vinte e nove mil e novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos) a título de compensação pela morte deste – (9º).
- Aquando do embate, o D.......... não se fazia transportar com capacete de protecção – (14º).
- Essa conduta agravou as consequências resultantes do embate – (15º).
- Quando o R. se encontrava a conversar com a irmã do D.........., parado mas sentado em cima do seu veículo, este pediu-lhe para "ir dar uma volta na sua mota" – (16º).
- Ao que o R. respondeu não poder por já ser um pouco tarde e ter que ir jantar – (17º).
- No entanto, o D.......... insistiu, tendo o R. acedido e o passageiro que na altura consigo estava sentado em cima da mota, de nome G.........., saiu da mesma para dar lugar àquele – (18º).

Os factos, o direito e o recurso

A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão.

Os quesitos 5º e 6º da base instrutória tinham a seguinte redacção:
Quesito 5ª
Foi por causa da taxa de álcool no sangue de 1,80 g/l que o réu apresentava que este não reduziu a velocidade que imprimia ao veículo?
Quesito 6º
E foi por causa de tal taxa de álcool que o réu não conseguiu imobilizar o motociclo nem evitar o embate?

Ambos os quesitos foram dados como não provados com o fundamento que nenhuma testemunha apresentada em audiência de julgamento tinha presenciado o acidente.

A apelante entende que tais quesitos devem ser dados como provados “considerando o conjunto da prova produzida”.

Vejamos.

É certo que, em rigor, a apelante não especificou os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação nele realizada que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto em causa, conforme se exige na alínea b) do n.º1 do artigo 690-A do Código de Processo Civil para a impugnação da matéria de facto não ser rejeitada liminarmente.

No entanto, também é certo que a apelante não sustenta as alterações pretendidas nesses elementos, mas tão só em presunções extraídas da matéria dada como provada e também, em regras da experiência.

Ora, sendo assim e tendo especificado os pontos da matéria de facto que considerava incorrectamente julgados – de acordo com o disposto na alínea a) do n.º1 do citado artigo – não vemos motivos para não apreciar a questão.

A questão que é posta em ambos os quesitos diz respeito ao nexo de causalidade entre o estado alcoolizado do apelado quando conduzia o motociclo e o acidente.

Antes de nos embrenhamos na apreciação da questão, há que salientar que em relação à matéria do quesito 5º, ela não se pode pôr, uma vez que não se provou que o réu apelado não tenha reduzido a velocidade que imprimia ao motociclo que condizia – cfr. resposta negativa ao quesito 2º, resposta esta não questionada pela apelante e que, por isso, tem que se ter como certa.
Não se tendo provado que o réu não reduziu a velocidade, fica obviamente prejudicado o conhecimento do quesito em que se perguntava se essa atitude foi ocasionada pelo excesso de álcool no sangue que o réu estava possuído.

Resta-nos, pois, a matéria do quesito 6º, ou seja, se o facto de o réu não ter conseguido imobilizar o motociclo e evitar o embate – matéria esta que se extrai da alínea G) dos factos assentes – se ficou a dever à taxa de alcoolémia que apresentava – 1,80 g/l, conforme resposta ao quesito 3º.

Com todo o respeito por opinião contrária, entendemos que a resposta deve ser afirmativa.

Antes de mais e como pressuposto da apreciação da questão, há que dizer que face à matéria dada como provada não temos dúvidas em concluir que o acidente foi causado pela conduta contraordenacional e negligente do réu apelado.

Na verdade, está provado que o mesmo conduziu o motociclo dentro de uma localidade a uma velocidade superior 70 Kms/h e que ao aproximar-se de uma curva para o seu lado esquerdo invadiu a berma do lado direito, embatendo frontalmente numa casa aí situada.

Manifestamente violou o disposto nos artigos 25º, n.º1, alínea f) e 27º, n.º1, ambos do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 03.01 – imposição de velocidade moderada nas curvas e de não exceder a velocidade de 50 Kms/h – o que, como vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência, faz presumir a culpa na produção do acidente e nos danos deles decorrentes
Porque se trata de normas legais de protecção de perigo abstracto, a conduta infractora que as infringe, traduzindo a inexistência do necessário cuidado exterior, só não responsabilizará o agente se este demonstrar ter tido o necessário cuidado interior – Sinde Monteiro “in” Responsabilidade por Conselhos, Recomendações e Informações, páginas 263 e seguintes.
Ora, no caso concreto em apreço, o réu alegou que a ocorrência do embate foi motivada pelo facto de o piso se encontrar com óleo.
Tal facto, no entanto, não foi dado como provado – respostas negativas aos quesitos 12º e 13º.
Pelo que não foi ilidida a presunção acima referida.
Concluímos, pois, que acidente se ficou a dever à conduta do réu.

Mas do facto de se ter dado como provado que o réu deu causa ao acidente e na altura apresentava uma taxa de alcoolemia de 1,80 g/l, tem imediatamente que se concluir que a ocorrência do acidente foi determinada pelos efeitos do álcool que o réu padecia?
E assim, julgar procedente o invocado direito de regresso da seguradora autora, com base na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei 522/85, de 31.12?

É evidente que, em face do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º6/2002, de 18.07 publicado no DR 164/2002, Série I-A, tal não pode acontecer.

O referido acórdão veio a optar pela tese da possibilidade da pluralidade de causas, impondo ao titular do direito de regresso o ónus de provar que foi a alcoolémia a causa da conduta negligente do condutor.

Mas o que afasta é apenas aquilo que se pode chamar de “presunção automática” do nexo de causalidade, ou seja, que uma vez verificada a existência de uma determinada quantidade de álcool no sangue do condutor, não era necessária qualquer prova do nexo de causalidade entre esse estado de alcoolemia e o acidente.

Não exclui, no entanto – como não podia excluir – que o julgador, através de presunção judicial, possa concluir por esse nexo de causalidade.

As presunções judiciais – também designadas de materiais, de facto ou de experiência (artigo 349º do Código Civil) – não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas na regras da experiência – Vaz Serra “in” RLJ 108º/352 – ou, noutra formulação, “operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios” – Antunes Varela “in” RLJ 123º/58 – reduzindo-se assim, a simples “provas de primeira aparência”, baseadas em juízos de probabilidade.
Admitindo-se, assim, que o julgador pode, através de presunções, concluir pelo nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia de um condutor e o acidente, vejamos se no caso concreto em apreço, é de presumir esse nexo com base em presunções e assim, dever ser alterada resposta ao quesito 6º.

A luz do que é considerado pela ciência médica, o álcool no sangue entre 0,5 e 0,8 gramas perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera a lentidão dos tempos de reacção, bem como o período de euforia da pessoa em causa - J. PINTO DA COSTA, “in” Vino Veritas, Jornal de Notícias do Porto, edição de 23 de Novembro de 1993.

Segundo as regras da experiência comum no domínio da circulação automóvel, a ingestão de álcool para além de determinado limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na actividade de condução automóvel, já de si perigosa pelos meios que envolve, e potencia a verificação acrescida de acidentes de trânsito.

O álcool acima de certo limite reduz consideravelmente as faculdades psicológicas elementares absolutamente necessárias à condução, pelo que a influência do álcool raramente pode ser, de todo em todo, estranha ao comportamento de um condutor.

É claro que tal factor pode estar associado a outros factores causais do acidente como, aliás, alegou o réu ao invocar a existência de óleo no pavimento.
Mas e na decorrência do disposto no artigo 563ºdo Código Civil, não bastava que este evento – a provar-se, o que, como se disse, não aconteceu – tivesse produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que fosse uma causa provável ou adequada do mesmo.

Ora, face às regras da experiência comum e cientifica, a influência de 1,8 gramas em cada litros de sangue do réu era idónea a provocar nele incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade de condução automóvel que empreendia.

Em decorrência, revelam os referidos factos que o acidente automóvel em causa derivou, não só em abstracto como também em concreto, da condução automóvel empreendida pelo recorrente sob o efeito do álcool.

Por isso, ao invés do que se decidiu no tribunal recorrido, deve a matéria do quesito 6º ser dada como provada e assim, ter como provado que “foi por causa da taxa de álcool no sangue de 1,80 g/l que o réu não conseguiu imobilizar o motociclo nem evitar o embate”.
Nesta medida e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 712º do Código de Processo Civil se alterando a matéria de facto.

B – E sendo assim, a presente acção tem que ser julgada procedente.

Na verdade, estabelecendo-se na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei 522/85 acima citado que a seguradora, uma vez satisfeita a indemnização, tem direito de regresso contra o condutor que tiver agido sob a influência de álcool e tendo sido dado como provada a matéria contente dos quesitos 6º, 7º, 8º e 9º relativa ao nexo de causalidade e ao montante da indemnização que a autora pagou em virtude do acidente, não resta outra alternativa senão condenar o réu a pagar autora referida quantia.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar procedente a presente apelação e assim, em revogar a sentença recorrida, condenando réu a pagar à autora a quantia de 31.470,80 euros, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento
Custas pelo apelado.

Porto, 12 de Janeiro de 2006
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
Gonçalo Xavier Silvano