Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
299710/11.4YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RP20130628299710/11.4YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 06/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não é admissível a realização da segunda perícia numa acção declarativa especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos, por não se coadunar com a tramitação simplificada prevista no capítulo I de anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 299710/11.4yiprt-A.P1
Tribunal Judicial de Paços de Ferreira
1º Juízo

Relatora: Judite Pires
1ª Adjunta: Des. Teresa Santos
2ª Adjunta: Des. Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO
1. B… instaurou procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra C…, reclamando desta o pagamento da quantia de € 8.917,05, com fundamento em fornecimento de bens e serviços a esta efectuados, cujo pagamento não foi integralmente satisfeito pela Ré.
Esta, em oposição deduzida ao referido procedimento, admitindo ter a Autora lhe fornecido diversos artigos de vestuário e acessórios pelos valores constantes das facturas por ela invocadas, nega a existência da alegada dívida, cujo pagamento integral alega ter satisfeito.
No decurso da audiência de julgamento, tendo a Ré requerido a junção de uma declaração alegadamente da autoria da Autora, esta impugnou a genuinidade do referido documento, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à letra, negando ser sua a assinatura nele aposta, requerendo, para o demonstrar, a junção de fotocópia do seu cartão de cidadão.
Requereu a Ré, face à posição impugnatória da Autora, exame pericial à letra do documento junto, indicando para a sua realização a instituição “D…, Ldª, concordando a Autora com essa indicação.
Deferida a diligência em causa, procedeu-se à imediata recolha de autógrafos à Autora, após a senhora juíza que presidia ao julgamento lhe ter explicado a finalidade da referida diligência.
Recolhidos os autógrafos, foram os mesmos remetidos, juntamente com os documentos de fls. 55 e 56, à entidade sugerida pelas partes para a realização do requerido exame.
Concluída a perícia, e remetido aos autos o respectivo relatório, tendo Autora e Ré sido notificadas do mesmo, veio a Ré, alegando “…dúvidas sobre o material em que recaiu o exame (autógrafos e textos recolhidos para o exame), dado que foram efectuados sem qualquer controle, e por funcionário judicial, que carece de qualquer habilitação para o efeito e suspeitando-se que, quer a assinatura em análise, quer o material recolhido para comparação foram objecto de auto falsificação”, requerer, com esse fundamento, a realização de segunda perícia, juntando quesitos e indicando agora para a sua realização o Departamento de Antropologia e Zoologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, onde deveria ocorrer, perante os seus técnicos, a recolha de autógrafos.
Exercido o contraditório pela Autora, foi proferida decisão que indeferiu a realização da requerida segunda perícia.
2. Irresignada com tal decisão, dela veio a Ré interpor recurso de apelação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente Recurso interposto do douto despacho que não admitiu a realização de segunda perícia à letra e assinatura de documento, prova pericial esta requerida fundadamente pela Ré, aqui Recorrente.
2. Porquanto considerou o Tribunal a quo e transcrevendo:
“Pretende a Ré segunda perícia à letra e à assinatura em questão.
A Autora já se pronunciou no sentido da sua inadmissibilidade.
…Este processo, como é sabido, tem por fim a discussão, tão breve quanto possível, de causas de maior simplicidade - substantiva e processual. Maior simplicidade esta traduzida no diminuto valor que o pedido encerra.
…a prova pericial ser sempre realizada por um único perito (art. 4º, nº 5). Esta imposição de singularidade de prova pericial afasta …a viabilidade de uma segunda perícia, pois que esta é necessariamente plural (art. 590º, alínea b), do Código de Processo Civil), e bem assim a possibilidade de uma perícia interdisciplinar.
Nessa medida, indefere-se a requerida segunda perícia”.
3. Quanto à resposta da Recorrida à requerida segunda perícia e conforme se pode inferir e verificar pela leitura do seu requerimento onde se pronuncia sobre a mesma a A./recorrida não se opôs à sua realização.
4. Refere ainda o Meritíssimo Juiz a quo que este processo “tem por fim a discussão, tão breve quanto possível, de causas de maior simplicidade - substantiva e processual. Maior simplicidade esta traduzida no diminuto (sublinhado nosso) valor que o pedido encerra”.
Ora,
5. O valor do pedido nestes autos é de € 11.086,02, valor este que jamais poderá ser considerado diminuto.
6. Mas, independentemente do valor das acções e dos pedidos formulados nas mesmas, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses, legalmente protegidos” de acordo com o art.º 20º, nº1 da nossa Lei Fundamental a Constituição da República.
