Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006064 | ||
| Relator: | CANDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DECISÃO ARBITRAL CASO JULGADO APENSAÇÃO DE PROCESSOS PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199311099350657 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8391/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART28. CEXP91 ART23 ART38. CPC67 ART275. CCIV66 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. AC RP DE 1989/12/12 IN CJ ANOXIV T5 PAG204. | ||
| Sumário: | I - Na expropriação por utilidade pública, aplica-se, como lei substantiva, a vigente na data da publicação da respectiva declaração, sendo porém de aplicação imediata a lei adjectiva. II - A decisão dos árbitros tem natureza jurisdicional, pelo que produz o efeito de caso julgado relativamente à parte que não recorreu. III - O artigo 38 do Código das Expropriações de 1991 tem como destinatária a entidade expropriante e não o tribunal, no qual nada obsta à apensação dos processos, verificados que sejam os requisitos do artigo 275 do Código de Processo Civil. IV - Se os peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados apresentam laudos devidamente fundamentados e observam os critérios legais estabelecidos, o tribunal deve atender a esses laudos. | ||
| Reclamações: | |||