Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240322
Nº Convencional: JTRP00004598
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: CASO JULGADO
CONTRATO-PROMESSA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
REPOSIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RP199210199240322
Data do Acordão: 10/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVII PAG253
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2644-1
Data Dec. Recorrida: 09/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART498.
CCIV66 ART289.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/01/10 IN BMJ N353 PAG352.
Sumário: I - Julgada improcedente uma acção em que se pede, por incumprimento culposo de contrato-promessa, o pagamento de quantia correspondente ao valor da coisa ou a restituição do sinal em dobro, não há excepção de caso julgado se, em nova acção, se pede a restituição do sinal, em singelo, com base na nulidade do mesmo contrato.
II - Não se verifica, nessa hipótese, identidade de pedido e de causa de pedir.
III - Na mesma hipótese, o autor tem ainda direito a juros de mora desde a citação do réu.
Reclamações: