Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050690
Nº Convencional: JTRP00009016
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
PROCESSO DE AUSENTES
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199011289050690
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
CP886 ART125 PAR6.
CPP29 ART570 ART571 PAR1 PAR2 PAR3.
CP82 ART2 N4 ART114 N1 N2.
Sumário: I - Tendo o réu sido julgado à revelia em processo de querela e condenado como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 24, nºs 1 e 2, alínea c) do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na pena de 2 anos de prisão, é irrelevante a desistência da queixa apresentada posteriormente à publicação da sentença, embora anterior ao trânsito em julgado desta.
II - Se o réu no prazo de 5 dias a contar da data da notificação da sentença requerer que se proceda a novo julgamento nos termos do artigo 571, parágrafo 3 do Código de Processo Penal de 1929, e tal pedido vier a ser deferido, haverá então que reapreciar a desistência da queixa que, se for julgada válida, obstará à realização do novo julgamento.
Reclamações: