Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820179
Nº Convencional: JTRP00023351
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ARRENDAMENTO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199803319820179
Data do Acordão: 03/31/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 329/94
Data Dec. Recorrida: 06/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 C.
RAU90 ART64 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/03/17 IN CJ T2 ANOXXII PAG198.
Sumário: I - Não é fundamento da resolução do contrato de arrendamento o uso transitório ou esporádico do arrendado para fim diverso daquele a que se destina.
II - Destinando-se o rés-do-chão locado, segundo o contrato de arrendamento, a comércio de mercearia, vinhos e casa de pasto, e provando-se que há pelo menos 20 anos os arrendatários utilizam uma dependência desse rés-do-chão exclusivamente como quarto de dormir e desde sempre o utilizaram para confeccionar e tomar as refeições da família, não podem tais actos considerar-se isolados ou esporádicos, pelo que se verifica o fundamento de resolução do contrato de arrendamento consistente em o arrendatário usar o arrendado para fim diverso daquele a que se destina.
Reclamações: