Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0711299
Nº Convencional: JTRP00040293
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: RP200705090711299
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 484 - FLS 49.
Área Temática: .
Sumário: Um requerimento do arguido a suscitar a questão da prescrição do procedimento criminal não deve ser considerado incidente tributável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação:

No Proc. n.º … /03.3, ..º Juízo da Comarca de Mirandela, foi proferido em audiência o seguinte despacho:

A presente audiência mostrava-se agendada pelo menos desde o dia 21.6.06 sendo que antes dela três outros tiveram já lugar com sucessivos adiamentos conforme se alcança das actas de fls. 194, 214, 319 e 394 dos autos.
Por escrito vieram os arguidos manifestar-se, utilizando o direito de defesa fls. 159, 169, 173 e 217dos autos.
É certo que a questão alvitrada, a ter merecido provimento poderia ter levado ao conhecimento da prescrição operada tão só em Agosto último.
Mas todavia, entende-se que a circunstância de o fazer em audiência de julgamento como os próprios arguidos fizeram, constituindo como defendem questão prévia à produção de qualquer prova que implicou a consulta dos autos, a interrupção da audiência e a convocação de testemunhas quiçá de forma inútil atenta a hora, constitui incidente anómalo à regular tramitação da audiência, atenta a data do seu agendamento, pelo que se tributam em 1Uc a cada um dos arguidos individualmente e 2 Ucs à sociedade- art.º 84.ºdo CCJ.

Após a publicação deste despacho, a defesa produziu novo requerimento em audiência, suscitando a mesma questão prévia, mas utilizando diverso fundamento.
Sobre o mesmo, incidiu o seguinte despacho:

Pelos motivos que supra explanou, tendo em conta a extensão do requerimento e a necessidade do Digno Magistrado do Ministério Público se pronunciar, obviamente não se pronuncia o Tribunal sobre o teor do mesmo não obstante pode e deve fazê-lo sobre a sua oportunidade de apresentação como de resto já fez no que toca ao primeiramente apresentado igualmente atinente à questão da prescrição, aquando da abertura da audiência e que motivou que a mesma se prolongasse pelo dia.
Julgamos que a questão ora posta o poderia ter sido conjuntamente com o já vertido para apreciação no primeiro petitório ditado para a acta durante a parte da manhã.
Por uma questão de economia e celeridade escusamo-nos agora de repetir todos os argumentos de factos que no nosso despacho supra para o qual remetemos igualmente em termos de Direito.
Tendo em conta o momento em que vem suscitada a questão, a mesma é perturbadora da normal tramitação do processo pelo que vão os arguidos condenados na taxa de justiça cabível no art.º 84.º em 2 Ucs e a sociedade em 4 Ucs.

Inconformados com estas condenações, recorreram os arguidos B………., C………. e D………., Lda, devidamente identificados nos autos, os quais suscitaram as seguintes questões com vista à respectiva anulação:
- o facto de só nesta fase ter sido invocada a prescrição, tem precisamente na simples passagem do tempo a sua justificação: o decurso do tempo;
- quanto mais este tiver decorrido maiores são as hipóteses de êxito dos arguidos na respectiva invocação;
- nenhum dos adiamentos da audiência pode ser imputado aos arguidos;
- o despacho recorrido contraria o disposto no artigo 98.º,n.º1 do CPP. 1.ª parte, e ainda 120.º, 338.º do mesmo diploma legal;
- a ser considerada procedente, a questão invocada determinaria logo o fim do julgamento, evitando-se actos inúteis;
- sempre é exagerado o montante aplicado, não tendo havido consideração pelas difíceis condições económicas dos arguidos.

O M.º P.º junto do tribunal recorrido considerou não merecer provimento o recurso, aderindo aos respectivos fundamentos. O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação apôs Visto.
Colhidos os vistos, importa decidir.

Fundamentação:

Nos termos do disposto no art.º 98.º, n.º1 do CPP, “o arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo seu defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais”.
É o próprio artigo 32.º,n.º1 da CRP que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.
Não tendo a ver com a situação destes autos o conteúdo do art.º 120.º do CPP, por ter a ver com as nulidades, já o artigo 338.º, n.º1 do CPP determina o seguinte: o tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acercadas quais não tenha havido decisão e que possa desde logo apreciar.
Por sua vez, o artigo 84.ºdo CCJ, regulamentando a taxa de justiça devida nos incidentes, estipula no seu número 2, que nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre metade de 1UC e 5 UCS.
Ora a questão suscitada não se afigura ser estranha ao desenvolvimento normal do processo. Está prevista na lei processual a possibilidade de ser levantada, quer pelas partes, quer oficiosamente pelo tribunal.
O despacho recorrido ocupou várias páginas com argumentação expansiva da tese da não prescrição.
Podia ter chegado a conclusão inversa. E nesse caso era um levantar de questão perfeitamente adequado a evitar um desenvolvimento anormal do processo.
Como se pode ler em “La prescripción en Derecho Penal”, Antoni Gili Pascoal, Aranzadi Editorial, 2001, decorrido um largo período de tempo depois da comissão do facto deixam de ser necessários a sua perseguição e castigo para reparar a provocada perturbação da paz pública. Pelo contrário, o processo envolveria, pelo contrário, um novo motivo de alarme social e, com ele, uma nova perturbação dessa paz jurídica já restabelecida, cada vez que, por seu lado, com esse decurso do tempo aumentam as dificuldades probatórias e o consequente perigo de um juízo equivocado – págs. 36-37.
Trata-se de, acrescenta o mesmo Autor, de evitar que se celebrem julgamentos que não têm já as garantias mínimas que permitem ditar uma sentença justa e eficaz – pág. 75.
A prossecução de um julgamento, encontrando-se o procedimento criminal já prescrito, constituiria um verdadeiro incidente, estranho ao desenvolvimento normal da lide.
Quanto à segunda condenação em custas, cremos ser prematura.
Embora o Juiz tenha anunciado que mantém as razões explanadas supra a propósito da pretensão de prescrição acabada de examinar, o certo é que refere que o Mº. P.º tem que se pronunciar sobre o novo fundamento invocado.
Uma vez tomado conhecimento dessa posição, nada impossibilita que o juiz venha a mudar de opinião – afigurando-se então intempestiva esta imediata qualificação do requerimento como incidente.

Decisão:

Pelo exposto, acordam ao juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos, revogando as duas condenações em custas por incidentes.
Sem tributação.

Porto, 9 de Maio de 2007
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Eleutério Brandão Valente de Almeida