Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004598 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CONTRATO-PROMESSA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO REPOSIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RP199210199240322 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVII PAG253 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2644-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498. CCIV66 ART289. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/01/10 IN BMJ N353 PAG352. | ||
| Sumário: | I - Julgada improcedente uma acção em que se pede, por incumprimento culposo de contrato-promessa, o pagamento de quantia correspondente ao valor da coisa ou a restituição do sinal em dobro, não há excepção de caso julgado se, em nova acção, se pede a restituição do sinal, em singelo, com base na nulidade do mesmo contrato. II - Não se verifica, nessa hipótese, identidade de pedido e de causa de pedir. III - Na mesma hipótese, o autor tem ainda direito a juros de mora desde a citação do réu. | ||
| Reclamações: | |||