Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350657
Nº Convencional: JTRP00006064
Relator: CANDIDO LEMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DECISÃO ARBITRAL
CASO JULGADO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP199311099350657
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 8391/92
Data Dec. Recorrida: 04/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART28.
CEXP91 ART23 ART38.
CPC67 ART275.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83.
AC RP DE 1989/12/12 IN CJ ANOXIV T5 PAG204.
Sumário: I - Na expropriação por utilidade pública, aplica-se, como lei substantiva, a vigente na data da publicação da respectiva declaração, sendo porém de aplicação imediata a lei adjectiva.
II - A decisão dos árbitros tem natureza jurisdicional, pelo que produz o efeito de caso julgado relativamente à parte que não recorreu.
III - O artigo 38 do Código das Expropriações de 1991 tem como destinatária a entidade expropriante e não o tribunal, no qual nada obsta à apensação dos processos, verificados que sejam os requisitos do artigo 275 do Código de Processo Civil.
IV - Se os peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados apresentam laudos devidamente fundamentados e observam os critérios legais estabelecidos, o tribunal deve atender a esses laudos.
Reclamações: