Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009016 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESISTÊNCIA DA QUEIXA PROCESSO DE AUSENTES NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199011289050690 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. CP886 ART125 PAR6. CPP29 ART570 ART571 PAR1 PAR2 PAR3. CP82 ART2 N4 ART114 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo o réu sido julgado à revelia em processo de querela e condenado como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 24, nºs 1 e 2, alínea c) do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na pena de 2 anos de prisão, é irrelevante a desistência da queixa apresentada posteriormente à publicação da sentença, embora anterior ao trânsito em julgado desta. II - Se o réu no prazo de 5 dias a contar da data da notificação da sentença requerer que se proceda a novo julgamento nos termos do artigo 571, parágrafo 3 do Código de Processo Penal de 1929, e tal pedido vier a ser deferido, haverá então que reapreciar a desistência da queixa que, se for julgada válida, obstará à realização do novo julgamento. | ||
| Reclamações: | |||