Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12905/09.9TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP2012101012905/09.9TDPRT.P1
Data do Acordão: 10/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A instrução é uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas.
II – Ao fulminar, na alínea d) do art.º 119º do CPP, com a sanção de nulidade insanável, a “falta de instrução quando ela seja obrigatória”, quer a lei reportar-se unicamente às hipóteses em que tal fase não foi aberta apesar de requerida por quem tinha legitimidade e no prazo legal, e não à mera insuficiência ou a algum desvio processual nos formalismos previstos para a instrução, que integram, quando muito, a nulidade prevista no art.º 120º n.º 2 d), do mesmo Diploma Legal .
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.

Processo n.º 12905/09.9TDPRT.P1
4ª Secção

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
Nos autos de inquérito que corria termos pela 5ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, sob o n.º 12905/09.9TDPRT, o assistente B… deduziu acusação particular contra o arguido C…, com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de difamação previsto e punível pelos arts. 180º n.º 1 e 183º n.º 1 a), do Cód. Penal.
O Ministério Público não acompanhou a acusação particular por entender que não existiam indícios que permitissem identificar o autor do ilícito.
***
Inconformado, o arguido requereu a abertura de instrução, visando o afastamento da responsabilidade pelo cometimento de tal crime e, consequentemente, a sua não pronúncia.
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Admitido o requerimento e declarada aberta a instrução foram realizados os actos de instrução considerados necessários, essencialmente consubstanciados em exame pericial com vista a identificar o autor da mensagem em causa, após o que foi designado, sem mais, o debate instrutório que veio a realizar-se na data aprazada.
Na decisão instrutória subsequente, o arguido foi pronunciado com base nos factos e subsunção jurídica vertidos na acusação particular.
Não se conformando com o decidido, interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido, finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
Ministério Público
1) Da questão Prévia:
- A não realização de interrogatório, em sede de instrução, de arguido contra quem foi deduzida acusação particular e que apenas tinha sido inquirido, em inquérito, como testemunha - pelo que a aquisição do estatuto processual de arguido ocorreu por força do n.º 1 do art. 57º do CPP - é capaz de quadrar a nulidade insanável prevista na al. d), do art. 119º, do CPP, por violação dos direitos elencados na al. b) do art. 61º, n.º l, do CPP, conjugado com o art. 32º, n.º l, da CRP.
2) Do mérito do Recurso:
- Não foi efectuada, em instrução, qualquer diligência de prova.
- No debate instrutório, o M°P° pugnou pela não pronúncia do arguido, por entender a não verificação de indícios da prática de crime a que aludia a acusação particular (incriminação do arguido pelos arts. 180º, n.º l e 183º, n.º l, al. a) e acompanhando a posição do MºPº, em fase de inquérito, porém, na decisão instrutória, com grande surpresa, a Ma JIC, veio a pronunciar o arguido pela prática de crime de Difamação, previsto e punido pelos arts. 180º, n.º l e 183º, n.º l, al. a), ambos do C.P.
- Se por um lado, das diligências levadas a efeito em inquérito, não se conseguiu apurar o autor do email remetido ao arguido e por este reencaminhado, por outro lado não resulta dos autos que o arguido, constituído como tal com a acusação, entendesse que o conteúdo do que lhe havia sido enviado via email, e que reencaminhou, tivesse sido absorvido pelo mesmo como tal, isto é, que entendesse como ofensivo à honra do assistente e por isso o reencaminhava para o atingir.
- Entendemos, ao contrário do despacho sob censura, que a conduta do arguido não preenche, objectivamente, o tipo legal de crime de que vinha acusado pela acusação particular. Assim, o arguido não havia sido o autor de tal email (devidamente comprovado nos autos e que o despacho sob censura também não discute) e limitou-se a reencaminhar para os seus contactos para terem conhecimento daquilo que lhe surgira - não se sabe de que origem - e onde se apercebera do conteúdo mas sem interiorizar, de que o seu conteúdo do email, tinha o seu acordo (e tal não resulta dos autos, com toda a certeza).
- No que toca ao elemento subjectivo do tipo de crime, não resulta dos autos que o arguido ao reencaminhar um email, que lhe havia sido remetido, visava atingir a honra e a consideração do assistente e que tinha consciência da ilicitude de tal acção.
- O despacho sob censura violou o disposto nos arts. 180º, n.º l, 183º, n.º l, al. a) e 14º, do C.P.
3) Do pedido:
- Aderindo à motivação atinente à questão prévia requer-se a declaração de nulidade da instrução, bem como da decisão instrutória, que deve ser revogada, determinando-se o interrogatório do arguido;
- Caso assim se não entenda deve o despacho sob censura deverá ser revogado e substituído por outro que, nos termos do n.º l, do art. 307º do CPP, profira decisão instrutória de não pronúncia do arguido C….
Arguido
1. Utilizando o resultado da perícia solicitada pelos doutos Juízos de Instrução Criminal, resulta o seguinte: o arguido recebeu as mensagens no endereço electrónico D…@vahoo.com.br, descarregou o conteúdo para o seu PC e posteriormente criou mensagem no endereço E…@iol.pt e reencaminhou-a para o endereço F…@gmail.com.
2. Resulta ainda que as mensagens de correio electrónico reencaminhadas para o endereço F…@gmail.com foram gerada no e-mail E…@iol.pt. tendo as mesmas sido recebidas pelo Arguido no endereço D…@yahoo.com.br. tudo indicando que o conteúdo não foi criado pelo Arguido.
3. Não podia ser mais claro que as imagens não foram divulgadas para pessoas que conhecem o arguido e muito menos para organizações. Aliás, nem ficou identificado o detentor do e-mail F…@gmail.com.
4. Pelo que não existe qualquer indício para sustentar aquele facto pronunciado pelos Juízos de Instrução Criminal (JIC). Existe até informação que sustenta o exacto oposto. O arguido, a ter reencaminhado a mensagem, apenas o fez para uma pessoa. Tal prova foi solicitada pelos JIC que, posteriormente, procedeu a ignorá-la e a pronunciar o arguido contra o resultado de perícia feita por técnico credenciado para o efeito.
