Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
340/04.0TBARC.P1
Nº Convencional: JTRP00043700
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ACÓRDÃO ARBITRAL
REFORÇO DAS INFRA-ESTRUTURAS
BENFEITORIAS
Nº do Documento: RP20100303340/04.0TBARC.P1
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 831 - FLS 66.
Área Temática: .
Sumário: I – Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no CPC, sendo o seu objecto demarcado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, o qual transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
II – Não tendo os expropriados recorrido do laudo da arbitragem, tal decisão arbitral transitou em julgado, na parte em que considerou todo o solo como apto para outros fins, embora atribuindo-lhe uma valorização resultante da possibilidade de construção de uma habitação de dois pisos, com uma área de 125 m2/piso.
III – A dedução prevista no art. 26º nº9 do Cod. Exp./99 visa apenas o reforço das infra-estruturas já existentes e não a criação de novas infra-estruturas relativamente a uma parcela que delas não usufruía e só deve ocorrer se estas constituírem uma sobrecarga incompatível para as infra-estruturas existentes.
IV – A avaliação de um terreno como apto para construção não exclui, necessariamente, o ressarcimento das benfeitorias existentes, podendo, todavia, não ser de atribuir qualquer indemnização no caso concreto, por a mesma vir a corresponder a um enriquecimento ilegítimo do expropriado: critério decisivo para solucionar, caso a caso, a questão de saber se deve, ou não, atribuir-se indemnização por qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) é o da determinação da necessidade ou inevitabilidade da inutilização/destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 340/04.0TBARC.P1 - 2009.
Relator: Amaral Ferreira (519).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

1. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 10 de Agosto de 2001, publicado em Suplemento ao Diário da República, nº 198, II Série, de 27 de Agosto de 2001, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno identificada pelo nº 155, com a área de 1.810 m2, propriedade dos expropriados Herdeiros de B………., a destacar do prédio rústico sito em ………., freguesia de ………., concelho de Arouca, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 2427º e omisso na Conservatória do Registo Predial, destinada à execução da obra “EN … - ………. - Arouca”, sendo expropriante EP - Estradas de Portugal, S.A..

2. Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” - fls. 34 e segs. -, teve lugar a arbitragem, cujo acórdão, constante de fls. 5 e segs., atribuiu à parcela expropriada o valor de € 28.634,26, correspondente à soma do valor do terreno, como agrícola (12.081,45 €), da sua valorização como terreno de construção, pela possibilidade de nele ser possível a construção de uma pequena habitação, com dois pisos e uma área coberta de 125 m2/piso (15.052,81 €) e das benfeitorias (1.500 €).

3. Efectuado o depósito desse valor, remetidos os autos a Tribunal, foi proferida decisão, em 2/8/2004 - fls. 57 - a adjudicar a propriedade da referida parcela de terreno à entidade expropriante, pelo montante atribuído pelos árbitros.

4. A expropriante interpôs recurso da decisão arbitral formulando quesitos e pugnando pela fixação da indemnização em montante não superior a € 13.026,10.

5. Sem que os expropriados tenham apresentado resposta, teve lugar a diligência instrutória de avaliação, e, respondendo os peritos unanimemente aos quesitos formulados pela expropriante, foi apresentado um laudo de peritagem em que os peritos nomeados pelo Tribunal, incluindo o nomeado aos expropriados, face à falta de indicação por estes, subdividindo a parcela expropriada em três partes subparcelas, fixaram a indemnização em € 30.119 e o perito indicado pela expropriante, considerando uma área afecta a construção e outra como terreno interior em € 16.735 - fls. 92 e seguintes.

6. Prestados, a requerimento da expropriante, diversos esclarecimentos pelos peritos, escritos e orais - fls. 155 e 156, 179, 191, 203, 214, 217, 233 -, e solicitadas informações ao Município de Arouca - fls. 301 e 302 e 306 e 307 -, após alegações da expropriante, nos termos constantes de fls. e 312 e segs., defendendo a fixação da indemnização no montante fixado pelo perito que indicou, rectificado do valor da construção, foi proferida sentença a fixar a indemnização em € 27.294,00, a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, desde a data da declaração de utilidade pública (27/08/2001) até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento do montante sobre o qual existia acordo e daí em diante e até ao trânsito em julgado da sentença apenas sobre a quantia remanescente.

7. Inconformada, apelou a expropriante, formulando as seguintes conclusões:

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8. Não tendo sido apresentadas contra alegações, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na decisão recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1) A expropriação da parcela em causa resulta da Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência, publicada no Diário da República nº 198, II série, de 27 de Agosto de 2001, através do Despacho nº 17.986-A/2001 (2ª Série), do (então) Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 10 de Agosto de 2001.
2) A planta parcelar e o mapa de expropriações foram aprovados por Resolução do Conselho de Administração, de 11.01.2001, do então Instituto para a Construção Rodoviária.
3) A expropriação da parcela em causa nos autos é parcial.
4) A parcela tem a área de 1.810 m2, situa-se no ………., freguesia de ………., concelho de Arouca, foi destacada do prédio rústico com a área total de 2.740,00 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2427, omissa na Conservatória do Registo Predial de Arouca, e confronta do norte com Próprios, do sul com C………., do nascente com D………. e do poente com Estrada e E………. .
5) O Concelho de Arouca dispõe de Plano Director Municipal (doravante designado por PDM) eficaz, conforme resulta do Despacho nº 52/95, publicada no Diário da República nº 128, I Série - B, de 2 de Junho de 1995.
6) A parcela insere-se em zona que o PDM de Arouca classifica de limite da zona urbanizável, sendo que nas suas proximidades existem diversas habitações.
7) De acordo com o estabelecido nos arts. 30º e 34º do PDM o índice máximo de construção para esse local é de 0,5m2/m2;
8) A parcela apresenta uma configuração irregular e a superfície é plana;
9) Tratava-se de um campo de erva, no contorno do qual tinha várias árvores onde prendem braços de videiras.
10) O campo estava a ser utilizado como pastagem para cavalos.
11) A parcela confronta, a poente, com estrada pavimentada a betuminoso, a qual tem rede pública de abastecimento de água, de electricidade e de telefones.
12) O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada possui uma frente para a via pública de cerca de 24 m e com uma profundidade máxima de cerca de 100 m2.
13) Dadas as características que lhe são inerentes, designadamente a profundidade que possui, o prédio deve dividir-se em três áreas:
Parte A - com toda a frente para a via pública e uma profundidade de 30 metros, com 730 m2, dos quais 710 m2 pertencem à parcela expropriada;
Parte B - entre os 30 metros e os 50 metros da via pública, com 880 m2, dos quais 780 m2 pertencem à área expropriada,
Parte C - a mais de 50 metros da via pública, com 1035 m2, dos quais 320 m2 pertencem à área a expropriar.
14) A parcela dista do ………. de Arouca cerca de 7 a 8 Kms.
15) É no ………. da vila que se situam a farmácia, o centro de saúde, as instituições bancárias mais próximas e o tribunal.
16) A parcela insere-se no núcleo habitacional do ……….., com boa qualidade ambiental sendo inexistentes as fontes poluidoras e sendo poucos os equipamentos existentes na zona, pelo que num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a 11%, num máximo de 15%, a quer acresce 1,5% pela existência de acesso pavimentado, de 3% pela existência de redes de água, energia eléctrica e telefónica (sendo 1% por cada uma das referidas redes).
17) As moradias existentes no local apresentam, na sua maioria, logradouros com dimensões superiores ao que era possível obter numa construção a implantar na parcela expropriada.
18) Nas habitações existentes no local constata-se a predominância de habitações de rés-do-chão e 1º andar.
19) Na envolvente existem moradias unifamiliares com logradouros de dimensões apreciáveis.
20) Ao terreno do prédio considerado, na parte A, como apto para a construção, é de aplicar um índice de 4m2/m2 (de um máximo de 0,5m2/m2).
21) Na parte A, isto é, dentro da faixa de terreno que fica até ao 30 metros da via pública, face ao PDM de Arouca e à implantação das habitações é de considerar o índice de construção de 0,4 m2/m2.
22) O custo da construção padrão a considerar nessa parcela, designadamente face ao tipo de inserção na malha urbana, aos tipos de construção existentes no local, à orografia do terreno, é de € 400,00 por m2.
23) Assim, para um lote de 730 m2 (parte A), o índice de construção de 0,4 m2/m2, permitiria uma construção de rés-do-chão e 1º andar, com uma área de implantação de 145 m2.
Considerando um lote de € 1.000 m2, o valor da construção por hectare é de € 24.800,00 [(0,4X1000m2X€400)x0,155], a que corresponde o valor do metro quadrado de € 24,80 [€ 24.800,00:1000m2].
24) Não são de considerar, por não possuírem revelo, quaisquer encargos com ligação de ramais, baixadas e licenças, na medida em que na parcela em causa apenas seria permitida a construção de uma moradia unifamiliar e junto à parcela já se encontram as infra-estruturas de electricidade, de água e de telefone.
25) Na parte B, isto é, dentro da faixa de terreno que fica entre os 30 e os 50 metros da via pública, é de considerar um valor unitário correspondente a 25% do encontrado na parte A, ou seja, o valor do metro quadrado de € 6,20/m2 [0,25X€ 24,80].
26) A parte C, isto é, a faixa de terreno que fica para além dos 50 metros da via pública, é de considerar como terreno agrícola.
27) Na parte do solo com aptidão agrícola há que considerar que é corrente adoptar-se uma rotação bianual, constituída por milho e ferrã no 1º ano e batata e hortaliça no 2º ano, com as seguintes produções por hectare de terreno e preços por kg:
- milho ----- 6.000 kg/ha /ano
- encargos de cultura ----- 60 %
- valor do kg do milho ----- € 0,25
- ferrã (azevém e centeio) ----- 30.000Kg / ha /ano
- preço do kg da ferrã ----- € 0,03
- encargos de produção -----40 %
- batata ----- 20.000Kg/ha/ ano
- encargos de cultura ----- 70 %
- valor do kg da batata no produtor----- € 0.15
- hortaliça ----- 20.000Kg / ha /ano
- preço do kg da hortaliça----- € 0,17
- encargos de produção -----70 %
O que corresponde a um rendimento fundiário médio nos dois anos de produção é pois de: [( 6.000 kg x € 0,205/kg x (1 - 0,60)+(30.000 kg x € 0,03/ kg x (1 - 0,40 )] +[(20.000 kg x € 0,15 / kg x (1 - 0,70) +(20.000 kg x € 0,17 / kg x (1 - 0,70)] = € 3.060,00/ 2 anos = € 1.530,00/ha.
Capitalizando este rendimento, arredondado para € 1.500,00 à taxa de 3,00% (correspondente aos juros normais do capital de exploração), o valor do hectare terreno agrícola é de = € 50.000,00 a que corresponde o valor do metro quadrado de € 5,00.
28) A parcela não é toda vedada, tendo em certas zonas muros de suporte que funcionam como vedação.
29) A parcela apresentava um espigueiro em madeira e granito, coberto de lousa com 12 m; 1 camélia japónica de médio porte; 2 figueiras de pequeno porte; 1 macieira de grande porte; 2 oliveiras de pequeno porte; 35 uveiras; 4 cerejeiras de médio porte; 4 castanheiros jovens; um muro de vedação em alvenaria de pedra com 155 m2; e uma eira em pedra cimentada com 42 m2.
30) O espigueiro tem o valor de € 1.000,00, as árvores de fruta e uveiras têm o valor global de € 500,00, os muros de vedação e suporte de € 1.500,00 e a eira de € 250,00, o que perfaz a quantia global de € 3.250,00.
31) Não existe desvalorização da parte sobrante, porquanto mantém, proporcionalmente a capacidade e valor que possuía antes da expropriação.

2. Tendo presente que nos recursos se apreciam questões e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes e não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil -, as questões suscitadas na apelação são as seguintes:
- Violação do caso julgado formado pela decisão arbitral;
- Encargos com o reforço das infra-estruturas e
- Benfeitorias a considerar.

Violação do caso julgado formado na decisão arbitral.

Tendo classificado o solo da parcela como apto para outros fins (aptidão agrícola), mas considerando que nele se tornava viável a construção de uma pequena habitação, com dois pisos e uma área coberta de 125 m2 por piso, o montante global da indemnização atribuída pelos árbitros (28.634,26 €), correspondeu à soma do valor do terreno como agrícola (12.081,45 €) com o da valorização do terreno resultante da possibilidade de nele ser possível construir uma habitação (15.052,81 €) e com valor das benfeitorias (1.500 €, soma do valor do espigueiro com 12 m2 com o das árvores de fruto e uveiras, de, respectivamente, 1.000 € + 500 €).
No recurso interposto da decisão arbitral, com a qual se conformaram os expropriados, a recorrente pôs em causa, nomeadamente, que fosse atribuída qualquer aptidão construtiva a parte do solo expropriado, que, no seu entender, devia ser avaliado apenas de acordo com as suas potencialidades agrícolas, pugnando pela fixação da indemnização que propôs na fase extrajudicial do processo expropriativo de 13.026,10 €.
A decisão apelada, aderindo parcialmente ao laudo maioritário, atribuiu aos expropriados a indemnização global de 27.294,00 €, correspondente à adição do valor das parcelas A (17.608 €), B (4.836 €) e C (1.600 €) com o das benfeitorias (3.250 €).
Uma das questões suscitadas pela apelante refere-se à consideração na sentença recorrida de uma área construtiva superior à da decisão arbitral, com o fundamento de que ela viola o caso julgado formado pela decisão arbitral, da qual os expropriados não interpuseram recurso, e é nula por condenar em quantidade superior ao pedido.
Adiantando-se que, nesta questão, assiste razão à apelante, vejamos porquê.

Tem-se entendido que o acórdão dos árbitros, no processo expropriativo, constitui uma verdadeira decisão judicial, tendo as partes a possibilidade de dela recorrerem tanto para o tribunal de comarca como da Relação, pois se considera que os acórdãos arbitrais não são meros arbitramentos, antes têm natureza jurisdicional funcionando como tribunal arbitral necessário - Acs. do STJ, de 2/12/93, CJ/STJ, Tomo III, pág. 159, e deste Tribunal de 1/6/2009, www.dgsi.pt..
A decisão arbitral, como se afirmou na fundamentação do Assento do STJ de 24/7/79, BMJ nº 289, pág. 135, é um verdadeiro julgamento - e não um simples arbitramento - integrando o primeiro dos três graus de jurisdição no sistema geral de recursos.
Também o Tribunal Constitucional - Acs. nºs 757/95 e 262/98 - afirma que a decisão arbitral deve qualificar-se como decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, uma vez que os árbitros, dispondo de independência funcional, intervêm para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa. A sua decisão visa tornar certo um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento.
Ainda sobre esta questão se pronunciou o mesmo Tribunal, no Acórdão de 5/3/1998, publicado no DR, II Série, de 9/7/1998, nos seguintes termos:
“(...) Não restam dúvidas de que os árbitros, dispondo de independência funcional (eles são de facto designados de entre uma lista oficial de cidadãos sujeitos a inibição e impedimentos vários: cf. artigos 43º, nº2, do Código das Expropriações, 2º e 3º do Decreto-Lei nº44/94, de 29 de Fevereiro, e 1º do Decreto Regulamentar nº21/93, de 15 de Julho), intervêm “in casu” para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa.
Eles compõem um conflito entre entidades privadas e públicas ao decidirem sobre o valor do montante indemnizatório da expropriação, sendo que tal decisão visa tornar certos um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento.
Tal intervenção, traduzida no recurso à arbitragem obrigatória, quanto à fixação do valor global da indemnização como primeiro passo nessa fixação, imposto pelos artigos 42º a 49º do Código citado, cabe, pois, no âmbito da acção de um qualquer tribunal arbitral, que o nº 2 do artigo 211º da Constituição admite, como se viu já, quando prevê as categorias de tribunais (conquanto não defina o que são tribunais arbitrais, “há-de entender-se que foi recebido o conceito decorrente da tradição jurídica vigente no direito infraconstitucional”, como dizem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição …, pág. 808).
Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação, por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada.
Sobre os limites do caso julgado, enquanto parte da doutrina - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 695, Manuel de Andrade, Noções Elementares (1976), pág. 334, - defende que os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma, outra parte - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, págs. 578 e 579 - reconhece que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 3ª ed., págs. 200 e 201, afirma, também, que a posição predominante actual é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
Acrescenta este autor que, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, afigura-se que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem e o fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
Tem sido este o entendimento predominante na jurisprudência - cfr., entre muitos outros, os acórdãos deste de 18/2/1977, de 2/4/1998, de 29/11/2006 e de 1/7/2008, e do Supremo Tribunal de Justiça de 27/1/2004, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/5/2005, processo 05B602, todos em www.dgsi.pt..
Também Osvaldo Gomes, em Expropriação por Utilidade Pública, pág. 369 e segts, retira importantes consequências do princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes, em vigor para este tipo de processo, revelando-se em determinados momentos, salientando, entre outros, o de as partes recorrerem da decisão arbitral, arguirem irregularidades, delimitarem o thema decidendum no requerimento de interposição de recurso, de formularem quesitos no acto de avaliação, de interporem recurso das decisões proferidas durante o processo e delimitarem o seu âmbito, etc.
Como se afirma no acima citado acórdão deste Tribunal de 1/6/2009, da conjugação das disposições aplicáveis do processo expropriativo e da lei processual civil, entre os quais se destacam os artigos 684º e 690º, podemos concluir que:
- Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no código de processo civil, sendo o seu objecto demarcado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral;
- O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
Daqui resulta que é aplicável ao processo expropriativo o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais, pelo que se impõe - artº 58º -, que o recorrente exponha logo as razões da discordância, ofereça documentos e requeira as demais provas, designar perito, etc., cumprindo assim o artº 577º do Código de Processo Civil, ou seja, fixando o objecto de cognição do tribunal que fica delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral.
Desta forma se dá cabal cumprimento ao fixado no artº 690º, nº 1, do Código de Processo Civil e se evita que fiquem defraudadas as expectativas dos recorrentes quanto às partes que pretendem ver apreciadas.
Por outro lado, deve-se aceitar que o acórdão arbitral transite em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
Deste modo, se o resultado da avaliação assenta em toda uma séria de premissas que são decididas pelos árbitros, a força de caso julgado há-de estender-se àquelas premissas, àquelas parâmetros que determinam o resultado final da avaliação e, neste caso concreto, não tendo sido interposto recurso da decisão arbitral pelos expropriados, mas apenas pela entidade expropriante, na parte em que decidiu desfavoravelmente contra aqueles e que foi aceite por esta, estava vedado ao Tribunal recorrido proferir uma decisão em contrário.
Ou seja, não tendo os expropriados recorrido do laudo da arbitragem, tal decisão arbitral transitou em julgado, na parte em que considerou todo o solo como apto para outros fins, embora atribuindo-lhe uma valorização resultante da possibilidade de construção de uma habitação de dois pisos, com uma área de 125 m2/piso.
De outro modo, seria violado o fixado na lei processual para o caso julgado - artº 677º do Código de Processo Civil -, sendo que esta posição serve também para evitar a nulidade da sentença de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, prevista no artº 668º, nº 1, al. e), do mesmo diploma legal.
Ora, tendo os árbitros atribuído uma valorização à parcela, cujo solo classificaram como apto para outros fins, enquanto possibilita uma construção o valor de 15.052,81 €, e tendo recorrido da decisão arbitral apenas a expropriante, a pugnar por um valor inferior, designadamente pondo em causa qualquer capacidade edificativa, não podia a sentença recorrida, por violação do caso julgado formado pela decisão arbitral, fixar uma indemnização pela capacidade construtiva que atribuiu à parcela A, e também à parcela B - com um valor unitário correspondente a 25% do encontrado na parcela A -, os valores unitários de, respectivamente, 17.608 € e 4.836 €, até por tal integrar a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. e) do Código de Processo Civil, que urge suprir, fixando-se o valor atribuído na arbitragem - de 15.052,81 € - à possibilidade de construção de uma habitação no terreno expropriado, que, consequentemente, na área restante será classificado como solo apto para outros fins, porquanto, adoptando os coeficientes que constam do laudo maioritário, ele se cifraria em 15.500 € [2 pisos x 125 m2/piso x 400 € x 15,5%), ou seja em montante superior, o que, pelo que se referiu sobre o caso julgado formado pela decisão arbitral, nos está vedado.
Por sua vez, considerando a sua aptidão agrícola da área restante da parcela expropriada, e face aos factos provados de II.1.27) - produção por hectare, rendimento fundiário médio e sua capitalização -, o valor da área restante da parcela expropriada é de de 8.425 € - [(1810 m2 -125 m2) x 5 €)].

Reforço das infra-estruturas.
A segunda questão suscitada pela apelante prende-se com as despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas, que defende deverem ser fixadas em 30%, de acordo com o laudo do perito que indicou e que a sentença recorrida, por adesão ao laudo maioritário, excluiu.
Dispõe o artº 26º, nº 9, do Código das Expropriações de 1999 (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/9, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), que é o aqui aplicável, por se encontrar vigente à data da declaração de utilidade pública (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar doravante sem outra indicação de origem), que “Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixados nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estrutruras existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas”.
A dedução prevista no preceito legal em apreço visa apenas o reforço das infra-estruturas já existentes e não a criação de novas infra-estruturas relativamente a uma parcela que delas não usufruía, porquanto, como decorre do disposto no mesmo artº 26º, nº 7, o terreno é valorizado em função das infra-estruturas de que já beneficia e é nestas situações que se justifica a aplicação do disposto no nº 9, considerando as despesas necessárias ao reforço dessas infra-estruturas. Se o terreno não é valorizado pela existência de infra-estruturas (nos termos do nº 7), não poderá ser considerada a dedução de qualquer despesa para a sua realização, na medida em que isso traduziria uma dupla penalização para o expropriado.
É nessa situação, em que o terreno foi valorizado pela existência de infra-estruturas que se justifica a dedução das despesas necessárias ao reforço das mesmas, porquanto não se justificaria que a parcela expropriada fosse valorizada pela existência de infra-estruturas (valorização essa que decorre do facto de a construção não ter que suportar o respectivo custo) quando, afinal, essas infra-estruturas, por serem insuficientes, têm que ser reforçadas e, como tal, exigem a realização de despesas com essa finalidade.
Neste caso, a dedução das despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas existentes é a única forma de eliminar o benefício injustificado do expropriado que veria o valor do terreno aumentado, por força das infra-estruturas existentes, sem que o valor das despesas que teria que efectuar para o reforço dessas infra-estruturas se reflectisse nesse valor - neste sentido, o acórdão deste Tribunal e Secção de 22/10/2009, www.dgsi.pt., em que foi relatora a Desembargadora Maria Catarina Gonçalves.
Como se refere no mesmo aresto, apontando justificação para a citada norma, afirma Fernando Alves Correia, na Revista de Legislação e Jurisprudência nºs 3911 e 3912, págs. 52 e 53, que “A consideração das despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas existentes, nas situações referidas nesta norma, no cálculo do montante da indemnização é perfeitamente compreensível, pois sem o seu custeamento pelo expropriado não seria possível a realização do aproveitamento urbanístico que serviu de base à determinação do montante da indemnização. É o que resulta do nosso ordenamento jurídico urbanístico, onde se prevê o indeferimento dos pedidos de licenciamento de operações de loteamento e de construção, nos casos de as obras projectadas constituírem, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, salvo se o requerente garantir o financiamento dos encargos correspondentes ao seu reforço…”.
Defende-se no acórdão deste Tribunal de 22/04/08, www.dgsi.pt., que o legislador foi exigente para fazer actuar a previsão legal, na medida em que não se contenta com uma sobrecarga qualquer mas antes exige uma sobrecarga “incomportável”.
Assim, a “… dedução autorizada pelo nº 9 do artº 26 só deve ocorrer se se considerar que as infra-estruturas constituem uma sobrecarga incompatível para as infra-estruturas existentes” - cfr. os acórdãos deste Tribunal de 30/11/2004 e de 31/03/2004, no referido sítio da Net.
A apelante baseia a necessidade de dedução no laudo do seu perito, na orografia do terreno e no desnível para a via pública (entre 2 e 3 metros), os quais envolveriam encargos relacionados com o movimento de terras, custos dos projectos, licenças e taxas.
Ora, como se referiu, a dedução prevista no citado artº 26º, nº 9, visa apenas o reforço das infra-estruturas já existentes e não a criação de novas infra-estruturas relativamente a uma parcela que delas não usufruía.
Com efeito, o custo de construção já considera e tem agregadas as despesas com a realização de infra-estruturas e, como tal, no cálculo do valor de um terreno que não beneficie de quaisquer infra-estruturas, não haverá lugar à consideração de quaisquer outras quantias com essa finalidade.
Certo é que, como decorre do disposto no artº 26º, nº 7, o terreno é valorizado em função das infra-estruturas de que já beneficia e é nestas situações que se justifica a aplicação do disposto no nº 9, considerando as despesas necessárias ao reforço dessas infra-estruturas.
De facto, se o terreno não é valorizado pela existência de infra-estruturas (nos termos do nº 7), não poderá ser considerada a dedução de qualquer despesa para a sua realização, na medida em que isso traduziria uma dupla penalização para o expropriado. Com efeito, nessa situação, a inexistência de infra-estruturas já é valorizada negativamente pela não aplicação das percentagens referidas no nº 7 (o que determina uma diminuição do valor do terreno) e, como tal, não poderá ser considerada qualquer dedução correspondente às despesas que são necessárias para a realização dessas infra-estruturas; um tal procedimento corresponderia a uma dupla penalização pela inexistência de infra-estruturas: o terreno seria desvalorizado, por esse motivo, em virtude de o seu valor não ser aumentado pela aplicação das percentagens referidas no nº 7 e seria novamente desvalorizado, pelo mesmo motivo, através da dedução ao valor do terreno das despesas necessárias à realização dessas infra-estruturas.
Tal não acontece, porém, quando a parcela expropriada já beneficia de infra-estruturas e é valorizada por esse facto, mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no nº 7.
É nessa situação que se justifica a dedução das despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas existentes, porquanto não se justificaria que a parcela expropriada fosse valorizada pela existência de infra-estruturas (valorização essa que decorre do facto de a construção não ter que suportar o respectivo custo) quando, afinal, essas infra-estruturas, por serem insuficientes, têm que ser reforçadas e, como tal, exigem a realização de despesas com essa finalidade.
Neste caso, além de não existir uma dupla penalização do expropriado - porquanto o valor do terreno sofre apenas, por esse facto, a dedução mencionada no nº 9 -, a dedução das despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas existentes é a única forma de eliminar o benefício injustificado do expropriado que veria o valor do terreno aumentado, por força das infra-estruturas existentes, sem que o valor das despesas que teria que efectuar para o reforço dessas infra-estruturas se reflectisse nesse valor.
No caso dos autos, a parcela confronta, a poente, com estrada pavimentada a betuminoso, com a qual tem uma frente de cerca de 24 m, estrada que tem rede pública de abastecimento de água, de electricidade e telefone - als. a), c), e) e i) do nº 7 do artº 26º.
Assim, a dedução a efectuar nos termos do citado nº 9 apenas tem lugar caso o aproveitamento urbanístico considerado constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para essas infra-estruturas e tal dedução apenas visa apenas o reforço dessas infra-estruturas (que já existiam) e não a criação de infra-estruturas que não existiam e que, como tal, não determinaram qualquer valorização da parcela, nos termos do nº 7.
Importa saber se o aproveitamento urbanístico considerado constitui uma sobrecarga incomportável para essas infra-estruturas.
A apelante entende que sim, baseando-se, para o efeito, na orografia do terreno e no desnível para a via pública (entre 2 e 3 metros), os quais envolveriam encargos relacionados com o movimento de terras, custos dos projectos, licenças e taxas.
Por sua vez, os peritos maioritários, entenderam não ser de considerar, por não possuírem revelo, quaisquer encargos com ligação de ramais, baixadas e licenças, na medida em que na parcela em causa apenas seria permitida a construção de uma moradia unifamiliar e junto à parcela já se encontram as infra-estruturas de electricidade, de água e de telefone.
Tal como resulta dos autos, o terreno foi avaliado como apto para outros fins, embora considerando a possibilidade nele ser construída uma moradia de dois pisos na parte em que a parcela confronta com a estrada pavimentada a betuminoso, numa extensão de 24 metros, onde se encontram as referidas infra-estruturas (estrada com rede pública de abastecimento de água, de electricidade e telefone).
Atendendo a que as referidas infra-estruturas se encontram na estrada que confronta com a parcela, é razoável concluir, como os peritos maioritários, que o aproveitamento urbanístico (uma moradia) não exige o prolongamento (reforço) das infra-estruturas existentes e, nessa medida, não se justifica a dedução de quaisquer despesas necessárias para reforçar essas infra-estruturas, pois que, como se acentuou, não podem aqui ser consideradas as despesas com a movimentação de terras nem as despesas com a realização ou estabelecimento das infra-estruturas que não existiam e que não contribuíram para a valorização da parcela, mas apenas podiam aqui ser consideradas as despesas necessárias ao reforço (prolongamento) das infra-estruturas que já existiam (estrada pavimentada a betuminoso, com rede pública de distribuição de água, de electricidade e de telefone), e que implicassem uma sobrecarga incomportável para as existentes, o que não é o caso.

Benfeitorias.

Na última questão, a apelante defende que, tratando-se de benfeitorias agrícolas, tendo os peritos admitido a avaliação de parte do solo como apto para construção, tal admissão é incompatível com a atribuição de uma indemnização por depreciação das benfeitorias, para além de que tendo previsto que a parte restante seria ocupada com espécies agrícolas, face à saturação do solo, os peritos não esclarecem em que medida seria possível a coexistência de dois tipos de cultura e árvores de fruto de médio e grande porte.
A sentença recorrida, atribuiu pelas benfeitorias, que vêm descriminadas em 29) e 30) dos factos provados, o valor global de 3.250 €.
É sabido que, se o solo for classificado como apto para construção, as benfeitorias nele existentes não podem, em regra, ser consideradas como factor de valorização, pois, ao invés, podem constituir factor de desvalorização da parcela, ponderando os custos de demolição para aí se construir. Contudo, deverão ser ponderadas sob o prisma da desvalorização da parte sobrante do prédio e, assim, a indemnização poderá integrar o seu valor, de modo a compensar aquela depreciação - cfr. neste sentido o Ac. RC de 9/2/99, CJ, Tomo I, pág. 33.
A justa indemnização, visando ressarcir o expropriado do prejuízo que lhe advém da expropriação, apresenta-se como uma reposição, em termos de equivalente pecuniário, da posição de proprietário de que era titular.
Constituem benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa - artº 216º, nº 1, do Código Civil.
Podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias, tendo as primeiras (necessárias) por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, constituindo as segundas (úteis) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor, e as terceiras (voluputárias) as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante - artº 216º, nºs 2 e 3, do Código Civil.
No pressuposto da avaliação do solo como apto para construção, não há que excluir, de forma geral e abstracta, as benfeitorias existentes, mediante a justificação de que seriam, em caso de construção, destruídas, cabendo apurar, casuisticamente, as hipóteses em que a construção ou edificação na parcela expropriada viessem a implicar, e em que medida, a destruição de cada uma das benfeitorias existentes, sob pena de injusto prejuízo para o expropriado.
É que, no cálculo da indemnização, não está prevista a exclusão de qualquer benfeitoria ou de outro elemento do património expropriado, antes impondo a lei (artº 23º, nº 1, parte final) a consideração das circunstâncias e condições de facto existentes, nas quais se incluem, naturalmente, as benfeitorias.
Entendemos, portanto, que a avaliação de um terreno como apto para construção não exclui necessariamente o ressarcimento das benfeitorias existentes, podendo, todavia, não ser de atribuir qualquer indemnização no caso concreto, por a mesma vir a corresponder a um enriquecimento ilegítimo do expropriado.
Critério decisivo para solucionar, caso a caso, a questão de saber se deve ou não atribuir-se indemnização por qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) é o da determinação da necessidade ou inevitabilidade da inutilização/destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção.
Assim, sendo tal destruição ou inutilização inelutável numa situação de aproveitamento construtivo do prédio, sempre a indemnização pela benfeitoria em caso de expropriação viria a corresponder a uma sobrevalorização do prédio expropriando. Na situação inversa, mantendo-se ou podendo manter-se a benfeitoria no caso de construção sobre a parcela expropriada, impõe-se a indemnização pelo valor da mesma em caso de expropriação, por ser manifesta a perda para o expropriado da sua utilidade ou valor.
Perante o que se deixa exposto, tendo, como vimos, o solo da parcela sido classificado como apto para outros fins, embora com a potencialidade de nele ser construída uma moradia, ocupando apenas uma área de 125 m2, não há que excluir da indemnização as benfeitorias.
Mas, ainda que tivesse sido classificado como apto para construção, não vindo demonstrado que o aproveitamento construtivo implicasse a sua destruição, sempre se impunha a indemnização pelo valor das benfeitorias consistentes no espigueiro, no muro de vedação e na eira em pedra, no valor global de 2.750 €, cuja desvalorização para a parcela sobrante é manifesta.
E, não tendo também suporte factual a invocada saturação do solo e a incompatibilidade entre a coexistência de dois tipos de cultura [factos provados de 27)] e árvores de fruto de médio e grande porte - 1 camélia japónica de médio porte, 2 figueiras de pequeno porte, 1 macieira de grande porte, 2 oliveiras de pequeno porte, 35 uveiras, 4 cerejeiras de médio porte e 4 castanheiros jovens -, sempre se dirá que, para além do pequeno número e do tipo de árvores em causa, a sua existência é perfeitamente compatível com os dois tipos de cultura que foram admitidos na parcela, porquanto é usual, nas regiões em que domina o minifúndio, como é o caso daquela em que se situa a parcela, a coexistência dos tipos de cultura agrícola admitidos para a parcela com as árvores nela existentes, normalmente plantadas nas margens ou junto das vedações, sem implicarem qualquer prejuízo para as demais culturas, antes constituindo um melhor aproveitamento do solo.
Daí que improceda também esta questão.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, no mais a mantendo, alterar a sentença recorrida, fixando a indemnização em devida pela expropriante aos expropriados em 26.727,81 € (Vinte e seis mil setecentos e vinte e sete euros e oitenta e um cêntimos).
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Custas por apelante e apelados na proporção do decaimento.
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Porto, 3 de Março de 2010
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão