Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
449/17.0PFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
CONCURSO REAL
Nº do Documento: RP20180411449/17.0PFPRT.P1
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 16/2018, FLS 218-234)
Área Temática: .
Sumário: O condutor que submetido ao teste acusou uma TAS de 1,43 g/l e que passada uma hora foi de novo encontrado a conduzir e acusou uma TAS de 1,48 g/l, comete dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez em concurso real com o crime de desobediência qualificada p.p. pelos artºs 154º2 CE e 348º 2 CP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso penal
no processo nº 449/17.0PFPRT.P1
1 – Relatório
Nos autos de processo sumário com o nº 449/17.0PFPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, J2, foi em 11/09/2017 depositada sentença com o seguinte dispositivo:
«a) Absolver o arguido B..., pela prática em 08/09/2017, pelas 01:45 horas, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º. nº. 1 e 69º. nº. 1 do Código Penal.
b) Condenar o arguido B..., pela prática em 08/09/2017, pelas 00:48 horas, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º. nº. 1 do Código Penal, na pena parcelar de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia total de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
c) Condenar o arguido B..., pela prática em 08/09/2017, como autor material, de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 154º., nº. 2 do Código da Estrada e 348º. nº. 2 do Código Penal na pena parcelar de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
Em cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas, condeno o arguido B..., na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia total de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).
d) Condenar, também, o arguido B..., na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, devendo o mesmo proceder à entrega da carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente sentença, (artºs 69º, nºs. 2 e 3 do CP e 500º nº.2 do CPP), sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº. 348º. nº. 1 al. b) do C. Penal (cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2013, de 09/01).
O arguido vai, ainda, condenado nas custas do processo, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça reduzida a ½, nos termos do disposto pelo artigo 344º, nº 2, al. c) e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa – artigo 513º, nº 1 do CPP e artigo 3º, nº 1, 8º, nº 5 do RCP e Tabela III do mesmo.»
Inconformado com a decisão veio o M.P. interpor recurso da mesma, extraindo-se, em síntese, das conclusões que elaborou, os seguintes argumentos:
Os factos dados como provados integram os elementos objetivos e subjetivos de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência qualificada, uma vez que o arguido conduziu por duas vezes, um veículo automóvel na via pública, sendo da primeira vez submetido a análise toxicológica de quantificação de álcool no sangue, acusando a taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,43g/l e na segunda vez acusou uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,482g/l, tudo conforme decorre dos factos dados como provados.
Por outro lado, o arguido foi devidamente notificado de que ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, mesmo assim conduziu o referido veículo, contra o que lhe tinha sido ordenado, conforme decorre dos factos dados como provados.
Não ocorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, teremos de concluir que o arguido cometeu os três crimes pelos quais foi acusado.
Analisando os factos dados como provados e os elementos de prova considerados pelo Tribunal temos duas resoluções criminosas, tanto mais que, após a intercepção e a detenção ocorrida pelos factos de 08 de Setembro de 2017, pelas 00h48m, foi o arguido advertido pelo Agente da P.S.P. que não poderia conduzir no espaço temporal de 12 horas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Mais, após ter sido interceptado e detido pela P.S.P. uma primeira vez conforme descrito, o arguido, manifestou indiferença para com o direito e apesar da advertência que lhe havia sido dirigida, o que denota uma maior culpa, conduziu novamente sob a influência de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida no Código Penal.
O que gera a responsabilidade penal do arguido não é a ingestão de bebidas alcoólicas, mas o facto de ter conduzido, por duas vezes, veículo com motor na via pública em diferentes circunstâncias de tempo e lugar, em estado de embriaguez, uma no dia 08 de Setembro de 2017, pelas 00h48m, na Rua ..., no Porto, e outra no mesmo dia pelas 01h45m, na Rua ..., no Porto, pelo que não se mostra violado o princípio plasmado no artigo 29 n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, pelo que, nesta parte, deve igualmente também por este motivo a sentença ser alterada.
Na matéria de facto provada consta que o arguido decidiu por duas vezes a conduzir, sob o efeito do álcool, um veículo na via pública. O arguido decidiu e executou, na primeira situação, a condução na Rua ..., no Porto, do veículo de matrícula ..-..-CT após a ingestão de bebidas alcoólicas e sob o seu efeito. Entretanto foi detido e alertado para a taxa de álcool no sangue que apresentava, e ainda assim, o arguido tomou nova decisão, que executou, de conduzir o supra veículo automóvel na Rua ..., no Porto, quando ainda estava sob os efeitos do álcool que ingerira. Portanto, a matéria de facto provada, repita-se não impugnada, é demonstrativa que o arguido cometeu dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.
Sempre se dirá que qualquer que seja a decisão a proferir e atendendo a que já foram proferidas decisões em sentidos opostos quanto à mesma questão pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo as mesmas transitado em julgado, a questão que aqui se suscita, salvo o devido respeito por opinião em contrário, poderá oportunamente ser colocada ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 437 n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, pede que a sentença proferida seja alterada na parte que absolveu o arguido da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, devendo o arguido ser condenado também por tal crime.
O recurso foi admitido por despacho que consta a fls. 55 dos autos.
Não houve resposta ao recurso em primeira instância.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e da condenação do arguido como autor de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.
Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
A – Circunstâncias com interesse para a decisão:
Pelo seu interesse para a decisão a proferir passamos de seguida a citar a transcrição da decisão recorrida:
«... o Tribunal em primeiro lugar dá como provados os factos que constam da acusação e que são os seguintes:-
O arguido B... no dia 08 de Setembro de 2017, pelas 00h48 minutos, conduzia na Rua ..., no Porto, o veículo automóvel ligeiro com a matrícula ..-..-CT, e, submetido ao teste de presença de álcool no sangue no aparelho "Drager", modelo "Alcotest 7110MKIII", apurou-se que o fazia com uma taxa de álcool no sangue de 1,615g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,43 g/l.
Sabia o arguido que estava a conduzir um veículo automóvel na via pública com uma taxa de álcool no sangue superior ao limite máximo legal, o qual também conhecia, tendo agido querendo conduzir o veículo em tal situação.
Na ocasião, antes de ser libertado, foi o arguido pessoalmente notificado de que ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada, tendo ainda sido informado que tal impedimento podia finalizar antes dessa hora se, até lá, fosse efetuada contraprova ou novo exame que revelasse uma taxa de álcool no sangue inferior a 0,50 g/l.
Sucede, todavia, que o arguido não obstante ter conhecimento do teor dessa notificação, voltou a conduzir aquele veículo no aludido período em que estava impedido de o fazer, vindo a ser surpreendido pela autoridade policial na Rua ..., pelas 01h45 do mesmo dia 08 de Setembro de 2017, altura em que foi novamente submetido ao teste de presença de álcool no sangue no aparelho "Drager", modelo "Alcotest 7110MKIII", tendo-se apurado que o fazia com uma taxa de álcool no sangue de 1,56g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,482 g/l.
Sabia o arguido que uma vez mais estava a conduzir um veículo automóvel na via pública com uma taxa de álcool no sangue superior ao limite máximo legal, o qual também conhecia, tendo agido querendo conduzir o veículo em tal situação.
Ao conduzir um veículo automóvel naquele circunstancialismo e sendo conhecedor do teor e alcance da aludida notificação e advertência, o arguido sabia que estava a desobedecer a uma imposição emanada de autoridade competente que proibia a condução enquanto o impedimento permanecesse, o que era o caso, sendo que a cessação só poderia ser demonstrada através de realização de contraprova ou novo exame antes do fim do período de impedimento que revelassem uma taxa de álcool no sangue inferior a 0,5 g/l, o que também sabia não ter acontecido.
Actuou da forma descrita, fazendo-o de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade da sua conduta.-
O arguido é cozinheiro, atualmente encontra-se desempregado, não aufere qualquer rendimento.
Vive com a esposa e dois filhos de maioridade.
Tem casa adquirida com crédito bancário cuja prestação mensal é de cerca de 280 Euros.
A esposa do arguido e os filhos também estão desempregados.
A esposa aufere mensalmente cerca de 419 Euros.
Um dos filhos recebe da segurança social o montante de cerca de 200 euros.
O referido veículo pertence ao arguido.
O arguido tem o 6ºano de escolaridade.
O arguido confessou os factos e demonstrou-se arrependido.
Do certificado do registo criminal do arguido nada consta.
O tribunal dá como não provado que: Após a fiscalização policial efetuada ao arguido no dia 08/09/2017, pelas 00 horas e 48 minutos, o arguido ingeriu bebidas alcoólicas.
Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto em relação aos factos provados, o Tribunal, em primeiro lugar, teve em consideração as declarações do arguido.
O arguido de forma livre integral e sem reservas confessou os factos e também esclareceu o Tribunal quanto à sua situação sócio económica. Também explicou por que razão é que ele conduziu na segunda situação. Ele referiu que queria estacionar o veículo num outro local por causa dos paquímetros e foi essa razão que ele acabou por conduzir e desobedecer e, portanto, não respeitar a obrigação de não conduzir nas 12 horas a que ele estava obrigado.
O arguido também esclareceu o tribunal quanto à sua situação sócio económica.
Também nas últimas declarações o arguido acabou por dizer que não ingeriu mais nenhum álcool depois de ter sido inicialmente fiscalizado e foi por isso que o tribunal deu como não provada a factualidade que se acabou por enunciar.
Além das declarações do arguido o Tribunal teve, também, em consideração o teor dos autos de notícia, dos exames que foram efetuados à deteção do álcool que constam de fls. 8 e, bem assim, de fls. 18 e, ainda, do teor do certificado de registo criminal do qual resulta que o arguido não tem antecedentes criminais.
O aqui arguido está aqui acusado da prática, como sabemos, em primeiro lugar de 2 (dois) crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelos artigos 69 nº 1, al. a) e 292, ambos do Código Penal em concurso efetivo com 1 (um) crime de desobediência qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 154 nº 2, do Código da Estrada e 348 nº 2 do Código Penal.
Importa de facto apreciar se o arguido que está aqui acusado em primeiro lugar pela prática 2 (dois) crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, se efetivamente é assim ou se ele incorreu, apenas, na prática de 1 (um) único crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Começando pelo crime condução de veículo em estado de embriaguez, de harmonia com o disposto no artigo 292 nº 1 do Código Penal, “quem, pelo menos por negligência conduzir veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 (um) ano ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.-
Na sua estrutura típica estamos perante um crime de perigo abstrato, existindo da parte do legislador a presunção de que a conduta é idónea a criar perigo para os bens jurídicos tutelados.
O tipo objetivo de ilícito supõe a condução de veículo, com ou sem motor, na via pública com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1.2 g/l.
Do ponto de vista subjetivo o tipo preenche-se tanto a título doloso como negligente.
Em face das provas produzidas, concluímos que o arguido cometeu apenas 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez e não dois crimes conforme vem acusado.
Com efeito, da factualidade provada, resulta que o arguido apenas ingeriu álcool antes de ter sido fiscalizado.
Por outro lado, o arguido apenas foi notificado e advertido pelo agente da P.S.P. que o fiscalizou que não poderia conduzir por um período de doze horas, sob pena de o fazendo cometer o crime de desobediência.-
Entendemos, tal como se defendeu no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/11/2009, proferido no âmbito do Processo nº 516/09.3PTPRT.P1, disponível para consulta in HTTP://www.dgsi.pt/jtrp, “que detectada a condução de veículo automóvel com TAS superior a 1,20 g/l, esgota-se a possibilidade de imputação de novo crime punível pelo artigo 292 do Código Penal, até completa eliminação pelo organismo dos efeitos do álcool, convencionada pelo legislador em 12 horas, restando a imputação do crime de desobediência se o arguido for encontrado a conduzir durante tal período”.
Tal entendimento é compreensível como se defende no referido Acórdão atento o princípio consagrado no artigo 29 nº 5 da Constituição da República Portuguesa, “sendo o acto que constitui a génese do crime detectado – ingestão de bebidas alcoólicas em excesso – único”. -
No mesmo sentido, aderimos inteiramente ao entendimento plasmado sobre esta matéria, mais recentemente, no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03/06/2016, proferido no âmbito do Processo nº 810/15.4PFPRT.P1, deste mesmo Juíz 2 e Tribunal, disponível para consulta in HTTP://www.dgsi.pt/jtr. -
Neste último Acórdão refere-se, além do mais, o seguinte: “O comportamento global do arguido depois que foi fiscalizado e detido pelos agentes policiais por conduzir um veículo automóvel na via pública sob influência do álcool e de ter sido advertido de que não poderia conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes preenche os tipos legais de desobediência e de condução de veículo em estado de embriaguez. Mas esse comportamento do arguido deverá considerar-se dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social, pois é patente que ele agiu movido pelo propósito de não acatar a proibição temporária de conduzir. A condução do veículo surge como o meio necessário de concretizar a desobediência e nesta se esgota a sua danosidade social. Temos, então, um concurso aparente de crimes, pois o sentido de ilícito da desobediência surge como absolutamente dominante e subsidiário o sentido do ilícito da condução automóvel sob influência do álcool, pelo que autonomizar o conteúdo de ilícito desta (condução) significaria uma dupla valoração do mesmo substrato de facto. Sujeitar o caso à incidência das regras da punição do concurso de crimes contidas no artigo 77º do Código Penal afigura-se desproporcionado e politico-criminalmente desajustado. Seria violar a proibição, constitucionalmente consagrada (artigo 29 nº 5 da CRP), de punir o arguido duas vezes pelo mesmo facto”.-
Resulta, assim, que o arguido apenas praticou 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por referência aos factos ocorridos (portanto serão os primeiros factos, que ocorreram) em 08/09/2017, pelas 00:48 minutos.-
Passando ao crime de desobediência qualificada que está previsto e punido nos artigos 348º, nº 2 do Código Penal e 154º, nº 2, do Código da Estrada-
Dispõe o artigo 348º, nº 1 do Código Penal: "Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação".-
Por sua vez o nº. 2 do mesmo preceito e diploma legal dispõe: “A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada o que é o caso aqui em apreço”.
Por sua vez, dispõe o artigo 154º, nº 1 do Código da Estrada: “Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no nº 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido”.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito e diploma legal, “Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada”.
Conforme se salienta in "Comentário Conimbricense" - Tomo III, pág. 348, desobedecer é faltar à obediência devida.
Trata-se de um crime contra a autoridade pública, protegendo-se, por via do mesmo, a autonomia intencional do Estado, integrando a categoria dos crimes de dano.-
Este tipo legal de crime é constituído, por elementos de natureza objectiva e subjectiva.
Só é devida obediência a ordem ou mandado legítimos. Condição necessária de legitimidade é a competência in concreto da entidade donde emana a ordem ou mandado e para que o destinatário saiba se está ou não perante uma ordem ou um mandado desse tipo, torna-se indispensável que este chegue ao seu conhecimento e pelas vias normalmente utilizadas - que lhe seja regularmente comunicado.
A dignidade penal da conduta exige, ainda, que o dever de obediência que se incumpriu tenha origem ou numa disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade, como é o caso em apreço, ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou mandado.
Este tipo de crime tanto pode ser praticado por acção como por omissão.
Conforme se refere in ob. cit., pág. 356, a comunicação há-de começar por constituir autêntica comunicação, ou seja, não basta que o meio de fazer chegar a ordem ao conhecimento do seu destinatário se mostre (de acordo com a lei) formalmente irrepreensível, tornando-se necessário que aquele se tenha inteirado, de facto, do seu conteúdo.
Acrescente-se, ainda, que só deve obediência a ordens possíveis de cumprir, sendo a possibilidade aferida, como é o próprio de um comando dirigido a alguém em concreto, pela situação e capacidades do particular destinatário.-
O dolo, em qualquer das suas modalidades, direto, necessário ou eventual, há-de reportar-se, como sempre, a cada um dos elementos do tipo objetivo de ilícito.-
O tipo doloso preenche-se sempre que alguém incumpre, consciente e voluntariamente, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
Em face da factualidade provada conclui-se que se mostram verificados, igualmente, os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime em apreço, portanto do crime de desobediência qualificada.-
Passando à Escolha e Medida Concreta da Pena:
Os crimes imputados ao arguido são punidos com pena de prisão até 1 ano, ou com pena de multa até 120 dias, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados com duração de 3 meses a 3 anos e com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, respetivamente.-
O artigo 70 do Código Penal estipula que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso em apreço sabemos que o arguido não tem antecedentes criminais. Os crimes que estão aqui em apreço são crimes de pequena gravidade.
O arguido confessou os factos, mostrou-se arrependido e está integrado em termos familiares e socialmente.
Por via disso, o tribunal decide condenar o arguido nas seguintes penas parcelares:
- relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o tribunal decide condená-lo numa pena de 70 (setenta) dias de multa a uma taxa diária de 5,00 (cinco) Euros, uma vez que o arguido, atualmente, está desempregado e não recebe qualquer rendimento;
- pelo crime de desobediência qualificada, o tribunal tendo também em conta que a moldura abstracta aplicável é superior ao dobro da moldura que se aplica ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, decide condená-lo numa pena parcelar de 90 (noventa) dias de multa, à mesma taxa diária.
Em cúmulo jurídico, destas duas penas parcelares de multa e tendo em conta que a moldura abstrata aplicável terá um mínimo de 90 (noventa) dias e um máximo de 160 (cento e sessenta) dias, tendo em conta todos os factos que foram considerados e sobre nomeadamente a personalidade do aqui arguido e o facto de não ter antecedentes criminais, decide-se condená-lo numa pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, a uma taxa diária de € 5,00 (cinco euros), considerando a sua situação económica.
Considerando, portanto, o artigo 69 nº 1, alínea a) do Código Penal e passando à pena acessória, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais e a taxa de álcool que foi detectada, o tribunal decide condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, durante o período de 4 (quatro) meses.-
O Tribunal decide absolver o arguido da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez que ocorreu na segunda situação que como sabemos foi no mesmo dia 08 de Setembro de 2017, pelas 01:45 horas.
Estava eu a dizer que o arguido fica então notificado para no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença apresentar a carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial, nomeadamente o da área da residência, advertindo-o de que se não entregar a carta de condução dentro deste prazo, incorrer na prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, b) do Código Penal.-
Também se condena nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) Unidade de Conta, reduzida a metade atenta a confissão acrescida dos demais encargos que decorrem da aplicação do Código do Regulamento das Custas.»
B – Fundamentação de direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu das respetivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como são os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP.
No caso concreto o recurso é limitado à matéria de direito e a única questão a decidir consiste em saber se o condutor autuado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art. 292 nº1 do CP que volta a conduzir no período das 12 horas seguintes a que se refere o art. 154 nº1 do C. da Estrada, comete apenas o crime de desobediência qualificada, p.p. pelos artigos 154 do C. da Estrada e 348 nº2 do C. Penal ou se comete, também, outro crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Entende o recorrente que a conduta dada como provada integra a prática de dois crimes de condução em estado de embriaguez como fora imputado ao arguido em sede de acusação pública e recorre pretendendo ver revogada a sentença recorrida na parte em que absolve o arguido da responsabilidade criminal na segunda situação.
Vejamos!
Na previsão do art. 292 do C Penal comete o crime de condução de veículo em estado de embriaguez:
«1. Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber»
São elementos constitutivos do tipo de crime:
1. a condução de veículo, com ou sem motor;
2. em via pública ou equiparada e
3. com uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,20;
4. com dolo ou negligência.
Assim, o que é verdadeiramente essencial à verificação do tipo objetivo é que o agente conduza o veículo com uma determinada taxa de alcoolémia, sendo indiferente a natureza e quantidade da bebida ingerida.
O que verdadeiramente interessa à verificação e consumação do crime de condução sob o efeito de embriaguez não é a ingestão de bebidas alcoólicas, mas a consciência de que se está sob o efeito do álcool, e ainda assim querer, e executar a condução de veículo rodoviário, nesse estado, daí que não seja relevante a circunstância de o arguido ter ou não ingerido novamente bebidas alcoólicas após a notificação do impedimento para conduzir nas 12 horas seguintes.
Essencial à verificação do tipo objetivo é que o agente conduza o veículo com uma determinada taxa de alcoolémia, sendo indiferente a natureza e quantidade da bebida ingerida.
No caso concreto em análise e atentos os factos que foram dados como provados, verificamos que o arguido conduziu em dois momentos distintos separados por um intervalo de cerca de uma hora, e no segundo momento fê-lo depois de ter sido fiscalizado a primeira vez, e advertido de que se voltasse a conduzir nas 12 horas seguintes, incorreria no crime de desobediência qualificada, salvo se entretanto, requeresse contraprova ou novo exame que comprovasse que já não se encontrava sob a influência do álcool.
Está também assente que em ambos os momentos o arguido quis conduzir o veículo apesar de saber que era portador de uma taxa de álcool no sangue superior à que é legalmente permitida, e agiu sempre, livre, voluntária e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, no entanto, querendo levar a efeito tal condução de viatura motorizada na via pública.
Com tais atitudes o arguido preencheu por duas vezes o tipo de crime p.p. pelo art. 292 do CP.
In casu não pode ver-se uma unidade de resoluções tanto mais que existe um lapso temporal entre elas e ocorreu uma notificação para que a conduta não se repetisse, sob pena de desobediência, pelo que, se tem de excluir a conexão temporal que permitiria ver nesta sequência um único crime.
Não se vislumbra que possa pode configurar-se nesta situação o conceito de crime continuado; pois, a atividade não se desenvolve no contexto de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente; sendo a culpa até mais grave na segunda das situações pela firmeza e persistência que o agente revela na repetição do propósito criminoso, depois de já ter sido alvo da anterior fiscalização e advertido do impedimento de conduzir naquele período.
A consumação da primeira resolução criminosa cessa quando o arguido é fiscalizado pela primeira vez. Recuperada a liberdade de movimentação, o arguido, de acordo com que é a experiência normal do acontecer, o arguido teve de formular novo desígnio criminoso para voltar a conduzir, diferente do primeiro e dele separado por lapso de tempo, durante o qual ocorreram acontecimentos relevantes.
Estamos, pois, perante dois crimes, já que se verificam duas decisões de delinquir, ambas consubstanciadas em atos independentes, não se podendo dizer que a prática do primeiro ato haja favorecido a decisão ulterior.
Um vez que se trata de duas condutas e duas infrações, arredada está a violação do princípio do ne bis in idem, consagrado no art. 29 nº5 da CRP, a que se alude na sentença recorrida.
Aqui chegados importa agora analisar como se comporta o segundo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido pelo arguido, face ao crime de desobediência qualificada cominado pelo art. 154 nº2 do C. da Estrada, pelo qual também foi acusado e condenado em primeira instância.
Passando a citar o Acórdão da Relação de Évora de 21/06/2011, relatado por Martinho Cardoso:
«O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é um crime de perigo abstracto. Segundo Germano Marques da Silva, “Crimes Rodoviários”, pág.14, no crime de perigo abstracto é a própria acção que é em si mesma considerada perigosa, segundo a experiência comum aceite pelo legislador, não sendo, nestes casos, de exigir a prova da criação de uma concreta situação de perigo para determinados bens jurídicos, bastando fazer prova da acção típica. O bem jurídico protegido é o da segurança rodoviária.
No crime de desobediência, o bem jurídico tutelado é o interesse administrativo do Estado em que as ordens legítimas dos seus agentes sejam obedecidas.
Como se está a ver, cada um dos dois tipos de crime protege interesses diferentes.
(…)
Segundo Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, 2001, vol. I, pág.337, verifica-se a relação de consumpção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consumptiva) ou é uma forma normal de transição para o último (como é o caso do chamado crime progressivo, que se caracteriza por uma sucessão de agressões de gravidade crescente do mesmo bem jurídico: v. g., o facto de alguém, antes de matar, ferir a vítima). O crime previsto pela norma consumptiva representa a etapa mais avançada, na efectuação do malefício, aplicando-se então o princípio de que major absorbet minorem. Os factos aqui não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim.
O princípio da consumpção não assenta num critério de relação lógica entre normas, mas num critério de valor. Na perspectiva do princípio da consumpção o facto é idêntico mas naturalisticamente diferenciado, embora seja expressão de um desvalor penal homogéneo.
Também Eduardo Correia se debruçou sobre o tema (“Direito Criminal”, 1971, vol. II, pág. 205), explanando que entre os valores protegidos pelas normas criminais verificam-se por vezes relações de mais e menos: uns contêm-se já nos outros, de tal maneira, que uma norma consome já a protecção que a outra visa. Daí que, ainda com fundamento na regra ne bis idem, se tenha de concluir que lex consumens derogat legi consumtae. O que, porém, só em concreto se poderá afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados, e não através da diversidade de pontos de vista a partir dos quais a lei concede protecção ao mesmo bem jurídico.
Ora no caso dos autos, inexiste consumpção do crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo de desobediência por os bens jurídicos ofendidos serem, como acima se viu, diferentes.»
Sendo diferentes os bens jurídicos protegidos por cada uma das incriminações, já que, o bem jurídico tutelado no crime de condução de veículo em estado de embriaguez é a segurança das comunicações ou da circulação rodoviária, aqui se protegendo, indiretamente, a vida, a integridade física e património de outrem e, no crime de desobediência, a função da autoridade pública e o interesse administrativo do Estado em que as ordens legitimamente emanadas dos seus agentes sejam cumpridas; e sendo distintas as resoluções criminosas que se traduzem em condutas autónomas e distintas, clarificado fica que estamos perante dois ilícitos criminais, assim, também tendo entendido em situação análoga o supra citado Acórdão da Relação de Évora.
Em face dos argumentos que foram aduzidos claramente se conclui que assiste razão ao recorrente e que o arguido deve ser condenado não por um mas por dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez como fora acusado pelo M. Público.
Neste sentido, em situação idêntica, decidiu o mesmo coletivo nesta Relação, no recurso penal nº 672/14.9FPRT.P1.
Ao abrigo da Jurisprudência fixada obrigatoriamente pelo Ac. do STJ em 21/01/2016, relatado por Isabel Pais Martins, cumpre de seguida proceder à determinação da espécie e medida da pena a aplicar ao arguido por este crime do qual fora absolvido em primeira instância e reformular o cúmulo jurídico efetuado.
Considerando que o arguido é também responsabilizado pela desobediência à ordem que lhe foi regularmente transmitida, não vemos razão para diferenciar a sua culpa na primeira e segunda situações em que conduz sob a influência do álcool, pelo que consideramos ajustado aplicar a mesma pena que lhe foi cominada no ilícito cometido pelas 00h 48m, bem como em idêntica pena acessória.
Assim, pela prática, como autor material, em 08/09/2017, pelas 01h 45m, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. p. pelo artigo 292 nº. 1 e 69 nº. 1 do Código Penal, vai o arguido condenado na pena parcelar de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis na via pública pelo período de 4 meses.
Face a esta condenação no Tribunal ad quem, impõe-se reformular o cúmulo jurídico com as penas parcelares que lhe foram cominadas em primeira instância e que não foram questionadas em sede de recurso.
Ora, considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como impõe o art. 77 do C.P., ponderámos a circunstância de os crimes terem ocorrido todos numa continuidade temporal provocada pela ingestão de bebidas alcoólicas que foram ingeridas previamente à respetiva prática, o que determina que o dolo, no seu elemento cognitivo, esteja de alguma forma mitigado pelos efeitos da ingestão de tais bebidas e a culpa, em certa medida diminuída, motivo, pelo qual, entendemos que as necessidades de prevenção geral e especial se satisfazem com uma pena próxima do limite mínimo abstratamente aplicável, aqui se ponderando também a circunstância de o arguido ser primário e a diminuta ilicitude traduzida na ausência de consequências danosas e no próprio teor da taxa de álcool no sangue, que em pouco se afasta do limite a partir do qual a conduta passa a ter contornos criminais.
Nos termos do disposto no art. 77 nº 2 do CP, o arguido incorre numa pena que em abstrato se situa entre 90 (noventa) e 230 (duzentos e trinta) dias de multa, afigurando-se-nos, em face do que supra ficou dito, adequado e suficiente para, em concreto, assegurar as finalidades da punição, a aplicação de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária que foi fixada em primeira instância, a título de pena unitária resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares impostas ao arguido nos presentes autos.
Relativamente às penas acessórias tendo presentes os mesmos critérios legais que presidiram à determinação da pena principal e as razões de prevenção que presidem a esta determinação, entendemos que bastará a aplicação de uma pena acessória situada no seu limite mínimo legal, ou seja, de 4 (quatro) meses de prisão

3 – Decisão:

Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo M. Público e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que absolve o arguido da prática, em 08/09/2017, pelas 01h 45 m, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelos artigos 292 nº. 1 e 69 nº. 1 do Código Penal.
Mais decidem condenar o arguido B... pela prática, como autor material, em 08/09/2017, pelas 01h45m, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. p. pelo artigo 292 nº. 1 e 69 nº. 1 do Código Penal, na pena parcelar de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis na via pública pelo período de 4 meses.
Operando o cúmulo jurídico de todas as penas parcelares que foram cominadas ao arguido vai o mesmo condenado numa pena unitária de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária que foi fixada em primeira instância, e na pena acessória de conduzir veículos automóveis na via pública pelo período de 4 (quatro) meses.
Em primeira instância o arguido deverá ser pessoalmente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar dessa notificação, apresentar a carta de condução no tribunal de primeira instância ou em qualquer posto policial, nomeadamente o da área da residência, advertindo-o de que se não entregar a carta de condução dentro desse prazo, poderá incorrer na prática de um crime de desobediência p. p. pelo artigo 348 nº 1, b) do C.P.
Sem tributação.
Após trânsito remeta os autos à primeira instância.
DN

Porto, 11/04/2018
Paula Guerreiro
Pedro Vaz Pato