5. Tal é violador do conteúdo das disposições conjugadas dos Artigos 283º/2 e 308º/1 e 2 CPP, na interpretação de que apenas se deverá pronunciar o arguido se resultar indiciada factualidade suficiente para considerar que existirá possibilidade de lhe ser aplicada pena em julgamento.
6. O domínio iol.pt não é propriedade de qualquer sociedade comercial que seja conhecida ou tenha sido conhecida por G….
7. Tal domínio pertence à sociedade comercial H…, S. A., como é de conhecimento público, pelo que mal andaram os JIC a considerar tal facto como indiciado o suficiente para pronúncia.
8. O arguido não é detentor de um Blog que dá pelo nome I… e de endereço electrónico criado no GMAIL (Google Mail) com a mesma designação.
9. Tal não resulta minimamente indiciado até porque,
10. Resulta do relatório pericial que tal endereço não pertence ao arguido.
11. Na verdade, os JIC tentaram identificar a origem e o proprietário dos endereços IP utilizado pelo e-mail I1…@vahoo.com. Sucede no entanto que da informação vinda da J… resulta que um dos IP corresponde a um estabelecimento de restauração e da K… resulta que nunca saberemos, pois tal informação já não existe.
12. Em momento algum foi estabelecida conexão entre o arguido e o dito estabelecimento de restauração, nem o arguido foi identificado como pessoa que sequer frequenta tal estabelecimento.
13. O mesmo se diga em relação à página do facebook que referencia todos os endereços acima referidos.
14. Aliás, como resulta do relatório pericial, os únicos e-mails efectiva pertença do arguido são os que têm os endereços E…@iol.pt e D…@yahoo.com.br.
15. Não ficou, portanto indiciado que os e-mails identificados por G1… e mesmo o blog do mesmo nome sejam pertença do arguido.
16. Não resulta, portanto, qualquer indício que ligue o arguido aos supra referenciados e-mails.
17. Dar como suficientemente indiciado tal facto violador do conteúdo das disposições conjugadas dos Artigos 282º/2 e 308º/1 e 2 CPP, na interpretação de que apenas se deverá pronunciar o arguido se resultar indiciada factualidade suficiente para considerar que existirá possibilidade de lhe ser aplicada pena em julgamento, tendo o tribunal tido interpretação diversa, conforme se retira das presentes alegações.
18. Resulta que o arguido nunca difundiu a imagem do arguido, nem a utilizou para qualquer fim.
19. Quanto ao facto de o ofendido ser pessoa de prestígio no mundo das artes marciais, também não resulta qualquer indício nos autos que o seja ou não.
20. Dada a relevância de tal facto, não deveriam os JIC considerar suficientemente indiciado que o ofendido é pessoa que goza (ou gozava) de prestígio no mundo das artes marciais
21. O artigo 180º/2 b) CP sempre prevê como causa de exclusão da ilicitude a prova da verdade da imputação ou a fundamentação suficiente para se acreditar na sua veracidade.
22. Apesar de muito discorrer sobre o elemento subjectivo do crime de difamação, nem uma palavra existe no despacho de pronúncia quanto à causa de exclusão de ilicitude, pronunciando um facto que não resulta minimamente indiciado na positiva, isto é, que o arguido goza de prestígio no mundo das artes marciais.
23. Portanto, novamente, cremos que mal andaram os JIC ao considerar suficientemente indiciado um facto meramente alegado na acusação particular.
24. Se bastar o que se alega na acusação para pronunciar, a instrução não terá cumprido os seus fins pois que,
25. Se o objectivo da instrução e comprovar judicialmente a acusação, sempre cremos que durante a mesma se deverão verificar se se configuram suficientemente indiciados os factos acusados.
26. Tal é violador do Artigo 180º/2 b) CP na interpretação que o elemento subjectivo deve conter em si a possibilidade de exclusão de ilicitude e não só a adesão ao conteúdo e, bem assim, das disposições conjugadas dos Artigos 283º/2 e 308º/1 e /2 CPP, na interpretação de que apenas se deverá pronunciar o arguido se resultar indiciada factualidade suficiente para considerar que existirá possibilidade de lhe ser aplicada pena em julgamento quer objectiva, quer subjectivamente, tendo o tribunal tido interpretação oposta, conforme resulta das presentes alegações.
27. Nenhuma da factualidade identificada pela numeração inicial nestas Alegações está suficientemente indiciada nos autos, não deveria o arguido ter sido pronunciado pelos mesmos.
28. Ao fazê-lo, mal andaram os Juízos de Instrução Criminal, pois violaram o conteúdo das disposições conjugadas dos Artigos 283º/2 e 308º/1 e 2 CPP, na interpretação de que apenas se deverá pronunciar o arguido se resultar indiciada factualidade suficiente para considerar que existirá possibilidade de lhe ser aplicada pena em julgamento, até porque sempre cremos terem sido violadas ainda as disposições conjugadas dos Artigos 180º/1 e 180º/2 b) CP, na interpretação que o elemento subjectivo não deve existir sem ser configurada dentro dele a causa de exclusão de ilicitude aplicada ao caso concreto.
29. Conforme se retira do Artigo 286º CPP, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
30. Ora conforme se afirma em Acórdão da Relação do Porto referente ao Processo 1018/08.5TDPRT.P1, o instrução compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final de submeter ou não a causa a julgamento.
31. E prossegue: Não sendo a fase de instrução um complemento à investigação feita em inquérito, o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forme a sua convicção no sentido de que há uma possibilidade razoável de o arguido ter cometido o crime objecto da acusação.
32. Portanto, pronuncia o arguido quando "tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança".
33. Ora, A apreciação dos indícios nos termos do art. 308º n.º l e 283 n.º 2 do CPP efeito de acordo com os elementos probatórios apurados, constantes do inquérito e da instrução, exigindo um juízo de prognose do qual resulte "uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança".
34. Como diz Germano Marques da Silva, não se basta a lei com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação.
35. Nenhum dos factos que sustentam a pronúncia e que ligam o arguido à prática dos factos de que é pronunciado capaz de se sustentar em face da prova produzida durante a própria Instrução e a iniciativa dos JIC, não deveria o arguido ter sido pronunciado pelos mesmos.
36. Se tem de existir, conforme prescreve a Lei de Processo Penal, um elemento objectivo, não podemos senão concluir que mal andaram os JIC pois violaram o conteúdo das disposições conjugadas dos Artigos 283º/2 e 308º/ e /2 CPP, na interpretação de que apenas se deverá pronunciar o arguido se resultar indiciada factualidade suficiente para considerar que existirá possibilidade de lhe ser aplicada pena em julgamento.
37. Refere o despacho de pronúncia que Reproduzir uma imputação ou um juízo é divulgar uma afirmação alheia, ou seja, uma afirmação que não é objecto de uma convicção do próprio divulgante, bastando assim que o arguido tenha transmitido informações ou observações alheias, relacionando-se positivamente com o seu conteúdo.
38. É dever do Direito acompanhar a evolução dos tempos e entender o comportamento humano por aquilo que é e não por aquilo que foi.
39. O hábito, actualmente enraizado de proceder ao reencaminhamento de e-mails, não pode ser visto à luz férrea de um Código Penal publicado em 1994, ou seja, há dezoito anos atrás, em que o reencaminhamento de e-mails era completamente desconhecido.
40. O reencaminhamento, sem mais de um e-mail não significa qualquer adesão ao seu conteúdo, quer seja positiva ou negativa. É apenas um hábito enraizado na cultura daqueles que usam frequentemente o correio electrónico, ao nível pessoal.
41. Até porque o reencaminhamento geralmente não é acompanhado de qualquer escrito próprio, ou seja, quem procede ao reenvio do e-mail não acrescenta nada ao seu conteúdo.
42. Notoriamente, é neste quadro que se deve incluir o arguido. Resulta até das afirmações que o despacho de pronúncia reproduz: o arguido recebeu o e-mail e simplesmente o reencaminhou.
43. Daí que também não cremos terem andado bem os JIC ao considerar que existiu uma qualquer adesão ao conteúdo do e-mail recebido pelo simples reencaminhamento do mesmo.
44. Cremos que os JIC atribuíram relevância a algo que, na sociedade actual, não tem qualquer relevância ou sequer é atribuída qualquer carga positiva ou negativa de adesão, ou não, ao conteúdo da mensagem.
45. Daí que não possa aqui aplicar-se tão simplesmente o Artigo 236º/2 do Código Civil.
46. Tal Artigo 236º/2 estabelece, conforme afirma o Acórdão da Relação de Lisboa, relativo ao Processo n.º 293/07.2TTSNT.L1.S1, a teoria da impressão do destinatário, ou seja, deve prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, supondo-o uma pessoa razoável.
47. Ora, aplicando tal dispositivo mutatis mutandis como pretendem os JIC, o elemento determinante não está no declarante, mas sim no declaratário. Não é o facto de um arguido colocar esta ou aquela expressão, ou como no caso apenas resulta, reencaminhar o e-mail que vai resultar uma adesão a tal conteúdo.
48. Na verdade, não sabemos que conversas terá tido o arguido com o único destinatário do e-mail. Aliás, nem o arguido fez divulgar/percorrer o e-mail em apreço por uma série de pessoas conforme afirmam infundadamente os JIC.
49. Decorre que o despacho de pronúncia não se funda em qualquer elemento que permita retirar uma adesão positiva ao conteúdo das fotografias ou mesmo do texto que lhes foi adicionado.
50. Por todo o exposto, não resulta qualquer adesão positiva ou mesmo que o arguido tenha visionado algum perigo ao enviar o conteúdo ao e-mail identificado por F..., pelo que não agiu livre e conscientemente relativamente a quaisquer factos que configurem prática de crime.
51. Pelo que o entendimento dos JIC é violador dos Artigos:
a. 236º/2 CC, na interpretação de que deve prevalecer a impressão objectiva do destinatário não aquela que o emitente lhe queria verdadeiramente imprimir, não se devendo retirar qualquer adesão positiva ou negativa pela simples reprodução de uma declaração. Posição diversa terão tido os JIC ao entender até que a teoria da impressão do destinatário tem o fim de presumir a vontade do emissor.
b. 180º/l e 180º/2 b CP e bem assim, as disposições conjugadas dos Artigos 283º/2. e 308º/1 e /2 CPP na interpretação de que apenas se deverá pronunciar o arguido se resultar indiciada factualidade suficiente para considerar que existirá possibilidade de lhe ser aplicada pena em julgamento, baseando-se apenas na reprodução de uma declaração, excluindo possível verdade ou hipótese de ser tida como verdade pelo declarante.
52. Mal andaram, portanto, os JIC ao pronunciar o arguido quanto a factos que não resultaram indiciados, havendo, quanto a alguns conforme resulta da presente alegação e suas conclusões, prova em contrário.
53. De tal modo, deverá ser revogado o despacho de pronúncia exarado nos presentes autos, proferindo-se novo despacho, desta feita de não pronúncia pela não existência de indícios suficientes que permitam concluir pela possibilidade de haver efectiva condenação em sede de julgamento.
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Não houve resposta do assistente e o Ministério Público nada mais adiantou por entender que o recurso do arguido não aflorava qualquer questão que não tivesse sido abordada na impugnação por si apresentada.
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Admitidos os recursos, por despacho de fls. 283, subiram os autos e este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de inexistirem nulidades da instrução e de os recursos merecerem provimento por não existirem indícios suficientes para sustentar a pronúncia do arguido.
Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
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Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, que decorreu com observâncias das formalidades legais, nada obstando à decisão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso.
Consequentemente, in casu, as questões suscitadas são as seguintes:
1 – Nulidade insanável da instrução por falta de interrogatório do arguido (recurso MP);
2 – Insuficiência indiciária sobre os factos imputados e respectiva autoria (recursos do arguido e MP).
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2. A fundamentação da decisão instrutória, no que ao caso interessa, é a seguinte:
«O assistente B… acusa o arguido C… pela prática dos factos descritos na acusação particular de fls. 89 a 94, os quais em seu entender, integram um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180º n.º 1 e 183º n.º 1 a) do C.P., porquanto, o arguido, através do endereço electrónico E…@iol.pt da G… com o IP ............, através do blog da internet http:/www.I1….blogspot.com, e ainda através da página do facebook com email I1…@yahoo.com e site http:/www.I1….blogs., intencionalmente criou e difundiu por via electrónica para endereços electrónicos de pessoas que conhecem o ofendido e associações ligadas à prática de artes marciais, fotografias e frases difamatórias contra a pessoa do assistente, nomeadamente, utilizando um suplemento da revista denominada “…” dedicada a artes marciais, onde na fotografia do ofendido, vestido com um timono junto de várias pessoas trajadas da mesma forma, sobre a cabeça do assistente foi colocado um balão contendo no seu interior as seguintes afirmações: “puseram-me cá atrás com os KUPS? eu até trouxe o dobok com o emblema da L… não é justo…vim de tão longe”; “toma lá uma prendinha pode ser que venha mais um Dan”; à frente da imagem do ofendido estão 6 pessoas, sendo que duas delas têm um balão com os seguintes dizeres: “Pssst. Quem é o cromo lá trás?”; “Xiu não digas nada…em Portugal é conhecido como o emplastro”; numa outra imagem do ofendido foram colocadas as seguintes frases: “B… ganha o prémio A.N.O.N.I.M.O., “Ando nisto oculto nem influencio Maior Otário”, “Este prémio não seria possível se não fosse o meu curso intensivo de 3 meses nas favelas do Rio a roubar chupas a criancinhas”, tudo com o objectivo de atingir o ofendido na sua honra, bom nome, prestígio pessoal e profissional perante colegas ligados às artes marciais e associações de grande reputação nesse meio.
(…)
*
Apreciando e decidindo.
Comecemos por referir que autor do crime de difamação não é apenas aquele que imputa um facto ofensivo a outra pessoa ou sobre ela formula um juízo de desvalor e, por isso, no caso vertido, o criador do email intitulado “Implastro das artes marciais” a que se reporta a acusação particular do assistente, pese embora as diligências que foram encetadas para se descobrir a sua identidade.
Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 180º do C.P., comete o crime de difamação “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo…” realce e sublinhado nossos.
De acordo com esta norma, o crime pode ser preenchido através das seguintes modalidades de conduta:
1) A imputação de um facto ofensivo da honra de outrem;
2) A formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra e consideração de uma pessoa;
3) A reprodução (ou seja a repetição, transmissão, divulgação) junto de terceiros, dessa imputação ou juízo ofensivos da honra e consideração de outra pessoa.
Reproduzir uma imputação ou um juízo é divulgar uma afirmação alheia, ou seja, uma afirmação que não é objecto de uma convicção do próprio divulgante, bastando assim que o arguido tenha transmitido informações ou observações alheias, relacionando-se positivamente com o seu conteúdo.[1]
A imputação de factos ou formulação de juízos desonrosos sobre uma pessoa, ou a sua reprodução, podem ser inequívocos, o que significa não suscitarem dúvidas, ou podem estar cobertos pelo manto da suspeita,[2] sem o carácter da certeza: “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, …” – cfr. art. 180º nº 1 do C.P..
As descritas condutas lesivas da honra e consideração da pessoa atingida, são levadas a cabo junto de terceiros.
À difamação verbal é equiparada a que é feita por escrito, (…), imagens ou qualquer outro meio de expressão – art. 182º do C.P.
A reprodução/divulgação/transmissão da afirmação ou juízo alheios ofensivos da honra e consideração de outra pessoa, pode fazer-se através da linguagem falada, escrita, da mímica,[3] ou, como no caso destes autos, através do reenvio/reencaminhamento electrónico da mensagem recebida com as características supra descritas, para o endereço (electrónico) de outras pessoas.
Ao nível do elemento subjectivo, basta o dolo genérico, desde que se integre em qualquer das modalidades definidas no art. 14º do C.P., sendo suficiente para o preenchimento do crime, que o agente, ao realizar voluntariamente a acção, tenha consciência da capacidade ofensiva das palavras utilizadas.[4]
Vejamos agora o caso dos autos.
O arguido foi inquirido a fls. 74, na qualidade de testemunha, por ser o detentor do endereço do endereço electrónico E…@iol.pt da G… com IP ............ (cfr. fls. 55 e 67), que difundiu por via electrónica a mensagem/email intitulado “Implastro das artes marciais” (cfr. fls. 16 e 43) ofensivo da honra e consideração do assistente, afirmando:
“…teve conhecimento do conteúdo das mensagens nas quais difamavam os queixosos.
Que havia recebido esse email e simplesmente o reencaminhou para a sua lista de contactos.
…chegam constantemente emails com os mesmos conteúdos, existindo inclusive blogs com a mesma matéria, encontrando-se ainda activos.
No reencaminhamento desse email para a sua lista de contactos, o depoente não se recorda se o fez pelo BBC (blind carbon copy) ou pelo CC (com cópia). (…)”.
Ou seja, o arguido, conforme afirma/confessa, recebeu o email intitulado “Implastro das artes marciais” contendo a afirmação e juízo alheios ofensivos da honra e consideração do assistente B… e, em vez de o apagar ou eventualmente reencaminhá-lo apenas para o assistente para lhe dar conhecimento do sucedido para que encetasse as providências que entendesse adequadas, assim demonstrando a sua reprovação pela conduta do autor do dito email, antes optou por divulgá-lo, transmitindo-o, fazendo-o difundir pelas pessoas que constam da sua lista de contactos por via electrónica, figurando nessa lista de contactos, associações relacionadas com a prática de artes marciais, actividade a que se dedica o aqui assistente – cfr. fls. 16 e 43.
Aqui chegados, temos que concluir que, objectivamente, a conduta do arguido preenche o tipo de crime em apreço.
Mas o crime é também composto pelo elemento subjectivo ou dolo, já que toda a acção humana é sempre uma acção final, uma acção desenvolvida com um certo objectivo.
O dolo consiste na intenção, na vontade do agente que pratica uma certa acção ou provoca uma certa consequência proibidas pelo Direito Penal apesar de conhecer a ilicitude do seu acto e com a consciência de que essa acção é censurável.
Conforme decidiu o Ac. da R.P. de 23/2/1983[5] “…o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”.
Sobre esta matéria, o que diz o arguido?
Afirmou ele ainda a fls. 74:
“…sempre que lhe chega um email com estes conteúdos, o depoente procede à sua difusão pela sua lista de contactos, tentando assim alertar as pessoas das situações em que se vêem envolvidas.
Tem conhecimento que os queixosos têm sido alvo de várias situações idênticas a estas, que o depoente repudia completamente”.
Sobre a reprodução/divulgação de afirmações alheias contendo imputações de factos ou formulação de juízos lesivos da honra e consideração de outra pessoa, refere Silva Dias in ob. cit., pág. 13, nota 2[6], que basta que “o arguido tenha transmitido informações ou observações alheias, relacionando-se positivamente com o seu conteúdo, não sendo necessário para a realização do tipo que os factos reproduzidos sejam falsos.
Se o autor da reprodução, contudo, se limita a divulgar um facto ou palavras alheias relacionando-se negativamente com o seu conteúdo, os tipos de injúrias ou difamação não se encontram realizados por falta de tipicidade, como será o caso de alguém que revela a outrem um boato de natureza injuriosa que circula a seu respeito, para que ele tome providências”.
Ora, como se deixou acima dito, o arguido pese embora tivesse verbalizado que repudia a conduta do autor do email intitulado “Implastro das artes marciais”, não se limitou a apagá-lo ou a reencaminhá-lo apenas para o aqui assistente para o prevenir de que estava a ser alvo da conduta difamatória para que tomasse as providências que entendesse por mais adequadas, assim demonstrando o alegado repudio por condutas desta natureza; nem sequer, ao difundir/transmitir o dito email para as pessoas e associações que constam da sua lista de contactos, enviou junto qualquer texto da sua autoria manifestando dessa forma o dito repúdio e solicitando que o assistente fosse avisado/prevenido do conteúdo do email que recebeu e que estava a divulgar, apenas com esse objectivo.
Ora, afigura-se-nos que um qualquer homem médio que se encontre colocado no lugar do destinatário do e-mail divulgado pelo arguido que não vem acompanhado de um qualquer texto reprovando o conteúdo da mensagem que reencaminha, terá forçosamente que concluir que o arguido adere ao conteúdo desse e-mail e que simplesmente está a difundi-lo pelo círculo de pessoas com quem se relaciona para que também dele tomem conhecimento.
Fazendo uma transposição, com as necessárias adaptações, do estatuído no art. 236º nº 2 do Cód. Civil, para o caso dos autos, tal conclusão impõe-se, pois que a declaração emitida só vale perante o destinatário de acordo com a vontade real do declarante se o destinatário a conhecer, e no caso vertido o arguido não dá a conhecer aos destinatários o seu alegado repúdio pelo conteúdo do email que não vem acompanhado de um texto que inequivocamente o manifeste.
Antes pelo contrário, o arguido fez divulgar/percorrer o email em apreço por uma série de pessoas e até de associações relacionadas com a prática de artes marciais, actividade que o arguido bem sabe que o assistente se dedica, contribuindo assim para o conhecimento mais alargado possível das pessoas que circulam/frequentam esse meio onde se move o assistente.
De acordo com o Dicionário Priberam, «implastro» significa remendo, conserto, malfeito, pessoa desajeitada, que não tem energia, que não tem iniciativa e «cromo» significa pessoa pateta, desajeitada, sem piada.
A conduta típica difamatória na modalidade da formulação ou reprodução do juízo de desvalor sobre outra pessoa, encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa sobre a qual se subscreve tal juízo, atingindo a estima que o visado goza na sociedade, seja em virtude do próprio engenho, de qualidades morais, da habilidade numa arte, profissão ou disciplina.[7]
No caso vertido, pese embora não sejam tecidas considerações sobre o carácter do assistente, o apelidar-se o assistente de «implastro» e «cromo», numa revista própria da actividade desportiva das artes marciais, que necessariamente divulga assuntos de interesse nessa matéria aos respectivos adeptos e praticantes, onde a imagem dele aparece numa fotografia de conjunto trajada com as vestes próprias da actividade em causa, com outros praticantes dessa modalidade desportiva igualmente trajados, quer-se significar que ele, em suma, é um desajeitado, incapaz, um incompetente no exercício da referida modalidade desportiva e não tem outro objectivo senão o de o achincalhar, vexar perante os parceiros, tornando-o eventualmente alvo de chacota e de tratamento menos respeitoso por parte das referidas pessoas.
A honra, bem jurídico protegido pela norma do art. 180º n.º 1 do C.P., na perspectiva interna refere-se à ideia que cada pessoa faz acerca de si própria e na perspectiva externa traduz-se na conta em que somos tidos por terceiros; por isso, como se decidiu no Ac. da R.P. de 23/5/2007[8] “…Injuriosa será, deste modo, a acção ou a expressão que seja apta a pôr em causa a “auto-estima” ou a “fama” do sujeito passivo. Neste sentido é clara a norma do art. 208º do CP Espanhol, aqui usada como auxiliar de interpretação comparada, ao estatuir que «é injúria a acção ou expressão que lesam a dignidade de outra pessoa, menoscabando a sua fama ou atentando contra a sua própria auto-estima». O crime em estudo, há-de constituir, ao fim e ao cabo, um agravo à honra do lesado. A honra há-de ser não só a que resulta das acções próprias como do conceito alheio, a estima com que a opinião pública recompensa aquela virtude.
Como diz Beleza dos Santos, (“Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, RLJ, Ano 92, nº 3152, pag. 167) «neste juízo individual ou do público, acerca do que pode ser ofensivo da honra e da consideração, é comum a todos os meios e países a exigência de respeito de um mínimo de dignidade e de bom nome. Do direito de expressão do arguido «estão excluídas as expressões absolutamente vexatórias, ou seja, aquelas que, nas concretas circunstâncias do caso, e á margem da sua veracidade ou inveracidade, sejam ofensivas e oprobiosas e sejam impertinentes para expressar as opiniões ou informações de que se trate» (Carlos Suárez-Mira Rodriguez, “Manual de Derecho Penal. Tomo II. Parte Especial”, 2ª ed., Civitas, Madrid, 2004) – realce nosso.
O mesmo raciocínio vale quanto à imagem do ofendido sobre a qual foram colocados os dizeres: “B… ganha o prémio A.N.O.N.I.M.O., “Ando nisto oculto nem influencio Maior Otário”, “Este prémio não seria possível se não fosse o meu curso intensivo de 3 meses nas favelas do Rio a roubar chupas a criancinhas”.
Assim, por tudo quanto ficou exposto, e nos termos da primeira parte do n.º 1 do art. 308º do C.P.P., este tribunal decide, para julgamento em processo comum e com a intervenção do tribunal singular, pronunciar o arguido:
- C…, filho de M… e de N…, natural da freguesia …, concelho de Ribeira da Pena, nascido em 23/1/1969, titular do cartão de cidadão nº ……., emitido em 18/5/2005 e válido até 18/6/2015, casado, empresário, residente na Rua …, nº .., em …, pela prática dos seguintes factos:
Entre os dias 7 e 17 de Setembro de 2009, o ofendido B… recebeu no seu endereço electrónico – O…@msn - mensagens que lhe foram reencaminhadas por amigos seus, cujos conteúdos consistem em montagens utilizando um suplemento da revista intitulada “…”, dedicada especialmente a artes marciais.
Nessas montagens, vê-se a fotografia do ofendido de corpo inteiro, de frente e com grande iluminação, sendo perfeitamente visível o seu rosto e por isso, imediata e perfeitamente identificável, vestido com um timono e junto de várias pessoas igualmente trajadas, encontrando-se algumas de pé e outras sentadas.
Numa das imagens e sobre a cabeça do ofendido foi desenhado um balão contendo no interior as seguintes frases:
“Puseram-me cá atrás com os KUPS? eu até trouxe o dobok com o emblema da L… não é justo…vim de tão longe”; “toma lá uma prendinha pode ser que venha mais um Dan”.
À frente da imagem do ofendido estão 6 pessoas sentadas, sendo que duas delas têm também um balão com os seguintes dizeres:
“Pssst. Quem é o cromo lá trás?”; “Xiu não digas nada…em Portugal é conhecido como o emplastro”.
Na outra imagem o ofendido tem um balão por cima da sua cabeça e cujo conteúdo tem a seguinte frase: “toma lá uma prendinha pode ser que venha mais um Dan”.
Ao seu lado vê-se o ofendido a oferecer uma placa a uma pessoa vestida do kimono e sobre a cabeça desta está também um balão contendo a seguinte afirmação: “o que queres sei eu…”.
Ainda tendo por base o mesmo suplemento da referida revista, encontra-se outra montagem com a fotografia do ofendido onde foram colocadas as seguintes frases:
“B… ganha o prémio A.N.O.N.I.M.O., “Ando nisto oculto nem influencio Maior Otário”, “Este prémio não seria possível se não fosse o meu curso intensivo de 3 meses nas favelas do Rio a roubar chupas a criancinhas”.
Estas montagens que identificam perfeitamente o ofendido, foram intencionalmente difundidas pelo arguido, que as reencaminhou por via electrónica para endereços electrónicos de pessoas que conhecem o ofendido e associações ligadas à prática de artes marciais.
O arguido, é detentor do endereço electrónico identificado por E…@iol.pt que pertence à G…, sendo o seu IP ............, que utilizou para divulgar tais fotografias do ofendido e frases.
Por outro lado o arguido utiliza um blog na internet -http://www.I1….blogspot.com/ - onde faz divulgar frases idênticas às acima referidas e dirigidas à pessoa do ofendido; e utiliza ainda o arguido uma página no facebook onde está identificado o email: I1…@yahoo.com com o site htt://www. I1….blogsp., tudo relacionado com as divulgações das montagens das fotografias e frases alusivas ao ofendido e com base no referido suplemento da predita revista “…”, utilizando palavras iguais às que colocou por cima da fotografia do ofendido nas montagens acima referidas como Emplastro.
Com a utilização do endereço electrónico rápido e eficaz e ainda do blog e página no facebook, o arguido difundiu fotografias e frases contra a pessoa do ofendido, querendo atingir como efectivamente veio a atingir a sua honra e o seu bom nome.
O ofendido nunca deu ao arguido o seu consentimento para utilizar e divulgar a sua fotografia com vista à exposição pública ou lançamento no meio das artes marciais, nem nunca deu o seu assentimento para ser utilizada e divulgada por meio de endereço electrónico ou por qualquer outro meio na internet, nem autorizou o mesmo a divulgá-la com as frases acima referidas, bem sabendo o arguido que mesmo que o solicitasse, nunca o ofendido prestaria o seu consentimento para tal facto.
O ofendido é considerado pessoa com uma imagem de prestígio no seu meio profissional, social e familiar.
Com a divulgação das montagens das fotografias e frases inseridas na referida revista “…”, o ofendido sentiu-se afectado no seu prestígio pessoal e profissional perante colegas ligados às artes marciais pertencentes a associações de grande reputação nesse meio, tendo sido o ofendido objecto de alguns comentários desprimorosos e ditos com certa sátira dirigidos à sua pessoa.
O arguido, na data dos factos era pessoa afirmada no mundo das artes marciais e como tal bem sabia ou tinha consciência que ao divulgar as fotografias e frases supra descritas sem o consentimento e contra a vontade do ofendido, adivinhavam potenciais consequências de comportamentos como os acima referidos.
Com a descrita conduta, agiu o arguido deliberada e conscientemente, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei.
Cometeu o arguido, pelo exposto, um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180º n.º 1 e 183º n.º 1 a) do Cód. Penal.»
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3. Decidindo do mérito
3.1 Da nulidade insanável
Tendo presente a circunstância do arguido C… ter sido unicamente ouvido como testemunha em sede de inquérito e de não ter sido interrogado na instrução na aludida qualidade, sustenta o Digno recorrente que ocorreu nulidade insanável, nos termos previstos no art. 119º d), do Cód. Proc. Penal, por violação do direito consagrado na al. b) do art. 61º, n.º l, do mesmo diploma legal, em conjugação com o estatuído no art. 32º, n.º l, da Const. Rep. Portuguesa.
Sendo consabido que em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade, é ponto assente que estas apenas podem ser invocadas e declaradas caso estejam previstas nos arts. 119º e 120º, do Cód. Proc. Penal, ou noutras disposições legais relativas ao processo penal, conforme estatui o art. 118º n.º 1, do referido diploma legal.
Por seu turno, aqueles poucos actos que se entendeu afectarem de forma grave e irreversível os fundamentos e princípios do sistema processual penal ou os direitos liberdades e garantias, foram elevados à categoria de nulidades insanáveis, invalidando o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e que aquelas puderem afectar, devendo ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento – v. corpo do art. 119º e art. 122º n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal. E, entre estas, figura “a falta de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade” – art. 119º d).
Todavia, tal hipótese não se confunde com a insuficiência da instrução - resultante da falha de actos legalmente obrigatórios ou de diligências essenciais para a descoberta da verdade - que apenas encontra tutela nas nulidades dependentes de arguição, mais concretamente no art. 120º n.º 2 d), do aludido diploma legal, as quais ficam sanadas se não foram tempestivamente invocadas pelos interessados.
Em conformidade e pese embora seja facto incontestável que um dos direitos do arguido legalmente densificados é o de “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte” [art. 61º n.º 1 b), CPP] e que o processo criminal lhe deve assegurar, real e efectivamente, todas as garantias de defesa e contraditório [art. 32º, CRP], o certo é que a nulidade invocada não tutela, realmente, o caso.
Na verdade, sabendo-se que a instrução é uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas – v., além do mais, arts. 286º n.º 2 e 287º - a citada referência à “falta de instrução quando ela seja obrigatória”, tem que ser reportada unicamente às hipóteses em que tal fase não foi aberta apesar de requerida por quem tinha legitimidade e no prazo legal (v.g. seguindo os autos directamente da fase de inquérito para a de julgamento ou ficando arquivados na sequência de despacho do Ministério Público sem ser dado seguimento ao requerimento de abertura de instrução tempestivamente apresentado pelo assistente).[9]
Assim, a «falta» referida nesta norma é a omissão total dessa fase processual, quando devida, e não a mera insuficiência ou algum desvio processual nos formalismos previstos para a instrução.
Consequentemente, a invocada falta de audição do arguido poderia, quando muito, integrar a nulidade prevista no art. 120º n.º 2 d), do Cód. Proc. Penal, mostrando-se sanada por falta de invocação atempada nos termos previstos no n.º 3 c), do mesmo normativo.
No entanto, em breve nota, adiantaremos que nem sequer era esse o caso.
É que, o interrogatório do arguido em fase de instrução apenas é obrigatório se este o requerer, como evidencia o estatuído no art. 292º n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
Por outro lado, o direito de audição do arguido não se resume ao interrogatório presencial, podendo ser exercitado por escrito, por si ou por intermédio do respectivo defensor.
Ora, in casu, a abertura de instrução foi requerida pelo próprio arguido, na sequência da notificação da acusação, podendo o mesmo contraditá-la por essa via, dando a sua versão dos factos e requerendo a realização de diligências que entendesse convenientes para o efeito.
E o seu direito de defesa e contraditório é ainda reforçado pela possibilidade de emissão da sua opinião/posição, sobre os indícios de facto e elementos de direito que se colhem dos autos, em sede de debate instrutório – v. art. 298º, do Cód. Proc. Penal.
Finalmente, contendo-se o teor da pronúncia no objecto do processo definido pela acusação não há qualquer decisão surpresa, porquanto o fim da instrução visa precisamente, como expressamente consagra o art. 286°, n.° l, do Cód. Proc. Penal, “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (…) em ordem a submeter a causa a julgamento”.
Improcede, assim, a pretensa invalidade que inquinaria a instrução.
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3.2 Dos indícios
3.2.1 De harmonia com o art. 308º n.º 1, do citado diploma legal, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido é proferido despacho de pronúncia pelos factos respectivos, em caso contrário é proferido despacho de não pronúncia.
O conceito de indícios suficientes, reportado à estatuição do art. 283º n.º 2, ex-vi art. 308º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, funda-se na possibilidade razoável de condenação ou de aplicação de uma pena ou medida de segurança, que poderá assentar no seguinte:
- Os elementos de probatórios disponíveis inculcam a culpabilidade do agente, fazendo pressentir e firmando a convicção de condenação posterior;
- Existe uma probabilidade razoável e séria de que esses elementos se manterão em julgamento; ou
- Verificação suficiente de um conjunto de factos que, logicamente relacionados e concatenados entre si, inculquem que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar, em juízo de certeza, os elementos constitutivos da infracção.
Assim, convergem a doutrina e jurisprudência na afirmação de que “o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido”[10] ou seja “aquela probabilidade só existe quanto os elementos recolhidos já possibilitem um juízo de condenação provável, se em julgamento não acabarem prejudicados, verbi gratia, por falhar aí a sua prova ou por se demonstrar uma qualquer circunstância que os neutralize.”[11]
Em síntese e seguindo na esteira do nosso Mais Alto Tribunal, “não se exigindo a certeza - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável - que tem de preceder um juízo condenatório, é mister, no entanto, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação”.[12]
Assentes estes pressupostos cumpre descer ao caso concreto.
*
3.2.2 Como evidenciam as conclusões supra transcritas ambos os recorrentes discordam do juízo indiciário positivo formulado pelo tribunal a quo.
Todavia, enquanto o Ministério Público coloca o assento tónico na questão da inexistência de prova do elemento subjectivo - ou seja que o arguido, apesar de ter reencaminhado o e-mail que se reputou de ofensivo da honra e consideração do assistente, tivesse interiorizado e aderido ao respectivo conteúdo, falhando, pois, a intencionalidade da conduta e consciência da ilicitude – já o arguido destaca a ausência de prova de grande parte das próprias circunstâncias da acção sem prejuízo de, igualmente, aludir à matéria da adesão ao conteúdo da mensagem reencaminhada.
Analisados os elementos carreados para os autos facilmente se conclui que a associação do arguido aos factos não foi, realmente, estabelecida de forma relevante durante a fase de inquérito.
Tal circunstância ficou a dever-se, essencialmente, ao facto de não terem chegado a ser apresentadas cópias das mensagens difundidas por correio electrónico e sindicadas de ofensivas pelo assistente B…,[13] o que inviabilizou o aprofundamento da investigação que, assim, se ficou pela inquirição dos queixosos (fls. 12 a 15) e informações relativas ao reencaminhamento do email (fls. 16, 43 e 44), identificação dos IP em causa, seus titulares e detentor do endereço de email (fls. 54 a 57 e 67) e inquirição do aqui arguido como testemunha (fls. 73 e 74).
Porém, com a dedução da acusação particular foram juntos vários documentos comprovativos dos conteúdos electrónicos enviados e reencaminhados e mensagens que os integram e bem assim do teor do “blog” aludido na acusação particular, como melhor se vê a fls. 95 a 115.
Por seu turno, já na fase de instrução e ao contrário do referido no recurso do Ministério Público, foi produzida prova pericial com vista a determinar se teria sido o arguido a criar as mensagens ofensivas ou se apenas as teria reencaminhado. Tendo sido detectadas incongruências no endereço de email fornecido e feitas as diligências pertinentes, o arguido acabou por apresentar as mensagens no endereço D…@yahoo.com.br, apurando o Sr. Perito que aquele descarregou os anexos da mensagem para o seu computador pessoal, criando uma nova mensagem a que anexou os documentos no endereço E1…@iol.pt daí a reencaminhando para o endereço F…@gmail – v. fls. 164, 176, 187, 188 e 204 a 206.
Ora, estes elementos probatórios sem qualquer referência expressa na decisão recorrida e completamente ignorados pelos recorrentes são em nosso entender a trave mestra da indiciação da responsabilidade do arguido.
Com efeito, daqui resulta que o mesmo não se limitou a receber as mensagens em causa e a reencaminhá-las rotineiramente e sem real percepção do seu teor. Recebeu-as no endereço oficial da organização de artes marciais a que pertence e descarregou-as no seu computador pessoal, criando um novo documento a que juntou os anexos da mensagem em causa difundindo-a depois pela sua lista de contactos.
Acresce ainda que o texto que acompanha um desses documentos reencaminhados (v. fls. 100) é o seguinte: “Camaradas não percam a nova Cinturão Negro! P…”.
Ora, se bem virmos o acrónimo do endereço pessoal do arguido – E1…@iol.pt - é perfeitamente legítimo supor que “P…” será o nome que o mesmo utiliza nas suas comunicações electrónicas.
Deste modo, o arguido não só reencaminhou a mensagem de teor ofensivo como fez a sua apologia, evidenciando o anexo e incitando os seus contactos a lê-lo.
Por outro lado, embora a prova pericial não tenha logrado estabelecer qualquer ligação entre o blog “G1….blogspot.com/” e a pessoa do arguido e as informações obtidas sobre o detentor indiquem uma pessoa colectiva “Q…, L.da” (v. fls. 220) que se desconhece se tem alguma relação com o aqui arguido – que se identificou nos autos como empresário – o certo é que na mensagem de 5/9/2009, reencaminhada pelo arguido, consta o seguinte texto: “O G… esta atento!
P…
Bem aja” (v. documento de fls. 101).
Para além desta associação do citado “inspector” ao nome P… e ao endereço electrónico do arguido, evidenciam ainda os autos que o teor das mensagens e do blog são, em grande parte, coincidentes já que neste chegam a ser reproduzidas as imagens que constavam dos anexos daquelas – v., fls. 205 do relatório pericial aludido.
Neste preciso contexto e sem prejuízo de melhor esclarecimento na audiência de julgamento, crê-se que, em termos indiciários, o teor da prova assim carreada para os autos e devidamente concatenada se mostra consentânea com o nexo estabelecido no despacho recorrido.
Todas as referências aos detentores dos domínios (IP) estão devidamente documentadas e dos ficheiros gravados em PDF no CD junto aos autos constam mensagens capazes de sustentar - indiciariamente – o prestígio do assistente.
Consequentemente, forçosa é a conclusão que, tal como os factos indiciários ressumam da prova disponível, existem nos autos indícios que permitem prever uma condenação do arguido, não propriamente pelas razões expostas na decisão recorrida mas sobretudo pelos elementos probatórios supra escalpelizados.
Cremos, pois, que, cuidadosa e logicamente conjugados todos os elementos reunidos nos autos e interpretados de harmonia com as regras de experiência, normalidade e bom senso, se impunha, realmente, um juízo indiciário positivo quanto à suficiência de indícios para imputar ao arguido os factos vertidos na acusação, parecendo-nos viável formular, em definitivo, um juízo seguro sobre a maior probabilidade da sua condenação do que da sua absolvição, tal como sufragado na decisão recorrida que, embora por razões não inteiramente coincidentes, terá que manter-se, falecendo a pretensão dos recorrentes.
***
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação julgar improcedentes os recursos mantendo na íntegra a decisão instrutória recorrida.
*
Custas pelo recorrente B… com 4 (quatro) UC de taxa de justiça – arts. 515º n.º 1 b), do Cód. Proc. Penal.
Sem tributação pelo Ministério Público atenta a isenção legal prevista.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 10 de Outubro de 2012
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
António José Moreira Ramos
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[1] Cfr. Silva Dias in “Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e Injúras, A.A.F.D., Lisboa, 1989, págs. 12 e 13, Apud M. Leal Henriques e Simas Santos in “Código Penal Anotado”, 3ª edição, 2º Volume, Parte Especial, pág. 470.
[2] Cfr. J. Faria Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, págs. 609 e 611.
[3] Cfr. Leal Henriques e Simas Santos in ob. cit. pág. 471.
[4] Cfr. Ac. da R.C. de 18/2/2009, proferido no proc. nº 617/06.0TAPBL.C1, disponível na internet in www.dgsi.pt.
[5] Publicado no B.M.J. nº 324, pág. 620.
[6] Apud Leal-Henriques e Simas Santos in ob. cit. na pág. 470.
[7] Cfr. Leal-Henriques e Simas Santos in ob. cit. pág. 470.
[8] Cfr. proc. nº 0710439, disponível na internet.
[9] Neste sentido, P.P. Albuquerque, “Comentário do Cód. Proc. Penal”, 3º ed., pág. 302, notas 9 e 10.
[10] Germano Marques da Silva, “Processo Penal Preliminar”, págs. 347 e 348
[11] V., Ac. desta Relação do Porto de 7/1/2004, Proc. n.º 0210951, dgsi.pt.
[12] Ac. STJ, 21/5/2003, Proc. n.º 03P1493, in dgsi.pt.
[13] O outro queixoso, S…, não se constituiu assistente pelo que os autos foram arquivados nessa parte – fls. 79/80.