7. Ainda segundo a mesma Lei Fundamental art.º 202º, nº2 da Constituição da República Portuguesa: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
8. Por outro lado, no nº5, do art.º 4º do Dec.Lei 269/98 de 01 de Setembro, diz-se: “se a juiz parecer indispensável, para a boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente” e diz-se ainda “a prova pericial é sempre realizada por um único perito”.
9. Na sequência do exame pericial requerido pela Ré no início da audiência de julgamento e conforme consta do douto despacho, constante da acta de audiência de discussão e julgamento de 07/05/2012, a Mmª Juiz a quo decidiu nos seguintes termos: “…defere-se a realização da perícia à letra do mesmo, por se mostrar indispensável à boa decisão da causa (sublinhado nosso) cfr. o previsto no art.º 4º, nº5, do Dec.Lei 269/98. Aliás, outra decisão não resta ao Tribunal que não seja a realização da aludida perícia…”.
Ora,
10. Muito bem decidiu a Mmª Juiz, admitindo a requerida perícia, pois considerou que a mesma se mostrava indispensável à boa decisão da causa.
11. Para a realização dessa perícia foi feita a recolhe imediata de autógrafos à A. Nas instalações do Tribunal.
12. Foi enviada essa recolha para o laboratório para a realização do Exame pericial.
13. Do resultado desse exame pericial foi a Ré, ora recorrente, notificada.
14. Subsidiariamente ao regime do disposto no Dec. Lei 269/98, de 01 de Setembro, aplica-se o Código de Processo Civil.
15. O Código de Processo Civil, em determinados pressupostos que se verificam nestes casos, admite a realização de uma segunda perícia.
16. Nos termos do art.º 589º, nº1 do Cód. Proc. Civil “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.
17. Foi este que a Ré fez, fundamentadamente a realização de uma segunda perícia a realizar noutro laboratório.
18. Com esse requerimento, fundamentado, para a realização da segunda perícia juntou ainda e requereu a junção de mais prova documental, abundante, no sentido de demonstrar a razão da sua discordância com o resultado da primeira perícia.
19. O Mmº Juiz que despachou e indeferiu o pedido de realização da requerida segunda perícia e que não é o mesmo que deferiu a realização do exame pericial oportunamente requerido, fundamentou a sua decisão, baseando-se no entendimento de que a perícia aludida no Dec. Lei 269/98 é realizada por um único perito e a segunda perícia será necessariamente plural, remetendo para o art.º 590º, al. b) do Cód. Proc. Civil.
20. No art.º 590º, al. b) do Cód. Proc. Civil diz-se que a segunda perícia será em regra (sublinhado nosso) colegial.
Mas
“em regra” não quer dizer “sempre” e no caso dos autos essa perícia não será colegial, pois no caso concreto, tratando-se de um exame à letra, será a mesma realizada por um laboratório ou instituto da especialidade.
21. O facto de o diploma em questão, dizer que a prova pericial é realizada por um único perito, tem só a ver com a distinção entre a perícia unipessoal e a plural e não com o regime e admissibilidade da segunda perícia.
22. Como se refere, neste caso concreto, nem sequer a segunda perícia requerida é plural, uma vez que tratando-se de exame à letra, será efectuado em laboratório ou instituto da especialidade, que para a realização desta segunda perícia se requereu fosse feita pelo Departamento de Antropologia e Zoologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.
23. A pretendida celeridade processual não pode prejudicar a certeza do direito e a boa administração da justiça, na boa decisão da causa.
24. Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, deverá ser admitida a segunda perícia, nos termos aí requeridos, porquanto a mesma será essencial para a descoberta da verdade material com vista à boa administração da justiça e boa decisão da causa e a mesma não é incompatível com o Dec. Lei 269/98, de 01 de Setembro.
25. No nosso modesto entendimento e salvo sempre o devido respeito por entendimento diverso, deverá ser admitida a requerida segunda perícia para exame da letra e assinatura, nos moldes oportunamente requeridos, porquanto tal se mostra essencial para o apuramento da verdade e para isto poder até o próprio Tribunal ordenar (oficiosamente) tal realização.
26. Na sempre necessária procura da verdade material, justifica-se que seja admitida a realização de uma segunda perícia, nos moldes requeridos pela Ré/Recorrente.
27. O despacho em causa, configura denegação de justiça e viola, nomeadamente, o disposto no artigo 589º do Código de Processo Civil, artigo 20º, nº1 e 202º, nº2 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o despacho em crise ser revogado com todas as consequências legais e ser admitida a requerida segunda perícia nos termos oportunamente requeridos”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].
2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se deveria ou não o tribunal recorrido ordenar a realização da segunda perícia requerida pela Ré e ora apelante.

III. FUNDAMENTO DE FACTO
A dinâmica e incidências processuais a relevar para conhecimento do objecto do recurso é o descrito no relatório introdutório.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O artigo 388º do Código Civil delimita assim o objecto da perícia: “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
Deferida, quando requerida por uma ou mais partes, ou ordenada, quando oficiosamente determinada pelo tribunal[3], concluída a diligência pericial, deve o perito (ou peritos, no caso da perícia colegial) elaborar o respectivo relatório “…no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto”[4].
Junto o mesmo aos autos, dele devem as partes ser notificadas, as quais “se entenderem (…) que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações”[5].
Ou seja: ocorrendo algum dos apontados vícios, pode qualquer das partes, no prazo de 10 dias contado a partir da notificação do relatório, contra ele reclamar; atendida a reclamação, o juiz ordena aos peritos que, por escrito, completem, esclareçam ou fundamentem o relatório inicialmente apresentado[6].
Não sendo a reclamação atendida, ou, sendo-o, não se mostrando sanados os vícios de que pudesse aquele relatório padecer, podem as partes, na primeira daquelas hipóteses, impugnar a decisão que indeferiu a reclamação e, em qualquer dos casos, requerer a realização de segunda perícia, a qual, independentemente da faculdade de reclamação, pode logo ser requerida na sequência da notificação do relatório pericial inicial, no prazo fixado no nº 1 do artigo 589º do Código de Processo Civil.
Segundo este normativo, “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.
Insurge-se a apelante contra a decisão que indeferiu a realização de uma segunda perícia por si requerida.
O tribunal recorrido centrou as razões de tal indeferimento essencialmente na natureza especial do processo no qual aquele pedido foi formulado e na específica tramitação que a lei – Decreto – Lei nº 269/98, de 01 de Setembro – o sujeita, concluindo que o mesmo não comporta a admissibilidade de uma segunda perícia.
Também comungamos de tal entendimento.
O referido diploma aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, achando-se a acção declarativa regulada no capítulo I do Anexo do aludido diploma.
Como se extrai do Preâmbulo do diploma em causa, os procedimentos por ele regulados constituem a resposta que o legislador reputou como a mais adequada à massificação do que qualifica de “acções de baixa densidade”, e que “…tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores”[7].
O complexo normativo criado pelo referido diploma, visando combater os efeitos perversos que a massificação daquelas acções tem vindo a criar no aparelho judiciário, introduz regras destinadas a promover uma maior agilização e celeridade das mesmas, através da consagração de mecanismos que privilegiam uma tendencial desjudicialização, uma diminuição da carga formal para certos tipos de litígios e uma acentuada simplificação das regras processuais.
Assim, o procedimento em análise comporta apenas dois articulados, não admite a formulação de reconvenção, não há lugar a despacho pré-saneador, audiência preliminar e despacho saneador, à fase dos articulados segue-se de imediato a fase de julgamento, sendo as provas oferecidas em audiência de julgamento, no início da qual poderá o autor responder oralmente às excepções e nulidades que possam ter sido arguidas pelo réu.
De acordo com o nº5 do artigo 4º do Anexo do Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, “se ao juiz parecer indispensável para a boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente (…); a prova pericial é sempre realizada por um único perito”.
Na sequência da junção pela Ré da declaração cuja cópia certificada consta de fls. 115, negando a Autora o seu conteúdo e assinatura, foi requerido pela apresentante do documento exame pericial à letra e assinatura dele constante.
Deferido o requerido exame, após conclusão do mesmo pela entidade sugerida de comum acordo por ambas as partes, e notificadas estas do respectivo relatório, veio a Ré requerer segunda perícia, a realizar em entidade distinta, sendo-lhe negada a sua realização, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
Critica a Ré, através do recurso interposto, tal decisão[8], convocando reiteradamente nas suas pouco sintéticas conclusões os direitos consagrados nos artigos 20º, nº1 e 202º, nº2 da Constituição da República Portuguesa para afirmar que o despacho impugnado configura denegação de justiça.
Não se vê em que possa o despacho aqui sindicado ter afrontado algum dos direitos constitucionalmente tutelados.
A Ré requereu exame à letra e assinatura da declaração cuja autoria atribui à Autora e que esta nega, e viu admitida tal diligência, que se realizou.
Pretendendo a realização de uma segunda perícia, foi-lhe negada tal diligência probatória por se ter entendido – e bem – não ser ela legalmente admissível num procedimento processual com a natureza daquele em que foi requerida.
Como já se adiantou, o capítulo I do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro define um complexo normativo próprio e específico para as acções declarativas de que trata, definindo regras que imprimem uma tramitação claramente mais simplificada, eliminando actos e fases processuais típicos da acção comum, agilizando aquelas acções, visando o escopo da celeridade perseguido com criação do citado diploma.
A realização de uma segunda perícia, facultada em determinadas condições pelo Código de Processo Civil para a acção comum, não se coaduna com a tramitação simplificada contemplada no mencionado Decreto-Lei, que, em prole dos objectivos por ele traçados, não hesitou em sacrificar actos e fases processuais próprios da acção declarativa regulada no Código de Processo Civil.
E de tal forma assim é que, facultando embora o recurso à prova pericial quando esta se mostre “indispensável para boa decisão da causa”, isto é, quando tal meio probatório se mostre absolutamente necessário[9], apenas permite que esta seja realizada por um único perito, negando, assim, a possibilidade de uma prova pericial colegial ou interdisciplinar.
Como faz notar a decisão recorrida, a segunda perícia será, “em regra”, colegial[10].
A expressão normativa usada deixa em aberto a possibilidade da segunda perícia ser realizada por um único perito. Mas tal ocorrerá apenas quando circunstâncias excepcionais assim o imponham, designadamente a falta de peritos em matéria que exija extraordinária qualificação[11].
Compartilha-se, assim, da opinião do desembargador Carlos Gil[12] quando recusa à tramitação da acção aqui em análise a admissibilidade de uma segunda perícia.
Nenhum reparo haverá, por isso, a apontar à decisão recorrida que indeferiu, com o referido fundamento, a realização da segunda perícia pretendida pela Ré.
Mas mesmo que se aceitasse como legalmente admissível uma segunda perícia no caso em apreço, sempre na situação concreta seria a mesma de indeferir, já agora acrescenta-se.
É que exige hoje o nº1 do artigo 589º da lei adjectiva que a parte que requeira a realização de uma segunda perícia alegue “…fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.
Antes da reforma da lei processual civil introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12 e pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25.09 a parte que requeresse a realização de segunda perícia não tinha de justificar o pedido dessa realização, nem carecia de indicar os eventuais vícios de que pudesse padecer o relatório da primeira perícia, nem o juiz podia indeferir tal diligência com fundamento na sua impertinência ou inutilidade.
Com a introdução daquela reforma processual, exige-se agora que o requerente da segunda perícia justifique fundadamente a necessidade de a ela se proceder. Ou seja, “quando a iniciativa desta é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com a apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente”[13].
Como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa de 28.09.2010[14], “o requerente da segunda perícia tem o ónus de:
a) - em primeira linha, especificar os pontos sobre que discorda do relatório da primeira perícia, por forma a delimitar o objecto da segunda;
b) - depois, indicar os motivos justificativos de tal discordância, para que se possa aferir da utilidade ou conveniência da diligência requerida”.
E de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2004, naquele citado, “a expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões tenham de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia (…). Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira”.
Como se conclui no acórdão da Relação de Coimbra de 12.10.2010[15], “constitui uma alegação fundada das razões da discordância com o resultado dessa primeira perícia (…) a crítica dirigida à fundamentação das asserções presentes na primeira perícia;
Tal crítica pode traduzir-se numa imputação de falta, insuficiência, ou mesmo de pouca clareza ou de inconsistência, dirigida à fundamentação do juízo pericial expresso na primeira perícia, sendo que em qualquer destes casos, existindo uma alegação fundamentada de razões de discordância com a primeira perícia, haverá que realizar a segunda perícia”.
Segundo Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[16], “a segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art. 590-a) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial”[17], não se podendo olvidar a relevância deste meio probatório para alcançar a verdade material[18].
Como explica o acórdão da Relação de Coimbra de 24.04.2012[19], “o que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Parte-se do princípio que o primeiro perito ou os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia é que se lança mão da segunda”.
Volvendo ao caso aqui em discussão: a Ré requereu exame pericial à letra e assinatura de declaração que juntou em audiência de julgamento e, tendo sido deferida a referida diligência probatória, sugeriu a mesma instituição para a sua realização, à qual, com a concordância da parte contrária, foi solicitada a perícia.
Estando presente a Autora, e ainda no decurso da mesma audiência de julgamento, foi ordenada a imediata recolha de autógrafos a esta, depois de lhe ter sido explicada pela senhora juiz que presidia ao acto, a finalidade da diligência, tudo conforme assinalado na respectiva acta.
Ainda conforme consta da referida acta, cuja genuidade e fidelidade nunca foi questionada, “os autógrafos recolhidos nas fls. com os números 59, 60, 61 e o texto de fls. 62 foram-no na posição de sentado, sendo as de fls. 58, 60 e o texto de fls. 62 sem fls. por baixo. Os autógrafos recolhidos nas fls. com o número 57, 58 foram-no na posição de pé, sendo as fls. 57, 59 e 61 com folhas por baixo. O examinando escreve com a mão direita, sendo que escreve de forma normal, tendo sido respeitado um curto intervalo entre a recolha de autógrafos”.
Nenhum dos mandatários presentes se opôs à recolha dos autógrafos no local e nas circunstâncias indicadas.
Realizado o exame e notificadas as partes do seu relatório, veio a Ré formular pedido de realização de segunda perícia por outra entidade, indicando como razões o facto de se lhe suscitarem “…dúvidas sobre o material em que recaiu o exame (autógrafos e textos recolhidos para o exame), dado que foram efectuados sem qualquer controle, e por funcionário judicial, que carece de qualquer habilitação para o efeito e suspeitando-se que, quer a assinatura em análise, quer o material recolhido para comparação foram objecto de auto falsificação”.
Com tal motivação não se pode considerar preenchida a exigência fixada pelo nº1 do artigo 589º do Código de Processo Civil, isto é a alegação fundada das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado.
A Ré, que nunca questionou a habilitação do funcionário judicial para proceder à recolha dos autógrafos e nenhum reparo fez quanto à forma como se efectuou essa recolha[20], confrontada com o resultado da perícia por si requerida e não se conformando com as conclusões da mesma, por lhe serem desfavoráveis, requereu segunda perícia, limitando-se, para tanto, a questionar a competência de quem procedeu à recolha dos autógrafos, mas que antes de realizada a perícia aceitou, e a invocar meras suspeitas que se abstém de fundamentar.
Com tal motivação não se pode considerar ter a Ré fundamentado seriamente as razões da sua discordância em relação ao resultado da primeira perícia, cujos fundamentos e conclusões, de resto, não impugna sequer, de forma a justificar, caso fosse legalmente admissível, repita-se, a realização de uma segunda perícia.
Acertadamente indeferiu o senhor juiz a pretendida diligência probatória, claramente dilatória, pelo é de manter tal decisão, improcedendo, consequentemente, as conclusões de recurso.
*
Síntese conclusiva:
É de indeferir, por não ter lugar em acção declarativa tramitada nos termos do capítulo I do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, a realização de uma segunda perícia.
*
Pelo exposto, acordam as Juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 28 de Junho de 2013
Judite Lima de Oliveira Pires
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
______________
[1] Artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº1 do C.P.C., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
[2] Artigo 664º do mesmo diploma.
[3] Artigo 579º da lei processual civil.
[4] Artigo 586º, nº1 do Código de Processo Civil.
[5] Artigo 587º, nº2 do Código de Processo Civil.
[6] Nº 3 do artigo 587º do Código de Processo Civil.
[7] Cfr. José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto”, ed. Coimbra Editora, pág. 320, nota de rodapé.
[8] Fazendo notar a circunstância da decisão recorrida não ter sido proferida pelo mesmo senhor juiz que deferiu a realização da perícia, como se tal facto pudesse ter alguma relevância…
[9] Acórdão da Relação do Porto de 15.03.2011, processo nº 1026/08.1TBVFR.P1, www.dgsi.pt.
[10] Artigo 590º, al. b) do Código de Processo Civil.
[11] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 556.
[12] “Algumas Notas sobre os Decretos-Lei nº 269/89 e 274/97”, ed. Centro de Estudos Judiciários, pág. 20.
[13] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 554.
[14] Processo nº 7502/08-7, www.dgsi.pt.
[15] Processo nº 675/08.2TBCBR-A.C1, www.dgsi.pt.
[16] Ibid.
[17] Cfr., no mesmo sentido, acórdãos da Relação do Porto de 20.04.2009, processo nº 202665/05.8TBOAZ.P1, de 10.11.2009, processo nº 1202/08.7TBPFR-A.P1, ambos em www.dgsi.pt.
[18] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 26.09.2011, processo n.º 1019/10.9TBPVZ-B.P1, www.dgsi.pt.
[19] Processo nº 4857/07.6TBVIS.C1, www.dgsi.pt.
[20] Diga-se, de resto, que foram colocados particulares cuidados na recolha dos autógrafos, como se atesta pelo que ficou consignado em acta, cujo conteúdo e autenticidade não foram colocados em crise.