Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042771 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20090701151/04.2TAMCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 586 - FLS. 49. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART. 256 DO C.P. | ||
| Sumário: | A falsificação de documentos abrange quer a falsificação material, quer a falsificação ideológica. Na primeira, “ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento; na segunda, “o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que é diferente do declarado, como o documento que, embora conforme a declaração, incorpora um facto falso juridicamente relevante, isto é, integra um facto que cria, modifica ou altera uma relação jurídica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 151/04.2TAMCN.P1) * I- RELATÓRIOAcordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: * Nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº 151/04.2TAMCN.P1, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, foi proferida sentença, em 26/5/2008 (fls. 431 a 449 do 2º volume), constando do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, julgo a pronúncia procedente por provada e, em consequência, decide-se: a) condenar o arguido B………….., pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 256º, nº1, alínea c) e nº 3, do Código Penal, na pena de na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 7, num total de € 1400; b) condenar a arguida C……………, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 256º, nº1, alínea a) e nº 3, do Código Penal, na pena de na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 7, num total de € 1400; b) condenar o arguido D………….., pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 256º, nº1, alínea c) e nº 3, do Código Penal, na pena de na pena de 6 meses de prisão cumprida em dias livres, nomeadamente 30 períodos de 40 horas, com entrada nas sextas feiras às 21h e saída nos domingos às 13h. c) O cumprimento desta pena de prisão por dias livres terá início 20 dias após o trânsito em julgado desta decisão nos termos dos artigos 487º n.º 1 , n.º 2 al. a) do CPP. * Mais condena-se os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc, cada um, ½ de procuradoria - artigo 85º, nº1, alínea c), artigo 344º, nº1, alínea c) do Código de Processo Penal, e 95º do Código das Custas Judiciais, a que acresce 1% para os efeitos do disposto no artigo 13º, nº3 do Decreto-Lei nº 423/91, de 20 de Outubro.* Remetam-se Boletins ao Registo CriminalApós trânsito ordena-se o cumprimento imediato do disposto no n.º 2 al. a) do art. 487º do CPP * Parte civilJulgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, e, em consequência, Condena-se os arguidos/demandados a pagar à demandante/assistente a quantia de €1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. A esta quantia acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão e até integral pagamento. Custas da instância cível a cargo de demandante e demandada na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário Lida, vai a presente sentença ser depositada na secretaria deste tribunal. Notifique. (…)” * Não se conformando com essa sentença, o arguido D……………. dela interpôs recurso (fls. 468 a 493 do 3º volume), formulando as seguintes conclusões:“I- Em Maio de 2004, a assistente E…………….., apresentou queixa-crime contra o marido e cunhados, B……………, D……….. e C……….., por ter tomado conhecimento, em 23/04/2004, na agência do Marco de Canaveses, da G……………, que a “F……………., Ldª”, de que D………… e B…………., eram sócios gerentes, possuía um contrato de mútuo, no valor de € 87.915,00, garantido por uma letra de câmbio, e avalizado por denunciante e denunciados, revertendo o dinheiro para a empresa. II- Junta a ofendida (fls. 7) à queixa - crime, a carta, datada de 12/11/2003, emitida pela G………….., e que esta assinou em 23/04/2004. Sucinta refere a dita missiva que, na sequência de contrato celebrado, constituiu-se a E……………, como fiadora/avalista e principal pagadora, obrigando-se a pagar todas as verbas devidas na sequência do incumprimento do contrato. No momento, o crédito vencido era de € 11.224,96. Os contratos em causa tinham os nºs 04380006457880019; 0438000645880019; 043380006627880019. III- Realizado o exame pericial à letra, constante das menções apostas no título de crédito “Dou o meu aval ao sacado” e “E…………….”, concluiu-se como provável, não ser da autoria de E……….., do B………. e do D…………..; e como provável, ser da C………….. Isto numa escala que, hierarquicamente, se inicia pelo Ser; Muito provável; Provável, etc. IV- Sem qualquer outra diligência, foi deduzida acusação pública contra os arguidos B…………, D…………… e C………….., pela prática de um crime de falsificação de documento e um crime de burla qualificada. V- Requerida a abertura de instrução, clamaram os arguidos a sua inocência, alegando também, não estarem preenchidos os elementos típicos do crime de burla. VI- No decurso da instrução, forneceu a G………….. ao tribunal, cópia de três escrituras, outorgadas pelos arguidos e assistente, que constituíam três contratos de abertura de crédito, com hipoteca e fiança, nos montantes de 40.000.000$00, 20.000.000$00 e 45.000.000$00, verbas destinadas à sociedade comercial, denominada “F………….., Ldª”. A hipoteca recaiu sobre bens imóveis, que eram exclusiva propriedade dos arguidos D…………. e C………….. Com a celebração das escrituras, foram também outorgados, pelos arguidos e assistente, os documentos complementares da abertura de crédito, em conta corrente, que deram origem aos três números de contratos, constantes na carta, assinada pela E....................... em 23/4/2004 (fls. 7), e emitida pela Caixa Geral de Depósitos. VII- Através da decisão instrutória, são os arguidos pronunciados pelo crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256 nº 1 e 3 do Cod. Penal; e não pronunciados pelo crime de burla qualificada, atendendo a que, ● a relação creditícia foi estipulada e contratualmente aceite pela G………….., arguidos e assistente. Através desta, o crédito foi concedido à sociedade, e o correspondente pagamento foi assumido por aqueles, como fiadores e principais pagadores. ● a letra, mais não foi, do que uma forma de pagamento, sustentada pelas aberturas de crédito, já celebradas. ● a falsificação e uso de letra, não determinaram a que a G………… praticasse actos que lhe causassem prejuízo, ou à assistente. ● por não existir, por parte dos arguidos, enriquecimento ilegítimo, por meio de erro, engano ou astúcia e provocação de prejuízo patrimonial, considerou-se não estarem preenchidos os elementos típicos do crime de burla. VIII- Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a douta sentença, ora em crise. IX- Com efeito, contém a sentença vícios, irregularidades e uma nulidade, na sua formação, tanto na matéria de facto julgada, como na matéria de direito aplicada. Senão vejamos: X- Foi dado como provado, que os arguidos e assistente, outorgaram com a G…………., pelo menos, três escrituras públicas de abertura de crédito com hipoteca e fiança, visando a obtenção de um empréstimo, sob a forma de crédito em conta corrente, a favor da sociedade F…………, Lda”. Lavrados e outorgados, por arguidos e assistente, foram também os respectivos documentos complementares, pelos quais, aqueles se responsabilizaram como fiadores e principais pagadores por todo o débito resultante das aberturas de créditos, registadas sob os nºs 4380006457880019/ 4380006627880019/4380006465880019. Aí se pode verificar que os imóveis hipotecados são propriedade dos arguidos D……….. e C………... XI- Foi considerado como provado que, em 23/04/2004, a assistente recepcionou uma carta, emitida pela G………… emitida em 12/11/2003, (doc. 7 junto aos autos), através da qual, reclamava desta, enquanto fiadora/avalista, e principal pagadora dos três contratos nºs 4380006457880019/ 4380006627880019/4380006465880019. XII- Foi considerado provado que, em 31/01/2003, sacado foi, por “H………….., Lda”, uma letra de câmbio, no valor de € 87.915,00, com vencimento em 31/10/2003, sendo sacadora a “F……………, Lda”, de que os arguidos B………… e D………… eram sócios gerentes: Esta letra foi movimentada numa das contas das aberturas de crédito, registada sob o nº 4380006465880019, facto que é omitido na douta sentença, apesar de constar dos documentos juntos aos autos, pela G…………. XIII- Tal letra de câmbio foi avalizada pelos arguidos, nela constando também o nome de E………….. e a menção “dou o meu aval ao sacador”, expressão que a assistente nega ser da sua autoria. XIV- Foi considerado como provado, unicamente com base nas declarações da ofendida, que os arguidos sabiam que a E……………, na sequência de divergências conjugais com o arguido B……………, não aceitaria assinar a letra e dar o aval à sociedade. Só que, nas declarações prestadas, foi a própria assistente quem disse que, apesar de discordar com a gestão da empresa, sempre assinou todos os documentos que lhe foram pedidos; nunca se recusou a assinar nada. A letra de câmbio foi emitido em Janeiro de 2003, e a ofendida, porque só em Fevereiro de 2003, com o auxílio da arguida C…………., descobriu que o marido B………… tinha outra mulher, é que deixou de assinar documentos, não tendo assinada mais nada. Recusou-se, mesmo, a assinar a escritura de cessão de quotas. Como justificação para a falsificação da letra, formulou a assistente a hipótese, de, se calhar, desconfiaram que esta, quando descobrisse, se fosse separar, e que, como tal, não iria assinar. Há aqui uma manifesta incoerência. Se a assistente nunca se havia recusado a assinar documento algum; se só depois de descobrir, em Fevereiro de 2003, finais, que o marido tinha outra mulher, é que passou a não assinar mais nada, relativo à empresa, como é que, se pode considerar provado, que os arguidos sabiam, que esta não aceitaria assinar a letra e dar o aval à sociedade, em Janeiro de 2003, quando nada se havia passado, e nunca se havia recusado, anteriormente. Além de que, as divergências conjugais, só começaram a dar resultado, a partir de finais de Fevereiro de 2003. É assim evidente, a contradição existente, impondo a prova produzida, decisão diversa da recorrida. A decisão tem de fornecer matéria de facto suficiente, para se concluir sobre a real intenção, com que os arguidos agiram. XV- É dado como provado que, que a arguida C…………., porque tinha a caligrafia mais parecida com a da E………….., escreveu com o próprio punho o nome da assistente e a expressão “dou o meu aval ao sacador”. Assim o entende a E…………, no seu depoimento gravado em CD, desde 00.01 a 33.45 – Acta de Audiência de Julgamento. E o tribunal também, apesar de se referir, igualmente, ao relatório pericial, efectuado à letra de assistente e arguidos, que conclui o seguinte: Como sendo provável, que a expressão e assinatura de E……………, apostas na letra de câmbio, ● não sejam da autoria de E………..; ● não sejam da autoria dos arguidos B………… e D………..; ● sejam da autoria da arguida C………... Esta conclusão, enquadra-se numa tabela hierarquizada, que se inicia pelo “ser” e continua com o “muito provável”, “provável”, “pode ter sido”, etc.. A possibilidade de que as menções, colocadas na letra, pertencem a C………….., é pois remetida para um mero “provável”, afastando a certeza. Mesmo assim, na fundamentação factual, constante da douta sentença, chega-se a afirmar que “salta à vista a semelhança” entre a assinatura e dizeres da arguida e os apostos em nome da E………….. O mesmo é dizer, que se trata de uma falsificação grosseira. O que contraria o resultado do relatório pericial. Fosse tal semelhança, tão facilmente notada, por qualquer pessoa, sem esforço, e para além de não ser necessário aguardar pelo resultado do exame laboratorial, este seria totalmente conclusivo, atribuindo um “ser” ou um “muito provável” ao obtido. Só que em matéria de culpa, não há presunções. Mas existem dúvidas. Pelo que, no caso em apreço, na falta de prova testemunhal e documental, mais consistente, e atendendo ao resultado pouco conclusivo da perícia, justificar-se-ia a aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se decisão diversa da recorrida. XVI- É considerado também, como facto provado que, sabia arguida C………….., ao escrever o nome da E…………… e a menção, que abusava da assinatura da assistente e falseava o documento, beneficiando a sociedade e, indirectamente a si, por estar casada com um dos sócios, e que poderia causar prejuízo à assistente, pois, em caso de incumprimento, responderia aquela, solidariamente, pelo pagamento do montante em débito. Em que prova produzida, se baseou o tribunal, para considerar como provado este facto? Onde foi buscar semelhante ilação, que em nada, corresponde à prova documental existente, contrariando-a em absoluto? Na verdade, resulta dos documentos emitidos pela G……………. que, ● a sociedade nunca beneficiaria do aval constante da letra de câmbio, já que este título visava amortizar o mútuo, que lhe havia sido já concedido pela G……………., aquando da abertura de crédito. É daqui que advém a responsabilidade solidária dos avalistas, pela dívida da sociedade, e não da letra de câmbio. Só que, de solidário teve pouco, já que a responsabilidade pelo incumprimento recaiu, exclusivamente, sobre bens imóveis, propriedade dos arguidos C…………. e D…………….. Mas, se a C…………, mesmo indirectamente, beneficiasse com a falsificação da letra, por estar casada com um dos sócios, também a E………… beneficiaria, da mesma forma, porque estava casada com o outro sócio gerente, da sociedade em causa, com quem coabitou até finais de 2003. E, até hoje, encontram-se por partilhar, os bens comuns do casal, onde se inclui a quota desta sociedade. Pelo que, também aqui se impunha decisão diversa da recorrida, por se considerar existir erro notório, na apreciação da prova existente. XVII- E o mesmo se pode aplicar aos arguidos B…………. e D…………, quando se considera como provado que, conscientes do abuso da assinatura de E…………. e do benefício que importava para a sociedade, usaram-na. Resulta das declarações prestadas pelo arguido B………….. (gravadas em CD, desde 4:31 a 37:19 – Acta de Audiência de Julgamento), que, quando chegou a casa, a letra já estava assinada. Por quem? Nem reparou, pensando tratar-se da assinatura de E…………, como era usual. E quanto ao benefício? Apesar de ter sido já arduamente exposta a situação, que se encontra documentalmente provada, sempre se dirá que: A relação creditícia, realizada entre arguidos, assistente e G…………., foi estipulado e contratualmente aceite por todos. A letra de câmbio, objecto dos autos, não foi condição essencial à concretização dos mútuos/aberturas de crédito, que deram origem à responsabilidade dos arguidos e assistente, enquanto avalistas e fiadores. Foram as aberturas de crédito, cujos outorgantes assumiram total responsabilidade, pelo seu pagamento, que disponibilizaram as verbas à sociedade comercial. Uma eventual falsificação e utilização da letra, não poderia causar qualquer prejuízo adicional à assistente. Já que este, advém em exclusivo, do incumprimento das aberturas de crédito. E, para fundamentar uma decisão penal, não podem ser utilizados factos que, mesmo provados, o que não se verifica no caso concreto, apenas tenham sido alegados pela ofendida, para efeitos meramente indemnizatórios. Deste modo, e mais uma vez, impunha a prova existente, decisão diversa da recorrida. XVIII- É também, facto considerado provado que, B……….. e D…………. (a arguida C……….. nem sequer é citada) agiram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e intentos, visando obter o acordado, apesar de saberem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mas, para que cometeriam os arguidos semelhante ilícito, se nem sequer iriam obter qualquer benefício? Com efeito, analisados os Autos e as provas existentes, facilmente se conclui, que não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de falsificação. Na verdade, ● Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem, ou de obter para si ou terceiro benefício ilegítimo. - qual dos arguidos visa prejudicar alguém, para obter um beneficio indevido? É evidente que, no desconto da letra de câmbio, em causa, não existe dolo eventual, ou dolo directo e necessário. Não há intenção. Não há benefício ilegítimo; não há lesão de um bem jurídico-criminal protegido. XIX- Quanto ao pedido de indemnização cível: Alega a ofendida, que ficou nervosa e triste, por ver traída a confiança dos arguidos, com quem tinha relações de amizade. Não é efectuada qualquer prova. A condenação é, no entanto, proferida, no sentido de pagarem os arguidos à ofendida, a quantia de € 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. E porquê? Pelas relações familiares existentes; pela tristeza sentida; pelos incómodos a que teve a assistente de se sujeitar, para provar que a assinatura não era sua. Só que nunca a ofendida alegou quaisquer incómodos. E, a sentença penal que condene em objecto diverso do pedido de indemnização civil deduzido é nula; nulidade que aqui e agora se invoca. XX- A douta sentença, em crise, revela assim, ● ser irregular: pela manifesta contradição existente entre o relatório e a fundamentação; ● erro notório na apreciação da prova, ● ser nula: por condenar em objecto diverso do pedido de indemnização cível deduzido pela ofendida; o que conduz à sua revogação. XXI- Mas também, por conter o vício, previsto no art. 410 nº 2-a) do CPP, pela sua insuficiência, para a decisão da matéria de facto provada. Na verdade, está ferida de vício a sentença que aplique pena de prisão, por falta de investigação de factos, que condicionaram a aplicação de uma pena não detentiva. Isto porque, Cometeu o arguido D....................... Pereira, em 06/09/2002; 14/04/2004 e 03/10/2005, crimes de desobediência qualificada, já extintos por cumprimento, e que tiveram origem na inibição de condução. Mas quem trabalha e necessita de transportar assalariados para as obras que, ou porque beberam álcool, ou porque estão com sono, não se disponibilizam a conduzir o veículo automóvel, coloca-se, sem intenção, na prática de um acto ilícito. Em 01/06/2007 (proc. 204/04.7TAMCN – 2º Juízo – Tribunal Judicial de Marco de Canaveses), é o arguido D………….. julgado, pela prática de um crime de desobediência qualificada, e condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa por dois anos. Porque, enquanto fiel depositário de uma viatura penhorada, não entregou os documentos respectivos, nem a mesma, quando lhe foi solicitada. Julgado na sua ausência, não pode o arguido alegar, em sua defesa que, na sequência do incumprimento do contrato de locação financeira, mantido com “I…………., SA”, esta mandou apreender a viatura, marca Opel, matricula ..-..-UB. Na sequência de sentença obtida nesse sentido. Na verdade, uma investigação mais profunda dos factos praticados pelo arguido D…………., evitaria que o tribunal entendesse existirem razões de prevenção especial, elevadíssimas, que aconselham e determinam a aplicação de uma pena de prisão, por ser esta adequada e suficiente, para reeducar o arguido no cumprimento das normas sociais e legais. Certo é que, na escolha entre a pena de prisão, a alternativa ou de substituição, o que releva e deve considerar-se, é a globalidade dos factos, em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos, em traduz uma personalidade propensa, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não tem origem na personalidade do arguido, o que se verifica no caso em apreço. O arguido é um homem dedicado ao trabalho e à família, cumpridor das regras sociais e das leis que o regem, devendo-lhe ser aplicada a suspensão da execução da pena de prisão, em que foi condenado. Uma privação de liberdade por períodos de fins de semana, para um pai de família que passa toda a semana a trabalhar em Espanha, compromete grave e irremediavelmente, a estabilidade familiar. O arguido tem dois filhos menores (de seis e dez anos), a seu cargo, que aguardam pelos fins de semana, para poderem conviver com o pai, sendo este que, como antes, os vai deitar. E o STJ assim tem decidido, mandando evitar as penas privativas de liberdade. No caso do arguido D………….., a sua personalidade, o cumprimento da legalidade, e as circunstâncias de natureza familiar, desaconselham a privação da liberdade, devendo ser-lhe aplicada a suspensão da execução da pena de prisão, através da revogação da sentença proferida. Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença impugnada. * Respondeu a assistente E………… (fls. 557 a 569 do 3º volume), concluindo pelo não provimento do recurso.* Respondeu o Ministério Público (fls. 571 a 576 do 3º volume), pugnando pela improcedência do recurso.* Nesta Relação, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (fls. 584 a 586 do 4º volume) no sentido do não provimento do recurso.* Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:1. “Os arguidos B……….. e D……….. eram os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas denominada de “F…………, Limitada” pessoa colectiva n.º 504150685, com sede em Lardosa, matriculada na Conservatória do registo Comercial sob o número mil e cinquenta e quatro, com o capital social, à data, de quinhentos mil escudos; 2. No desenvolvimento da actividade da respectiva sociedade, os arguidos B………… e D…………, bem como a assistente E…………., como mulher do primeiro e a arguida C…………. como esposa do segundo outorgaram com a G………….. pelo menos três escrituras públicas de abertura de crédito com hipoteca e fiança, com vista à obtenção de empréstimo, sob a forma de crédito em conta corrente com hipoteca a favor da sociedade F……………., Lda; 3. Com a outorga das respectivas escrituras datadas respectivamente de 20001.01.12 e 2001.03.13 a abertura de crédito regia-se não só pelas cláusulas constantes dessas mesmas escrituras, mas também pelos documentos complementares elaborados de harmonia dom o n.º 2 do art. 64º do CN onde os arguidos e respectivas mulheres, responsabilizavam-se como fiadores e principais pagadores por tudo o quanto viesse a ser devido à G…………. em consequência das aberturas de créditos; 4. Assim no âmbito dos contratos supra referenciados a sociedade F…………….. Lda obteve à data através da abertura de créditos, financiamentos de 40.000.000$00, 20.000.000$00 e 45.000.000$00, registados na Caixa respectivamente sob os números 4380006457880019, 4380006627880019 e 4380006465880019; 5. Em 31.01.2003 pela Sociedade H………………., Lda foi sacada a letra no valor de € 87.915,00 com data de vencimento de 31.10.2003 ao sacador Sociedade F………….., Lda onde consta no verso a assinatura dos arguidos B………. e D………., como sócios gerentes da F……….., Lda; 6. No verso da respectiva letra constata-se que os arguidos B………, D…………. e C……….. garantiram o pagamento da respectiva letra dando o seu aval, inscrevendo pelo seu próprio punho os respectivos nomes e escrevendo cada um, a menção “dou o meu aval ao sacador”; 7. A arguida C……… bem como os outros arguidos sabiam que a E………… em resultado de divergências conjugais com o arguido B………… não aceitaria assinar a letra e dar de aval à sociedade F…………., Lda; 8. A arguida C…………… porque tinha a caligrafia mais parecida com a da E………….., com o seu próprio punho, escreveu o nome da assistente “E………….” e a menção de “dou o meu aval ao sacador”; 9. Sabia a arguida C………… que ao assinar o nome da E…………. e apor a menção de “ dou o meu aval ao sacador”, que abusava da assinatura da assistente e falseava o documento, assim, beneficiando a sociedade F…………., Lda e indirectamente a si, por estar casada com um dos sócios da citada sociedade, e que poderia causar prejuízo à assistente na medida em que, em caso de não pagamento da letra no seu vencimento, aquela respondia solidariamente pelo pagamento do montante em débito. 10. Por sua vez os arguidos B……….. e D………… sabendo que estavam na presença de um abuso da assinatura da E……….. e que beneficiava a sociedade em que representavam, fizeram uso da letra de câmbio, entregando-a como título de crédito; 11. Agiram os arguidos B……….. e D………….. de forma livre, deliberada e conscientes em conjugação de esforços e intentos e na prossecução do que em conjunto acordaram, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 12. A assistente atendendo aos problemas com que se deparava no seu casamento à data da celebração do contrato de mútuo e subscrição da letra, jamais aceitaria assumir obrigações da referida sociedade; 13. Em 23.04.2004 a G…………. reclamou da ofendida o capital de € 11.224,96; 14. A G…………. exigiu para garantia do mútuo convencionado que os arguidos B………… e D…………. e respectivos cônjuges C………… e E…………. dessem o seu aval, à sociedade, relativamente aos seus patrimónios pessoais; 15. Os arguidos tinham perfeito conhecimento que a ofendida não havia assinado a letra e que o capital viria a ser reclamado à ofendida pela G………… em caso de incumprimento, o que veio a suceder. 16. A ofendida só teve conhecimento do sucedido quando foi surpreendida com problemas no banco – G………. - dado que havia incumprimento nas obrigações assumidas; 17. A situação obrigou a assistente a despesas a deslocações ao banco e consultas de advogado, não descriminadas; 18. Ficou a assistente nervosa e triste por ver traída a confiança nos arguidos, com quem tinha relações de amizade, bem como de estar impedida de ter bens em seu nome; 19. O arguido D………… tem os seguintes antecedentes criminais: ● Foi condenado no processo n.º ………./99.0GDSTS do …º Juízo de Santo Tirso pela prática em 21.04.99 de um crime de falsificação de documento na pena de 90 dias de multa; ● Foi condenado no processo n.º …../04.3GNPRT do …º Juízo de Penafiel pela prática em 14.05.2004 de um crime de desobediência qualificada na pena de 160 dias de multa; ● Foi condenado no processo n.º …../03.1GBPFR do …º Juízo de Paços de Ferreira pela prática em 06.09.2002 de um crime de desobediência qualificada, na pena de 160 dias de multa; ● Foi condenado em 18.03.2005 no processo n.º …./04.5GTVRL do ….º Juízo de Amarante pela prática em 14.04.2004 de um crime de desobediência qualificada na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 11.04.2005. ● Foi condenado em 01.06.2007 no processo n.º …../04.7TAMCN do …º Juízo deste Tribunal pela prática em 03.10.2005 de um crime de desobediência qualificada na pena de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos. 20. O arguido B………….. é carpinteiro da empresa J…………. SA, auferindo quantia não apurada mas superior a €600 mensais, mais ajudas de custo e horas extras, trabalhando em Espanha; 21. O arguido B………….. tem dois filhos menores; 22. A arguida C………… é doméstica tendo na constância do matrimónio com o arguido D……….. dois filhos menores de 10 e 6 anos de idade. A casa onde residem é própria pagando empréstimo da mesma. Possuem duas viaturas próprias nomeadamente um Peugot 107 de 2007 e um BMW de 2004; 23. O arguido D……….. é administrador da sociedade J………….. SA, da qual tem participação, auferindo salário não inferior ao que declarou de € 700 mensais, mais ajudas de custo e prémio de € 370 por estar deslocado em Espanha durante a semana.” Quanto aos factos dados como não provados consignou-se o seguinte: “Não se apuraram os demais factos constantes da acusação, designadamente: 1. Que o facto referido em 9 tenha vindo a acontecer com a apresentação de acção executiva a correr termos no 2º Juízo deste Tribunal; 2.Não resultaram provados igualmente os demais factos constantes do pedido cível e contestação não referidos supra.” Da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, fez-se constar: “Para a prova dos factos supra referidos, a convicção do Tribunal formou-se com base nas declarações da ofendida, a qual garantiu de forma credível ao tribunal não ser sua a letra constante dos dizeres e assinatura na letra em questão, no que se considerou corroborada pelo relatório pericial efectuado. Atendeu-se também, deste modo, ao relatório pericial efectuado à letra dos arguidos e assistente o qual em conclusão considerou como provável que a escrita suspeita constante da assinatura E…………. e a expressão que a antecede não seja da autoria da E………….e provável que seja da autoria de C…………….. Quanto aos arguidos D……….. e B………… a mesma perícia considerou como provável que não sejam dos seus punhos a autoria das escritas. Este grau de provável encontra-se elencado numa tabela hierarquizada como o terceiro mais provável logo abaixo ao “muito provável e ao ser”, e acima do “pode ter sido, não concluir, pode não ter sido, provável não, muito provável não, não ser”. Desta forma, conjugadas as declarações dos arguidos, que negaram todos o conluio na falsificação, com as declarações da assistente que relatou o mau clima conjugal que na altura vivenciava com o marido /arguido e as questões que vinha levantando às assinaturas que lhe eram pedidas para a empresa, e com a prova pericial acreditou-se o tribunal na acusação que foi formulada. Isto porque se é certo que a assinatura e os dizeres na letra não foram apostos pelo punho da ofendida, salta à vista a semelhança entre a assinatura e os dizeres da arguida C…………, que a mesma confirmou serem seus e os apostos em nome da ofendida E…………. E se o tribunal não se pode basear na semelhança encontrada, pode certamente com essa, criar juntamente com a prova pericial e toda a situação relatada pela ofendida, a convicção de que não só a arguida C………. falsificou os dizeres, como os arguidos D……….. e B………… sabiam que esses dizeres eram falsificados. E ainda tentaram os arguidos passar uma versão de que a ofendida lhes teria dito para quando fosse preciso assinarem por ela, o que esta veementemente negou e também não mereceu qualquer credibilidade, porquanto foram os arguidos que disseram que a ofendida era um pouco “chata” , implicativa, que queria saber sempre o que estava a assinar, que colocava questões sobre a firma e o dinheiro. Diga-se também que o benefício obtido com tal falsificação foi obviamente para os arguidos e para a empresa por eles possuída e gerida. A ofendida em nada beneficiaria de avalizar uma letra em nome particular, para uma empresa, sobre a qual ela não tinha controle efectivo, não obstante reconhecer que já havia assinado vários contratos e escrituras e ainda mais estando numa altura em que se encontrava com desavenças conjugais que levaram à separação e posteriormente ao divórcio. Deste modo atendeu-se ao depoimento dos arguidos somente na parte em que situaram os negócios que levaram à letra, que se destinava a uma garantia adicional, e na parte restante como supra se referiu atendeu-se primordialmente ao relatório pericial, conjugado com as declarações da ofendida. Isto porque nestes casos de falsificação ou uso de documento falso, o tribunal tem necessariamente de conjugar provas, porque muito raramente é que a falsificação é presenciada por testemunhas, ou co-arguidos admitem o conhecimento da situação. Deste modo e porque o benefício de uma garantia adicional sobre património pessoal era dos arguidos, atendendo-se a arguida C…………. afirmou que os dizeres e a assinatura com o seu nome era sua e que quando sujeita a relatório pericial resultou como PROVÁVEL que fosse da sua autoria a assinatura e os dizeres da ofendida, semelhança que efectivamente salta à vista, criou-se no tribunal a certeza quanto à prática pelos arguidos dos ilícitos que vinham acusados. Ressalve-se que apesar do marido da ofendida dizer que quando chegou a casa a letra já se encontrava assinada e que no dia seguinte a levou, pelos anos que era casado e a diferença de assinatura com a da esposa teria forçosamente de se questionar (caso desconhecesse a falsificação). Atendeu-se igualmente que a falsificação da assinatura da E………….. teve como consequência apenas o reforço das garantias de pagamento já concedidas. E quanto ao facto de os restantes arguidos terem assumido a obrigação de pagamento do montante em dívida através de avais pessoais, não lhes retira, como quiseram fazer crer, o conhecimento da falsificação e a obtenção de benefício ilegítimo, mas somente a ausência dos elementos para a prática de um crime de burla, como bem considerou o Mmº Juiz de Instrução. Considerou-se ainda os certificados de registo criminal junto aos autos e aos documentos, nomeadamente a letra, relatório pericial, contratos de mútuos e escrituras, diplomas complementares e carta do banco, devidamente sujeitos a contraditório.” Quanto à fundamentação de direito consignou-se: “(…) Resultando do elenco dos factos provados que, no caso sub judice, está preenchida a factualidade da al. a) e c) daquele art. 256º, já que os arguidos, de comum acordo, em conjugação de esforços e intenções, fizeram, a primeira arguida constar de uma letra dizeres e assinatura que sabia não serem seus e os restantes arguidos abusaram da assinatura lá aposta, utilizando tal letra apesar de conhecerem a falsificação material realizada. Da factualidade apurada resulta ainda estar preenchido o elemento subjectivo do referido tipo de crime, já que dela também se alcança que os arguidos sabiam que o dizeres e assinatura que fizeram constar da letra não correspondiam à verdade, tendo igualmente agido os arguidos com a particular intenção de dessa forma alcançarem para si próprios um benefício, correspondente ao reforço da garantia de pagamento dos mútuos celebrados. Não havendo assim dúvidas de que os arguidos, com os seus comportamentos concertados, preencheram, na modalidade de co-autoria, todos os elementos do crime de falsificação de documentos p.p. pelo art. 256, nº 1 e 3 alíneas a) e c) do Código Penal.” Relativamente à fundamentação da medida da pena escreveu-se: “O crime de falsificação praticado pelos arguidos é punido com pena de prisão de 6 meses a cinco anos ou multa de 60 a 600 dias. O critério geral orientador da determinação da medida da pena que a lei fornece é o do artigo 70º do Código Penal: sendo aplicável ao crime uma pena privativa ou uma pena não privativa da liberdade deve o tribunal dar prevalência à segunda, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime. Este critério tem em vista crimes punidos com prisão ou multa - Ac. da Relação de Coimbra de 29.10.86, BMJ,360-668. A opção entre a pena de prisão ou pena de multa tem que ser feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas poderá ter na sua vida futura. Assim, será de optar pela pena de multa se esta for suficiente para afastar o arguido da criminalidade. Refere o Prof. Figueiredo Dias: “A maior das vantagens da pena pecuniária sobre a pena de multa é a de não quebrar a ligação do condenado aos seus meios familiar e profissional, evitando, por esta forma, um dos efeitos criminógenos da pena privativa da liberdade e impedindo, até ao limite possível, a dessocialização e a estigmatização que daquela quebra resultam - Consequências Jurídicas do Crime, pág. 120/121. No caso concreto e atentos os certificados criminais dos arguidos é necessária ponderação diferente nas medidas das penas. Assim quanto aos arguidos B………… e C…………. considera-se que estão integrado socialmente, não havendo motivos para crer que a pena de prisão seja necessária para que, no caso em apreço, sejam satisfeitas as necessidades de prevenção e reprovação do crime, sendo certo que não têm antecedentes criminais. Decide-se, pois, optar pela aplicação de uma pena de multa. Já quanto ao arguido D…………… os seus antecedentes criminais são extensos e denotam um incumprimento das normas sociais e legais, principalmente no que tange a falsificação e desobediência qualificada. Esses antecedentes conjugados com a postura do arguido em Tribunal e as razões de prevenção especial elevadíssimas que no caso subjazem, aconselham e determinam a aplicação ao arguido de uma pena de prisão, por se considerar que só esta poderá de forma adequada e suficiente punir a situação, bem como reeducá-lo para uma adequação e postura de acordo com a lei. Estabelece o artigo 71º do Código Penal que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda levar-se em conta todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuseram a favor do agente ou contra ele. Assim, na determinação da pena concreta há que ter em consideração: a ilicitude dos factos que se apresenta média; os arguidos agiram com dolo, revestindo este a sua forma mais intensa, o directo; e a culpa apresenta-se elevada, atendendo aos meios utilizados pelos arguidos. A favor dos arguidos pondera-se: no caso dos arguidos C………… e B…………. os seus certificados de registo criminal, dos quais não consta qualquer condenação. Assim quanto aos arguidos C……… e B………… entende-se adequada à gravidade dos factos e à culpa destes a pena de 200 dias de multa. Face às suas situações económicas que ficaram provadas, fixo a taxa diária da pena de multa em € 7. Quanto ao arguido D…………….. e atenta a opção por uma pena de prisão, temos de atender à moldura prevista de seis meses a cinco anos. Ora atentos os antecedentes criminais e as razões que supra se referiu para a tomada de opção por uma pena privativa da liberdade, considerava-se adequada a aplicação de uma pena de 6 meses de prisão. Considera-se que a execução da pena de prisão que entendemos aplicável ao arguido não é, em nosso entender, susceptível de ser suspensa, por não se verificarem no caso concreto os pressupostos previstos pelo art. 50.º do Código Penal. De facto, verifica-se apenas o pressuposto formal estabelecido por aquela disposição legal, dado que a pena de prisão aplicada ao arguido é inferior a três anos. Não se verifica contudo o pressuposto material da suspensão, pois o arguido já foi condenado pela prática de crime de idêntica natureza ao do destes autos, praticado em 1999, e após essa condenação, o arguido possui outros antecedentes criminais de relevo, nomeadamente desobediências qualificadas, praticadas em 14.05.2004, 14.04.2004, 03.10.2005 e 06.09.2002, sendo que na sua última condenação viu ser-lhe aplicada pena de 8 meses de prisão suspensa por dois anos, com decisão de trânsito em julgado de 07. 01. 2008. Pelo que entendemos ser adequado o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, dando-se-lhe apenas mais esta oportunidade de refazer a sua vida em conformidade com os valores jurídico-penais vigentes, ao prever que essa pena de prisão seja nos termos do art. 45º do CP cumprida em dias livres. Ou seja considerando-se pela sua vida familiar, sendo o único suporte financeiro da família, ser esta a forma de cumprimento mais adequada para as finalidades da suspensão, determina-se que o mesmo cumpra em privação de fins de semana, 30 períodos de 40 horas. * Esses períodos nos termos do disposto nos artigos 487º e 488º do CPP serão cumpridos ao fim de semana, com entrada no estabelecimento prisional 21h de sexta feira e saída às 13h de domingo.”Quanto ao pedido cível escreveu-se: “Cumpre agora apreciar da responsabilidade civil dos arguidos desde já referindo que, de acordo com o disposto no artº129, do CP, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, isto é, pelos artsº483 e ss do CC. De acordo com o princípio geral enunciado no artº483, nº1 do CC, aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. A responsabilidade civil extracontratual, como fonte da obrigação de indemnizar, tem como pressupostos o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso dos autos é inquestionável a existência dos factos ilícitos, imputados aos demandados a título de dolo - as suas condutas foram voluntária -, bem como do dano – tristeza e perda de confiança e do nexo de causalidade entre o facto ilícito dos demandados e o dano sofrido pela demandante. Ao praticar os factos descritos, constituíram-se os demandados na obrigação de indemnizar a ofendida. Dispõe o artº496, nº1, do CC, que na fixação da indemnização deve o tribunal atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. A demandante atenta a situação viu-se obrigada a despesas com deslocações ao banco e consultas de advogado, não descriminadas; Ficou a assistente nervosa e triste por ver traída a confiança nos arguidos, com quem tinha relações de amizade, (ex-marido e cunhados); Assim, tendo em consideração as circunstâncias do crime, à situação económica dos arguidos e assistente, considera-se que deve ser fixado o montante compensatório de € 1000, dos danos não patrimoniais sofridos, atendendo-se às relações familiares existentes, à tristeza que sentiu e aos incómodos a que se teve de sujeitar para provar que a assinatura não era sua (perícias, cartas aos bancos, processo em tribunal, etc). - arts. 496, nº3 e 494 do CC. Relativamente aos danos patrimoniais peticionados relativos a consultas e deslocações, nada em concreto resultou apurado, por não provado documentalmente. Quanto aos juros relativos ao montante fixados a título de danos não patrimoniais, porquanto devidamente actualizado à data da prolação desta sentença, serão devidos apenas após esta e enquanto não forem pagos.” * II- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso, demarcado pelo teor das respectivas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), suscita a apreciação das seguintes questões: 1ª- A admitir-se que o recorrente pretendeu impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, verificar se cumpriu os ónus especificados no art. 412 nº 2 e 3 do CPP; 2ª- Apurar se ocorrem os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP e se o tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o princípio in dubio pro reo; 3ª- Analisar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na perspectiva do recorrente não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação de documento pelo qual foi condenado); 4ª- Ponderar a medida da pena aplicada ao recorrente e se a prisão que lhe foi imposta em vez de ser cumprida por períodos de fins-de-semana deve ser antes suspensa na sua execução; 5ª- Verificar se é admissível recurso da condenação cível e se, nesta parte, ocorre nulidade da sentença (na perspectiva do recorrente foi condenado em objecto diverso do pedido de indemnização civil). Passemos então a apreciar o recurso aqui em apreço. 1ª Questão Analisando o texto da motivação de recurso, verifica-se que o recorrente (para além de um relatório pessoal que faz do processo desde a apresentação da queixa até à sentença que impugna), invoca resumos pessoais do que teria resultado, na sua perspectiva, quer das declarações que teriam sido prestados em julgamento pela ofendida/assistente E…………., quer do arguido B………….. - à data dos factos seu marido (remetendo genericamente para o conteúdo integral das respectivas declarações gravadas nos CD) - para criticar a convicção formada pelo Tribunal da 1ª instância, sustentando que aquelas declarações da assistente eram insuficientes, mesmo articuladas com as provas pericial e documental juntas aos autos, para os factos que foram dados como provados. Mas, no próprio texto da motivação de recurso o recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (embora se perceba que pretendia obter a sua absolvição) e não especifica as concretas provas que impunham decisão diversa, não obstante se ter procedido à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, por meio de gravação digital. Tão pouco o recorrente requereu que as provas fossem renovadas (art. 412 nº 3-c) do CPP). Para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412 nº 3 e 4 do CPP importa estruturar e elaborar o recurso nessa conformidade, cumprindo todos os requisitos legais. Dispõe o art. 412 nº 3 do CPP (na versão actual aplicável no caso dos autos): Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. E, nos termos do nº 4 do mesmo art. 412 do CPP: Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. De lembrar que a impugnação da matéria de facto em sentido amplo (isto é, com observância dos ónus previstos no art. 412 nº 3 e 4 do CPP), não se pode confundir com a invocação dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP. Seguindo o texto da motivação do recurso é manifesto que o recorrente não cumpriu os ónus previstos no nº 3 e nº 4 do art. 412 do CPP. O “ónus de impugnação da decisão da matéria de facto não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limita a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a decisão proferida sobre a matéria de facto” [1]. E, não se mostrando cumpridas aquelas especificações, o Tribunal de recurso (aqui esta Relação) fica sem saber, ou seja, desconhece a vontade do recorrente, sendo certo que a exigência legal, contida no art. 412 nº 3 e 4 do CPP, na versão actual, não constitui um ónus excessivamente pesado para o recorrente, já que “pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação”[2]. Por isso, não constando tais especificações do próprio texto da motivação recurso, é «insanável a deficiência resultante da omissão dessas especificações»[3]. Daí que nem sequer se imponha a formulação de convite para o recorrente corrigir as conclusões[4]. Assim sendo, não estando cumpridos (sequer na motivação de recurso) os ónus de impugnação da matéria de facto aludidos no art. 412 nº 3 e nº 4 do CPP, este Tribunal da Relação apenas pode sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP (que são de conhecimento oficioso[5]). 2ª Questão Quanto aos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP (alegados pelo recorrente), importar atentar nessa norma quando estabelece: Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Assim, os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, têm forçosamente de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[6]. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410 nº 2-a) do CPP) “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”[7] A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410 nº 2-b) do CPP) “é somente aquela que é intrínseca ao próprio teor da sentença, “considerada como peça autónoma e não também as contradições eventualmente existentes entre a decisão e o que consta do processo, no inquérito ou na instrução”. O erro notório na apreciação da prova (art. 410 nº 2-c) do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”[8] Como sabido, na busca do convencimento sobre o caso submetido a julgamento, funciona (também) a regra básica (herdada do sistema da prova livre), consagrada no artigo 127 do CPP, da livre apreciação da prova, a qual comporta algumas “excepções”, que se prendem com aspectos particulares da prova testemunhal, das declarações do arguido e das provas pericial e documental. A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[9], assenta nas regras da experiência[10] e na livre convicção do julgador. Esse critério de apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objectiva e crítica da prova produzida, valoração essa que, por isso, não se pode confundir com qualquer “arte de julgar”. Com efeito, como tem vindo repetidamente a afirmar a nossa jurisprudência[11], a livre apreciação da prova não significa “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova”, nem apreciação subjectiva do julgador, o que, aliás, está de acordo com a posição defendida, entre outros, por Figueiredo Dias e por Germano Marques da Silva. Este último Autor esclarece que a livre valoração da prova deve ser entendida como «valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão»[12]. Daí resulta, também, que a produção da prova, que deva servir para fundar a convicção do julgador, seja realizada na audiência (artigo 355 do CPP), «segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova»[13]. Esta valoração da prova, que vai ser obrigatoriamente expressa na fundamentação da sentença (artigos 374 nº 2 CPP e 205 nº 1 da CRP), é importante porque constitui «um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões»[14]. Do exposto decorre, por outro lado, uma «íntima conexão existente entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das sentenças, o direito ao recurso, e o direito à tutela efectiva»[15]. Argumenta o recorrente, a partir do resumo pessoal e subjectivo que faz das declarações que teriam sido prestadas em julgamento pela assistente, que existiria incoerência do que por ela havia sido dito sobre a matéria em apreciação, o que não teria sido devidamente ponderado pelo tribunal a quo e deveria conduzir a decisão diversa. Invoca que a assistente, por um lado, reconheceu que ainda em Janeiro de 2003 vivia com marido (arguido B.......................) e que sempre assinou o que lhe foi pedido e, por outro lado, que também teria afirmado que só a partir de Fevereiro de 2003 (depois de ter ido com a cunhada, a arguida C......................., ao escritório, e descobrir o telefone da senhora com quem o marido andaria e com quem depois teria passado a viver) é que teria deixado de assinar qualquer documentação relacionada com a empresa gerida pelo arguido B....................... e seu irmão, arguido D........................ Apesar de tais considerações que o recorrente faz não resultarem do texto da decisão sob recurso (o que desde logo afastava o vício do erro notório da apreciação da prova), sempre se dirá que, mesmo ouvindo as declarações prestadas pela assistente em julgamento, percebe-se claramente que a mesma sempre afirmou que nunca lhe foi apresentada aquela letra para assinar e dar o aval ao sacador (sacador que era a referida empresa gerida pelos arguidos B....................... e D.......................), que nunca a assinou, nem nela escreveu quaisquer dizeres e que apenas tomou conhecimento da mesma quando se deslocou à agência bancária, em Abril de 2004 (altura em que tomou conhecimento do teor da carta da CGD junta a fls. 7 dos autos e do que se estava a passar). Sempre a assistente negou, em julgamento, que lhe tivessem pedido para assinar aquela letra (chegando a adiantar que nunca assinou aquele tipo de documentos, embora tivesse assinado outros como por exemplo escrituras), sendo certo que também afirmou que, já na altura, em Janeiro de 2003, desconfiava que o marido “andava com outra mulher”, já havia problemas “dentro de casa” e, nessa época (portanto em Janeiro de 2003, apesar de então ainda viver com o marido, mas tendo já as referidas desconfianças), já não assinava documentação relativa à empresa, apesar de só em Fevereiro de 2003 ter ido com a cunhada ao escritório. Por isso, não há sequer qualquer contradição (como sustenta o recorrente) quando se avaliam as declarações integrais que a assistente prestou em julgamento. Ou seja: ao contrário do que afirma o recorrente, a assistente não afirmou que só a partir de Fevereiro de 2003 é que deixou de assinar a documentação relativa à empresa e tão pouco sustentou que aquela letra lhe tivesse sido alguma vez apresentada para assinar e dar o aval ao sacador. Isto significa que a certeza com que a assistente afirmou que não assinou aquela letra (a qual nunca viu à sua frente), não é infirmada pelas declarações que a mesma também prestou no sentido de, antes de Janeiro de 2003, assinar (apesar das suas discordâncias quanto à forma como seria gerida a mesma empresa, da qual eram sócios os arguidos B....................... que trabalhava essencialmente nas obras e D....................... que trabalhava essencialmente no escritório) outra documentação relativa à dita empresa “F………….., Limitada”. Portanto, não se vê que haja qualquer incoerência nas declarações prestadas pela assistente em julgamento, mesmo quando afirmou que nunca o marido, nem qualquer outra pessoa, trazia documentação para sua casa, para ela assinar (para além do mais, a assistente afirmou, nas declarações que prestou, que sempre que era necessária a sua assinatura deslocava-se ao escritório e, quando assinou escrituras, deslocou-se também aos locais onde as mesmas foram realizadas). Tão pouco se detecta qualquer contradição entre o relatório e a fundamentação da sentença recorrida, tal como alega, de forma genérica, o recorrente. Adiantou a assistente que, os motivos que poderiam ter levado os arguidos a não lhe apresentarem a letra quando a mesma foi emitida - altura em que aquela ainda vivia com o arguido B....................... - podiam estar relacionados com o facto de aqueles “desconfiarem” que ela a não iria assinar, por estar em vias de separação, dados os problemas conjugais existentes que então (já em Janeiro de 2003) o casal atravessava. Na versão da assistente (na qual o tribunal acreditou pelos motivos que indicou) as desavenças conjugais já existiam em Janeiro de 2003, pelo que não há qualquer incoerência nessa explicação que a assistente adiantou para aquela letra não lhe ter sido apresentada. O erro do recorrente é que apenas considera parte do que a assistente alegou, omitindo todas as demais declarações que a mesma prestou enquanto foi ouvida em julgamento. Quanto às desconfianças (suspeitas) que manifestou sobre quem (arguida C.......................) teria assinado o seu nome e dizeres “dou o meu aval ao sacador” naquela letra, a assistente também foi muito clara nas suas declarações, referindo que vendo todas as assinaturas e dizeres que constavam do verso daquela letra a mais parecida era a da arguida C....................... (sua cunhada, casada com o recorrente), o que, qualquer pessoa (o cidadão comum) também podia afirmar, apesar de não ser perito (para tanto basta olhar para o verso da dita letra junta a fls. 130 dos autos). No entanto, apesar dessa observação, há que distinguir por um lado, a afirmação que, qualquer pessoa pode fazer, sobre uma visível semelhança de letra e assinatura constantes daquele documento e, por outro lado, os juízos periciais feitos, que decorrem da prova pericial junta a fls. 120 a 171. E, o tribunal da 1ª instância distinguiu isso mesmo na motivação de facto que consta da sentença impugnada, razão pela qual a afirmação feita pelo recorrente no sentido de haver uma “falsificação grosseira” não encontra suporte no teor da decisão sob recurso. Com efeito, essa ilação retirada pelo recorrente é perfeitamente gratuita, não decorrendo do texto da sentença sob recurso, a qual, de resto, nesse aspecto, é bem claro quando a dado passo afirma: “E se o tribunal não se pode basear na semelhança encontrada, pode certamente com essa, criar juntamente com a prova pericial e toda a situação relatada pela ofendida, a convicção de que não só a arguida C....................... falsificou os dizeres, como os arguidos D....................... e B....................... sabiam que esses dizeres eram falsificados.” O tribunal a quo foi transparente quando apreciou em conjunto a prova produzida em julgamento (documental, pericial, declarações dos arguidos e da assistente) e quando explicou os motivos que o convenceram no sentido dos factos que deu como provados. Até considerando as regras de experiência comum em casos semelhantes, nada impedia o tribunal da 1ª instância de formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados, articulando a prova documental junta aos autos, com a apreciação crítica das declarações prestadas pelos arguidos e pela assistente, acabando por se convencer da versão apresentada por esta (assistente), que era corroborada pela prova pericial, nos termos indicados no respectivo relatório pericial (ainda que o resultado desta prova pericial fosse no sentido, de admitir como provável que a escrita suspeita - aquela assinatura feita em nome da assistente e dizeres respectivos – seja da autoria da arguida C....................... e não seja da autoria da assistente, nem da autoria dos arguidos D....................... e B....................... – cf. relatório de fls. 121 a 126). Perante a avaliação conjunta dessas provas compreende-se que o tribunal da 1ª instância não tivesse ficado com quaisquer dúvidas quanto aos factos que deu como provados. Repare-se que não foi só com base no teor da prova pericial (apesar da tabela que hierarquiza as expressões utilizadas nas conclusões da perícia que consta de fls. 127 e que, como sabido, apresenta a seguinte ordem: “ser”; “muito provável”; “provável”; “pode ter sido”; “não concluir”; “pode não ter sido”; “provável não”; “muito provável não”; e “não ser”) que o tribunal da 1ª instância formou a sua convicção, como se percebe claramente de uma leitura desinteressada da motivação de facto que consta da sentença sob recurso. O próprio tribunal esclareceu que foi articulando essa prova pericial com as declarações da assistente – não esquecendo de as conjugar com as prestadas pelos arguidos, as quais analisou criticamente como ressalta da motivação de facto da sentença sob recurso – que se convenceu no sentido apontado nos factos provados. Daí que não se possa concluir (como erradamente faz o recorrente) que o tribunal da 1ª instância tivesse formado a sua convicção com base em presunções de culpa ou que tivesse contrariado o resultado do relatório pericial ou que tivesse tornado inútil ou desnecessária aquele tipo de prova. De resto, também não resulta do texto da sentença impugnada que o Tribunal tivesse ficado com dúvidas, para se poder sustentar (como o faz o recorrente) que houve violação do princípio in dubio pro reo. Com efeito, ao contrário do que afirma o recorrente, nem sequer foi violado o princípio in dubio pro reo (princípio este que se destina «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[16]), visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida. Quanto aos benefícios e eventuais correspondentes prejuízos decorrentes da falsificação da assinatura da assistente, que o recorrente também contesta, é manifesto que não se pode confundir a responsabilidade contratual decorrente do incumprimento dos contratos de abertura de crédito, com hipoteca e fiança, celebrados em 2001 entre os dois casais (3 arguidos e assistente), em nome e em representação da F…………., Limitada, por um lado e a G……….. por outro lado (responsabilidade contratual essa que nesta acção penal não está em discussão), com a responsabilidade que decorre da emissão e saque da letra em questão (emitida em 31/1/2003), designadamente, para quem figura como “avalista do sacador”, ainda que esse título de crédito tivesse sido movimentada numa daquelas contas de abertura de crédito. Como se explica na motivação de facto da sentença sob recurso, o que estava em causa na acção penal (concretamente quanto ao crime de falsificação do documento em apreço) era o benefício para a sociedade, e na altura também para os arguidos, que decorria da falsificação da assinatura da assistente constante da referida letra (e dizeres no sentido de dar o aval ao sacador), traduzido numa garantia adicional de pagamento (que incidia sobre patrimónios pessoais das pessoas indicadas como avalistas do sacador daquela letra), em mais um reforço das garantias de pagamento que acrescia às anteriormente dadas através da celebração dos referidos contratos de abertura de crédito feitos em benefício da sociedade gerida pelos arguidos D....................... e B........................ Obviamente que, descoberta a falsificação daquele aval, não se pode afirmar, como o faz o recorrente, que dela também retirava benefícios a assistente, por então estar casada com um dos sócios, tal como sucedia com a arguida C........................ Ainda que o património pessoal da assistente (tivesse ou não ocorrido a partilha de bens entre o casal entretanto dissolvido) estivesse onerado com outras obrigações que sobre ela recaíssem por ter igualmente subscrito aqueles contratos de abertura de crédito com hipoteca e fiança (anteriores à emissão da letra em questão) o certo é que nunca poderia ficar beneficiada com uma acrescida oneração do seu património (agora em virtude de um aval ao sacador da referida letra, aval esse que não deu e que foi falsificado). Claro que quanto mais avalistas do sacador existirem numa letra, como a em apreço nestes autos, mais “diluída” fica a responsabilidade de cada um deles pelo seu pagamento, em caso de incumprimento (ainda que qualquer um deles responda solidariamente pelo pagamento do montante em débito), o que permite deduzir, até pelas regras da experiência comum, que quem falsifica esse aval (e quem utiliza a letra que sabe estar falsificada quanto a um aval ao sacador, como sucedeu com aquele que foi feito em nome da assistente) retira benefícios para si ou para outrem, directa ou indirectamente (não se podendo esquecer que enquanto a assistente acabou por se separar do marido, existindo desavenças conjugais já em Janeiro de 2003, a arguida C....................... continuou a viver em economia comum com o seu marido, um dos sócios da F……………, Limitada, que era a sacadora daquela letra). Portanto, não fazem sentido as deduções do recorrente quanto a supostas vantagens e/ou benefícios que a assistente também retiraria (por ainda não existir partilha de bens) de uma actuação ilícita cometida pelos restantes arguidos. E, muito menos se evidencia do texto da decisão sob recurso, no que respeita a essa matéria, que exista qualquer raciocínio ilógico ou qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta (razão pela qual não assiste razão ao recorrente quanto invoca erro notório na apreciação da prova). As declarações prestadas pelo arguido B......................., quanto a ter chegado a casa e a letra já estar assinada também não convenceram o tribunal, pelos motivos que indicou na motivação de facto da sentença sob recurso, motivos esses dos quais não resulta qualquer erro na apreciação da prova avaliada no seu conjunto. Também a circunstância da assistente ter assinado outra documentação, como sucedeu em 2001 (respectivamente em 12/1/2001 e 13/3/2001 – fls. 280 a 321) com as escrituras e documentos complementares relativos aos contratos de abertura de crédito com hipoteca e fiança, com vista à obtenção de empréstimos sob a forma de crédito em conta corrente (com hipoteca a favor da sociedade gerida pelos dois referidos irmãos), não significa que tivesse assinado aquela letra, objecto do crime de falsificação de documento imputado aos arguidos e pelos quais estes vieram a ser condenados. Portanto, essa argumentação do recorrente é inconsequente, o mesmo se passando com as considerações genéricas que faz relativas aos factos dados como provados quanto ao dolo com que os arguidos actuaram. Igualmente não tinha qualquer interesse para a decisão da causa (cujo objecto estava definido no despacho de pronúncia) a referência aos proprietários (arguidos D....................... e C.......................) dos imóveis “concedidos para hipoteca”, o número da conta corrente onde fora “movimentada” a letra em questão ou a pendência de execuções, como pretende o recorrente. O que interessa para o conhecimento desta acção penal são aqueles factos (descritos no despacho de pronúncia) integradores do crime de falsificação de documento imputado aos arguidos e não a confusão com “discussões” sobre matéria civil, v.g. decorrente da celebração e eventual incumprimento de contratos outorgados entre os arguidos e assistente em nome daquela “F………….., Limitada” por um lado e a G………. ou outras entidades por outro lado. Mesmo olhando para o pedido cível formulado nestes autos pela assistente logo se percebe que aquela alega ter sofrido danos patrimoniais (despesas com deslocações ao banco e consultas com advogados, cujos montantes não foram apurados) e não patrimoniais decorrentes dos factos integradores do crime imputado aos arguidos (factos esses geradores de responsabilidade civil extracontratual). Tal pedido cível não assenta em qualquer responsabilidade contratual ou sequer cambiária, em virtude de ter sido falsificado aquele aval ao sacador feito em seu nome. O alegado eventual prejuízo para a assistente decorrente da utilização daquela letra com o referido aval falsificado (que fora alegado no ponto 9º do despacho de pronúncia, não se confundindo com os danos alegados no pedido cível) não se pode afastar, como o faz o recorrente, invocando falta de causalidade entre a responsabilidade decorrente de celebração dos referidos contratos de abertura de crédito com hipoteca e fiança e a responsabilidade decorrente da falsificação do aval exarado na letra, a favor do sacador, feito em nome da assistente. Como já se deixou dito, o que está em causa nesta acção penal é a falsificação daquele aval ao sacador da letra em questão (feito falsamente em nome da assistente), falsificação essa feita (como decorre até das regras da experiência comum) para alcançar benefícios para alguém (neste caso imediata ou directamente para a sociedade que figurava como sacador da letra), o que necessariamente poderia causar os correspondentes prejuízos à assistente, que via daquela forma onerado o seu património pessoal, caso entretanto o valor titulado naquela letra não viesse a ser pago (fosse voluntariamente pelos demais arguidos, fosse através de execução baseada naquele mesmo titulo de crédito, independentemente dos bens que foram penhorados não serem dela, como alega o recorrente). No que respeita às condenações sofridas pelo recorrente - que este não contesta que se reportam a sentenças transitadas em julgado - são todas posteriores aos factos em apreço nestes autos, como se verifica do teor do CRC do recorrente, também analisado pelo tribunal da 1ª instância, tal como decorre da sentença sob recurso. Neste aspecto, importa apenas acrescentar à matéria de facto dada como provada, relativa ao ponto 19 - de acordo, aliás, com o teor do CRC de fls. 423 a 428, a que se refere a sentença sob recurso - que a condenação relativa ao processo nº …../99.0GDSTS foi proferida em 13/3/2003, a condenação relativa ao processo nº …/04.3GNPRT foi proferida em 14/5/2004 e a relativa ao processo nº …./03.1GBPFR foi proferida em 22/10/2004. A importância desse esclarecimento decorre da circunstância (que mais à frente iremos analisar) do tribunal da 1ª instância se referir a tais condenações como antecedentes criminais (o que poderia incutir a ideia errada que aquelas sentenças haviam sido proferidas antes de 31/1/2003, data esta da emissão da letra com o referido aval ao sacador em nome da assistente falsificado). Agora a argumentação do recorrente quanto aos motivos pelos quais sofreu tais condenações é irrelevante nesta acção penal, razão pela qual não ocorre a alegada insuficiência de factos. De qualquer modo, não era nesta acção penal que o recorrente poderia questionar qualquer uma dessas condenações. Acrescente-se, ainda, que não obstante a irrelevância dos documentos juntos agora em sede de motivação de recurso, não incumbe a este Tribunal pronunciar-se sobre os mesmos, tanto mais que o recorrente os poderia ter apresentado em audiência de julgamento, se queria fazer uso deles (todos esses documentos - relativos a citação de executado, a requerimento executivo, a uma letra, a um auto de apreensão de veículo, a credencial do BCP para recuperação do mesmo veículo, livrete e titulo de propriedade relativos ao mesmo veículo - atentas as datas que deles constam, podiam ter sido apresentados em audiência de julgamento). Por isso, não assiste qualquer razão ao recorrente nesta matéria. Assim, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação dos arguidos), sendo certo que a apreciação feita pelo Tribunal da 1ª instância não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta. Por isso, todas as provas produzidas e apreciadas em conjunto, eram suficientes e permitiam ao Tribunal a quo, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos apurados. Improcedem, pois, nesta parte, os argumentos do recorrente. Acrescente-se, ainda, que a não referência expressa (que nem é necessária) a aspectos particulares, não significa que a prova não tenha sido valorada e apreciada criticamente pelo tribunal. Lendo a motivação da sentença sob recurso percebe-se que o julgador se baseou, de forma expressa, nos meios de prova que indicou e particularizou, os quais apreciou no seu conjunto e de forma articulada, chegando em alguns casos a explicitar o confronto que fez entre os meios de prova para melhor explicar a razão pela qual, v.g. algumas das declarações dos arguidos (nomeadamente do arguido B.......................) não convenceram e, portanto, não mereceram crédito ao tribunal. Resulta da motivação em apreço que todas as provas indicadas foram valoradas e apreciadas criticamente pelo tribunal, percebendo-se o raciocínio que foi feito. Ou seja, o tribunal a quo fez o exame crítico das provas que expressamente indicou na motivação, explicitando de forma objectiva as razões determinantes da sua convicção. O tribunal explicou o processo lógico e racional que seguiu na apreciação da prova que fez (é transparente e percebe-se o juízo decisório que fez e quais as provas em que se baseou e o convenceram) e, a forma como fundamentou a sua convicção, satisfaz a exigência que decorre do n.º 2 do artigo 374.º do CPP. Aliás, como resulta do texto da decisão recorrida, o tribunal a quo não usou de meios proibidos de prova, nem de presunções de culpa, antes se conformando a fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida com as “regras da experiência comum”, sendo suportada pelas provas indicadas, analisadas pelo julgador. Lendo a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida não era possível justificar decisão contrária à do tribunal a quo quanto à matéria de facto provada e não provada. A avaliação da prova que foi feita pelo tribunal a quo não contraria as regras da experiência comum, não se verificando sequer qualquer violação do disposto no art. 127 do CPP. As divergências do recorrente, quando apresenta a sua própria análise da prova produzida em julgamento, são irrelevantes porque é ao tribunal que incumbe valorar toda a prova produzida em julgamento, sendo certo que não se pode confundir essas divergências com impugnação da matéria de facto ou com a invocação dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP. Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal[17]. O que sucede, portanto, é que o recorrente quer substituir-se ao tribunal, quando pretende impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento. Os argumentos do recorrente revelam-se, pois, inconsequentes. Assim, visto o que acima se referiu e o disposto nos arts. 428 e 431-a) e b) do CPP, impõe-se apenas alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto relativa à data das condenações sofridas pelo arguido D......................., razão pela qual se modifica o ponto 19, o qual passará a ter o seguinte teor: “19. O arguido D....................... tem os seguintes antecedentes criminais: ● Foi condenado em 13/3/2003 no processo n.º …/99.0GDSTS do …º Juízo de Santo Tirso pela prática em 21.04.99 de um crime de falsificação de documento na pena de 90 dias de multa; ● Foi condenado em 14/5/2004 no processo n.º …./04.3GNPRT do …º Juízo de Penafiel pela prática em 14.05.2004 de um crime de desobediência qualificada na pena de 160 dias de multa; ● Foi condenado em 22/10/2004 no processo n.º …./03.1GBPFR do ..º Juízo de Paços de Ferreira pela prática em 06.09.2002 de um crime de desobediência qualificada, na pena de 160 dias de multa; ● Foi condenado em 18.03.2005 no processo n.º …/04.5GTVRL do ..º Juízo de Amarante pela prática em 14.04.2004 de um crime de desobediência qualificada na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 11.04.2005. ● Foi condenado em 01.06.2007 no processo n.º …/04.7TAMCN do ..º Juízo deste Tribunal pela prática em 03.10.2005 de um crime de desobediência qualificada na pena de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos.” Em conclusão: não ocorrendo os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo em atenção as alterações introduzidas por este Tribunal. 3ª Questão Importa, agora, verificar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito. Na perspectiva do recorrente, embora o afirme de forma genérica, não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação de documento pelo qual foi condenado. Dispõe o art. 256 (falsificação de documento) do CP na versão vigente à data dos factos em questão. 1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo: a)- fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar um documento falso; b)- fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; c)- usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2- A tentativa é punível. 3- Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, (…) a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. No crime de falsificação de documentos, pretende-se proteger o valor probatório dos documentos, sendo a confiança na prova documental que tem de ser tutelada pelo Estado para que os documentos possam merecer fé pública. Trata-se de um delito pluri-ofensivo no qual se protege, por um lado, a fé pública do documento e, por outro, os interesses específicos que estão assegurados ou garantidos pelo documento como meio de prova. Como sabido, a falsificação de documentos abrange quer a falsificação material, quer a falsificação ideológica. Na falsificação material «ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento», enquanto na falsificação ideológica «o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que é diferente do declarado, como o documento que, embora conforme com a declaração, incorpora um facto falso juridicamente relevante»[18]. Ainda quanto à falsificação ideológica, diz Helena Moniz[19], «ou se trata de uma falsificação de documentos dispositivos em que o documento é diferente da declaração, ou se trata da falsificação de documentos narrativos, [em que] então o documento é diferente da realidade – isto é, os factos da realidade não são os mesmos factos que estão descritos no documento». Porém, nem todo o facto falso integra a falsificação de documentos; para que haja falsificação de documentos é necessária a integração de «facto falso juridicamente relevante», ou seja, «a integração de facto que crie, modifique ou altere uma relação jurídica»[20]. É elemento subjectivo do crime de falsificação de documentos a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. Com a reforma introduzida pela Lei nº 59/2007[21], de 4/9, o referido tipo legal, agora designado como crime de “falsificação ou contrafacção de documento” (art. 256), sofreu alterações na sua configuração, sendo alargada a tutela penal de modo a abranger situações que anteriormente não estavam expressamente previstas na lei. De qualquer modo, na parte que interessa à decisão do recurso, não houve alterações de relevo: o que sucedeu foi que os casos previstos anteriormente nas três alíneas do nº 1 do art. 256 passaram agora a estar distribuídas pelas actuais alíneas a) a e) do mesmo nº 1 do citado artigo, o que sempre torna mais clara a incriminação em questão, realçando a pluralidade de actos nela abrangidos. Posto isto, analisemos de novo a matéria de facto dada como provada. Neste caso, resulta dos factos provados que, enquanto a arguida C....................... falsificou a assinatura da assistente e escreveu a menção “dou o meu aval ao sacador”, sabendo que dessa forma estava a falsear aquela letra, a beneficiar a “F……….., Limitada” e indirectamente a si e que poderia prejudicar a assistente, os arguidos D....................... e B....................... utilizaram aquela letra, apesar de saberem que a mesma continha aquele aval ao sacador feito em nome da assistente que era falso, agindo em conjugação de esforços, bem sabendo que assim beneficiavam a mesma sociedade, quando a entregaram como titulo de crédito. Dessa forma os arguidos puseram em causa a credibilidade que aquele documento (letra de câmbio) merece no tráfico jurídico, visando obter benefícios para a sociedade sacadora, da qual os arguidos B....................... e D....................... eram os únicos sócios e gerentes, sendo a arguida C....................... mulher do recorrente. Em virtude da descrita conduta dos arguidos, aquela letra posta em circulação passou a documentar um facto falso, o que era do seu (dos arguidos) conhecimento, tendo os arguidos B....................... e D....................... a utilizado e colocado em circulação, agindo todos com intenção de alcançar um benefício ilegítimo para a “F……….., Limitada”. Ora, perante os factos dados como provados e visto que os arguidos agiram dolosamente, apenas se pode concluir que se mostram preenchidos todos os elementos (objectivo e subjectivo) do tipo de falsificação de documento pelo qual foram condenados, quer considerando o regime penal em vigor à data dos factos, quer considerando o actualmente em vigor. Improcede, pois, nesta parte, a argumentação do recorrente. 4ª Questão Importa agora ponderar a medida da pena aplicada ao recorrente, particularmente se a prisão que lhe foi imposta em vez de ser cumprida por períodos de fins-de-semana deve ser antes suspensa na sua execução. Para tanto, argumenta o recorrente com a sua integração social, familiar e profissional, pedindo que a pena que lhe foi aplicada seja suspensa na sua execução. Antes de mais, importa ter em atenção que, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[22]. Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[23]. No que respeita à escolha da espécie das penas alternativas abstractas previstas para o crime em questão (alternativa da pena de prisão ou da pena de multa) o tribunal apenas pode utilizar o critério da prevenção, como determina o art. 70 do CP. Com efeito, ao momento da escolha da pena alternativa são alheias considerações relativas à culpa. Esta (a culpa) apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida[24]. Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele. Diz Figueiredo Dias[25], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.” Mais à frente[26], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”. Acrescenta, também, o mesmo Autor[27] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”. Uma vez determinada a pena concreta, sendo aplicada pena de prisão, consoante o seu quantum, impõe-se ao tribunal determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei. Com efeito, as penas de substituição “podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas (…) se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime) …[são] penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição)”[28]. Considerações relativas à culpa não podem ser ponderadas para justificar a não aplicação de uma pena de substituição[29]. E, também não se pode esquecer que a pena de prisão é encarada como a ultima ratio, sendo preocupação do legislador e, obrigação do Estado, contribuir para a própria socialização do arguido. Ora, considerando a moldura abstracta prevista para o crime de falsificação de documento em questão (pena de prisão de 6 meses até 5 anos ou pena de multa de 60 dias até 600 dias em qualquer dos regimes de punição), cometido pelos arguidos, a 1ª instância condenou: - cada um dos arguidos B....................... e C....................... na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 7,00, ou seja, na multa de € 1.400,00; - o arguido D....................... na pena de 6 meses de prisão cumprida em dias livres, nomeadamente 30 períodos de 40 horas, com entrada nas sextas feiras às 21h e saída nos domingos às 13h. Assim. No domínio da 1ª operação, quanto à escolha da espécie das penas alternativas abstractas previstas em relação ao crime de falsificação de documento, haveria que ponderar se a alternativa da moldura da pena principal de multa deveria ou não preferir em relação à moldura da pena de prisão. Olhando para a situação concreta do recorrente, o tribunal da 1ª instância afastou a possibilidade de determinar a pena no âmbito da moldura alternativa de multa, tendo em atenção as condenações que o mesmo já havia sofrido, designadamente, por crime de idêntica natureza (falsificação de documento) e de desobediência qualificada. Ora, se é certo que as condenações sofridas pelo recorrente são todas posteriores à prática dos factos aqui em apreço (cometidos em 31/1/2003, data da emissão da referida letra com aquele aval ao sacador falsificado), a verdade é que das mesmas ressalta que a aplicação de penas de multa (3 condenações) não tem surtido efeito, no sentido de o afastar da prática de novos crimes. E, considerando os factos assentes neste caso concreto, compreende-se o afastamento da alternativa da moldura da pena principal de multa e preferência manifestada pela moldura da pena de prisão. De facto, atentas as particularidades do caso concreto ressaltam prementes razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência), mostrando-se mais conveniente e adequada às finalidades da punição em relação ao recorrente a opção pela moldura abstracta da pena de prisão em detrimento da alternativa da pena de multa. Importando restabelecer a confiança na validade da norma violada (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), no caso em análise a mesma não se satisfaz apenas com a pena de multa, desde logo, tendo em atenção por um lado a necessidade de uma eficaz protecção e tutela dos bens jurídicos violados e, por outro, a própria reinserção social do arguido/recorrente (que, como já se viu, não se deixa influenciar por penas de multa). É, pois, manifesto que razões de prevenção impõem a preferência pela moldura abstracta da pena de prisão no caso do recorrente (percebendo-se que a sua situação deve ser diferenciada em relação aos restantes arguidos que nunca sofreram qualquer condenação, antes ou depois dos factos aqui em apreço). Passando, agora, à 2ª operação, impunha-se ao tribunal da 1ª instância fundamentar de modo concreto o quantum da pena a aplicar ao arguido/recorrente. Para fundamentar o quantum (6 meses) da pena de prisão aplicada, o tribunal da 1ª instância ponderou a média ilicitude dos factos, o dolo directo, a culpa elevada atentos os meios utilizados, os antecedentes criminais e a vida familiar do arguido/recorrente. Vejamos então. Perante os factos dados como provados, havia que considerar que o arguido/recorrente agiu com dolo (directo) e com consciência da ilicitude da sua conduta. A ilicitude dos factos apurados é média, tendo em atenção a matéria apurada. Por outro lado, importa atender ao seu modo de actuação, tendo presente a respectiva acção concreta (comparando-a com a dos restantes arguidos) e às consequências da sua conduta. Também são elevadas as razões de prevenção geral positiva que se fazem sentir, tendo em atenção o bem jurídico primordial violado no crime cometido. Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes. Para esse feito, não se pode esquecer que o arguido/recorrente não tinha antecedentes criminais à data dos factos em questão, ou seja, era então (quando cometeu o crime aqui em apreço) delinquente primário, embora posteriormente tivesse sofrido as aludidas 5 condenações, sendo 3 delas em pena de multa e as restantes duas em pena de prisão suspensa na sua execução. Isto significa que, não obstante as condenações posteriores que sofreu (uma delas em pena de multa por crime da mesma natureza, isto é, por crime de falsificação de documento), ainda será viável formular um juízo de prognose favorável à probabilidade de alcançar a sua reinserção social (na medida em que quando cometeu o crime aqui em apreço ainda não tinha sentido a advertência inerente a qualquer condenação, uma vez que era ainda primário). Não obstante serem “prementes” as razões de prevenção geral (devendo este tipo de criminalidade ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias de cada caso), as razões de prevenção especial e a necessidade de ressocialização não são tão elevadas, uma vez que o recorrente goza ainda de condições (pessoais, familiares e profissionais) para alcançar a sua socialização. Importa, por isso, ter em atenção a situação pessoal, social e económica do arguido/recorrente que, apesar de tudo (e, por outro lado), revela alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social. Também não se pode esquecer que os factos em questão (cometidos em 31/1/2003) já ocorreram há mais de 6 anos e 4 meses, o que atenua a necessidade de uma pena mais severa. Igualmente se deverá atender à respectiva idade - quer à data do cometimento dos crime que cometeu, quer à data em que foi proferida a sentença sob recurso (constando da identificação da sentença que nasceu em 11/1/1973) - e ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro. Tudo ponderado, olhando à imagem global dos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido/recorrente, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 6 (seis) meses de prisão, aplicada pela 1ª instância. Agora, como 3ª operação, impõe-se determinar se é caso de substituir essa pena de seis meses de prisão por outra pena prevista na lei, tendo em atenção o disposto no art. 2 nº 4 do CP, vista a sucessão de leis penais no tempo, nomeadamente no âmbito do regime de punição. Assim, à luz do CP na versão anterior à Lei nº 59/2007, de 4/9 (ou seja, à luz do regime vigente à data do cometimento do crime aqui em apreço), havia que ponderar se estavam reunidas as condições para substituir aquela pena de seis meses de prisão por medidas “não detentivas” (uma vez que, então, não era possível, atento o quantum da pena de prisão, a substituição por medidas ditas “detentivas”, já atinentes à execução da pena de prisão fixada, como o regime de prisão por dias livres e o regime de semidetenção). Entre as medidas não detentivas havia então que ponderar, a substituição por multa (art. 44 do CP), a suspensão da execução da prisão, v.g. sujeita ao cumprimento de obrigações e/ou de regras de conduta ou até complementada com o regime de prova (arts. 50 a 54 do CP) ou a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58 do CP). Por sua vez, no domínio do CP na versão da citada Lei nº 59/2007, havia que ponderar se estavam reunidas as condições para substituir aquela pena de seis meses de prisão por medidas não detentivas (tendo em atenção as alterações que a esse nível se verificaram) ou pelas ditas, ainda que impropriamente, “detentivas” (regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção, de acordo com as alterações introduzidas nesta matéria). No caso concreto, o tribunal da 1ª instância (não obstante ter aplicado a pena de 6 meses de prisão) apenas ponderou a possibilidade de suspensão sem condições, a qual afastou considerando as condenações sofridas pelo arguido (olhando à data do cometimento dos crimes e sem atentar igualmente na data das respectivas condenações) e entendeu ser adequado o cumprimento daquela pena em prisão por dias livres (o que fez ao abrigo do CP na versão posterior à Lei nº 59/2007, de 4/9, não obstante ter omitido qualquer referência ao disposto no art. 2 nº 4 do CP). Ora, tendo presente a pena de seis meses de prisão aqui imposta e visto o disposto no art. 2 nº 4 do CP, vejamos então qual o regime penal que concretamente se mostra mais favorável ao arguido/recorrente. Regime penal em vigor à data dos factos em questão (anterior à Lei nº 59/2007) Embora não se tenha expressamente referido à substituição da prisão por multa, resulta da sentença sob recurso que a mesma foi implicitamente afastada. E, compreende-se esse afastamento da substituição da prisão por multa (não obstante a ausência de referência expressa nesse sentido) porque, de facto, apesar do arguido/recorrente ser primário à data da prática do crime aqui em apreço, o certo é que posteriormente sofreu condenações em multa que, ainda assim, o não afastaram da criminalidade. Com efeito, a condenação em pena de multa que sofreu em 13/3/2003, no processo n.º 121/99.0GDSTS (pela prática em 21.04.99 de um crime de falsificação de documento), não constituiu suficiente advertência para o dissuadir da prática de novos crimes, como se verifica pelas condenações posteriores que sofreu em 14/5/2004, 18/3/2005 e 1/6/2007 (todas relativas a crimes cometidos depois daquela sentença proferida em 13/3/2003). O arguido/recorrente mostra ter uma personalidade que não se deixa influenciar positivamente por penas de multa, uma vez que voltou a delinquir. Por isso, dada a sua ineficácia, sempre seria de afastar o regime de substituição por multa, apesar do crime aqui em apreço ser anterior a tais condenações. Passando, agora, para a suspensão da execução da prisão, v.g. sujeita ao cumprimento de obrigações e/ou de regras de conduta ou até complementada com o regime de prova (arts. 50 a 54 do CP), como já se disse, o tribunal da 1ª instância afastou a sua aplicação (perspectivando apenas a sua aplicação sem condições) considerando as condenações sofridas pelo arguido/recorrente, que classificou como antecedentes criminais, olhando apenas à data da prática dos crimes. E, dessa forma, concluiu que não lhe era possível efectuar um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão. Na suspensão da execução da pena de prisão, esta, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição. Para esse efeito, o tribunal deverá efectuar um juízo de prognose favorável em relação ao arguido, tendo em atenção a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste (art. 50 nº 1 do CP). Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o julgador tem o dever (trata-se de um poder-dever vinculado) de suspender a execução da pena de prisão, suspensão essa que, como pena autónoma é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico[30], devendo ser ponderada no momento da decisão. Este juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, terá de assentar numa expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, consequentemente, dessa forma será viável conseguir a sua ressocialização em liberdade, funcionando a condenação como uma advertência para evitar a prática de futuros crimes. No caso dos autos, se é certo que o arguido já beneficiou em dois processos da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada (foi condenado em 18.03.2005 no processo n.º …./04.5GTVRL do 1º Juízo de Amarante pela prática em 14.04.2004 de um crime de desobediência qualificada na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 11.04.2005 e foi condenado em 01.06.2007 no processo n.º …./04.7TAMCN do 2º Juízo deste Tribunal pela prática em 03.10.2005 de um crime de desobediência qualificada na pena de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos), também não se pode esquecer que o crime aqui em apreço (praticado em 31/1/2003) foi cometido quando ainda era delinquente primário e, portanto, antes de ter sofrido qualquer condenação pelos crimes que cometeu (apesar de alguns desses crimes teriam sido cometidos antes de 31/1/2003 e outros depois dessa data, mas sempre condenações posteriores a 31/1/2003). Claro que das condenações que sofreu, reveladoras em parte o seu comportamento posterior (pelo menos quanto aos crimes cometidos depois da primeira condenação ocorrida em 13/3/2003), verifica-se que nos processos nº …/04.5GTVRL e nº …./04.7TAMCN (condenações de 18/3/2005 e de 1/6/2007 que se reportam respectivamente a crimes cometidos em 14/4/2004 e em 3/10/2005), apesar de tudo, ainda foi possível formular um juízo de prognose favorável à suspensão. E, sendo assim, tendo sido ainda possível suspender a execução da pena de prisão no processo nº …./04.7TAMCN (que se reporta a crime cometido em 3/10/2005, de desobediência qualificada, tipo de crime esse que o recorrente já havia sido condenado anteriormente por 3 vezes, revelando uma certa propensão para a sua prática), onde foi condenado por sentença de 1/6/2007, o que justificaria afastar essa substituição no caso destes autos, em que está em causa crime cometido em 31/1/2003, portanto, crime cometido há mais de 6 anos? Claro que o arguido já foi condenado por crime de falsificação de documento em pena de multa, que se revelou ineficaz, como já se explicou. Mas, não obstante essa condenação (sentença) por crime da mesma natureza ser posterior à data da prática do crime aqui em apreço (o que significa que não pode surtir efeitos de advertência porque foi posterior ao cometimento do crime aqui em apreço, embora se perceba, pelo seu comportamento posterior, que o recorrente apresenta uma personalidade que não se deixa sensibilizar pelo efeito dissuasor que seria de esperar da pena de multa), cremos que ainda é possível formular um juízo de prognose favorável à suspensão, embora subordinada a cumprimento de dever destinado a reparar o mal do crime, como forma de o sensibilizar a levar uma vida conforme ao direito e de o inibir da prática de novos crimes (só dessa forma a pena de substituição poderá alcançar eficácia, uma vez que a pena de prisão suspensa na sua execução sem condições não se afigura suficiente para o afastar da prática de novos crimes, como se pode deduzir da condenação que sofreu em 18/3/2005). E essa substituição, sujeita a cumprimento de dever, justifica-se porque apesar de tudo, as razões de prevenção especial são menores uma vez que o arguido/recorrente está integrado social e profissionalmente, constituindo o suporte do seu agregado familiar (composto ainda pela mulher, que é doméstica e por dois filhos menores em idades escolares, que naturalmente necessitam não só do seu apoio financeiro, como de apoio afectivo e da presença – ainda que ao fim de semana, por trabalhar durante a semana em Espanha – da figura parental). Com efeito, são razões de prevenção especial (olhando às carências de socialização do arguido/recorrente)[31], que justificam que se possa formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão, embora subordinada a cumprimento de dever destinado a reparar o mal do crime (arts. 50 e 51 nº 1-a) do CP na versão vigente à data dos factos aqui em apreço), como forma de melhor garantir a sua ressocialização uma vez que apresenta uma personalidade ainda recuperável. Só dessa forma, subordinando a suspensão da execução da pena de prisão, à obrigação de reparar o mal do crime, ainda que parcialmente (fixando-se esse dever de reparação em 500 €, ou seja, metade de indemnização fixada, tendo em atenção a sua situação económica e encargos pessoais dados como provados) é que essa medida de substituição se mostra suficiente não só para evitar que o arguido/recorrente reincida (necessidade de dissuadir o agente da prática de novos crimes), como também para satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico. Precisamente tendo em atenção as necessidades de prevenção especial compreende-se que, no caso dos autos, se deve evitar a quebra da inserção social do arguido recorrente, exigindo do mesmo um papel activo na interiorização dos valores jurídico-penais violados, só desse modo se alcançando a “eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos” e a “estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”. Por isso, conclui-se que a pena de substituição (não de «clemência») da suspensão da execução da pena de prisão aplicada pelo período de 1 ano, subordinada ao dever de reparação parcial do mal do crime, que se fixa no montante de 500 € a pagar à assistente (a qual naturalmente será levada em consideração, isto é, deduzida no montante da indemnização que foi condenado a pagar solidariamente com os restantes arguidos, não esquecendo igualmente o disposto no art. 497 do CC), no prazo de 3 meses a contar do trânsito desta decisão, fazendo prova nos autos desse pagamento, enquanto verdadeira pena autónoma, revela-se suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, satisfazendo a expectativa razoável de ser possível alcançar a almejada ressocialização do arguido/recorrente em liberdade, funcionando a condenação como uma advertência para evitar a prática de futuros crimes. Nessa medida essa é a pena de substituição ajustada e adequada a este caso concreto (sendo precisamente as razões de prevenção especial que justificam a sua preferência mesmo em relação à Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade, independentemente de esta medida de substituição depender ainda do consentimento do arguido). E, o mesmo raciocínio seria de fazer, tendo em vista o disposto no art. 2 nº 4 do CP, considerando o regime penal em vigor desde a reforma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4/9 (os mesmos argumentos que acima invocamos para afastar a pena de multa e a prestação de trabalho a favor da comunidade, também aqui são aplicáveis). Portanto, tendo em atenção qualquer dos regimes de punição que se sucederam (nos termos do art. 2 nº 4 do CP), uma vez que ainda era possível formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão, embora subordinada ao referido dever de reparação parcial do mal do crime, sempre seria de afastar a solução adoptada pela 1ª instância, quando chegou à conclusão de que aquela pena de 6 meses de prisão deveria ser cumprida em regime de prisão por dias livres, nos termos do art. 45 do CP na versão actualmente em vigor (essa solução para além de traduzir uma retribuição da culpa não consentida, tendo presente, por um lado, que esta – a culpa – funciona como limite da medida da pena e não como seu fundamento e, por outro lado, que são razões de prevenção que presidem à escolha da pena de substituição - aqui não entra a culpa - atendendo-se em primeiro lugar às razões de prevenção especial e depois às razões de prevenção geral positiva, que funcionam como limite, no sentido de ver se aquela pena de substituição ainda garante o conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico). Assim, tendo em vista o disposto no art. 2 nº 1 e 4 do CP e o regime penal em vigor à data dos factos aqui em questão, altera-se nesta parte a decisão sob recurso, nos termos acima apontados. Procede, assim, parcialmente o recurso nesta matéria relativa à medida da pena. 5ª Questão Importa, agora, verificar se é admissível recurso da condenação cível e se, nesta parte, ocorre nulidade da sentença (na perspectiva do recorrente foi condenado em objecto diverso do pedido de indemnização civil). Estabelece o art. 400 nº 2 do CPP que «sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada». No caso dos autos, o pedido cível formulado, em 27/6/2006, pela demandante cível E....................... (fls. 210 a 216) era no valor global de € 5.150,00 (cinco mil cento e cinquenta euros) e o arguido/recorrente foi condenado a pagar-lhe a quantia de € 1000,00 (mil euros). Ora, sendo a alçada dos tribunais de 1ª instância à data (27/6/2006) em que foi formulado o pedido cível de € 3.740,98,00 (art. 24 nº 1 da Lei nº 3/99 de 13/1 na redacção do DL nº 323/2001, de 17/12) é manifesto que, por um lado, o valor do pedido é superior à alçada do tribunal da 1ª instância mas, por outro lado, a quantia em que o arguido foi condenado e que questiona (€ 1000,00) é bem inferior a metade da alçada do tribunal recorrido. Por isso, nos termos do art. 400 nº 2 do CPP, é inadmissível o recurso dessa parte da decisão. Tendo em vista o disposto nos arts. 420 nº1-a) e 414 nº 2 do CPP, a irrecorribilidade da decisão em matéria cível sempre será motivo de rejeição dessa parte do recurso. Assim, é de rejeitar o recurso na vertente cível, o que significa que não se conhecerá do mesmo. Invoca, por outro lado, o recorrente que existe nulidade da sentença quanto à condenação cível por ter sido condenado em objecto diverso do pedido cível. Porém, não lhe assiste razão. Basta ler o referido pedido cível e logo se verifica que os factos dados como provados haviam sido naquela peça articulados. Logo por aí improcede a argumentação do recorrente. Para além disso, a indemnização arbitrada apenas teve em atenção os factos dados como provados relativos aos danos não patrimoniais (danos ocasionados pelo crime de falsificação de documento imputado aos arguidos, pelo qual estes vieram a ser condenados - cf. art. 74 nº 1 do CPP). Aliás, como resulta da sentença sob recurso, o pedido cível decaiu quanto a danos patrimoniais (danos relativos a consultas e deslocações cujo montante não se apurou). Quanto aos danos não patrimoniais não houve qualquer condenação em objecto diverso porque os factos que foram atendidos pelo tribunal assentaram precisamente em parte dos que haviam sido alegados no pedido cível. Daí que não assista qualquer razão ao recorrente quando invoca que ocorre nulidade da sentença por ter sido condenado em objecto diverso do pedido cível. Conclui-se, pois, pela não verificação da arguida nulidade, sendo certo que não foram violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em: a) - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido D....................... e, consequentemente, alterar a sentença impugnada nos termos acima indicados, condenando-o pela prática do referido crime de falsificação de documento, na pena de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao dever de reparação parcial do mal do crime, que se fixa no montante de 500 € (quinhentos euros) a pagar à assistente (metade do montante da indemnização que foi condenado a pagar solidariamente com os restantes arguidos), no prazo de 3 meses a contar do trânsito desta decisão, fazendo prova nos autos desse pagamento; b) - rejeitar o recurso interposto pelo mesmo arguido na parte respeitante à decisão sobre o pedido de indemnização civil, por inadmissibilidade legal; c) - negar, no mais, provimento ao mesmo recurso. * Pelo decaimento, vai o recorrente condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 01/07/2009Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Jaime Paulo Tavares Valério _____________ [1] Assim, entre outros, Ac. do Tribunal Constitucional nº 259/2002, DR II de 13/12/2002. [2] Assim, Ac. do Tribunal Constitucional nº 140/2004, DR II de 17/4/2004, quando a versão do art. 412 nº 3 e 4 do CPP não era tão exigente como é na versão actual. [3] Cf. Ac. do STJ de 9/3/2006, proferido no processo nº 461/06, relatado por Simas Santos e Ac. do STJ de 15/12/2005. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 17/3/2005, proferido no processo nº 129/05 (do mesmo relator) e, ainda, Ac. do STJ de 13/7/2005 proferido no processo nº 2122/05, relatado por Henriques Gaspar (todos consultados no site www.dgsi.pt). [4] Assim, também, Ac. do STJ de 5/6/2008, proferido no processo nº 1884/08, relatado por Simas Santos e Ac. do TC nº 140/2004 citado. [5] Jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão nº 7/95, publicado no DR I-A de 28/12/1995, com a qual se concorda. [6] Cf., entre outros, Ac. do STJ de 19/12/1990, BMJ nº 402/232ss. [7] Assim, entre outros, cit. Ac. do STJ de 13/7/2005. [8] Ibidem. [9] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 139, refere que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo» (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)». [10] Regra de experiência que, como diz Paolo Tonini, A prova no processo penal italiano (trad. de Alexandra Martins e Daniela Mróz, de La prova penale, 4ª ed., publicado em Pádua, pela Cedam – Casa Editrice Dott. António Milani, em 2000 e posterior actualização de Setembro de 2001), São Paulo, Brasil: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2002, pp. 55 e 56, “expressa aquilo que acontece na maioria dos casos”, sendo “extraída de casos similares”, gerando “um juízo de probabilidade”, de um “idêntico comportamento humano”, devendo o juiz formular “um raciocínio de tipo indutivo” e sucessivamente “um raciocínio dedutivo”. [11] Entre outros, Acórdãos do TC nº 1165/96, de 19/11/1996, BMJ nº 461/93ss., nº 102/99 de 10/2/1999, BMJ nº 484/119 ss., e do STJ de 25/2/1999, BMJ nº 484/288ss., de 6/4/2000, BMJ nº 496/169ss, de 15/6/2000, BMJ nº 498/148 ss., de 17/2/2005 (relator Rodrigues da Costa), proferido no processo nº 4300/2004, de 17/2/2005 (relator Simas Santos), proferido no processo nº 58/2005, de 17/2/2005 (relator Pereira Madeira), proferido no processo nº 222/2005 e de 12/7/2005 (relator Simas Santos), proferido no processo nº 169/99.5TBMDL, 1º Juízo do Tribunal de Mirandela. [12] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa: Verbo, 1993, p. 111. [13] José Damião da Cunha, «O regime processual da leitura de declarações na audiência de julgamento (arts. 356 e 357 CPP)», RPCC ano 7º, fasc. 3º (Julho-Setembro de 1997), 403. [14] Assim, Ac. do TC nº 281/2005, DR II Série de 6/7/2005, p. 9844. Acrescenta-se, no mesmo acórdão, que «a fundamentação das sentenças penais – especialmente das sentenças condenatórias, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas – deve ser susceptível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida. Afigura-se ser este o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais». [15] Paulo Saragoça da Matta, «A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença», in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coord. de Fernanda Palma, Coimbra: Almedina, Junho 2004, p. 251. [16] Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65. [17] Aliás, como tem vindo a ser decidido por esta Relação, “o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação (…) e também não pode destinar-se a substituir a convicção formada pelo tribunal recorrido, objectivamente motivada, plausível segundo as regras da lógica, da experiência da vida e do senso comum e coerente com o sentido das provas produzidas” (assim, Ac. proferido no proc. nº 4133/05-1, relatado por Guerra Banha, citando outra jurisprudência). [18] Cfr. Helena Moniz, em “anotação ao art. 256 (falsificação de documento), in FIGUEIREDO DIAS, Jorge (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 676. [19] Helena Moniz, O Crime de Falsificação de documentos. Da falsificação intelectual e da falsidade em documento, Coimbra: Almedina, 1993, p. 230. [20] Assim, Helena Moniz, Comentário Conimbricense, II, p. 683. [21] Ver, ainda, a Declaração de Rectificação nº 102/2007 de 31/10. [22] Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), p. 155, refere que o art. 40 CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”. [23] Neste sentido, v.g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.198. [24] Anabela Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (prática de um crime de receptação dolosa) Sentença do Tribunal de Círculo da Comarca da Figueira da Foz de 29 de Maio de 1998», in RPCC ano 9º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro de 1999), p. 644, a propósito da aplicação em alternativa de duas penas principais, esclarece que “(…) a opção pela aplicação de uma ou outra pena à disposição do tribunal não envolve um juízo, feito em função das exigências preventivas, sobre a necessidade da execução de pena de prisão efectiva – que o juiz sempre terá que demonstrar para fundamentar a aplicação da pena de prisão -, mas sim um juízo de maior ou menor conveniência ou adequação de uma das penas em relação à outra, em nome da realização das referidas finalidades preventivas.” [25] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72. [26] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214. [27] Jorge Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29. [28] Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, p. 91. [29] Anabela Rodrigues, ob. cit., p. 256. [30] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 27/6/1996; CJ 1996, II, 204. [31] Maria João Antunes, “Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade (Tribunal Judicial da Comarca de Braga, processo nº 488/2000 – 3ª secção), RPCC ano 11º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro de 2001), p. 709. |