Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029301 | ||
| Relator: | CÉSAR TELES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA JUSTO IMPEDIMENTO ATESTADO MÉDICO PROCESSO SUMÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200011130010800 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 707/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART89 N3. CPC95 ART144 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/04/24 AD N234 PAG816. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido alegado o justo impedimento na 1ª instância, não pode a Relação, em sede de recurso, conhecer dessa questão. II - O atestado médico para justificação da falta à audiência de julgamento de representante legal de sociedade não prova, só por si, que a referida sociedade estivesse impedida de se fazer representar em juízo no dia do julgamento. III - A justificação da falta de comparência do Réu e/ou do seu mandatário ao julgamento, em processo sumário, tem de ser feita antes da audiência ou, quando muito, logo que esta seja aberta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |