Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023351 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199803319820179 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 329/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 C. RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/03/17 IN CJ T2 ANOXXII PAG198. | ||
| Sumário: | I - Não é fundamento da resolução do contrato de arrendamento o uso transitório ou esporádico do arrendado para fim diverso daquele a que se destina. II - Destinando-se o rés-do-chão locado, segundo o contrato de arrendamento, a comércio de mercearia, vinhos e casa de pasto, e provando-se que há pelo menos 20 anos os arrendatários utilizam uma dependência desse rés-do-chão exclusivamente como quarto de dormir e desde sempre o utilizaram para confeccionar e tomar as refeições da família, não podem tais actos considerar-se isolados ou esporádicos, pelo que se verifica o fundamento de resolução do contrato de arrendamento consistente em o arrendatário usar o arrendado para fim diverso daquele a que se destina. | ||
| Reclamações: | |||